Não há limite territorial para ação de Cartórios de Títulos e Documentos

A notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida mesmo nos casos em que o Cartório de Títulos e Documentos — por meio do qual foi feita a comunicação — não seja o de onde reside a pessoa devedora. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na última terça-feira (22/3).

Por unanimidade, os ministros acolheram em parte recurso do Banco Panamericano em ação de busca e apreensão contra cliente que obteve um empréstimo de R$ 10 mil para financiar a compra de um carro e não pagou uma parcela sequer da dívida. Em primeira e segunda instâncias, o banco teve o pedido de busca e apreensão rejeitado porque o cartório que fez a notificação não era o do domicílio do devedor.

O STJ reformou as decisões. De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, não existe lei que estabeleça um limite territorial para a notificação: "Razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos".

Para o ministro, a limitação territorial se restringe aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. "Se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios", afirmou Salomão. Ainda mais porque, "no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca", registrou.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que é jurisprudência pacífica no STJ que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabem quesionamentos, nesta fase, sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Para a constituição em mora, basta que esteja comprovado que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luis Felipe Salomão.

Resp 1.237.699

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Spartacus disse:
28 de março de 2011 às 09:37

(CONTINUAÇÃO)...
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Uma coisa é a «mora ex re», que a tua o princípio «dies interpellat pro homine», outra, completamente diferente, é admitir possa o fornecedor colocar o consumidor em manifesta desvantagem com notificá-lo a partir de um cartório fora do seu domicílio.
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Tem sido assim também relativamente à negativação perante órgãos como SPC. O credor negativa o devedor no SPC do domicílio do primeiro, dificultando para o consumidor a obtenção da exata informação e o exercício de sua defesa. E tudo isso deriva do fato de os contratos serem de adesão e imporem por cláusula abusiva a portabilidade da dívida, em vez da quesibilidade que deveria prevalecer para tornar efetivos os princípios enfeixados no CDC. Dívida consumerista é quesível, e não portável porque esta não se concilia com os princípios de proteção do consumidor.
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Afora isso, nenhuma notificação postal, mesmo aquelas enviadas com aviso de recebimento, prova o conteúdo da notificação. É possível enviar um envelope vazio ou com um recorte de jornal ou qualquer outra coisa dentro, com aviso de recebimento, do qual conste, inclusive, declaração de conteúdo, sem que este corresponda ao que é declarado. Portanto, a carta registrada e com aviso de recebimento não prova nada, senão apenas que foi enviada para o endereço do destinatário. Nem mesmo quem seja o remetente prova-o a carta registrada com AR.
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É por causa de decisões como esta que se duvida da eficácia das leis no Brasil. É por causa desse paternalismo desenfreado que se pode afirmar: o novo CPC será um desastre social.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
28 de março de 2011 às 09:43

Seria mais legítimo se o STJ adotasse a alcunha de «Tribunal das Corporações», porque de tribunal da cidadania não tem nada.
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A cada decisão de questão verdadeiramente importante para a proteção do cidadão fica mais evidente o paternalismo dispensado pelo STJ a bancos, administradoras de cartão de crédito, operadoras de telefonia, seguradoras, operadoras de planos de saúde, etc.
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Em todos esses casos, a relação é de consumo. No entanto, o STJ sistematicamente afasta, sob os mais variados argumentos, a proteção conferida no CDC. Nunca se viu o STJ invocar em suas decisões os princípios de proteção ao consumidor elencados no art. 4º do CDC.
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Haja vista o caso desta notícia. Basta ler os incs. I e III do art. 4º do CDC para saber que a notificação feita ao consumidor não pode ser de tal modo a deixá-lo em desvantagem relativamente ao fornecedor. Ora, é evidente que a notificação por correio feita por cartório fora do domicílio do consumidor constitui uma «capitis deminutio» para o consumidor. Ainda mais se se considerar que normalmente essas notificações apenas informam que há um documento em cartório para ser retirado pelo notificado. Ou seja, a notificação postal é feita pelo cartório para o notificado retirar a notificação feita pelo fornecedor e que se encontra depositada no cartório. Sendo o cartório fora do domicílio do consumidor, isso representa um obstáculo ou uma dificuldade para que este toma ciência plena da notificação lá depositada.
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(CONTINUA)...

daniel disse:
28 de março de 2011 às 19:10

maior exemplo de paternalismo do STJ é quanto à OAB.
Afinal, excluiu a advocacia das relações de consumo, mas em países da Europa e dos Estados Unidos advocacia é relação de consumo.

daniel disse:
28 de março de 2011 às 19:10

maior exemplo de paternalismo do STJ é quanto à OAB.
Afinal, excluiu a advocacia das relações de consumo, mas em países da Europa e dos Estados Unidos advocacia é relação de consumo.

Spartacus disse:
28 de março de 2011 às 19:37

«Quem mandou dar voz aos idiotas? Agora, aguentem-nos». Eu prefiro dizer: é melhor ler certas manifestações do que ser cego e, depois, exercitar o que dizia Aristóteles: «contra negantem principia non est disputandum».
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Realmente, dos «países dos Estados Unidos» pode-se dizer o que quiser, pois são como um unicórnio, o Papai Noel, o saci Pererê, o coelhinho da Páscoa, etc.: existem apenas na cabeça delirante dos que acreditam neles.
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Já no continente Europeu, bem, não há um só país que encare o advogado como fornecedor de um serviço. Nem poderia, porque lá são muito racionais e sabem que relação de consumo não pode haver entre mandante e mandatário porque este representa aquele e a representação é inconciliável com conceito de consumo.
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Afora isso, nunca houve paternalismo para com a advocacia. O que há, isto sim, é muita perseguição aos advogados. E, o que é ainda pior, retaliação velada, sem que o retaliador tenha coragem de assumir que está retaliando, mas esconde-se e a seu desiderato retaliador sob o manto da atividade jurisdicional. Basta o advogado contrapor-se e criticar a decisão ou o entendimento judicial para que passe a ser alvo de odiosas retaliações. Sem contar o aviltamento dos honorários. Uma imoralidade atrás da outra.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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