Lei Maria da Penha é aplicada em ação envolvendo casal homossexual

Embora a Lei Maria da Penha seja direcionada para os casos de violência contra a mulher, a proteção pode ser estendida para os homens vítimas de violência doméstica e familiar. O entendimento é do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que aplicou dispositivo da lei em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual.

O juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem pagamento de fiança, mediante termo em que ele se compromete a manter distância de 250 metros de seu companheiro. Fonseca Neto afirmou que a medida é necessária para resguardar a integridade física da vítima. “A especial proteção destinada à mulher pode e deve ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o princípio constitucional da isonomia”.

O caso
O cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira afirmou ter sido vítima, por diversas vezes, de agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam, no centro do Rio, durante os três anos de união homoafetiva. A última, segundo os autos, aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o Adriano com uma garrafa, causando-lhe lesões no rosto, na perna, nos lábios e na coxa.

Em sua decisão, o juiz recebeu a denúncia contra Renã, oferecida pelo Ministério Público do estado, que deu parecer favorável à medida. O inquérito teve início na 5ª Delegacia na Lapa. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 0093306-35.2011.8.19.0001

Eri Coelho - Jornalista disse:
20 de abril de 2011 às 14:09

Penso que não é correto o usar termo "casal" quando se tratar de dois homossexuais, o certo seria "dupla de homossexuais".
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O Código Penal contém artigos que especificamente contém a previsão da punição nesse caso, usar a Lei Maria da Penha é incabível, basta ver a introdução desta lei.
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De qualquer forma, não se deve tolerar a agressão, pois o ser humano merece a proteção do Estado.

Directus disse:
20 de abril de 2011 às 14:50

Se interpretar normas jurídicas fosse essa "moleza", para quê serviriam as Faculdades e os Diplomas de Direito, não? Para quê, por exemplo, estudar Hermenêutica se qualquer um pode aplicar a norma corretamente, não é?
Tudo bem. Jornalista adora mesmo fazer papel de jurista e acaba provando que é um bom...jornalista!
Veja, meu caro, a Lei Maria da Penha trouxe um avanço indiscutível à proteção cautelar das pessoas vítimas de lesão ou ameaça a direito NO AMBIENTE FAMILIAR.
Só que não é justo proteger apenas as mulheres. Segundo a Constituição Federal, homens e mulheres devem ter direitos iguais, ressalvadas, obviamente, as peculiaridades inerentes ao sexo de cada um.
Muitos homens podem ser vítimas de mulheres (ou de parceiros homossexuais) à beira de um ataque de nervos. Já apreciei um caso em que um médico teve seu consultório invadido pela mulher que, aos berros, exigia a partilha de tal bem (estavam se separando) e o chamava por "sonegador" na frente de funcionários e pacientes. Ela fez isso três vezes até que um advogado solicitou a aplicação analógica das medidas protetivas da Lei em questão. Nesse caso, havendo o instrumento processual cautelar em favor da mulher, por que não estendê-lo ao marido? Afinal, embora tentadora para alguns, a opção de dar um "corretivo" na descontrolada está fora de cogitação, certo?
Você também está enganado com relação ao Código Penal. Não confunda crimes (plano do direito material) com medidas protetivas (plano do direito processual).

Directus disse:
20 de abril de 2011 às 15:14

Se interpretar normas jurídicas fosse essa "moleza", para quê serviriam as Faculdades e os Diplomas de Direito, não? Para quê, por exemplo, estudar Hermenêutica se qualquer um pode aplicar a norma corretamente, não é?
Tudo bem. Jornalista adora mesmo fazer papel de jurista e acaba provando que é um bom...jornalista!
Veja, meu caro, a Lei Maria da Penha trouxe um avanço indiscutível à proteção cautelar das pessoas vítimas de lesão ou ameaça a direito NO AMBIENTE FAMILIAR.
Só que não é justo proteger apenas as mulheres. Segundo a Constituição Federal, homens e mulheres devem ter direitos iguais, ressalvadas, obviamente, as peculiaridades inerentes ao sexo de cada um.
Muitos homens podem ser vítimas de mulheres (ou de parceiros homossexuais) à beira de um ataque de nervos. Já apreciei um caso em que um médico teve seu consultório invadido pela mulher que, aos berros, exigia a partilha de tal bem (estavam se separando) e o chamava por "sonegador" na frente de funcionários e pacientes. Ela fez isso três vezes até que um advogado solicitou a aplicação analógica das medidas protetivas da Lei em questão. Nesse caso, havendo o instrumento processual cautelar em favor da mulher, por que não estendê-lo ao marido? Afinal, embora tentadora para alguns, a opção de dar um "corretivo" na descontrolada está fora de cogitação, certo?
Você também está enganado com relação ao Código Penal. Não confunda crimes (plano do direito material) com medidas protetivas (plano do direito processual).

Eri Coelho - Jornalista disse:
20 de abril de 2011 às 17:57

Agradeço seu comentário que é muito esclarecedor.

Directus disse:
20 de abril de 2011 às 20:51

Se ajudei a esclarecer um pouco, já valeu.
E desculpe o tom meio ácido. Não tenho nada contra a importantíssima profissão de jornalista. A imprensa, hoje, está fazendo muito do que deveria ser feito, de ofício, pelo Ministério Público e pelo Legislativo. É que o Direito não é tão simples quanto todos nós gostaríamos que fosse.

Sunda Hufufuur disse:
21 de abril de 2011 às 02:15

Magist_2008, que saudade da hilaridade que só vc. pode brindar, na figura de um Magistrado que corrige erros de português que não erros (já leu Vinícius coma expressão “posto que é chama”?) e nem mesmo sabe identificar quando um argumento não está plenamente apresentado (muito provavelmente por nem saber o que é “argumento” segundo o estudo da lógica na argumentação) para entender o uso das reticências.
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Esse seu comentário abaixo é mais uma “pérola da evidência” da impropriedade do seu concurso para a magistratura.
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Ora, assim como ridiculamente veio falar sobre meu texto afirmando que “ninguém deve entrar no quintal alheio” sem perceber o sentido figurado na alusão ao ressentimento do pequeno homem que mediante o Estado se impõe à vida das pessoas (temos vc. como o maior exemplo!), agora, abaixo, dá um show de ignorância, olvidando o princípio basilar de que NO DIREITO PENAL É VEDADA A ANALOGIA, jamais podendo-se capitular uma conduta como típica com base em meras equiparações subjetivas entre seus elementos e os chamados “elementos do tipo” (outra coisa que vc. nem deve saber o que é).
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Não se pode qualificar como típica a conduta com base em equiparação por analogia, mas só e tão somente com base em inteira “subsunção” ao tipo para o correlato “silogismo” (mais dois conceitos que dificilmente caberão na sua desamparada mente!).
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O que está disposto logo no primeiro artigo da lei Maria da Penha? “Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar CONTRA A MULHER”.
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Agora homossexuais ESTÃO EQUIPARADOS À MULHER? VIOLÊNCIA CONTRA ELES É ANÁLOGA ÀQUELA CONTRA AS MULHERES E POR ANALOGIA PUNE-SE? Volte para a faculdade Magist_2008!

Igor M. disse:
21 de abril de 2011 às 03:21

Dei uma lida na decisão:
O juiz do caso adotou o artigo 797 e 798 do Código de Processo Civil para aplicar à medida que julgar necessária para não causar grave lesão ao final da lide. Foi a mesma fundamentação do juiz do Rio Grande do Sul que, recentemente, adotou a mesma medida. Apesar de inteligente a idéia, a meu ver, continua sendo proibida pelo simples fato que é, de maneira escusa, analogia contra o réu em direito penal. O juiz diz aplicar uma medida não prevista na legislação, todavia, ao aplicar a medida, coincidentemente é a mesma da Lei Maria da Penha (que, neste caso, o juiz aplicou, e ainda fez uso do controle de constitucionalidade para se utilizar da Lei, e não para afastar a incidência) E a vedação dessa analogia é justamente para fazer valer uma norma constitucional (que é uma garantia do réu). O poder geral de cautela, previsto no CPC, esbarraria na Constituição Federal!

E não vi até hoje uma tese que sustente que as medidas protetivas de urgência do artigo 22 da Lei Maria da Penha não são de natureza penal. Na tentativa mais ampla de aceitar essa tese, só se a natureza fosse mista. É uma medida vinculada diretamente a um tipo penal; vincula-se a garantia de efetividade do processo penal (ok, pode ser para garantir a mesma efetividade do processo civil também, mas o fato que gera a proteção é uma violência, ou seja, crime); a cautela aplica-se com cerceamento de liberdade.

Ainda por cima, o artigo 22 (a qual o juiz não escondeu que foi aplicação análoga) fala em “constatada a prática de violência doméstica”. Se constatou, o juízo quanto a materialidade do crime foi formada (quando não sobre a autoria, pois a Lei fala em agressor), ou seja, causa influência na decisão criminal. Como a natureza não é penal? (cont.)

Igor M. disse:
21 de abril de 2011 às 03:23

O fato é que a Lei Maria da Penha faz discriminação clara sobre o sexo biológico da vítima. É taxativa! E não há analogia ou interpretação extensiva que dê jeito!

Se a Lei Maria da Penha contém aberrações jurídicas, a começar pela violação ao princípio da isonomia, que se declare a inconstitucionalidade – por omissão – e o legislativo proponha as mudanças. Mas decisões teratológicas só servem para ensejar recursos para Tribunais.

Sunda Hufufuur disse:
21 de abril de 2011 às 09:09

Claro, Igor, é como expliquei no meu comentário, ou seja, somente o Magist_2008, um cabal ignorante para defender uma bobagem dessas: analogia em direito penal!!! E o camarada ainda pensa que é juiz! Como citei no comentário, o art. 1º da lei já define que a vítima é mulher.

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