Opinião

Imunidade parlamentar à beira da morte: o caso Marcel Van Hattem

O presente artigo visa colocar luz sobre os recentes movimentos institucionais do Supremo Tribunal Federal e da Polícia Federal sobre o alcance da imunidade parlamentar, reduzindo a importância do instituto em nosso ordenamento, principalmente com relação a parlamentares com tons de fala mais incisivos [1].

Esse avanço na busca de restrição de um direito tão importante é que permite afirmar que a imunidade parlamentar está à “beira da morte”. Isso porque, com os recentes desdobramentos precários do instituto, os parlamentares passarão a não ter, nem mesmo, mais qualquer espaço geográfico para dizerem o que bem entenderem. O caso atual do deputado federal Marcel Van Hattem é bastante emblemático, uma vez que as opiniões e palavras foram proferidas da Tribuna da Câmara dos Deputados.

A jurisprudência do STF é pacífica, pelo menos desde 1992, no sentido de que ofensa irrogada em Plenário, independentemente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral [2].

Esse afastamento da responsabilidade cível, por óbvio, abrange também a impossibilidade de responsabilização criminal, principalmente para os casos em que a persecução penal visa imputar ao parlamentar a prática de crimes contra a honra de quem quer que seja, até mesmo autoridades judiciais e quaisquer outros servidores que compõem o sistema de justiça, inclusive o criminal.

Trata-se de conclusão diretamente ligada, tanto à literalidade, quanto à teleologia, do artigo 53 da Constituição da República de 1988, segundo o qual os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Local sagrado da imunidade parlamentar

O objetivo final da imunidade parlamentar é permitir a congressistas em geral ampla liberdade para promoverem a denúncia de irregularidades, de ilegalidades e de abusos praticados por agentes públicos e, até mesmo, privados que atingem diretamente os interesses públicos da sociedade brasileira.

Ou seja, a imunidade parlamentar existe, de acordo com decisões anteriores do próprio STF, para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato [3]. O maior local de livre expressão do mandato ocorre, por óbvio, no recinto da Câmara dos Deputados e, em especial, na tribuna, que é o local em que parlamentares promovem discursos de toda sorte para a defesa dos interesses da população brasileira em geral e, sobretudo, de seus eleitores.

Luis Macedo / Câmara dos Deputados

Por isso mesmo, o STF de há muito fixou que há de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento, de modo que, somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento, é de se perquirir da chamada “conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar [4], porquanto, para os pronunciamentos feitos no interior das casas legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade, devendo, em tal seara, caber à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa [5].

O recinto da Câmara dos Deputados e, por óbvio, a Tribuna da Casa sempre foram consideradas o local sagrado em que a imunidade parlamentar deveria ser preservada no seu mais extenso nível material e formal, descabendo qualquer análise de “pertinência” entre a fala do parlamentar com o exercício da sua função. Isto é, as falas da tribuna não poderiam passar pelo filtro de análise da prática in officio (conexão com o desempenho da função legislativa) ou propeter officium (conexão das manifestações em razão da função legislativa).

No caso do deputado Marcel Van Hattem, o ministro Flávio Dino do STF e a própria Polícia Federal dão indícios de que passaram a entender de maneira totalmente contrária a essa posição pacífica do STF.

Esse agir demonstra que a imunidade parlamentar no Brasil está sofrendo grave risco de não ter mais a devida importância como em sistemas republicanos e democráticos mundo afora, uma vez que sempre existirá o filtro judicial para dizer se uma fala de congressista tem, ou não, pertinência com o desempenho da função parlamentar.

Trata-se de criação de uma fragilidade institucional em que o Poder Judiciário passará a ser o filtro moral, ético e jurídico de falas de parlamentares em detrimento à cláusula da independência e harmonia dos Poderes.

Isso, por si só, demonstra o equívoco na abertura, na manutenção e, até mesmo, no indiciamento do deputado federal Marcel Van Hattem. É uma afirmação de substância, de mérito sobre o caso, que revela, com todo respeito, a incorreção da atuação do ministro Flávio Dino do STF e da Polícia Federal.

Arquivamento do inquérito

Há ainda um ponto que merece uma reflexão mais acurada.

O Direito Penal é regido por um princípio secular de que a lei não pode retroagir, exceto para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República). Por esse princípio jurídico, tem-se a tranquilidade de qualquer lei prejudicial ao réu não poder atingi-lo. Isso se evidencia de maneira mais aparente em duas situações: quando um fato atípico (não previsto como crime) passa a ser típico (previsto como crime) ou quando existe um aumento de pena ou outra circunstância mais gravosa de punição ao criminoso.

A primeira situação tem relação direta com a garantia constitucional de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República). Embora o dispositivo constitucional indique “lei”, é certo que se está a falar de norma jurídica [6], razão pela qual a doutrina interpreta esse dispositivo para estabelecer que essa garantia também abrange situações em que não se permite a aplicação de entendimento jurisprudencial em que antes se elidia a tipificação de determinada conduta como crime e passe, em momento atual, considerar como crime (jurisprudência penal mais gravosa).

O caso do deputado federal Marcel Van Hattem é tipicamente essa hipótese, uma vez que o STF sempre colocou que as falas no recinto da Congresso Nacional seriam absolutamente invioláveis (imunidade parlamentar material absoluta).

Spacca

Se a Suprema Corte desejar alterar a sua posição jurisprudencial, para exigir o filtro da pertinência (in officio ou propter officium) para os casos ocorridos até mesmo no recinto do Congresso Nacional e na Tribuna do Parlamento, deveria, no mínimo, por respeito à segurança jurídica [7] – corporificada no direito sancionador na garantia fundamental de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal [8] –, determinar o arquivamento do inquérito policial contra o deputado Marcel Van Hattem e quaisquer outros parlamentares na mesma situação jurídica, passando tão somente a ser possível a aplicação desse novo entendimento jurisprudencial potencialmente criminalizador de falas parlamentares a partir do julgamento desse caso emblemático.

Essa posição evita que falas antigas de parlamentares de quaisquer espectros políticos, no âmbito interno do Congresso, passem a ser alvo de investigação policial e posteriormente ação penal, que pode culminar na aplicação de penas retroativas.

Espera-se muito que não cheguemos a esse desfecho de alteração jurisprudencial e que se mantenha a posição solidificada há mais de três décadas no STF. No entanto, o momento atual nos mostra que a ofensiva contra as imunidades parlamentares está a todo vapor. Estamos à beira da morte da imunidade parlamentar, infelizmente.

 


[1] Confira texto já publicado alertando sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2020-jul-23/jonathan-mariano-otoni-paula/.

[2] RE 210.917, rel. min. Sepúlveda Pertence e RE 463.671, rel. min. Sepúlveda Pertence

[3] Pet 5.705, rel. min. Luiz Fux.

[4]  Inq 390 e Inq 1.710

[5] Inq. 1.958, Rel. Min. Ayres Britto e Inq 3.814, rel. min. Rosa Weber

[6] GRAU, Eros Roberto. Porque tenho medo de juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

[7] A ideia de segurança jurídica como conhecimento prévio da norma e sua maneira de aplicação, previsibilidade das consequências e confiança de que as consequências esperadas, ou sua ausência é sempre bem lembrada pela obra de fôlego de Humberto Ávila. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

[8] art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República.

Jonathan Mariano

é procurador federal, mestre em Direito pela Uerj e pela UniRio e especialista em Direito Administrativo Econômico pela PUC-Rio.

André Marsiglia

é advogado, professor, doutorando em Direito pela PUC-SP, mestre em Direito pela PUC-SP, especialista em liberdade de expressão e autor do livro Censura por Toda Parte.

Rodolfo Rebouças

é sócio do Penna Marinho e Rebouças Advogados, mestre em Direito Tributário pela USP, especialista em Direito Tributário pelo IBET e MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV.

Matheus Biaggi disse:
02 de dezembro de 2024 às 23:14

Excelente artigo.

kersting roque disse:
02 de dezembro de 2024 às 23:51

Força Marcel, honras meu voto.
E mais, nestes casos não sou educado, por isso, afirmo o dito popular quando o porco entra no castelo, não vira rei, transforma o castelo num chiqueiro*, é o caso deste senhor que se aventura em tolher o direito do meu representante.

José Ribas disse:
03 de dezembro de 2024 às 05:34

Esse cara tem q ser preso antes mesmo de falar, pq todos sabem q só bosteja. Então, xingar, agredir, acusar sem provas é tudo legítimo? É isso mesmo???

Brasilino Netto disse:
03 de dezembro de 2024 às 08:41

Excelente artigo. Necessária a leitura e sua colocação/manutenção na prática para que possamos continuar a usar a frase "estado democrático de direito".

Brasilino Netto disse:
03 de dezembro de 2024 às 08:43

Excelente artigo. Necessária a leitura e sua colocação/manutenção na prática para que possamos continuar a usar a frase ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

Dabul disse:
03 de dezembro de 2024 às 09:18

Excelente artigo. Sucintamente trouxe à lume a destruição silenciosa da imunidade parlamentar, uma das bases da nossa democracia.

maciel disse:
03 de dezembro de 2024 às 10:58

So acontece isso porque o parlamentar é de direita. o STF serve para censurar a direita, enquanto beija a esquerda.

rlpedrotti disse:
03 de dezembro de 2024 às 11:25

PARABÉNS PELA CORAGEM DO TEXTO.

carlos.msj disse:
03 de dezembro de 2024 às 12:05

Inviolabilidade civil e criminal por quaisquer das opiniões, palavras e votos não lhe dá direito de falar nome de um investigador a fim de lhe trazer prejuízo em sua carreira e sua vida pessoal, pois até ameaça veio a receber por essa inconsequência desse pseudo deputado. Que torne ficha suja este extremista!!

Dr. Arno Jerke disse:
03 de dezembro de 2024 às 17:07

Excelente artigo, parabéns ao seu articulador.
Estamos vivendo momento tenebrosos para a democracia.
Eu sempre tenho na minha mente que um país que não tem justiça, não é um país livre e democrático, pois é através da justiça que se constrói uma nação livre e soberana.
Justiça não é o poder judiciário. Justiça é a aplicação das leis e do direito para que se tenha a pacificação da nação.
Quando o poder que deveria aplicar a justiça, se nega a entregá-la, então não temos paz, nem do espirito nem social.
Sinto uma impotência muito grande em relação aos fatos absolutamente incríveis de ilegalidade que vem acontecendo nos últimos anos, fazendo me sentir inútil como advogado. Oro para que este tempos sombrios passem logo.

Luiz Adriano Machado Metello Junior disse:
03 de dezembro de 2024 às 23:21

Eu vou ser bem direto. A formação atual do STF virou um cartel de politico que ignora o rigor tecnico-juridico.
Os ministros atuais precisam sair. E temos que proibir o executivo de indicar novos ministros, mudar essa atribuição para o congresso.
Os ministros atuais estão jogando todo o arcabouço do direito brasileiro no LIXO, e estão destruindo a imagem da corte.

O que eles estão fazendo, indo CONTRA TEXTO LITERAL da constituição é, em minha opinião, CRIMINOSO. E agora esses caras querem ficar lá até os 80 anos de idade.
Isso sim é um golpe de estado!
Além disso temos que ficar lendo as notinhas de repudio da OAB.

A CF88 falhou.

Desculpem o tom de desabafo, mas ta ficando impossivel manter a sanidade nesse país.

Tico tico disse:
04 de dezembro de 2024 às 07:20

Bom dia a todos. Gostaria de saber como fica o artigo 5º do CF que diz:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

2 - Um deputado diante deste artigo 53 pode chamar alguém de pedófilo, ladrão, assassino, ou lhe imputar um dos crimes descritos no art. 138, 139 e 140 do CP?
3 -Qual o vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida"?

Jacques Villeneuve disse:
04 de dezembro de 2024 às 17:04

Para os que vivem repetindo chavões como ~imunidade sobre opiniões, palavras e votos não dá o direito de cometer crimes~ eu pergunto: que utilidade então tem o art. 53? Porque se a própria Corte Canguru (STF) certamente não considera que crimes de ameaça ou outros que envolvam a palavra também não estão imunes na tribuna, então esse artigo é irrelevante e não serve de nada, pois não haveria outro meio de atentar contra os discursos políticos dos parlamentares senão por estes crimes. Se o artigo fosse somente uma afirmação que compreendesse a fala política (e foi uma fala política do Marcelo Van Hattem) seria uma redundância, pois todo o mundo, não só parlamentares, tem direito à manifestação política.

No entanto, o art. 53 literalmente cita "quaisquer palavras". Eu não sei qual é a dificuldade em se entender o pronome ~quaisquer~. Isto quer dizer que ao menos na tribuna todo e qualquer discurso dos parlamentares é inimputável. Ele poderá ser punido administrativamente pela própria casa, mas o constituinte limitou qualquer sanção fora deste ramo.

Eu sei que parece injusto deixar que o parlamentar difame uma pessoa sem que nada lhe ocorra. Mas esse é o preço que, na visão dos constituintes ao redor do mundo, deve se pagar para não deixar brecha à perseguição política dos parlamentares. Devemos é tornar sérias as Comissões de Ética no Brasil, que não passam hoje de órgãos cooptadas pelo corporativismo e partidarismo, para responder à altura de deputados que abusam da sua fala na tribuna.

Rejane disse:
05 de dezembro de 2024 às 02:23

Isso só aconteceu porque o deputado Marcel Van Hattem é de direita. É censura, por motivação política, executada por um tribunal - STF - é a ditadura da toga. Quantas vezes chamaram Bolsonaro de genocida dentro e fora do Congresso e não aconteceu nada. ABAIXO A DITADURA DA TOGA !

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