O Código de Ética e Disciplina da advocacia estabelece que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Também determina que o contrato entre advogado e cliente leve em conta a relevância, o valor e a complexidade da causa, o tempo de trabalho necessário, a condição econômica do cliente, entre outros parâmetros.
Com base neste e em outros dispositivos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 50% para 30% o valor dos honorários que devem ser recebidos por dois advogados que ganharam ação contra o INSS em nome de uma cliente. A decisão foi tomada por três votos a dois.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, apesar dos 10 anos em que o processo tramitou, a causa era simples e seu valor vultoso, o que não justifica a fixação de honorários no patamar de metade do valor recebido pela cliente. "Honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para a propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considerada uma medida razoável", afirmou a ministra.
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram junto com a ministra Nancy. O ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina votaram contra a redução do percentual dos honorários por não considerá-lo abusivo, mas ficaram vencidos.
Para Nancy Andrighi, houve abuso de direito por parte dos advogados. A ministra considerou que a aceitação do contrato pela cliente se deu de maneira viciada, já que ela tem apenas instrução primária e quando assinou o contrato estava em situação financeira alarmante, ameaçada de despejo e lidando com o problema de um filho dependente químico. Segundo a decisão, é incomum a fixação de honorários em 50% do valor recebido e houve lesão ao princípio da boa-fé.
De acordo com o processo, a cliente recebeu R$ 962 mil líquidos de uma pensão do INSS a que tinha direito. Os advogados receberam R$ 102 mil de honorários de sucumbência, mais R$ 395 mil da autora da ação. Segundo relatou a ministra Nancy, "o valor pago pela autora, somado à verba de sucumbência que os advogados levantaram diretamente, implicariam o recebimento de quantia correspondente a 51% do benefício econômico da ação".
Os advogados ainda entraram com ação de cobrança contra a cliente para receber mais R$ 101 mil. "A autora argumenta que, se ela tiver de pagar ainda essa diferença de honorários cobrada, os advogados receberão, no total, 62% de todo o benefício econômico gerado com a propositura da ação judicial", descreveu a ministra Nancy Andrighi.
Por conta dos valores envolvidos no processo e da instrução e situação financeira e pessoal da cliente quando assinou o contrato, a 3ª Turma do STJ entendeu que houve claro exagero na fixação dos honorários.
Os ministros, contudo, não acolheram o pedido da cliente para reduzir o percentual devido aos advogados para 20% do valor recebido por ela. "Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de 10 anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito", afirmou Nancy Andrighi. Decidiu-se, então, reduzir de 50% para 30% o valor dos honorários.
No mesmo processo, os ministros reafirmaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas discussões de contratos de serviços advocatícios. Nestes casos, a discussão deve ter como base o Código Civil.
Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma e aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi.
Resp 1.155.200-DF

dois votos dizendo que 50% não é abusivo ???? O STJ tem cada uma ... E a OAB que afirma que 30% é o limite, mas nada escreve sobre isto ??
Na Europa e Estados Unidos a advocacia responde como relação de consumo... Logo, devemos ficar atentos
Até parece brincadeira...
E nem dá para acreditar que, alguns Ministros do STJ pensem como se estivessem no País das maravilhas... afinal, lá, 50% de honorários advocatícios não significam nada... é tudo um "faz de conta"....
Eu DUVIDO que teriam a mesma decisão caso o fato envolvesse algum parente desses Ministros.
Brincar com o sofrimento e o dinheiro de terceiros é facil...
E a OAB, não se manifesta contra esses profissionais???
Onde está a tal ética????
Gente, caminhamos para o abismo!!! Fiquemos atentos!!!!
Vou fazer um financiamento bancário e nem vou atentar para a taxa de juros. Depois, entrarei com uma ação (que levarei até o STJ), alegando que quando assinei o contrato estava em situação financeira precária, tinha um filho dependente químico, e mais outras baboseiras sentimentais, e pedirei a redução da taxa de juros e da dívida pela metade.
Ou será que o precedente só vale para os advogados ?
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Portanto, sob essa perspectiva o STJ extravasou e violou sua própria jurisprudência (Súmula 7), incidiu em de subsunção, o que equivale ter violado literal disposição de lei, notadamente o art. 157, bem como os arts. 421 e 422, já que a função social do contrato foi atingida na sua plenitude, pois sem a intervenção do advogado o cliente não conseguiria o benefício obtido, e o advogado se houve com boa-fé. Quem se houve de má-fé foi o cliente, que contratou, sabia quanto iria pagar desde o início, mas rebelou-se ao final para não pagar, enganando o advogado. Além disso, o voto condutor incidiu em erro de fato, já que julgou presumindo determinado fato que, por lei, incumbia ao interessado sedizente lesado provar. Tudo isso somado dá azo à propositura de ação rescisória pelo art. 485, IX, do CPC, perante o próprio STJ.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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A análise até aqui demonstra que o estado de premência, sobre ser matéria de fato não provada no processo sob comento, não se presta para anular contrato de honorários advocatícios.
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Resta investigar o pressuposto da inexperiência. Também a inexperiência é questão de fato. Assim como a premência, admite gradação, de modo que se deve avaliar até que ponto a contratação foi prejudicada pela inexperiência da pessoa sedizente lesada. O inexperiente pode ser induzido, conduzido a fazer algo pensando que é o melhor para si sem sê-lo. Acontece bastante em causas trabalhistas e previdenciárias.
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Para evitar tal ocorrência, é de bom alvitre que o advogado, no ato da contratação, colha o autógrafo do cliente com hipóteses demonstrativas para dar-lhe conhecimento do que ocorrerá caso saiam vitoriosos, como, por exemplo, apresentando uma planilha com diversas possibilidades de resultado onde fique claro para o cliente que, se ganharem 100, 50 fica para o advogado, se ganharem 10.000, 5.000 será do advogado, fora a sucumbência, que quem paga não é o cliente, mas a parte contrária, de modo que o advogado poderá, ao final, receber mais do que o cliente. Não deste, porque os honorários se compõem de um parcela paga pelo cliente e outra pelo sucumbente.
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Uma coisa, porém é certa e recerta: o desacerto do voto condutor.
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Se a questão é de prova, incide a Súmula nº 7 do STJ, pois aquela Corte não se presta ao revolvimento de provas. E pelo que se pôde constatar do acórdão, nem a premência nem a inexperiência do constituinte foram objeto de debate ou fatos que ele haja demonstrado nos autos e tenham sido reconhecidos pelas duas instâncias inferiores.
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Ora, de regra as ações judiciais levam bastante tempo para chegar ao termo final que resulta num título de crédito para uma das partes, a vencedora. Nem mesmos as hipóteses de necessidade de um provimento liminar «initio litis» — hipóteses essas de urgência, e que, assim, caracterizariam um certo estado de premência da pessoa — admitem subsumir o contrato de honorários na categoria dos atos prementes porque existe uma miríade de profissionais em concorrência acirrada por causas e clientes, o que tem sido causa de aviltamento dos honorários advocatícios, a favorecer o processo de escolha daqueles que necessitam a intervenção de um advogado para a causa premente ou urgente. Basta procurar a OAB para obter uma lista de bons advogados que aceitarão dar consulta na esperança de patrocinar a causa.
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Daí que se a pessoa, mesmo em estado premência ou inexperiente, tem ampla possibilidades na hora de contratar um advogado. Se escolhe um em detrimento dos demais que estão dispostos a patrocinar a mesma causa, isso se deve a fatores que entram no juízo da pessoa. Vale lembrar, a relação cliente-advogado está fincada na fidúcia, na confiança recíproca entre ambos.
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O adjetivo «intensa» deve ser empregado porque a comutatividade dos negócios jurídicos não implica paridade das prestações. Portanto, é possível haver comutatividade e disparidade entre as prestações sem que isso signifique a ocorrência de qualquer vício a fulminar de nulidade ou anulabilidade o negócio jurídico ou parte dele.
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Assim, para provar a lesão, o interessado deve demonstrar que a contratação só ocorreu porque ele se encontrava em estado de premência, i.e., de aflição aguda que exigia solução urgente e ou não dispunha ou se lhe apresentavam poucas opções de escolha (e nem se cogite de erro substancial ou subjetivo, porque o erro é inerente ao estado de premência, pois a pessoa imersa nesse estado sofre um natural desfalecimento da vontade ou uma emasculação do discernimento), ou em razão de sua inexperiência (aqui já não se trata de uma emasculação temporária do discernimento, mas de um discernimento mal desenvolvido, precário), o que significa dizer que se tivesse mais experiência não teria contratado de modo algum ou não teria contratado do modo como contratou. A não ser assim, não se configura a lesão.
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O argumento que prevaleceu no acórdão é, «data venia», falso, e não resiste a uma análise lógica seguindo os métodos de Alec Fisher, «The logic of real arguments» (há uma tradução em português: «A lógica dos verdadeiros argumentos»), ou de Stephen Naylor Thomas, «Practical Reasoning in Natural Language».
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Funda-se o voto divergente que a espécie caracteriza lesão. De acordo o artigo 157 do Código Civil, «[o]corre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta».
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Diante da dicção do art. 157 do CCb, são pressupostos da lesão que a pessoa esteja sob premente necessidade ou seja inexperiente. A lesão se caracteriza, então, quando a pessoa que apresenta uma ou ambas aquelas condições se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Por outro lado, a lesão representa um desequilíbrio intenso na comutatividade do sinalagma contratual que tem por fundamento exatamente o estado de premência ou a inexperiência da pessoa.
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No comentário nº 5, onde se lê: «...incidiu em de subsunção,...», leia-se «... incidiu em erro de subsunção...».
O advogado Sérgio Niemeyer admite, em seu comentário, que em causas trabalhistas e previdenciárias seus colegas costumam exorbitar (comentário nº 4). O caso da notícia é justamente de uma ação previdenciária, ou estou enganada? Se a ministra Nancy Andrighi e mais 2 ministros entenderam ter ocorrido lesão e ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva (seja lá o que isso signifique), deve ser porque os autos demonstram essas coisas. Se não seria muita irresponsabilidade julgar com base naquilo que não está nos autos. Não é isso que dizem sempre: “o que não está nos autos não está no mundo”?
O Dr. Sérgio Niemeyer exauriu o assunto em brilhante ensaio acerca dos polpudos desacertos lógico-jurídicos da decisão do STJ, razão por que eu lhe adiro à argumentação e subscrevo "in totum" os comentários.
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Aliás, nos últimos tempos, deparamos estranhíssimas decisões do STJ acerca de temas hipersensíveis ao ordenamento jurídico pátrio. Ocorre-me aquela questão do termo "a quo" da prescrição da pretensão executória, inventado pela QUINTA TURMA em escancarada legiferação atípica positiva, o que resultou em justa e substanciosa crítica de Lênio Luiz Streck.
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No caso, como já bem demonstrado nos comentários do Dr. Sérgio Niemeyer, os dois núcleos conceituais (inexperiência e premência), a que se ateve o voto condutor, não poderiam ter sido analisados, sobretudo porque, a par de o Tribunal "a quo" haver esgotado os lindes subjetivos da pendenga e decidido em desfavor da recorrente, não se poderiam ter revolvido provas. Isto se e somente se tais fatos realmente estivessem provados nos autos.
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No mais, tem-se mais um atentado à liberdade profissional, porquanto não se pode justificar a desistência de obrigações contratuais ao argumento de excesso de cobrança de honorários. Por que razão a insurgência da constituinte não se deu "ab ovo"?! Sem êxito na demanda judicial, a cliente teria, de idêntico modo, insistido em remunerar os advogados, ainda que minimamente?! Ou só os advogados deveriam ter assumido o risco do contrato, sem nenhum ônus à parte constituinte?! 10 anos não são 10 meses ou 10 dias, por mais simples que se afigure a causa.
A jornalista "Elza Maria" não entendeu os comentários do Dr. Sérgio. Mesmo demonstrados os fatos, o STJ não poderia ter reexaminado a matéria quando o Tribunal de origem já havia analisado as provas (Súmula 7 do próprio STJ). Os recursos extraordinário e especial são em tese objetivos e não admitem reexame de provas.
Demorei 07 anos pra passar no concurso. Não trabalho nem 1/4 do que esses "Doutores" trabalharam nesses 10 anos. Aliás, se trabalhar ou não trabalhar ganho do mesmo jeito. E digo isso porque sei o esforço que os advogados fazem pra causa andar e ter um final positivo. A verdade que ninguém quer falar é que "tungaram" os honorários deles na maior cara de pau. Juntaram a bosta com o doce, somaram a vergonha da sucumbencia (que é paga pelo perdedor/INSS) com o pedaço do crédito do cliente, para dizer que era algo escorchante. Seria pra chorar, não fosse realidade assinada embaixo.
Sou advogado, vivo da advocacia, não tenho outra fonte de renda, defendo as nossas prerrogativas, mas convenhamos, não é razoável cobrar 50% a título de honorários advocatícios. Em nenhuma outra atividade profissional há essa possibilidade (ou essa prática). Já vi vários colegas cobrando percentuais próximos disso em ações previdenciárias ou trabalhistas, mas não consigo aceitar essa idéia, mesmo que a ação demore um século. São ponderáveis do ponto de vista jurídico-processual os argumentos do Dr. Niemeyer, porquanto o STJ criou barreiras impedindo que ele próprio (o tribunal) possa entrar nessa seara de reexaminar provas ou de interpretar cláusulas contratuais. Claro que devem ter argumentado que não estão reexaminando provas nem interpretando o contrato, mas entrando no mérito da fase pré-contratual, no vício de vontade, sei lá (não li os votos, confesso). Mas relativizar essas súmulas, nestes casos, tem um resultado positivo, até educativo no sentido de inibir ou até de coibir a voracidade.
Tanto eu como inúmeros outros colegas advogados montamos nossos escritórios, lutando praticamente contra tudo e contra todos. Mesmo trabalhando as vezes 14 horas por dia, sete dias por semana, são necessários anos até que se possa falar em algum resultado sob o ponto de vista econômico, sendo que não raro, nos primeiros anos, os honorários recebidos sequer são suficientes para cobrir as despesas do escritório, quiçá para sustentar a família. Alguém se preocupa com isso? A resposta é muito clara: NÃO, QUE SE LASQUE O ADVOGADO. Comecei a advogados no final do ano de 2002 na área do direito previdenciário. Desde então, ingressei com cerca de trezentas demandas, sendo que hoje nem 10% delas chegaram ao final. Lutamos, com sucessivas representações junto ao Conselho Nacional de Justiça para que as propostas em 2003 e 2004 conheçam seu fim. Os juízes respondem com inquéritos criminais e acusações falsas de todo o gênero, consumindo tempo e pessoal para a defesa. As despesas são enormes e nós, advogados, somos os únicos profissionais no universo que pagamos imposto de renda sobre o FATURAMENTO. Se recebe 10, 3 é do governo. Regime tributário especial? Nada disso: recolher INSS dos empregados na base de 20% mais 11%, e se atrasar uma semana o pagamento o Ministério Público ingressa com ação penal. Proteção ao seu patrimônio: contrate sistemas de alarmes, guardas e tudo o mais, porque se o ladrão vier e roubar, polícia alguma vai fazer alguma coisa. E se as prerrogativas profissionais são violadas: que se vire, OAB só existe pra cobrar anuidades. E ainda existem juízes que possuem a petulância de querer interferir em quanto cobra o advogado, quando o CLIENTE TEM A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER ENTRE OS 800 MIL ADVOGADOS EM ATIVIDADE.
Já atuei em demandas, na área previdenciária, que a coação no curso do processo por partes dos interessados no resultado (negativo) da demanda era tão intensa que foram instaurados até quatro inquéritos policiais (todos arquivados) em um único feito me acusando de variados delitos. Ninguém responde pelos crimes contra mim cometidos, apesar de denunciados. Mesmo coagido de todas as formas sempre estive firme na defesa de meus clientes, mesmo quando a coação aniquilou o valor dos honorários tendo em vista a quantidade de trabalho que acaba sendo consumida. Receber 20 ou 30 mil reais em uma ação na qual o advogado deve propor quatro ou cinco habeas corpus, e uma dúzia de representações disciplinares, que se iniciam com ao menos mil páginas de documentos demonstrando a situação, literalmente NÃO COMPENSA, e há uma grande quantidade de ações na qual isso ocorre não só comigo mas com inúmeros outros colegas da área. Ingressar com ação de ressarcimento contra o Estado: piada. Quem vai decidir são os mesmos juízes que coagem o advogado visando diminuir o déficit previdenciário em favor do Executivo Federal. Fato é que apesar de todas essas dificuldades nós advogados da área temos feito o direito de nossos clientes prevalecer. Demora, é custoso, mas no final a aposentadoria acaba sendo implantada, o que deixa o Governo Federal e os magistrados e membros do Ministério Público a ele subordinados (e pode apostar que há muitos deles) de cabelo em pé. E porque nós advogados da área nos dedicamos assim com tanta intensidade, e uma área tão complexa e custosa? A resposta é simples: para receber nossos honorários, que é a verba necessária para pagar as despesas, criar nossos filhos, e reunir alguma guarnição para a velhice. Surge aí a vontade de alterar contratos.
Já me manifestei aqui várias vezes a respeito do objeto de uma ação previdenciária, e mais uma vez vou repetir a temática utilizando um exemplo. Há alguns meses recebi um novo cliente, já com direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial (benefício jamais deferido pelo INSS na via administrativa), e ajustamos então o ingresso com a ação, após a propositura do (inútil) pedido administrativo (que já foi até negado). Pois bem. Como se trata de um profissional da área da saúde, com salário relativamente alto em comparação aos demais segurados, o benefício será fixado em valor equivalente ao teto embora ele conte no momento com 44 anos. Assim, levando em consideração que essa ação judicial (ainda nem proposta) deve atuar em torno de 7 anos (esse o tempo médio de uma ação previdenciária) teríamos como objeto imediato da ação a somatória de todas as parcelas vencidas contadas da data do ingresso na via administrativa até a data do arquivamento do processo. Assim, teríamos R$3.689,66 (teto do salário de benefício) vezes 13 (considerando o décimo-terceiro) vezes 7 (número de anos), o que nos leva a um total de R$335.759,06. Em ações dessa natureza eu e os demais colegas costumamos cobrar em torno de 30% dos atrasados, o que nos levaria a um valor em torno de cem mil reais a título de honorários. O equívoco que muito incorrem é imaginar que o objeto total da ação está limitado a esse valor. (continua).
(continuação) Como esse cliente que estou usando como exemplo conta com 44 anos, considerando o tempo de sete anos para o término da ação ela estará com 51 anos de idade quando o processo terminar mas, levando em consideração a expectativa de vida, deve vier até os 77 anos, período na qual (se o Executivo não conseguir aniquilar a garantia do direito adquirido nos próximos anos) estará recebendo o benefício. Assim, a conta que fizemos inicialmente para encontrar o valor da ação está errada. Na verdade temos que considerar o valor que será recebido pelo cliente desde a data do ingresso na via administrativa até a data de seu óbito (poderá ainda ter algum dependente que passe a receber a pensão por morte). Assim temos R$3.689,66 (teto do salário de benefício atualmente) vezes 13 (considerando o décimo-terceiro) vezes 33 (número de anos contados da data do requerimento administrativo a até a idade provável do óbito), o que nos leva a um montante de R$1.582.864,14. É esse o TAMANHO DA BRIGA que vou comprar quando ingressar com a ação. O INSS, quando vier contestar o pedido, não vai pensar no valor mensal de pouco mais de três mil e quinhentos reais que terá que pagar, mas nos um milhão e meio que será devido até o final do benefício. Veja-se que se eu como advogado receber cem mil reais nessa ação, estarei recebendo honorários em torno de 7% do valor total da vantagem que advirá para meu cliente com a aposentadoria. É uma situação diferente do que ocorre em uma reclamação trabalhista ou em uma ação indenizatória. Nessas, se o cliente tem a receber 100 mil reais, o máximo a receber estará limitado aos 100 mil, e nada mais. Nas ações previdenciárias não, vez que haverá inúmeras prestações a se vencer mesmo após o arquivamento do feito. (continua).
(continuação) É por isso que, nas ações previdenciárias, a priori o percentual de 50% SOBRE OS ATRASADOS não pode ser considerado como algo abusivo. O seria se esses 50% se estendessem sobre as prestações a serem recebidas após o arquivamento do feito, circunstância que particularmente nunca vi acontecer. Há ainda um outro esclarecimento que deve ser feito. Pode o advogado ajustar percentual sobre os atrasados, que é o valor que será pago pelo INSS contado da data do início do benefício até a implantação, ou pode também cobrar percentual sobre o valor de todas as prestações vencidas contadas da data do início do benefício até a data DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. Essa diferenciação parece irrelevante para quem não é da área, mas tem todo um fundamento. Mesmo após a implantação do benefício (marco final para os atrasados) o feito pode ainda continuar a tramitar por vários anos, exigindo do advogado as vezes mais trabalho do que na primeira fase (tenho uma ação na qual a implantação do benefício se deu no ano de 2006, a ainda lutamos para concluir a liquidação de sentença). Assim, em muitos casos, pode ocorrer que ajustando o valor de 50% SOBRE OS ATRASADOS, considerando o tempo transcorrido entre a data da implantação do benefício (marco final dos atrasados) e o arquivamento do feito, a vantagem obtida pelo cliente com a ação correspondente ao período de seu trâmite pode rebaixar os honorários a percentuais equivalentes a 20 ou 25%, por exemplo, mesmo tendo sido ajustado 50% sobre os atrasados. Todos os juízes em atividade nesta República sabem disso, inclusive os do STJ. Só não o sabe a massa da população, que festeja decisões como a relatada sem saber que na verdade estão dando um tiro no pé vez que como o desestímulo o empenho dos colegas diminuirá.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça funcionará como uma Bomba de Hiroshima para a advocacia previdenciária. A ementa do acórdão foi propositalmente preparada para esconder a situação concreta dos fatos apreciados, possibilitando que magistrados, membros do Ministério Público e até servidores passem agora a instigar os clientes a não pagar os honorários quando fixados em valor superior a 30%, alegando que o STJ já fixou o entendimento, nos termos da ementa. Ora, o que o Superior Tribunal de Justiça fez foi reduzir honorários advocatícios de 600 mil reais para 300 mil (fiquei na dúvida a respeito da questão da sucumbência), e ainda sobrou um valor relativo ao colega advogado. Porém, vai ter gente com 15 mil a pagar querendo redução utilizando como argumento a EMENTA DO ACÓRDÃO sem contudo considerar A SITUAÇÃO CONCRETA e O QUE SOBROU AINDA PARA O ADVOGADO.
Uma pergunta a "JA (advogado autônomo):
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Por que razão se deve, em tais casos, relativizar a Súmula 7 do STJ?! Por quê?! Porque, em um dos pólos da ação, figuram advogados privados?! Por que, então, não relativizar a Súmula 7 em face da Fazenda Pública, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Fundações de toda ordem, para, por exemplo, favorever um demandante?! Por que só relativizar a súmula em tais casos?! Então, faça-se um "minus"...
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Leiam-se os argumentos de Dr Marcos Alves Pintar, os quais bem retratam a experiência concreta. Ademais, os honorários de 50% reúnem os de sucumbência e os contratuais, após 10 anos de trabalho, de preocupações, de luta árdua, de combate ao desleixo das instituições. Sem o referido labor, haveria a constituinte alcançado pelo menos um só mês de benefício?! Quanto despendeu a cliente a título de antecipação de honorários para contemplar as necessidades materiais de patrocínio da ação?! Pela análise do texto, eu duvido de que se haja pago "minimum minimorum".
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Se existem advogados espertos, também há clientes sabidos e interessados em frustrar o meio de sobrevivência dos patronos de causa. Duvido de que, em lugar de cobranças morais e exigências as mais diversas, a constituinte do caso lhes haja perguntado se estavam tendo alguma despesa ou se necessitavam de algum subsídio. Após obter o resultado prático, ela resolver burlar a obrigação levada a efeito "ab initio". Por que nobre razão a constituinte não procurou a Defensoria Pública da União, por exemplo, em vez de um advogado particular?!
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Porque ele aspirava a ser atendida em caráter privado, diante de necessidades subjetivas de ocasião. Não por outro motivo, dois Ministros da Turma votaram em seu desfavor...
De fato, prezado VITAE-SPECTRUM, nos contratos mais novos que tenho feito estou inserindo uma cláusula dizendo que o cliente foi esclarecido sobre a possibilidade de recorrer à Defensoria Pública (após ter feito esse alerta ao cliente), e que há colegas advogados que cobram valores menores (gravando tudo em áudio). Todos concordam e assinam, e sempre ouço como resposta a alegação de que o defensor público "não está nem aí" e que aceitam os valores propostos tendo em vista minha reputação, mesmo sabendo que alguns outros cobram menos. Espero que isso seja suficiente para prevenir litígios futuros.
(CONTINUAÇÃO)...
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Na conta desse cliente, vale a pena pagar mais e aumentar as chances de ganhar do que pagar menos e reduzir essas chances. Ou seja, ele decide de acordo com o que se chama Teoria da Decisão Estratégica ou Teoria dos Jogos. É uma decisão racional.
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Aí, depois de anos de litígio, sobrevindo a tão almejada vitória, ele se faz de bobo e contrata outro advogado para não pagar o que havia convencionado com o primeiro, baseado em que o STJ aceita rever a cláusula de honorários.
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Só que ele não teria tido aquele advogado se não tivesse feito aquele pacto de honorários. Não lhe faltaria advogado, mas não seria aquele. Então ele armou para o advogado.
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Isso acontece também com médicos e hospitais. Se alguém quiser se tratar no Albert Einstein, terá de pagar caro. Se não tiver esse dinheiro, irá para outro ou para a fila do SUS. O que não pode é ir para lá e depois alegar lesão ou estado de perigo para não pagar. Há outras opções.
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Por isso, não vejo nada demais em um colega cobrar 50%, 60% e até 100%, porque isso vai depender de muitas outras coisas e não pode ser objeto de um juízo isolado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Em primeiro lugar, toda e qualquer relativização assim como toda cláusula aberta (do tipo função social da propriedade ou do contrato) me enchem de receio. São coisas que abrem espaço para todo tipo de subjetivismo e podem ser empregadas para justificar uma dominação, o jugo e a opressão das pessoas sem uma justificativa objetiva, o que significa que podem colher-nos como as próximas vítimas. E aqui eu deixo-lhe uma indagação para ser respondida publicamente: o senhor sabe que existem verdades absolutas? Sabe como demonstrar isso em termos lógicos?
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Em segundo lugar, considerar que 50% é exagerado ou não é razoável constitui um juízo de valor. Assim como o senhor acha que 50% não é razoável, de um modo absoluto, há quem pense que 5% ou mesmo 2,5% seja também exagerado.
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É preciso debelar esse ranço de avaliar as coisas sob o próprio referencial, porque sempre estaremos influenciados por nossas circunstâncias e crenças. Uma avaliação objetiva não leva em conta os elementos subjetivos de quem avalia, mas apenas as circunstâncias do caso avaliando.
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Uma das coisas que me parece ser da maior importância é a manifestação da vontade do cliente. Ele pode até ceder seu crédito, o que equivaleria a dar 100% para o advogado. Tudo vai depender do que entra em jogo na relação estabelecida por eles.
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Por exemplo: suponha que alguém queira contratar um advogado que lhe foi indicado por ser um excelente profissional em determinada área; suponha que o cliente não tenha o valor cobrado pelo advogado; então teria de procurar outro profissional; mas, ele, o cliente, pondera consigo mesmo que os riscos de vencer entregando a causa a outro profissional são 80% menores; aí ele propõe ao advogado indicado dar-lhe 60% do crédito se ele vencer.
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(CONTINUA)...
Não vou aqui argumentar se 50% é muito, é pouco ou é razoável. Não costumo me intrometer no preço do trabalho alheio.
Porém, vou trazer à baila, e comparar, a forma como o STJ decide as ações que lhes chegam às mãos. E vou fazer isso com um exemplo.
Na mesma situação da pessoa cuja ação previdenciária teve êxito e que, agora, após onze anos, entende que os honorários são muito altos, situação esta descrita na decisão como sendo de pessoa com “apenas instrução primária e quando assinou o contrato estava em situação financeira alarmante, ameaçada de despejo e lidando com o problema de um filho dependente químico”, muitas outras pessoas correm aos bancos para fazer empréstimo bancário e assumem contratos com juros anuais de até 50%, o que faz com que um empréstimo de 20 mil reais, em quatro anos, atinja a soma de mais de 40 mil reais. E pior: essa pessoa vai pagar esse empréstimo já a partir do 30º dia em que assinou o contrato, mês a mês.
Pessoas assim também se encontram em situações desesperadoras, com filhos, esposas, maridos, precisando urgentemente de uma caríssima cirurgia que o nosso SUS não tem pressa em fazer e que pode levar à morte a pessoa necessitada.
Pois muito bem, quando uma ação contra o banco chega às portas do STJ jamais é encarada da forma como foi a ação aqui discutida, pois o STJ entende que a mercadoria do banco é o dinheiro e que quem empresta tem que pagar pela “mercadoria” que comprou.
E, com isso, os bancos continuam a cobrar juros extorsivos, chegando a levar pessoas ao suicídio, por não terem como pagar tais empréstimos.
E o STJ ainda faz súmulas sobre esse assunto, dando aos bancos, NO BRASIL, todos os privilégios que em qualquer outro país jamais teriam.
UM PESO E DUAS MEDIDAS!!!
E olha que esse seu exemplo é ótimo. Essa imoralidade, que é o protecionismo do STJ e do STF aos bancos e outras instituições financeiras, principalmente nessa questão dos juros usurários que cobram de todo mundo, é mais velha do que eu e do que provavelmente o você e a maioria dos internautas. Os "semi-deuses" do olimpo STJ se afundam cada vez mais na lama da imoralidade. A cada dia, a cada decisão, a nação toma conhecimento de que o STJ julga com "UM PESO E DUAS MEDIDAS" (boa! O peso é o mesmo, mas a leitura da medida é conforme o freguês. Pode haver algo mais procaz?!). O pior é que as vaidades que circulam por lá não têm nenhuma vergonha em agir desse modo. Nunca vi um ministro vir a público para se desculpar e reconhecer que cometeu um erro. Todo mundo erra. Menos as vaidades que habitam o STJ. Lá, ao contrário, quando erram, encobrem o próprio erro com outra decisão que descarada e despudoradamente inventa um argumento para justificá-lo e dar-lhe a aparência de algo acertado. Aonde vamos parar? Não sei. Mas bem que podia acontecer em BSB um terremoto do tipo que atingiu o Japão quando estivesse com todos lá, em sessão...
De fato, no exemplo dado pelo colega PEREIRA a resposta do Poder Judiciário tem sido uma só nos últimos anos: vale a autonomia da vontade. Em outras palavras, se assinou não pode reclamar depois.
"(...) a aceitação do contrato pela cliente se deu de maneira viciada, já que ela tem apenas instrução primária e quando assinou o contrato estava em situação financeira alarmante, ameaçada de despejo e lidando com o problema de um filho dependente químico. (...) houve lesão ao princípio da boa-fé". Tais alegações são comuns no momento de pagar os honorários. Mas vê-se que tais condições pessoais se esgotaram quando se tratou de questionar os honorários contratados. Como já fui vítima de tal tipo de cliente, só contrato mediante concordância de gravação áudio-visual no momento de explicação detalhada das cláusulas contratuais e assinatura. Depois tenho como provar que ao contrário do que queira que se acredite, não havia nenhum "coitadinho" sentado na minha frente. Também adotei como PRELIMINAR CONTRATUAL a seguinte cláusula: O(A)(s) CONTRATANTE(S) declara(m) que fo(i)(ram) previamente e expressamente informado(s) que o(s) serviço(s) contratado(s) é(são) oferecido(s) gratuitamente pelo Poder Judiciário através de advogado dativo, por Órgãos Públicos e Instituições Públicas e/ou Privadas credenciadas através de estagiário de Direito, bem como também que não há exigência legal de contratação de advogado para postulação de Direitos no Juizado Especial Federal Cível e, assim sendo, a opção pela contratação do(s) serviço(s) do(a)(s) CONTRATADO(A)(S) é ato voluntário e personalíssimo, que sujeita, de forma irrevogável e irretratável, ao cumprimento das condições estabelecidas no presente Instrumento, não tendo nada a reclamar, extrajudicialmente ou judicialmente, em especial, no que se refere aos valores pactuados na cláusula quota litis. Aconselho aos colegas fazer o mesmo. Só a assinatura de Contrato não basta, o negócio agora é também gravar.
Gostei do texto do SR. PEREIRA.
Quanto à decisão, o problema é que não vejo previsão legal para tal. Quero dizer, o Código de Ética não pode servir de base, pois são regras pertinentes ao Advogado, a serem fiscalizadas pela OAB.
Já a Lei 8.906, que aí sim pode servir de base, diz que os honorários serão convencionados entre o profissional e seu cliente.
E se, conforme diz o próprio julgado, o contrato entre Advogado e cliente segue as disposições do Código Civil, então há de prevalecer o "pacta sun servanda".
Prezado Wagner (Advogado Autônomo - Previdenciária). Tenho adotado as mesmas providências que cita. Assim, pergunto-lhe: teve algum problema após essas cautelas?
Aproveitando as colocações do colega FERNANDO JOSÉ GONÇALVES (Advogado Sócio de Escritório), pergunto aos comentaristas se já não repararam no seguinte fato: basta que um processo seja decidido no Tribunal para que, ainda antes da intimação, o cliente comece a receber telefonemas e contatos de compradores de precatórios. Isso já aconteceu comigo várias vezes, o que me leva a crer que servidores ou magistrados estão repassando informações a essas empresas, cuja composição do quadro societário desconheço. Pouco tempo depois as empresas entram em contato comigo. Sabem o valor exato, data de recebimento, riscos, etc.
O mais grave de tudo isso é que a massa da população acredita que o "Tribunal da Cidadania" está a proteger cliente indefesos dos maléficos advogados, que tudo querem fazer para "roubar o dinheiro dos clientes". Ouso dizer que essa decisão terá um impacto enorme no dia-a-dia da advocacia previdenciária vez que todos passarão a alegar abusividade com base na "jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça". Como poucos são os profissionais que ingressam com uma ação de risco, aguardando uma década para receber sua remuneração, e muitos os desesperados para ingressar com qualquer tipo de ação visando auferir algum trocado, mesmo contrariando os interesses da classe, haverá um verdadeiro nicho de mercado procurando anular contratos válidos (que em certa medida já existe, e agora acabou sendo vitaminado). Isso trará desestímulo à classe, e os maiores prejudicados serão os próprios segurados da Previdência Social. Em outras palavras, um tiro no pé.
Contratos onde há lesão são aqueles de nível complexo e não a simples estipulação de porcentagem para patrocínio de causa sobre situação de fato já consolidada no tempo. Não há premência nisto.
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Igualmente não se cogite de inexperiência. Há, por exemplo, analfabetos que jamais pagariam o dobro por uma dúzia de ovos. Inexperiência não é, portanto, o mesmo que debilidade mental e qualquer um pode entender, quando o advogado pede a metade, ou o que isto significa, bem como que ele só aceita aquela causa, sem ganhar nada, se for com esta condição.
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Na verdade o que aparece aí é uma vez mais o velho ressentimento de juízes contra aqueles que numa causa ganham mais do que três anos de seu salário, esquecendo-se que o advogado aceitou correr os riscos do mercado, não ter garantias, etc., enquanto eles se apoltronam em seus gabinetes escolhendo a sombra do Estado para dignificarem-se.
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Não é à toa que o Magist2008 se incomodou tanto quando fiz um gracejo falando sobre advogados que ganham muito mais que juízes, vindo logo com um discurso pueril e idiota sobre as virtudes da magistratura, dando a prova de ingenuidade de quem não sabe sequer perceber uma provocação, tal é o ranço que eles têm contra advogados bem -sucedidos.
O Dr. Sérgio fez um brilhante comentário. Ouso, contudo, adicionar alguns pontos.
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Para alguns a disparidade na contraprestação já seria caracterizadora da lesão, de modo que neste caso dispensar-se-ia qualquer aferência de outra ordem, não incidindo assim em ruptura da jurisprudência sintetizada na súmula 7. Só que este ponto de vista é errado, uma vez que o código mesmo enuncia elementos subjetivos: a premente necessidade e a inexperiência; isto realmente é matéria probatória.
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O STJ mergulha na profunda contradição que é estabelecer uma presunção de incapacidade a raiar a debilidade mental que contrariaria a própria iniciativa da parte em se insurgir depois contra o advogado para não pagar. Então a ofensa a seu direito protraiu-se no tempo sem com isto ela pudesse ter a capacidade de sopesar prós e contras na pactuação com o advogado, mas depois de ganha a causa ela passa a ter esta capacidade e rebela-se contra ele?
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Pelo que vemos o STJ criou o “ganho de causa como remédio para as doenças degenerativas do cérebro”.
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Com justiça, por isto, o Dr. Sergio questiona a premência. Para firmar um contrato, sobre a qual a parte tem todo o tempo para ponderar e pensar, teria sua capacidade deteriorada? Onde está aí a premência? Contraditoriamente, depois que o advogado passa anos e anos em militância castigadora, devido aos juízes que não trabalham ou nem lêem petições, tendo de recorrer, argumentar, comparecer infindas vezes ao cartório, a capacidade da parte, quando ganha a causa se encontra restaurada e aquilo que pactuou deve ser considerado como lesão?
Dr. Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária).
Até o presente momento não. Quando o cliente vem dando uma de "bobo" falando que não lembra dos honorários contratados, que assinou sem ler, que viu um Juiz falando que mais que 30% é abuso etc., simplesmente coloco a gravação para refrescar sua memória. E acredite, teve um cliente que negou ser ele na gravação. Também coloco um Tribunal de Arbitragem como Foro competente para dirimir qualquer dúvida ou litígio, já com intenção de afastar a competência da OAB e do Judiciário, visto que o STJ vem decidindo que a previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via. Mas, enfim, até agora não tive qualquer problema. Até porque também, passei a selecionar categoricamente os novos clientes. Tipo: o que o senhor pretende fazer com o valor das parcelas atrasadas em caso de vitória? Se o cliente responde comprar uma casa, um carro etc. ou invés de primeiro falar em pagar os honorários, com certeza, não vai ser meu cliente. Acredite, melhor recusar uma Causa do que trabalhar de graça ou ter que ficar vendo seus honorários sendo questionados por terceiros.
Em caso de Tutela Antecipada, o MPF está alegando como abusiva a cláusula contratual que estipula o pagamento de honorários sobre o valor mensal recebido, sob o argumento de que tal valor é para subsistência do cliente. Seu cliente está há vários meses, anos sem receber nada do INSS, mas quando começa a receber na pode pagar mensalmente seu advogado até o final do Processo. Só o cliente precisa comer, beber, vestir etc., o advogado não. Durante o tempo de trâmite do Processo, todos os envolvidos (cliente, Juízes, Procuradores, Desembargadores, Ministros, servidores etc.) têm salários mensais, férias, abonos, licenças, material de expediente e outras inúmeras conhecidas regalias. O advogado, ao contrário, que nada tem, salvo a obrigação de cumprir prazos, inclusive em finais de semana e feriados, e sequer se dar ao luxo de adoecer, suporta todas as despesas sem nada receber e, como se não bastasse, se vê acusado de cobrar honorários supostamente abusivos. Interessante que este mesmo cliente que não pode pagar honorários mensais, pode contrair empréstimo bancário com desconto de 30% sob o valor mensal do Benefício, dando lucro para o Banco que nada fez para ajudá-lo e para o INSS que foi o motivo do seu infortúnio. Tal situação o MPF não questiona, ou seja, depois ousam dizer que não se trata de perseguição aos advogados previdenciários.
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