A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu reduzir os honorários que os advogados da Petrobras devem receber pela vitória em uma batalha em torno de ação de indenização proposta por sete empresas contra a petrolífera brasileira. Por unanimidade, os ministros entenderam que o valor de R$ 300 milhões que as empresas teriam de pagar como honorários de sucumbência — valores que são pagos pela parte que perde a ação — eram exorbitantes.
Com base no voto do relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a 2ª Turma reduziu os honorários para R$ 1,050 milhão, ao acolher os terceiros embargos de declaração interpostos pelos advogados da Petrodill, uma das envolvidas no processo. Durante a sessão na qual a decisão foi tomada, o ministro Asfor Rocha afirmou que o valor destoava dos valores comumente fixados pela turma.
Os outros quatro ministros da turma ressaltaram que não tinham conhecimento de que os valores chegavam ao montante de R$ 300 milhões e, por isso, acompanharam o relator na decisão de reduzir os honorários para R$ 1,050 milhão. Os honorários de sucumbência foram fixados em 6% do valor da causa pela relatora original do processo, ministra Eliana Calmon, e, com as correções, atingiram o valor considerado abusivo pelos ministros.
A discussão sobre os honorários começou depois que as empresas perderam uma ação de indenização movida contra a Petrobrás. Eles ganharam licitação para a construção de plataformas, mas, de acordo com os autos, não entregaram as obras no prazo previsto. Por isso, a Petrobras rescindiu o contrato.
No edital do contrato, constava que seria possível prorrogar o prazo de entrega por até 180 dias. As empresas alegavam, contudo, que uma carta assinada por um dos diretores da Petrobras estendeu o prazo por 540 dias. Assim, não haveria motivos para a rescisão do contrato.
A ministra Eliana Calmon, relatora original do recurso, entendeu que a carta não era suficiente e que a Lei de Licitações exige seja a prorrogação proposta e deferida por escrito e previamente autorizada por autoridade competente. A 2ª Turma, em decisão de 2007, acompanhou a relatora por unanimidade e deu razão à Petrobras.
Começou, então, a batalha em torno do valor dos honorários de sucumbência. O ministro Asfor Rocha, que substituiu Eliana na 2ª Turma quando ela assumiu a corregedoria nacional de Justiça, atendeu ao apelo de redução do valor dos honorários feito pelas empresas que prestavam serviços à Petrobrás.
O ministro acolheu o argumento de que, entre as possibilidades para estabelecer os honorários, os juízes podem determinar o pagamento de valores fixos no lugar de percentuais sobre o valor da causa, de acordo com o que determina o Código de Processo Civil.
Entre outros argumentos, o advogado Marcelo Ribeiro mostrou, nos embargos, que "um ministro do Supremo Tribunal Federal, cuja remuneração é o teto da Administração Pública, levaria 911 anos para receber quantia semelhante àquela que o advogado da Petrobrás poderá receber". A 2ª Turma, por unanimidade, decidiu, assim, reduzir o valor.
Resp 735.698

Por que o Fux não altera seu projetod e CPC e elimina o tripé processual? Ora, não seria mais fácil chegar o processo e o juiz decidir de uma vez no lugar de ouvir as partes e os advogados? Afinal, se o cara é juiz, tem mais cultura do que qualquer professor de filosofia e história, sabe tudo. Diante disos é um absurod completo um advogado ganhar o que o mInistor levaria 911 anos para ganhar, como irão admitir uma coisa dessas? Eu penso que o critério correto deve ser este: sempre que um advogado ganhe um a cusa, nunca pode hganhar mais do que meio salário de um juiz da jurisdição onde trabalha. Já que celeridade virou moda, vamos aplicar logo isso: nada de advogados, nada sequer de partes falando nos autos...chegando a ação na Vara deve ir logo à conclusão para sentença. , na primeira conclusão o primeiro provimento é logo a sentença. Os juízes deveriam aproveitar este bom momento político em que os advogados são vistos todos comochicaneiros para se apresentarem comoguardiães d amoral e propor a elminação da profissão, que só pdoeria ser exercida, é claro, pelos juízes aposentados.
É lamentável e, respeitosamente, acredito que Juízes não poderiam ter o poder de reduzir honorários (ou é 10% ou 20% do valor da causa, nem mais, nem menos). Isso desestimula o bom combate. Imagine a dedicação dos advogados envolvidos. É notório que a iniciativa privada é diferente do público.
Ademais, a comparação foi de extrema infelicidade, pois, se um Ministro quiser ganhar R$300.000.000,00, certamente não é com o serviço público que irá conseguir, mas sim na iniciativa privada.
Os juízes estão ai para julgar causas, é isso é uma missão extraordináriamente fantástica, porém, caso queiram milhões, todos os anos, certamente o lugar para tanto é por meio da iniciativa privada, tipo Eike Batista, etc.
(CONTINUAÇÃO)... 478128.pdf).
.
São decisões dessa natureza, de magistrados que se referem à advocacia como «nobre profissão», mas não titubeiam em remunerá-la como uma reles profissão, não passando aquela primeira adjetivação de um respeito cínico, que causam a maior humilhação ao profissional cuja dignidade e laureamento estão representada exatamente na remuneração prometida pela lei como recompensa pela vitória obtida.
.
Por essas e outras é que os advogados deveriam pressionar o Congresso Nacional a aprovar o PL 1.463/2007 (queiram ver: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
É preciso debelar esse falso pudor em que se estribam falsos argumentos que visam à redução dos honorários de advogado.
.
O que tem a ver quanto ganha um ministro do STF e quanto tempo seria necessário para ele receber uma quantia equivalente ao que uma das partes deve pagar à outra em razão da sucumbência? Qual o liame entre uma coisa e outra?
.
Resposta: NENHUM!
.
Ao contrário, esse argumento apenas reforça que os juízes fixam os honorários de sucumbência não em razão da lei, mas em razão de uma comparação com o que eles mesmos percebem da sociedade como vencimentos. Ou seja, se eles, os juízes, não podem ganhar tanto num único processo, então, ninguém mais pode. Argumento RIDÍCULO!
.
Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Os honorários de sucumbência têm uma fonte legal diferente daquela que fixa os vencimentos dos ministros do STF, e de resto, de qualquer agente ou servidor público. Ademais, tomando-se por premissa a lógica do argumento utilizado para reduzir os honorários dos advogados, o valor dos vencimentos dos ministros do STF passam a ser entendidos como um limite absoluto a fixar o teto máximo da remuneração devida não apenas pelo litigante sucumbente, a despeito do que dispõe a lei específica sobre essa matéria, e também deveria vincular todos os salários pagos a quaisquer pessoas, que não poderia jamais perceber um valor maior do que os vencimentos dos ministros do STF. Com isso, impõe-se aos particulares que não poderão pagar a seus executivos ou empregados salários que excedam tal limite.
.
Ora, isso recende o absurdo ridículo da decisão e do argumento que defende a redução da verba honorária.
.
(CONTINUA)...
Alguém se deu conta de que a redução ocorreu "com base no voto do relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, (...) ao acolher os TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Terceiros embargos de declaração????? Agora há nova hipótese de cabimento dos embargos de declaração: reduzir os honorários de advogado quando estes forem superiores ao subsídio dos Ministros do STF???? Odioso, pueril e rematado recalque. E depois ainda têm a coragem de utilizar a alcunha de "tribunal da cidadania"...
A notícia aponta que os honorários haviam sido fixados, pela Relatora original, em 6% do valor da causa, e serem correspondentes a 300 milhões de reais (com atualização).
Isso significa que o valor atualizado da causa é de cinco bilhões.
Honorários de R$1.050.000,00 correspondem, portanto, a 0,00021% do valor da causa.
Se tivesse havido condenação ao pagamento do principal atualizado (cinco bilhões), juros de mora de 1% ao mês corresponderiam a 50 milhões por mês.
Conclusão: os novos honorários representariam juros de mora de um dia e nove horas.
O comentarista Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) faz uma boa comparação para mostrar que os honorários de advogado não devem ser encarados sob uma «perspectiva absoluta» (se é que se pode falar de «perspectiva absoluta», porquanto é da natureza mesma de toda perspectiva a relatividade), mas antes em relação aos interesses econômicos em disputa, porque é em face desses interesses que se pode dizer serem ou não os honorários irrisórios, pífios ou exorbitantes. Isso me leva a presumir que em suas decisões aplica o § 3º do art. 20 do CPC, sempre fixando os honorários de sucumbência entre os limites legais de 10% e 20%, o que é muito bom.
.
Exorbitância não pode haver se os honorários são fixados dentro dos limites estabelecidos em lei, ou seja, entre 10% e 20% do valor da condenação ou, na ausência desta, do valor dado à causa. A lei cuida também de admitir sejam os honorários fixados em percentual superior àqueles sempre que o valor da causa seja inestimável, o que significa que tal valor é apenas simbólico para efeitos de alçada.
.
Sugiro aos que alimentam o falso pudor em que fundam o aviltamento dos honorários de advogado a leitura da obra de Max Weber: A ética protestante e o espírito do capitalismo. Quem sabe conseguem alcançar um novo patamar de conhecimento que os permita compreender que não há nada de errado em ganhar muito dinheiro com trabalho honesto e os riscos inerentes à atividade privada.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
...o que tem haver os honorários de sucumbencia com os vencimentos dos Ministros do STF?
Tudo bem que o Milhouse trabalhando honestamente no serviço publico nunca receberá 300 milhões, mas é por esse motivo que muitos advogados não tem a menor pretenção de trabalharem na Administração Publica, seja como Promotor, Procurador, Juiz, desembargador ou mesmo ministro do STJ ou STF.
Creio que o colega Advogado que foi vítima desse ataque do Superior Tribunal de Justiça, cada dia mais alinhado com a turma do "vamos acabar com tudo", deve decretar a insolvência na próxima semana. De fato, uma demanda simples na qual se discute 100 ou 200 mil reais já tem um custo elevado para um escritório (só custos, sem falar em lucro), imagine-se uma cujo montante do discutido chega a 5 bilhões. 1 milhão de reais não vai pagar a despesa, e mesmo tendo ganho uma demanda bilionário o Advogado vai ficar no prejuízo. Esse o modelo de sistema judiciário que tem sido imposto devido à falta de uma legislação clara coibindo o abuso de autoridade, e o mais grave de tudo é que a população, em sua maioria comemora isso como sendo uma vitória. Haverá colegas se dedicando com empenho em causas bilionários (ou milionárias) daqui para a frente?
...o que tem haver os honorários de sucumbencia com os vencimentos dos Ministros do STF?
Tudo bem que o Milhouse trabalhando honestamente no serviço publico nunca receberá 300 milhões, mas é por esse motivo que muitos advogados não tem a menor pretenção de trabalharem na Administração Publica, seja como Promotor, Procurador, Juiz, desembargador ou mesmo ministro do STJ ou STF.
A redução decretada mais uma vez revela que há mesmo algo no ar além da Justiça e do Direito. Os advogados, ao invés de necessários à Justiça como manda a constituição foram relegados a um mal necessário. Incomodam e, pior, com seu trabalho podem tornar-se mais poderosos do que a individual vaidade do juiz que se apequena com decisões como esta. Baixar honorários fixados de R$300milhões para R$1milhão pode revelar duas coisas após os três ou quatro embargos de declararação. Ou o magistrado é mesmo pequeno e invejoso, ou ao contrário, o meio do caminho desse valor é mais do que suficiente para ele se aposentar. Posso estar errado, mas à falta de um argumento que justifique tamanha monstruosidade, não me parece exagero optar por uma dessas opções da alternativa.
Sem prejuízo da necessidade de leitura da íntegra do acórdão, parece esdrúxulo, para dizer o mínimo, um dos critérios utilizados na decisão de redução de honorários advocatícios, que é o da desproporcionalidade em relação ao salário dos magistrados. Ora, será que os ministros prolatores da decisão perderam o mínimo do discernimento para perceberem que a advocacia privada, como o próprio nome diz, é atividade privada, ao contrário da magistratura, que é função pública, custeada pelos cofres públicos? Dessa forma, não há como comparar a remuneração recebida nas duas funções, até porque não há componente de risco no salário dos magistrados, ao contrário do que ocorre com os honorários advocatícios, que sempre dependem do êxito do cliente na demanda. Esse critério descabido de comparação revela, em verdade, o que muitos comentaristas do site já detectaram, que é o sentimento de desconforto dos magistrados com o sucesso econômico de alguns poucos advogados, sentimento pouco inteligente (se é que vale esse adjetivo para o substantivo em questão), por dois motivos básicos: o primeiro, é que essa realidade não é a da maioria dos advogados, que é feita de valores bem mais modestos, muitas vezes irrisórios; e o segundo, que a limitação da remuneração e da realidade econômica dos magistrados, longe de ser modesta, é uma das conseqüências da escolha pelo exercício da função pública de magistrado, para a qual os juízes deveriam em tese estar vocacionados e, portanto, despreocupados em enriquecer na função, pelo menos em tese -- ou o que escutei em algumas bancas da magistratura e acreditei, como inocente que sou.
Segundo a matéria os contratos foram rescindidos e multas devem ter sido aplicadas e não pagas. Qual valor do contratos? E o princípio da proporcionalizadade e razoabilidade Exmo Ministtro? Não pagaram custas processuais proporcionais ou o Estado fez um desconto? Os honorários de sucumbencia remuneram o trabalho e o risco assumidos pelos patronos da Petrobrás que salvaram os cofres públicos de um enorme prejuizo, ter que indenizar inadimplentes contratuais o que pode ter causado dano a prospecção e produção de óleo. Parece faltou isonomia e impessoalidade na declaração de embargos salvo o cálculo dos honorários de¨6% fixados pela Ministro Eliana Calmon que n~unca foi leviana ou inconsequente em promover enriquecimento ilícito de quem quer que seja. Qual o fundamento da declaração de embargos, por favor Sr editor, esclareça a obscuridade.
Dia 21 de Março na apresentação da proposta de PEC mudando a nomenclatura dos recursos e criando mais um a título de reduzir o volume de processos que assomam ao supremo, o Ministro Cezar Peluso mencionou exatamente esse ponto, embargos dos embargos dos embargos dos embargos ad infinitum secula seculorum e o ministro da Justiça advogado mencionou a litiosidade dos advogados como causas do entupimento e paralisação das Cortes Superiores. Vale lembrar que o ministro César Asfor Rocha deixou a presidencia do STJ deixou a presidencia ano passado alardeando e espetacularizando que resolvera a lentidão de julgamentos no excelso pretório com a informatização dos processos de forma primitiva e arriscada, scaneando-os. Na verdade ele só rracionalizou o uso de espaço eliminando o papel pois impossível que um ministro tenha julgado 10.000 processos em ano judicial de no máximo 200 dias na forma e prazdos da lei com isonomia e qualidade de serviços.
"PACTA SUNT SERVANDA".
OU ESTOU ERRADO ???
Impressiona a falta de respeito da nossa Corte de Justiça para com os advogados.
Partir da comparação com o salário de Ministro do Supremo é, no mínimo, taboquear com o trabalho que se desenvolve e com a sociedade, pois declaram, publicamente, que sentem repulsa à remuneratividade dos causídicos.
A nosso ver, é mais uma atitude que exorbita do poder que esses juízes receberam da Constituição, desabonando as próprias súmulas e critérios sólidos ao sabor da ocasião, ao se imiscuirem sobre a análise de fixação da verba honorária, exercido competentemente pelo juízo de 1° ou 2° Grau, que detém, estes sim, o poder de revolver aspectos fáticos das suas decisões (veja-se Súmula 07 do próprio STJ).
Então, aqui vai um recado aos advogados perdedores nessa contenda: ACESSEM O SUPREMO!
Um dos argumentos: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Outro recado aos colegas: SE CONTINUARMOS VENDO TUDO ISSO SEM NADA FAZERMOS, ESTAREMOS FADADOS À IGNOMÍNIA PROFISSIONAL IRREVERSÍVEL.
Sempre fui contra os honorários de sucumbência. Deveriam ser abolidos. Quem paga honorários é quem contrata os serviços profissionais do advogado. A parte condenada é obrigada a pagar dois honorários: o do seu advogado e o do advogado da parte contrária. Não acho justa essa penalização. A remuneração deve ser paga a quem prestou os serviços. Uma solução interessante, talvez, seria que a sucumbência fosse o condenação do advogado vencido a paga-la ao advogado vencedor. Assim, seria mais um motivo para a aceleração tão pretendida do Poder Judiciário, pois evitaria muitas aventuras jurídicas intentadas por advogados inescrupulosos, apenas para "ganhar tempo" às custas do poder judiciário.
Justo ou não, os honorários de sucumbência contam com previsão legal. E é a lei também que fixa os limites máximo e mínimo dentro dos quais deve ser fixado pelo juiz da causa. A lei foi feita para ser cumprida, a menos que seja inconstitucional. Não é o caso da regra legal sobre os honorários de sucumbência. Demais disso, toda norma jurídica, ainda que injusta, deve ser aplicada até que sobrevenha outra norma revogando-a. Essa é a regra que confere segurança. E se o senhor entende ser injusto a verba honorária sucumbencial, sempre poderá abrir mão dela e cobrar apenas do seu próprio cliente. Agindo assim, estará sendo coerente com seus próprios valores e entendimento. Agora, não queira impô-los aos demais. Como advogado, entendo que se existe lei válida e em vigor, ela deve ser cumprida.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
APROVEITANDO O ENSEJO, POR QUE ALGUNS COLEGAS SE DIZEM ADVOGADOS NA ÁREA CIVIL ? NÃO SERIA MAIS CORRETO DIZER CÍVEL ?
CIVIL OPÕE-SE A MILITAR ;
CÍVEL OPÕE-SE A CRIMINAL.
S.M.J..
NÃO ACHAM ?
É exatamente neste tipo de questão que a OAB deveria intervir, propondo modificações no art. 20 do CPC, para estabelecer um critério objetivo de fixação do valor dos honorários a serem pagos pela parte vencida, tirando dos juízes a prerregotiva de determinar o valor, de acordo com seu nem sempre prudente arbítrio.
Ao invés de se debater em causas que não tem nenhuma conexão com a classe que deveria proteger, deveria a OAB se preocupar com este tipo de questão.
Com todo o respeito aos senhores advogados que aqui comentaram, honestamente não vejo motivo para espanto com a decisão, que decorre de disposição expressa do Código de Processo Civil. Ei-la:
.
art. 20, § 4.º. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior"
.
As referidas alíneas fixam os critérios que orientaram essa apreciação equitativa, a saber:
.
"a) o grau de zelo do profissional;
.
b) o lugar de prestação do serviço;
.
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
.
A matéria informa que NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme o dispositivo transcrito.
.
Agora pergunto aos senhores: será que (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço ou (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço justificam a fixação de honorários no valor de TREZENTOS MILHÕES DE REAIS?
.
Isso tudo "de lege lata", independentemte da justiça ou não da apropriação dos honorários de sucumbência pelos advogados, que deixa o jurisdicionado "a ver navios".
.
Finalmente, observo que a redução do valor dos honórários foi postulada pelos advogados das partes vencidas. Portanto, se apesar do que está dito acima, continuarem a entender que o equitativo seria fixar os honorários em TREZENTOS MILHÕES DE REAIS, estendam também as conclusões de natureza psicológica a estes causídicos.
Saudações Kafkianas!
Por acaso é uma causa de pequeno valor?
Causa de valor inestimável não é!
Não houve uma condenação?
Foi vencida a Fazenda Pública?
E, por fim, não é uma execução.
Porque então OS HONORÁRIOS SERIAM FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ?
__________
A redução do valor dos honórários foi postulada pelos advogados das partes vencidas por meio de terceiros Embargos de Declaração (e DEFERIDO).
E a dúvida que não quer calar é:
Onde teria uma omissão, obscuridade ou contradição para justificar a redução?
Bom, a matéria diz que a Petrobrás era ré no caso, então o valor dos honorários deveriam ser fixados com base no pedido contido na inicial, que certamente é maior que os 0,00021% determinados pelo tribunal, em respeito ao princípio da livre contratação das partes, afinal foi o próprio que valorou os honorários.
E, convenha-se, 0,00021% do valor da causa é muito pouco diante da responsabilidade assumida e o próprio dispositivo apontado determina que se leve em consideração a importância da causa.
É lamentável tomar conhecimento de decisões como essa do STJ que reduziu os honorários sucumbenciais de forma drástica, que teve como premissa não a lei, mas principalmente a inveja. Ao nos formarmos Bacharéis em Direito, a vida nos conduz a vários caminhos. Uns concluem o curso para melhorar sua posição no emprego público que já tinha, outros se internam em seus quartos para estudarem como uns loucos para fazerem concursos para a Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas, até porque o tempo de faculdade é apenas para brincadeira e fazer pose de universitário, há os que, por brincarem demais, e não querem de internar em seus quartos, procuram as grandes corporações de advogados para ganhar salários e carregar processos de um lado para o outro, quer para cópias, quer para os escritórios, e ganhando salários não se interessam em crescer profissionalmente, e uns poucos ingressaram na advocacia liberal. Não interessa, no caso concreto, que o valor dos honorários tenham sido fixados em R$ 300 milhões, e certamente o foram porque o valor da causa comportava. Não conheci o raro julgamento em sede de embargos declaratórios que ainda não foi disponibilizado (Resp 735.698), achando muito estranho que em quase 34 anos de carreira nunca tive a sorte de ver a modificação de decisão pela via dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, onde os Magistrados, de todos os níveis, usam o mesmo chavão para negar-lhes provimento. Acho, com a franqueza que me é peculiar, que essa redução é fruto da inveja de quem escolheu receber salários e usar a pompa do STJ, que vê um advogado, num único processo, o que um Ministro levaria 911 anos para receber.
Caro Leonardo.Adv.RJ,
.
Consta da matéria:
.
"A discussão sobre os honorários começou depois que as empresas perderam uma ação de indenização movida contra a Petrobrás."
.
Não houve condenação, portanto. O caso é de aplicação pura e simples do art. 20, parágrafo quarto, do CPC.
.
Quanto à suposta inveja dos Ministros do STJ, caro Fernando Bornéo, lembro que mais de um terço do tribunal é oriunda da advocacia (afinal, parte dos expressiva da "cota" de desembargadores vem do quinto) e certamente poderiam estes mesmos Ministros estar ganhando altíssimos honorários na advocacia.
.
Finalmente, repito: a questão foi suscitada pelos advogados das partes vencidas. Invejosos? Ou, tal como os magistrados, estão exercendo suas funções?
.
Muitos embargos de declaração são protelatórios. Outros não o são e acabam sendo tratados como tal. Infelizmente, isso é uma consequência da massa de processos. Para que a Vara não fique inviabilizada, tenho que proferir cerca de mil e quinhentos provimentos (despachos, decisões e sentenças) por mês. O ideal é que pelo menos quatrocentas sentenças sejam proferidas. É claro que cometerei muitos erros. Acham que me agrada isso? Claro que não! Mas se não for feito, produzirei peças perfeitas - como gostaria de ter tempo para fazer! - mas distribuirei a milhares de jurisdicionados aquela justiça tardia, injustiça qualificada, a que se referiu Ruy Barbosa. O problema da administração da Justiça vai muito além do trabalho individual de cada juiz. O sistema está desenhado para não funcionar.
.
No caso, todavia, a ABERRAÇÃO acabou por provocar os embargos de declaração. Possivelmente, os advogados procuraram o relator para "despachar". E os embargos foram providos. Corretamente, a meu ver.
.
Saudações kafkianas!
Caro Leonardo.Adv.RJ,
.
Consta da matéria:
.
"A discussão sobre os honorários começou depois que as empresas perderam uma ação de indenização movida contra a Petrobrás."
.
Não houve condenação, portanto. O caso é de aplicação pura e simples do art. 20, parágrafo quarto, do CPC.
.
Quanto à suposta inveja dos Ministros do STJ, caro Fernando Bornéo, lembro que mais de um terço do tribunal é oriunda da advocacia (afinal, parte dos expressiva da "cota" de desembargadores vem do quinto) e certamente poderiam estes mesmos Ministros estar ganhando altíssimos honorários na advocacia.
.
Finalmente, repito: a questão foi suscitada pelos advogados das partes vencidas. Invejosos? Ou, tal como os magistrados, estão exercendo suas funções?
.
Muitos embargos de declaração são protelatórios. Outros não o são e acabam sendo tratados como tal. Infelizmente, isso é uma consequência da massa de processos. Para que a Vara não fique inviabilizada, tenho que proferir cerca de mil e quinhentos provimentos (despachos, decisões e sentenças) por mês. O ideal é que pelo menos quatrocentas sentenças sejam proferidas. É claro que cometerei muitos erros. Acham que me agrada isso? Claro que não! Mas se não for feito, produzirei peças perfeitas - como gostaria de ter tempo para fazer! - mas distribuirei a milhares de jurisdicionados aquela justiça tardia, injustiça qualificada, a que se referiu Ruy Barbosa. O problema da administração da Justiça vai muito além do trabalho individual de cada juiz. O sistema está desenhado para não funcionar.
.
No caso, todavia, a ABERRAÇÃO acabou por provocar os embargos de declaração. Possivelmente, os advogados procuraram o relator para "despachar". E os embargos foram providos. Corretamente, a meu ver.
.
Saudações kafkianas!
Esse que se diz juiz de 1ª instância, mas adota o epíteto de Kafka, só pode estar com pilhéria.
.
1º) a ação proposta é condenatória;
.
2º) o fato de uma ação condenatória ser julgada improcedente, portanto, de não ocorrer a condenação, não implica que os honorários de sucumbência devam ser fixados com base no § 4º, porque isso significaria atuar com dois pesos e duas medidas, ou seja, violar o princípio da paridade de tratamento às partes (CF, 5º, caput, c.c. CPC, 125, I), pois se o pronunciamento fosse de procedência e houvesse condenação, a verba honorária deveria ser fixada entre 10% e 20%. Logo, por simetria e paridade, já que a parte ré defende-se para não ser condenada, a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% do valor da condenação perseguida ou do valor da causa. Somente assim haverá paridade de tratamento das partes;
.
3º) ainda que se pretendesse fundar a fixação da verba honorária por incidência do § 4º do art. 20 do CPC, lá está escrito «por equidade». Não arrosta, antes consagra a equidade o tratamento paritário das partes, de modo que a fixação da verba honorária dentro dos limites de 10% a 20% não só é compatível com a aplicação do § 4º, como é imperativa. A esse respeito veja-se o acórdão no REsp 574.286-SP: «[n]ão afronta o § 4º, do artigo 20, do CPC, a decisão que, atendendo às regras de eqüidade, fixa os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa».
.
O comentarista Joseph K., se é juiz como diz, deve ser adepto dos processos kafkianos, dada a sua admiração pelo escritor de «O Processo», em que o réu é condenado sem nunca ter tomado conhecimento do que era acusado nem chance de defesa.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Ao Mestre Sergio Niemeyer,
.
o senhor quase me deixou em crise de identidade: Hamlet ou Joseph K.?
.
De todo modo, a questão existencial em nada interfere. Sendo ou não eu o que afirmo ser, o fato é que, segundo a interpretação consolidada, a questão é muito simples: não havendo condenação, não há como fazer incidir um percentual sobre o valor da condenação! E daí porque a fixação dos honorários ocorre mediante a consideração daqueles três parâmetros constantes das alíneas do parágrafo terceiro, onde não se toca em valor atribuído à causa.
.
A par dessa interpretação, uniforme e consolidada (consulte-se, por exemplo, Celso Agrícola Barbi, Comentários etc.), tomei conhecimento agora daquela que é advogada pelo senhor. Respeito - e por isso não vou retribuir a provocação de dizê-la fruto de pilhéria - mas discordo, um tanto espantado com a agressividade, é certo.
.
O resto é silêncio.
.
Saudações kafikianas!
(CONTINUAÇÃO)...
.
Como vê, ser juiz exige consciência de que o ato de julgar impõe ao julgador o afastamento pessoal da demanda, i.e., que não permita sejam suas decisões impregnadas por suas circunstâncias ou sentimentos pessoais, mas uma abordagem do caso o mais objetivamente possível, pois só assim se aproximará mais do ideal de imparcialidade.
.
Cordiais saudações de um advogado que luta contra tudo que possa parecer com um processo kafkiano.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
Já o meu argumento utiliza as normas e os princípios como argamassa para modelar e construir o fundamento sólido e objetivo, que independe de toda vontade subjetiva do julgador, para determinar que a verba honorária deve ficar entre 10% e 20%. Só aí passa a atuar a discricionariedade, ou a subjetividade do julgador na escolha de uma proporção dentro de tal intervalo.
.
Finalmente, se usei um «ad hominem», ele foi deixado para o final, como interpretação do apelido escolhido pelo senhor, mas de acordo com o comentário, ele funciona com justificativa do primeiro parágrafo, onde supus que o senhor estivesse com pilhérias ao usar um argumento tão lânguido, tão raquítico de lógica e de consistência jurídica. E lanço aqui um desafio, pois duvido que o senhor ou quem quer que seja consiga urdir um argumento entrelaçando conceitos jurídicos, normas e princípios que informam o sistema para justificá-lo. Como se aplica, no seu argumento, o primado da isonomia e paridade de tratamento das partes? Qual o conceito de equidade empregado para justificar o aviltamento da verba honorária em relação ao que ela seria se o resultado da demanda fosse antípoda, ou seja, favorecesse a parte contrária pronunciando a condenação do réu? Que elementos objetivos permeiam uma decisão por equidade, e como isso se dá?
.
(CONTINUA)...
Não existe agressividade nenhuma. O que pode ter ocorrido é o velho e costumeiro melindre que tudo leva para o lado pessoal a fim de provocar uma abdução quanto ao tema e deixar aberta a porta para um argumento «ad hominem». Enfrentei o tema. Apresentei um entendimento da questão com sólidos fundamentos. O fato de haver outros entendimentos, por mais frequentes que sejam, não significa, como o senhor pretende, que se trate de uma jurisprudência consolidada. E ainda que fosse, isso não implica a correção do seu argumento. Sobre a validade do argumento de autoridade, sugiro a leitura da obra de Desidério Murcho: «O Lugar da Lógica na Filosofia»; ou as obras de Douglas Walton: «Argumentation schemes for presumptive reasoning» e «Argumentation Schemes». Há também «Fallacies and Argument Appraisal», de Christopher William Tindale.
.
O argumento por mim apresentado está em plena sintonia com o sistema jurídico, com os princípios que o norteiam, com as disposições constitucionais e com os primados que se encontram nas fímbrias da Constituição. Com todo o respeito, é mais forte, mais consistente, mais lógico e mais racional do que aquele perfilhado pelo senhor e pelos julgados e doutrina nos quais o senhor se apóia. E isso porque o meu argumento conjuga conceitos jurídicos de modo racional, enquanto o argumento do senhor equilibra-se apenas numa arbitrariedade do tipo: «se não há condenação, então aplica-se o § 4º do art. 20 ‘tout court’, o que permite fixar os honorários por mera arbitrariedade consultando apenas a vontade subjetiva do julgador».
.
(CONTINUA)...
Prezado Sergio Niemeyer,
.
De forma alguma fiquei melindrado, ofendido, magoado. Dado que qualificou minha manifestação como pilhéria e supos-me, caso juiz, "adpeto dos processos kafkianos" (sendo eu inteiramente solidario e devoto à memória de meu alter ego Joseph, vítima indefesa de um processo arbitrário inaugurado por uma acusação incógnita), apenas achei por bem registrar aquilo que me pareceu uma demonstração de intolerância com a opinião alheia. Fico aliviado diante do esclarecimento de que não era essa a intenção.
.
Quanto à questão de fundo, "preliminarmente" tenho a impressão de que a disciplina dos honorários de sucumbência decorrente do art. 23 da Lei n. 8.906/94 é um autêntico fruto da criatividade dos advogados brasileiros!
(CONTINUA...)
Em suma: ao cuidarmos dos honorários de sucumbência, já estamos em terreno pantanoso, data venia.
.
E, "no mérito", a disciplina do parágrafo quarto do art. 20 é a que melhor atende a essa realidade. Deveras, na medida em que os honorários de sucumbência deixaram de representar reembolso dos pagamentos realizados ao advogado, nada mais justo e equanime do que avaliá-lo segundo os seguros critérios já explicitados aqui, notadamente o trabalho realizado, o tempo demandado para tanto e o grau de zelo do advogado.
.
Finalmente, deve-se considerar que equidade, na acepção mais aceita, é a jutiça no caso concreto (não em abstrato). E dificilmente posso ter como equânime, justo, no caso concreto, que o trabalho dos advogados da PETROBRÁS nesse processo, por maior que tenha sido o grau de zelo e o tempo demandado, valha TREZENTOS MILHÕES DE REAIS. Com todo o respeito, creio que tanto é indefensável. Isto é, salvo se os senhores desejarem submeter a parte adversa a uma condenação efetivamente kafkiana, pelo prazer de vê-la agonizar, dizendo, no fim: "como um cão".
.
Saudações kafkianas!
(REENVIANDO)
Exemplificando:
.
Caio sofreu prejuízo de 20.000 em razão do abalroamento de seu automóvel por Ticio, que se recusou a reparar o dano. Resolveu ajuizar uma demanda, por cujos ajuizamento e acompanhamento o advogado cobrou-lhe, legitimamente, 4.000. Caio obteve sentença favorável, condenando Ticio a reparar o prejuízo de 20.000, mais 20% a título de honorários advocatícios: 4.000. Ticio conformou-se e depositou 24.000. Caio ficou contente por saber que seu prejuízo seria integralmente reparado. Surpreendeu-se, contudo, ao ser informado pelo advogado que do total depositado, somente 20.000 eram seus, pois os outros 4.000, pertenciam a ele, o advogado.
.
- Mas eu já lhe paguei 4.000! - disse Caio, perplexo.
.
- Mas aqueles eram os honorários contratuais. Estes são os de sucumbência, que são meus, por força de lei. - explicou o advogado.
.
- Mas de quem eu posso cobrar então esses 4.000, que somente tive que gastar porque Ticio se recusou consertar meu carro? - retrucou Caio, ainda incrédulo.
.
- Quando você fica doente e vai ao médico, de quem você pode cobrar os honorários dele? - redarguiu o advogado
.
- Bem, eu não posso cobrar de Deus, pelo fato de ter ficado doente, mas do Ticio eu achei que poderia, pois foi ele que causou o prejuízo. Além do mais, os honorários do doutor eu já havia pago. Se soubesse que teria de pagar novamente, poderia ter escolhido outro advogado - disse Caio, já conformando-se.
.
- Não foi o senhor quem pagou. Foi Ticio, por força de lei, por ter me dado a oportunidade de trabalhar. Estamos entendidos? Olha, fique com o meu cartão. Qualquer problema, pode me ligar. Passar bem! - concluiu o advogado.
.
- Fique com Deus, doutor, e com o dinheiro! - despediu-se Caio.
(CONTINUAÇÃO)...
.
Agradeço, sinceramente, a oportunidade do debate, porquanto aqui, fora do foro onde impera o poder de mando e em razão disso os juízes soem, sempre pondo a salvo as bravas exceções, proceder de modo repulsivo, com manifesta desonestidade intelectual, esquivando-se, às vezes sorrateiramente, outras escrachadamente sem nenhum pudor, de enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes, não raro socorrendo-se de fórmulas prefabricadas como aquela jurisprudência feita sob medida por magistrados para magistrados não terem de cumprir a lei (CPC 458) e enfrentar todos os argumentos das partes. Refiro-me ao repugnante «fundamento suficiente», que não passa de pura arbitrariedade para não ter de enfrentar um argumento mais forte e capaz de forçar uma mudança no entendimento da corte, se essa se houvesse com a desejada e esperada honestidade intelectual.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
É simplesmente um absurdo pensar que a contratação de honorários entre uma parte e seu advogado possa aproveitar exatamente à parte contrária, antagônica, como se isso fosse um prêmio para ela. Isso é um «non sense» total (fere todo o pensamento jurídico sobre os contratos, v.g., o primado da relatividade dos contratos), que só pode mesmo passar na cabeça de alguém que ou não conhece a técnica da boa razão (a Lógica) ou não mede esforço nem escrúpulo para justificar uma posição (aliás, esse tem sido um problema crônico da magistratura brasileira dos dias que correm, novamente, ressalvando algumas raras e honestas exceções).
.
Como pode ver, qualquer caminho escolhido pelo senhor até agora é facilmente destruído. E não preciso de exemplos, aos quais só se deve recorrer quando faltar elementos conceituais cuja conjugação permita deduzir a conclusão por obra simples da razão. Basta um pouco (não precisa muito) de honestidade intelectual na hora de enfrentar o argumento para fazer pulular os defeitos, que assim deixam a obscuridade ou o disfarce com que foram inseridos no discurso oco para emergirem na superfície clara iluminada pelo racional.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
Quem criou o problema? A magistratura, como tantos outros que eu terei o dileto prazer de indicar num outro debate. Por dever de honestidade intelectual, embora eu seja contra a repartição de honorários em caso de sucumbência recíproca, é o que manda a lei. Logo, tem de ser aplicado. Por isso redigi o anteprojeto que virou o PL 1463/2007, pelo qual esse defeito do CPC é corrigido. Do mesmo modo, alterar o regime jurídico dos honorários de advogado para acabar com a distinção legal entre os convencionais e os de sucumbência é de «lege ferenda», pelo menos para os cultivam a honestidade intelectual.
.
O seu erro de premissa está em achar «justo e equânime» aliviar o sucumbente supondo que o vencedor já pagou honorários a seu advogado. Essa relação, «rectius» seus termos, não fazem parte dos autos, logo, não pode ser objeto de cogitação do juiz quando proferir sentença — «quod non est in actis non est in mundo» — e ainda que estivesse, como não é ela o objeto da demanda, e como é a lei que distingue os honorários, classificando-os em duas categorias distintas e não reciprocamente excludentes, mas, ao contrário, admitindo expressamente a união de ambos (v. teoria dos conjuntos para entender isso), o que significa que um avulta o outro, carece de todo amparo legal e qualquer fundamento jurídico o juiz reduzir a verba de sucumbência pretextando o suposto ou mesmo conhecido contrato de honorários particular.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
Terceiro, o regime jurídico vigente não impede à parte que postule o ressarcimento do que houver pagado ou convencionado a pagar a seu advogado. As disposições sobre perdas e danos dão plena guarida a pedido dessa natureza. No entanto, tal ressarcimento deverá constar expressamente do pedido, pois se trata de matéria que o juiz não pode apreciar nem conceder de ofício. Se não é costume pedir, isso ocorre porque formou-se um entendimento tão equivocado quanto arrevesado na jurisprudência por mal entendimento e aplicação da lei, salvo algumas brilhantes exceções que conseguem perceber que a distinção legal implica a possibilidade de ressarcimento daquilo que o vencedor tiver pagado a título de honorários convencionais sem prejuízo dos honorários de sucumbência. A sucumbência é uma sanção, no sentido kelseniano, que radica na responsabilidade processual do perdedor.
.
O problema é que além do entendimento equivocado sobre a possibilidade de se pedir o ressarcimento sem prejuízo da honorária sucumbencial, os juízes não costumam mostrar preocupação alguma com a correta medida da sucumbência recíproca. Basta que neguem um item do pedido, ou seja, basta que o julgamento seja de parcial procedência, para que repartam os honorários de sucumbência em partes iguais determinando sua compensação, sem nenhum critério objetivo nessa partição. Ora, qualquer um medianamente inteligente percebe que essas duas circunstâncias abrem um enorme risco em pedir o ressarcimento dos honorários contratados, pois acabará ficando sem estes e sem os de sucumbência.
.
(CONTINUA)...
O exemplo é bom porque permite demonstrar o vício da premissa e a falsidade do argumento adotados.
.
Primeiro, se há lei, ela deve ser aplicada. Aliás, lembro que todo juiz, ao tomar posse do cargo, presta juramento solene de aplicar a lei e respeitar a Constituição Federal. Pois bem, o que diz a lei? Diz que os honorários de sucumbência não se confundem com os honorários contratuais. Logo, independentemente de qualquer crítica, porquanto esta, apesar de admissível, quando menos em razão do respeito à liberdade de pensamento, tal distinção deve ser respeitada e aplicada até que uma lei a revogue e modifique o regime jurídico dos honorários advocatícios. A pretensão de modificar o conteúdo da lei por meio de decisão judicial tem um nome: judicialismo. E representa a quebra daquele juramento solene de aplicar a lei e respeitar a Constituição.
.
Segundo, se é a lei que estabelece a distinção e independência entre honorários de sucumbência e honorários contratuais ou convencionais, a interpretação dessa lei deve ser feita consoante os recursos que a hermenêutica jurídica coloca à disposição, porque assim será uma interpretação técnica que dará explicitará as razões dessa distinção. Nesse sentido, os honorários de sucumbência representam um gravame para a parte sucumbente, um desestímulo a que reincida na mesma conduta que resultou o processo em que saiu perdedora.
.
(CONTINUA)...
Caro Joseph K. (Juiz Federal de 1ª. Instância),
Na parte 3 do comentário abaixo, em que apresento a refutação ao seu último comentário, peço sua indulgência para o seguinte erro da minha parte. Onde se lê «... embora eu seja contra a repartição de honorários em caso de sucumbência recíproca...», leia-se «... embora eu seja contra a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca...».
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Segundo seus olhos, ao que me parece, o meu raciocínio padece do pendor da magistratura para "criar problemas". Digo eu: se fosse generalizar a partir do trabalho da imensa maioria dos advogados, dos "problemas que criam" pela deficiência, teria a pior imagem possível da advocacia. Não o farei, porque não sou maniqueísta. O mundo não está dividido assim entre o preto e o branco. Já tive o prazer de atua em processos com advogados brilhantes, vocacionados, que realmente merecem o sucesso que têm. Outros, nem tanto.
Sobre a dificuldade dos juízes, tenha em conta que o advogado pode recusar causas, quando entender que não tem mais condições de acompanhá-las, ou substabelecer. O juiz, meu caro, não pode. Digo-te: faço o possível para dar conta das milhares de causas que tenho sob minha responsabilidade, mas saiba: isso é impossível. Tenho consciência, todavia, de que justiça tardia é injustiça qualificada e por isso arrisco meu nome, que vai assinado embaixo das minhas decisões sabidamente deficientes, porque de nada adiantaria esmerar-me pela perfeição em algumas poucas, distribuindo injustiça qualificada em todo o resto. Pense nisso. Humildade não faz mal a ninguém.
Dito isso, foi um prazer igualmente dialogar com o senhor, sendo certo que a esta altura ninguém mais nos lê por aqui.
Saudações kafkianas!
A maior prova de meu acerto, no meu humilde modo de ver, é o resultado absurdo que se evita pela correta aplicação da lei. Leia o que está na matéria (para verificar a justiça no caso concreto, e não em tese):
"[empresas] ganharam licitação para a construção de plataformas, mas, de acordo com os autos, não entregaram as obras no prazo previsto. Por isso, a Petrobras rescindiu o contrato. No edital do contrato, constava que seria possível prorrogar o prazo de entrega por até 180 dias. As empresas alegavam, contudo, que uma carta assinada por um dos diretores da Petrobras estendeu o prazo por 540 dias. Assim, não haveria motivos para a rescisão do contrato."
O trabalho dos advogados da PETROBRÁS consistiu em sustentar a força normativa do edital. E acompanhar o processo em todas as instâncias. Com todo o respeito, por maior que tenha sido a qualidade do trabalho, penso que não será jamais justo e equanime arbitrar essa remuneração singular prevista em lei no montante de TREZENTOS MILHÕES DE REAIS. Esta seria, sem dúvida, uma imposição leonina e kafkiana, com a qual a Lei não compadece.
Concordamos ambos em que se há lei, deve ser aplicada. Por isso mesmo não vislumbro judicialismo algum em aplicar-se o disposto no art. 20, parágrafo quarto, do CPC: nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciacão equitativa do juiz. Compreendi bem que o senhor sustenta uma interpretação que acaba por aniquilar o dispositivo, ao menos nesta hipótese (causa em que não houve condenação) de modo que seja aplicado a norma do parágrafo terceiro, apenas substituindo-se o valor da condenação (que, afinal, não houve) pelo valor da causa.
Mas, veja bem o que eu sustento: a partir da inovação ao ordenamento jurídico promovida pela Lei n.o 8.906/94, que faz a apropriação dos honorários de sucumbência aos advogados, o substrato fático que justificava a consideração do valor econômico da causa para a fixação dos honorários de sucumbência definhou. Passando a verba a ser do advogado, e não mais reembolso ao jurisdicionado, o fundamental para a aplicação justa e equânime será sempre o trabalho realizado, o tempo por este demandado e o grau de zelo do advogado. Não me acuse, portanto, de judicialismo: aplico a norma, tendo em conta o fato e sua valoração, que da norma pode-se extrair. Não é necessário que estes elementos estejam expressos nos autos. Eles se contêm na lei!
Por derradeiro, é outra falácia dizer que justiça tardia não é justiça. A justiça, toda justiça, em qualquer lugar do mundo, é lenta. A injustiça começa quando essa morosidade ultrapassa a fronteira do razoável, quando é exagerada. E aqui se coloca outra questão: a de saber qual o tempo razoável para julgamento pleno de uma causa. Não é possível estabelecer uma fórmula «a priori». As causas da morosidade são complexas. Não há uma só ou um só elemento causal. Mas um feixe deles, entre os quais a atuação dos advogados é seguramente o elemento que menos influencia o excesso de morosidade. Falta honestidade intelectual para reconhecer isso e apontar quais as demais causas e como elas impactam o fenômeno provocando a exasperação da inerente morosidade dos processos (quaisquer processos, ou não se chamariam processos).
.
Escuso-me pela extensão deste comentário, mas o enfrentamento de questões em debate com honestidade intelectual é incompatível com sintetizações econômicas que deixam muita coisa de fora ou subentendida, gerando muitos focos de desentendimento.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
O segundo equívoco é que os honorários de R$300 milhões equivaliam a 6% do valor da causa (= conteúdo econômico da pretensão, provavelmente do contrato), e isso já constitui uma violação da regra legal que estabelece o piso de 10%.
.
O terceiro equívoco é que a modificação foi concedida no TERCEIROS embargos de declaração, com nítido caráter infringente, para modificar uma decisão, modificação essa que não irradia de nenhuma omissão ou contradição contida no acórdão. Logo, os embargos de declaração não se prestavam ao fim para que foram manejados. Era caso de não conhecimento do recursos. Isso também recende um miasma paternalista que autoriza a imaginação voar por sobre todo tipo de suspeita.
.
Finalmente, é função do advogado criar problemas. Afinal, ele age sempre parcialmente, em favor do seu constituinte, e tem o dever de zelar pelos interesses deste. Isso significa criar problemas a tudo que se oponha aos interesses do seu constituinte. Por outra, não cabe aos juízes corrigirem eventuais deficiências detectadas nas peças dos advogados. Ao contrário, se a deficiência for tal que impeça o prosseguimento da causa, o juiz deve extingui-la, exceto se admitir sanação. É esse o regime do Código, sem invencionices. Advogado ruim, perde a causa, seja por sentença terminativa, seja por sentença de mérito.
.
Juízes criam problemas quando pretendem interferir na atividade dos advogados, quando criam regras e sanções sem previsão legal, quando interpretam a lei de modo absurdo e inconsistente com o resto do sistema (é que chamo de interpretação assistemática, como eufemismo de arbitrariedade).
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
Concluo que também esse seu argumento é facilmente solapado, e sendo falsa a premissa, falsa é também a conclusão, subsistindo a conclusão do meu argumento de que o pensamento contrário não passa de puro judicialismo.
.
Enfrentando, agora, a questão concreta como colocada na notícia, tudo cheira mal e lança uma nuvem de suspeitas de todo tipo. Primeiro, quanto à prorrogação deferida por um diretor, violando a lei, o edital e o contrato a este vinculado que previa a possibilidade de prorrogação por apenas 180 dias, e não de 540 dias. A lei é de ordem pública e o contrato é administrativo. No entanto, se no interesse da contratante o seu diretor, que a presentava na relação jurídica contratual, concedeu mais prazo, não poderia a Petrobrás insurgir-se contra essa prorrogação, porque nisso incidiria em violação da boa-fé objetiva na modalidade «venire contra factum proprium».
.
Eis aí o primeiro equívoco do julgado que deu razão à empresa estatal, quando na verdade ela não tem. Poderia, isso sim, acionar aquele diretor que concedeu maior prorrogação. Consinto até em que pudesse cassar aquela autorização, desde que notificasse a empreiteira contratada para: primeiro, comunicar a cassação da prorrogação; segundo, constituí-la em mora. Não parece que isso tenha ocorrido, embora seja o que deveria ter sido feito, uma vez o regime jurídico dos contratos administrativos, principalmente quando celebrados com empresas de economia mista que se sujeitam às regras do direito privado, é prevalentemente regido pelos princípios do direito privado (Lei 8.666/1993, 54, 2ª parte).
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)... : primeiro, a verba nunca foi reembolso. Nem mesmo sob os auspícios da Lei 4.215/1963 a verba honorária de sucumbência possuía caráter ressarcitório, e embora isso não estivesse expresso nela, a jurisprudência entendeu que o § 2º do art. 99 daquela lei levava à conclusão em favor da distinção entre honorários convencionais e honorários sucumbenciais, sendo ambos um direito do advogado. A Lei 8.906/1994 apenas consagrou esse entendimento colocando-o de modo expresso no texto legal. Portanto, aí está outra premissa equivocada no argumento do senhor.
.
Refutação
.
Demais disso, é evidente que a fixação dos honorários só será «justa e equânime» — para empregar as palavras utilizadas pelo senhor — se levar em consideração «o trabalho realizado, o tempo por este demandado e o grau de zelo do advogado», além, obviamente, do lugar da prestação do serviço. Só pode ser assim porque é esse critério consta expressamente do mandamento legal inscrito nas alíneas do § 3º do art. 20. Ou seja, o juiz não pode empregar outro critério, mas apenas este. No entanto, esse critério serve para o juiz fixar a verba honorária dentro do balizamento legal, ou seja, a avaliação levando em conta aqueles elementos serve para o juiz fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. Essa proporção incidirá sobre a condenação, se houver, ou sobre o valor da causa, quando a condenação não ocorrer, seja porque a ação condenatória foi julgada improcedente, pelos motivos atrás delineados, seja quando a ação tenha outra natureza, diferente da condenatória, porque o valor da causa traduz o conteúdo econômico da pretensão submetido (o valor da causa) ao contraditório.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
Eis aí o conceito de equidade que se apega a elementos objetivos e de fácil verificação, evitando seja a decisão contaminada pelas subjetividades do órgão jurisdicional.
.
Admitindo-se, portanto, na segunda via de raciocínio, que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade, é esta que orientará o tratamento paritário a ser conferido às partes, mas, ressalte-se, a partir de um critério objetivo. Seguindo tal critério, se não há diferença gritante das forças econômicas das partes (como p.ex. a diferença entre uma instituição financeira e o consumidor pessoa física, ou o Estado e o indivíduo, etc.), então a ambas deve ser cometido o mesmo tratamento. Assim, se o resultado fosse a acolhida do pedido, então o parâmetro de fixação da verba honorária seria a condenação. Já se o resultado for a improcedência, o parâmetro, por equidade, deverá ser o valor que a condenação caso fosse proferida. E não há melhor aproximação para esse valor do que o valor da causa, o qual, como se disse, deve guardar estreita correspondência com o conteúdo econômico da pretensão aviada pelo autor sucumbente e está sujeito ao contraditório para garantir essa correspondência.
.
Portanto, novamente fica demonstrado, por meio de um exame analítico profundo, que os argumentos desfiados pelo senhor não prosperam, uma vez que sua base de sustentação é falsa, movediça, incapaz de mantê-los de pé no confronto de uma análise racional.
.
Mais adiante, o senhor diz: «... Passando a verba a ser do advogado, e não mais reembolso ao jurisdicionado, o fundamental para a aplicação justa e equânime será sempre o trabalho realizado, o tempo por este demandado e o grau de zelo do advogado...»
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
A segunda via por que pode caminhar a resposta à indagação acima formulada consiste em aceitar partir da premissa de que o § 3º do art. 20 do CPC é claro e «in claris interpretatio cessat», do que deflui ser aplicável o § 4º do art. 20 d CPC para a fixação dos honorários de sucumbência quando uma ação condenatória for julgada improcedente.
.
A primeira coisa neste caso é parametrizar o conceito de equidade, o qual pertence à classe dos conceitos indeterminados de que nos fala Karl Engisch em sua monumental «Introdução ao Pensamento Jurídico». Equidade é um conceito que visa à equalização das forças das partes numa disputa, aproximando-as por conceder uma vantagem ao mais fraco ou desbastando a desvantagem que o caracteriza, sempre objetivamente. Em razão da indeterminação do conceito, é o caso de utilizar um exemplo para esclarecê-lo. Assim, a equidade deve ser entendida como algo parecido com o sistema de «handicap» do jogo de golfe, que permite jogadores com diferentes graus de habilidade competir entre si em pé de igualdade, eliminando-se a discrepância pela concessão de uma vantagem objetiva ao menos habilidoso, de modo que possam disputar um contra o outro.
.
Tal conceito de equidade, portanto, só se aplica no foro quando houver aberrante desigualdade de forças econômicas entre as partes, que são as forças medidas em juízo, de modo que o litigante mais opulento e mais forte na relação jurídica disputada deva pagar mais e seu antagonista, menos, porém, não arbitrariamente, mas após uma aferição objetiva que leve em conta a diferença proporcional de seus patrimônios, renda e atividade.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
O desfecho de uma ação condenatória pode ser tanto a procedência quanto a improcedência. A verba honorária será devida em ambos os casos para aproveitar seja o advogado do autor, seja o do réu, conforme o resultado, e não tem sentido dar tratamento diferente a eles, privilegiando um em detrimento do outro. Muito pelo contrário. Se se considerar que a ação é um direito subjetivo potestativo pelo qual o autor submete o réu, obrigando-o a se defender, pois, do contrário, poderá sofrer a sanção consistente dos efeitos da revelia, então, aparentemente a defesa ressuma como mais valiosa do que o ataque, dado que é forçada a se pôr em movimento pelo exercício da potestade do autor. Pensar que a defesa possa sair vitoriosa, mas ao autor seja conferido o benefício de condenação em honorários inferiores àqueles a que teria direito seu advogado na hipótese de ser sido o autor da demanda o vencedor, representa odiosa discriminação. E onde há discriminação, tratamento imparitário, definitivamente não há falar em equidade ou «fixação equânime» da verba honorária.
.
Portanto, a conclusão a que se chega é que o § 3º do art. 20 do CPC deve ser interpretado consultando o espírito nele contido, e isso conduz a uma fixação da verba honorária, nas ações condenatórias, tomando por base o valor efetivo da condenação, no caso de procedência da ação, ou o valor da causa — que de resto está sujeito ao contraditório e pode ser impugnado pelo réu exatamente em razão dos efeitos daí decorrentes —, na hipótese de improcedência da ação, porque esse valor exprime ou deveria exprimir, ao menos teórica e processualmente, o conteúdo econômico da ação, o qual representa ou deveria representar a pretensão condenatória postulada pelo autor.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
Segundo, esse mandamento legal confere aos honorários de sucumbência, como eu disse no comentário precedente dividido em 5 etapas, a natureza de uma sanção. Daí por que não vinga sua afirmação de definhamento do suporte fático que justifica o valor da causa como base para a fixação dos honorários de sucumbência. Em direito, tudo se converte em pecúnia. Toda causa deve ter um valor equivalente ao proveito econômico a ela inerente, ainda que não diretamente. De um lado, o valor da causa serve como parâmetro para a fixação das custas. Já a fixação dos honorários de sucumbência, por expressa admissibilidade da lei — que exala uma vontade soberana — tem por base o valor da condenação. São critérios escolhidos pelo legislador. Não há critério certo ou errado. Há critério útil ou inútil. Por outro lado, todo critério é questão de política legislativa.
.
Essa constatação reconduz ao que eu disse alhures: como fixar a verba de sucumbência em uma ação condenatória julgada improcedente? A resposta pode trilhar duas vias.
.
Pela primeira, interpreta-se o § 3º do art. 20 do CPC, em sintonia com o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LIIC - DL 4.657/1942), para inferir que o espírito dessa norma não se restringe aos casos em que houver efetiva condenação, mas, isto sim, às ações condenatórias. É típico caso em que se aplica o princípio de hermenêutica «lex dixit minus quam voluit».
.
(CONTINUA)...
O senhor insiste em utilizar premissas tão equivocadas quanto írritas, e na tentativa de transmitir-lhes uma aparência de legitimidade, socorre-se de uma adjetivação que, em Lógica, classifica-se como falácia do rótulo odioso.
.
Vamos aos seus novos argumentos.
.
O senhor diz: «... a partir da inovação ao ordenamento jurídico promovida pela Lei n.o 8.906/94, que faz a apropriação dos honorários de sucumbência aos advogados, o substrato fático que justificava a consideração do valor econômico da causa para a fixação dos honorários de sucumbência definhou.»
.
Refutação: primeiro, a palavra apropriação, tanto em razão do étimo como da polissemia que encerra, não é adequada para exprimir a vontade soberana da Lei 8.906/1994. Esta não «faz a apropriação dos honorários de sucumbência aos advogados». O que a lei estabelece é a DETERMINAÇÃO de que os honorários de sucumbência sejam pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Ou seja, a lei impõe uma sanção ao sucumbente. Manda que pague as custas do processo, as quais deverão ser ressarcidas ao vencedor, caso este as haja adiantado, e manda mais, que pague honorários ao advogado da parte vencedora. Não manda que restitua ou compense o vencedor do que este tiver desempenhado para pagamento de seu advogado. São situações distintas.
.
(CONTINUA)...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login