Sentença de pronúncia marcada por excesso de linguagem deve ser anulada. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, anulou decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça que havia determinado apenas o envelopamento da pronúncia. Agora, o juiz terá de proferir nova pronúncia contra o réu.
A defesa de L.S.V.H., magistrado aposentado acusado pelo assassinato de um promotor em 1989, questionava decisão do Tribunal de Júri. Segundo julgamento do STJ, a decisão deveria ser envelopada “de forma a evitar que os jurados tenham ciência de seus termos, certificando-se nos autos a condição de pronunciado do paciente”.
A prática, apontou a ministra Cármen Lúcia, relatora do HC, configuraria constrangimento ilegal e dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Penal quanto por afronta ao artigo 5º, inciso 38, alínea “c“, da Constituição Federal. Os jurados devem ter amplo acesso a todas as peças processuais. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
HC 103.037

E o sr. Peluso e a trupe do Poder Judiciário querem aprovar a PEC aniquilando com o direito de recorrer às instâncias superiores.
Neste caso, vê-se a anomalia da proposição.
Vejo que o tal sr. L.S.V.H. vem respondendo por um suposto crime cometido em 1989, e ainda assim o Supremo acabou por reconhecer a ilegalidade de parte do julgamento. Isso nos mostra que é tempo dos juízes começarem a responder por seus erros de modo a que o processo possa alcançar sua finalidade em prazo razoável, sem sucessivas anulações causadas por barbarismos.
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