5ª Turma do STJ condena advogado por caluniar e difamar colega

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um advogado por calúnia e difamação em ação movida por um colega de profissão. Na decisão, o STJ reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional não é absoluta. Mas como a queixa-crime que deu origem ao processo foi apresentada em 2004 e o prazo prescricional para esses delitos é de quatro anos, a Turma, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o relator do caso, desembargador convocado Adilson Macabu, cujo voto foi acompanhado integramente pela turma, o advogado “extrapolou todos os limites do razoável e do mero exercício de sua profissão”, ao fazer uma acusação criminal sem provas, “o que acaba por afastá-lo do manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão”.

O relator disse também que, “nos crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente dando ensejo a agressões descabidas, porquanto afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide”. No caso, ele considerou que as palavras ditas pelo advogado pretendiam atingir a honra da vítima, “por ser este advogado do prefeito da cidade, adversário político daquele”.

O advogado condenado era vice-presidente do partido político que fazia oposição ao prefeito da cidade. Na ação, representava uma moradora que pediu indenização ao prefeito dizendo ter sido ofendida publicamente por ele, réu na ação. Em dado momento do processo, o advogado acusou, nos autos, o colega que atuava pela outra parte de constrangimento ilegal, de usar de prestígio para buscar objeto ilícito no processo, faltar com a ética profissional e induzir a erro o próprio juiz.

As acusações foram motivadas pelo fato de sua cliente, pessoa de baixa instrução, ter sido levada por assessores da Prefeitura ao gabinete do prefeito e, na presença deste e do advogado, ter assinado um documento em que desistia da ação indenizatória. Posteriormente, ela disse que tinha sido pressionada a assinar o documento e que não conhecia o conteúdo do mesmo.

Por essas acusações, o advogado do prefeito processou o colega por calúnia e difamação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que no processo havia indícios da prática de constrangimento ilegal contra a mulher, e que como o advogado não sabia da inocência do outro, a conduta não foi caluniosa. Para isso, deveria ser comprovado que ele havia acusado alguém que sabia ser inocente.

No caso, o STJ aplicou as penas mínimas dos delitos de calúnia e difamação, que prevêem o máximo de dois e um ano de detenção, respectivamente. Dessa forma, o relator reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva porque “a queixa-crime foi recebida em 23 de agosto de 2004, sendo este o único marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a sentença absolutória foi mantida em sede de apelação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1180780

www.eyelegal.tk disse:
03 de março de 2011 às 18:51

Não há imunidade judiciária para calúnia, só para injúria e difamação, desde que nos limites da discussão da causa, para a parte e seu procurador. CP. art. 142.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de março de 2011 às 21:28

O raciocínio do colega themistocles.br nos mostra com clareza os abusos que vem sendo cometidos nesta República. Vemos todos os dias não só membros do Ministério Público, como também magistrados imputando crimes que nunca existiram a seus desafetos sem se falar em qualquer responsabilidade, e por outro lado advogados respondendo objetivamente por calúnia. Basta que um inscrito na Ordem balbucie que alguém cometeu um crime que já é processado. Vale "raciocínio indireto", "interpretação extensiva", "análise sintática", qualquer coisa que seja apta a levar à condenação, muito embora sequer se possa deduzir a imputação a crime. É difícil pensar como seria de outro modo. No Brasil o cidadão cumpridor de seus deveres vive dias difíceis. O Estado abocanha quase tudo o que se produz, e o retorno é quase nenhum. Se se faz necessário recorrer ao Judiciário, abre-se uma via crucis, interminável e custosa. É natural assim que os agentes públicos, em parte culpados pelas mazelas do Poder Público, ataquem a tudo e a todos procurando manter o status quo. É por isso que os advogados, cujo dever é falar em nome do cidadão, acabam sendo processados por calúnia, enquanto os demais agentes jamais respondem, ainda quando comprovado o dolo de ofender.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de março de 2011 às 21:42

Ainda há poucas horas me dirigi a uma agência do INSS com a finalidade de promover a carga de um processo administrativo. Chegando à repartição o gentil servidor que nos atendia logo localizou o processo administrativo, mas com ele em mãos alegou que a carga não poderia ser realizada vez que seria necessário realizar um prévio agendamento via internet. Como eu estava de posse de uma liminar judicial que determinava à Autarquia me conceder carga imediata, fui encaminhado a uma subchefe. Expus o caso, esclarecendo que pela lei nós advogados temos acesso irrestrito a todo e qualquer processo administrativo quando em posse da procuração, e a servidora passou a alegar que seria um absurdo conceder a carga a mim sem o prévio agendamento vez que estaria sendo criada uma situação de desigualdade em relação aos demais advogados. Alegou ainda que o INSS baixou normas sobre a carga de processos, e que eu deveria me subordinar sob pena de atuar de forma ilegal (!). Veja-se que naquele momento eu poderia ter dado voz de prisão à servidora, que claramente violava prerrogativa profissional de advogado e cometia talvez o crime de abuso de autoridade (acho que ela sofreu uma lavagem mental tão grande na Autarquia que a conduta talvez seja atípica). Além da disposição legal, havia ordem judicial determinando fosse realizada a carga sem o prévio agendamento, e expondo o caso à gerência um Procurador Federal foi consultado e logo após a carga liberada. O mais curioso disso tudo é que assim que ingressei com a ação contra o INSS, há mais de um ano, uma Procuradora da República ingressou com uma ação penal contra mim imputando falsamente a prática de um delito devido ao fato de ter adotado providências contra o sistema de agendamentos.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de março de 2011 às 21:49

O Brasil caminha a passos largos para um regime ditatorial. O Estado se agiganta e os agentes públicos, desde que estejam defendendo os interesses do grupo político dominante, podem levar adiante toda e qualquer conduta contra os cidadãos e, principalmente, contra seus advogados. É nesse contexto que uma mesma conduta recebe tratamento diferenciado em função da qualidade do agente. Se é um advogado que defende os interesses do cidadão comum quase tudo que faz é considerado crime quando os interesses do grupo dominante são contrariados. Se é um agente público que defende os interesses ilegítimos do Estado, na diretriz do grupo político dominante, nada do que faz é crime independentemente do que seja. É assim que o Estado tem agido procurando atrair para os seus quadros os profissionais mais destacados. Concede farta remuneração, mesmo para os novatos e sem qualquer preparo, impunidade para a prática de delitos, ao passo que tenta colher ao máximo a remuneração daqueles que defendem os cidadãos, criando condições para que respondam objetivamente na esfera penal. Lastimavelmente a massa da população não se dá conta disso, e a situação só se agrava a cada dia.

Carlos disse:
04 de março de 2011 às 00:44

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária),
É lamentável a situação que o senhor passou.
Mas, entendo que a CLASSE dos advogados tem uma parcela de culpa.
A maioria dos advogados tem o costume de agir na base do "não vou fazer cumprir o meu direito". Logo, os outros passam a entender que advogados não têm tais direitos que dizem ter.
Quem diz ter direito tem que agir.
No caso contado pelo senhor, caso não permitissem carga dos autos, DEVERIA SEM TEMOR, TER DADO VOZ DE PRISÃO A SERVENTUÁRIA (art. 301 CPP).
É isso que eu faria.
Não temos que ficar com ""dó"" ""pena"" ""receio"" ""medo"" ""dúvidas"" quanto a exercer nossas prerrogativas.
O advogado não pode ter receio de magoar (evidente que sempre agindo com respeito) juiz, promotor, delegado, procurador, etc.
Desse mal eu não padeço...

Valdecir Trindade disse:
04 de março de 2011 às 08:15

O STJ ao reconhecer a prática de crime de calúnia do ilustre colega que alegou prática de "de constrangimento ilegal, de usar de prestígio para buscar objeto ilícito no processo, faltar com a ética profissional e induzir a erro o próprio juiz" pelo seu "ex adverso" a meu ver cometeu um axagero punitivo sem precedentes; decisão totalmente irrazoável. É óbvio que no âmbito do tribunal ou ao redigir nossos arrazoados a emoção e a tensão nos levam de fato a extrapolarmos daquilo que se denomina urbanidade, mas essa situação foi prevista pelo legislador no § 2º do inciso XX, do artigo 7º do Estatuto da Advocacia. No caso sob comento, sem dúvida, ao ser a cliente do colega levada por assessores ao gabinete do prefeito e lá, assinado um documento em que desistia da ação indenizatória, é de causar espécie e asco. Portanto, como queria o STJ que o ilustre colega reagisse? Mandando flores e agradecendo ao seu "ex adverso"? Sem dúvida a decisão do STJ condena ele próprio (tribunal), pois irrazoável e inibidora do exercício do direito de defesa. Os ministros do STJ devem saber que diuturnamente eles próprios estão precisando do advogado. Assim, não devem tratar o advogado como mero operador do direito, mas como DEFESA, instituição necessária para a consolidação do Estado Democrático de Direito, devendo seus eventuais excessos serem considerados parcimoniosamente, pois a DEFESA é antes de tudo um bem a ser protegido com unhas e dentes. Como dizem, só sabemos o valor da saúde quando a perdemos. Parafraseio, só sabe o valor da defesa que não a tem de modo vigoroso e desassombrado.

Ricardo Pohlot Perfeito - Advogado disse:
04 de março de 2011 às 08:43

Observa-se que a maioria dos cidadãos brasileiros, advogados ou não, conhecedores do direito ou não também, não estão habituados com os princípios republicanos.
República de verdade é onde se respeitam, sem que haja necessidade de lei, a dignidade humana, o direito do outro e o bem público em geral.
Ainda estamos num estado muito primitivo, em se tratando de República, aquela sonhada por Platão e depois formatada por Montesquieu.
Quando o Brasil for uma República de verdade, não teremos necessidade de vir aqui comentar um fato tão fútil.

acdinamarco disse:
04 de março de 2011 às 09:01

MEU DEUS, MEU CÓDIGO PENAL ESTÁ ERRADO.
PRECISO COMPRAR OUTRO, IMEDIATAMENTE !!!!!!!
acdinamarco@aasp.org.br

www.eyelegal.tk disse:
04 de março de 2011 às 09:48

“a queixa-crime foi recebida em 23 de agosto de 2004, sendo este o único marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FOI MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO”. [pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais].
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A publicação do acórdão está prevista para o próximo dia 09 de março: REsp 1180780/MG.
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Vamos ver se dá tempo de entender o que diabos houve nessa história para comentar aqui.
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Esse STJ está ficando cada vez pior.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de março de 2011 às 10:14

Prezado Carlos (Advogado Sócio de Escritório). Era o caso mesmo de ter dado voz de prisão à servidora. Entretanto, caso assim tivesse procedido eu é que seria imediatamente preso vez que o Ministério Público Federal, ou ao menos parcela do Órgão, com apoio de alguns Juízes Federais, tem dado cobertura irrestrita aos deslizes dos servidores públicos, principalmente do INSS. Quando comecei a tomar providências contra o sistema de agendamentos, há quase dois anos, ingressei com uma ação ordinária contra o INSS e também com uma representação junto ao Ministério Público Federal vez que o agendamento, como se sabe, viola prerrogativa profissional e caracteriza crime de abuso de autoridade. Assim que o INSS foi citado na ação uma Procuradora da República ingressou com uma ação penal contra mim, alegando que havia cometido crime de falsa comunicação de crime ao adotar as providências necessárias a garantir minha atuação profissional. Por sorte, a denúncia não foi recebida e o processo penal acabou sendo arquivado após eu demonstrar na defesa prévia que a ação da Procuradora da República se dava visando me coagir no curso das providências que estavam sendo adotadas e inibir a mesma postura por parte de outros advogados, deixando claro a todos que quem não se subordinasse ao ilegal sistema de agendamento seria tratado como um delinquente perigoso e processado criminalmente. Como eu disse, estamos ingressando em uma época na qual há apenas dois caminhos a seguir: ou se subordina aos interesses ilegítimos dos agentes públicos ou é tratado como criminoso. Enquanto isso, a Ordem dos Advogados do Brasil se preocupa com crimes cometidos a cinco décadas e simplesmente ignora a situação que todos nós advogados estamos vivendo.

Sunda Hufufuur disse:
04 de março de 2011 às 12:19

Faço minhas as palavras do colega Marcos Alves. A classe tem sido intimidada de todas as formas. Quierem acabar com a advocacia nesse páis.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
05 de março de 2011 às 08:34

Quando fiz meu curso em Direito, o fiz apenas e tão-somente para adquirir conhecimentos que fundamentassem meu verdadeiro desiderato: o estudo sócio-jurídico-filosófico da Criminogênese, em sentido lato. Foi em razão disso que nunca quis operar o Direito (não tinha interesse em ser registrado pela OAB), mas apenas ampliar minha consciência jurídica, aí sim realizando cursos de pós-graduação até o nível de doutorado, em Sociologia Jurídica.
Agora vejo, sinto e comprovo que minha opção foi assaz acertada. O debate que os dignos operadores jurídicos estão a delinear neste espaço, reforça minha tese (antiga) de que a advocacia e sua prática são uma eterna "via crusis", onde prevalecem interesses escusos que se sobrepõem à estrita letra da lei.
O caso em tela é sobejamente cristalino e chega a causar náuseas, tal meu desgosto com os rumos que nossa Justiça e toda a máquina pública vêm tomando, em detrimento de toda a sociedade. Exemplo típico do ocorrido com o digno comentarista, Dr. Marcos Alves Pintar. Se eu estivesse operando o Direito, em seu lugar, seguramente que já estaria detrás das grades por desacato e todo um rosário de crimes aditivos que uma Procuradora Federal me atribuiría, com o olhar regurgitante de gozo. Definitivamente, não sirvo para me curvar aos torpes designios de "autoridades" postas em seus cargos em razão de barganha política ou companheirismo partidário. Uma combinação que deveras não combina e é perniciosa, peçonhenta, nauseante.
Nas minhas análises sócio-jurídicas para um escritório de advocacia criminal, seus componentes sempre afirmaram que seu eu optasse por advogar, seguramente viveria na cadeia, tal minha virulência contra o que denomino de "grupelho de apaniguados", onde a competência e o civismo inexistem.

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