Na última segunda-feira, 9 de setembro, apresentamos o agravo regimental contra a decisão do ministro relator que, de forma monocrática, proveu os recursos extraordinários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e da Procuradoria-Geral da República.

Após minudente análise da decisão, temos a mais absoluta convicção de que os recursos sequer mereceriam conhecimento, quanto menos provimento e, tampouco, de forma monocrática. Inicia-se pelo fato de que o recurso não traz tema com repercussão geral, assim compreendida toda aquela que traz as características de relevância e transcendência. Dito de outro modo, é necessário que apresente questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que, sobretudo, transcendam os limites subjetivos da causa (artigo 102, §3º da Constituição). Por mais trágicos tenham sido os fatos em questão, as discussões tratadas em todo o processo dizem exclusivamente com eles próprios – os fatos – e as repercussões jurídico-penais sobre os acusados sobre quem recaem as imputações.
Entretanto, ainda que se entenda por tais relevância e transcendência, não se trata de hipótese que possa ser acolhida, monocraticamente, pelo ministro relator. O juízo de repercussão geral é colegiado, devendo ser submetido ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para apreciação. São excepcionadas desse procedimento apenas os casos em que a repercussão geral já tenha sido examinada (e reconhecida), ou quando impugnar súmula ou jurisprudência dominante da Corte (artigo 323, §2º do RISTF). Não é nenhuma das hipóteses dos autos. Tanto é assim que a decisão monocrática sequer faz menção a qualquer súmula ou entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
Violação ao princípio da colegialidade
A própria decisão, quando tenta indicar a ocorrência de ofensa direta à Constituição, acaba por transcrever algumas ementas, não sendo nenhuma delas de recursos extraordinários, mas todas de Habeas Corpus. Por certo, o acesso do writ, ainda que restrito, é mais fácil do que o de recurso extraordinário, permitindo, por vezes, o enfrentamento de legislação infraconstitucional.

Afora isso, as restritas hipóteses de decisões monocráticas limitam-se aos casos descritos no artigo 21, §§1º e 2º do RISTF, quando o relator poderá cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do artigo 543-B do CPC (atual 1.036), que trata da multiplicidade de recursos extraordinários ou, ainda, quando houver manifesta divergência a súmula do Supremo Tribunal Federal. Não é nenhum dos casos o tratado nos autos, de modo que a decisão monocrática acaba por violar o princípio da colegialidade, razão maior do princípio do duplo grau de jurisdição.
Nulidades
Não fossem todas essas, fundamentais e insuperáveis, questões acima, há, com relação a Mauro, ponto outro que não pode ser descuidado. Os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça reconheceram a existência de quatro nulidades no julgamento do processo da Boate Kiss, sendo três delas relativas ao procedimento (sorteio dos jurados, reunião secreta entre juiz e jurados e quesitos) e uma delas apenas reconhecida em favor de Mauro (inovação acusatória, quando o Ministério Público sustenta, em réplica, o princípio da cegueira deliberada).
A decisão monocrática tratou de afastar as três nulidades gerais, apenas, reconhecendo a preclusão da matéria. Quanto à quarta, não há se falar em preclusão, na medida em que a defesa de Mauro, tão logo apresenta a inovação ministerial, insurgiu-se, pontuando durante a sessão de julgamento a referida nulidade. Com isso, não se está a tratar de omissão da decisão, mas de uma escolha deliberada do relator, afastando apenas três das quatro nulidades, razão pela qual, com relação a Mauro, neste ponto, deve ser restabelecida a decisão de anulação do julgamento, submetendo-o a novo julgamento pelo Tribunal do Júri e assegurando, desde logo, sua liberdade.
Peculiaridades
Com relação à liberdade, um último e necessário ponto a ser observado. Para muito além de todas as críticas que recaem sobre a execução imediata das sentenças do Tribunal do Júri, o processo da Boate Kiss tem peculiaridades que não foram observadas pela decisão monocrática. Tão logo o magistrado que presidiu o julgamento decretou a prisão dos acusados, sobreveio decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedendo a ordem aos quatro réus, de forma liminar. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de uma incomum e atípica suspensão de liminar, obteve junto ao ministro presidente, à época, a sustação dos efeitos daquela medida, momento em que os acusados foram todos presos.
Mesmo assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul levou a julgamento o mérito do Habeas Corpus sendo que, quando pautado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez mais, socorreu-se da Presidência do Supremo Tribunal Federal, e obteve uma decisão que censurava o tribunal gaúcho, impedindo que concedesse a ordem. A ordem foi concedida, porém sem efeitos. A decisão concessiva de habeas corpus transitou em julgado.
No final do ano de 2022, tão logo a ministra Rosa Weber assumiu a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de liminar foi julgada prejudicada, uma vez que as apelações já haviam sido julgadas, e o julgamento fora anulado pelas instâncias ordinárias. Ora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal julgando prejudicado o instrumento jurídico utilizado para cassar os efeitos do habeas corpus, o raciocínio adequado é que repristinam-se seus efeitos. De forma muito clara, os réus deveriam estar sendo mantidos soltos. A decisão monocrática que impõe a prisão obrigatória representa não apenas supressão de instância como, de forma mais grave, violação à coisa julgada.
O processo é complexo e deve ser tratado dentro de suas complexidades. O ideal é que ficasse, todo ele, contido entre suas capas. Entretanto, um processo dessa grandeza torna-se uma grande disputa de narrativas, de modo que a defesa de Mauro, trazendo luz ao debate, espera que se conheçam as razões de sua insurgência e, principalmente, que a Turma conheça de seu recurso e o proveja, para que os réus sejam, enfim, julgados segundo as regras do jogo processual.






Se o juiz pronunciou o indiciado e o transformou em réu, é porque há crime. Poderia o juiz assim prosseguir com o julgamento até sua conclusão, e evitar toda essa teatralidade que os advogados adoram. Só no tribunal do júri é que acontece anulação do julgamento por qualquer motivo: preso veio algemado ou com uniforme da prisão. Preso ameaçou jurado. Jurado dormiu no meio do julgamento, passou mal com as fotos do crime. Jurado conversou com alguém. Esses e outros motivos de anulação não ocorrem num juízo singular sem júri. Além do que, organizar júri e toda aquela palhaçada da trabalho e atrapalha a vida cotidiana dos jurados que tem patrões. Ademais, como ainda não inventaram máquina de ler pensamentos e o jurado não tem que fundamentar suas decisões e votos, o jurado é tão perigoso quanto entregar um 38 pra uma criança de 10 anos. trata-se de convencer com oratória, os incautos jurados para absolver o culpado. Mas pense. Enquanto os jurados forem incautos isso não seria favorável a defesa ? Não é interessante ter pessoas inteligentes e imunes a parcialidade e que se rendem a qualquer pataquada do advogado de defesa que conquista-lhes a simpatia para absolvição do cliente ????!!! O que pretendem os advogados ? Fazer com que o processo leve décadas para percorrer as instancias. Quem sabe o reu ganha idade e a prescrição cai pela metade e então fique solto. Há muitos casos por aí. Infeliz parabéns a advocacia criminal brasileira que com seu trabalho frustra os atingidos por tragédias os que aguardam justiça.
Uma tragédia dessa envergadura, os familiares das vítimas clamam por justiça. Mas ante tanta repercussão midiática e telemática, tem como haver justiça? Obviamente que haverá(ão) injustiçado(s), seja do lado que for. Imparcialidade caiu por terra faz tempo.
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