A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta corrente ou poupança do devedor, é tema amplamente discutido no processo civil brasileiro. Tal discussão ganhou novos contornos com a edição do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que reformulou o tratamento jurídico da matéria.
Inicialmente, cabe destacar uma análise que ainda é timidamente enfrentada pelos tribunais: a mudança no teor literal da norma que regulamenta a matéria com o advento do CPC/2015.
O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) previa, no caput do artigo 649, que determinados bens eram “absolutamente impenhoráveis”. Entre eles, o inciso X estabelecia: “até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. Já o CPC/2015, no caput do artigo 833, adotou uma redação mais simples, retirando a expressão “absolutamente” e limitando-se a afirmar que os bens enumerados são “impenhoráveis”. Essa alteração conferiu à impenhorabilidade caráter relativo, flexibilizando sua aplicação.
Mesmo sob a vigência do CPC/1973, a jurisprudência já caminhava para uma interpretação mitigada do dispositivo, como demonstram os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
(…)
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.)DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 649, X, DO CPC. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO-ALIMENTANTE.
(…)
2. A mitigação da regra estatuída no art. 659, X, do CPC cede aos princípios constitucionais que asseguram a subsistência da pessoa humana na concepção de “vida digna”.3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.218.118/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
Com base em precedentes que já indicavam a mitigação da regra, a Corte Especial do STJ consolidou, em decisão de 2019, o entendimento de que a impenhorabilidade em questão possui caráter relativo: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Impenhorabilidade poderia atingir outros investimentos
Mais recentemente, em 2024, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, aprofundou a análise do inciso X do artigo 833, reconhecendo que a impenhorabilidade pode abranger, além da poupança tradicional, investimentos com características e finalidades similares, desde que destinados a assegurar o mínimo existencial.

Apesar da força persuasiva dessa decisão, ela foi tomada em recurso especial avulso, sem força vinculante ampla.
Reconhecendo a relevância do tema, o STJ determinou, em 7 de outubro de 2024, a afetação dos recursos especiais ao rito dos repetitivos — previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e nos artigos 256 ao 256-X do RISTJ —, para “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” (Tema nº 1.285).
Enquanto o julgamento do repetitivo não é concluído, já é possível afirmar que a proteção prevista no artigo 833 é relativa, logo, a impenhorabilidade elencada no inciso X do mesmo dispositivo legal, até o limite de 40 salários mínimos, e que literalmente faz referência à quantia depositada em caderneta de poupança, consequentemente não é absoluta. Assim, a discussão se concentra em definir se essa proteção se limita à poupança ou se pode ser estendida a outros investimentos, desde que voltados à garantia de condições básicas de subsistência.
Executado deveria comprovar impenhorabilidade
Outro ponto relevante é a possibilidade de reconhecimento ex officio da impenhorabilidade.
Sob a égide do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EAREsp 223.196/RS, consolidou entendimento acerca da controvérsia interpretativa envolvendo o artigo 649, fixando que a impenhorabilidade prevista nesse dispositivo legal deveria ser invocada pelo executado, sob pena de preclusão. Nessa toada, afastou-se, assim, a tese de que se trataria de norma de ordem pública passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado.
O CPC/2015 reforçou essa interpretação ao exigir, no artigo 854, §§ 3º e 5º, que o executado, após a decretação de indisponibilidade de valores, comprove sua impenhorabilidade no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Quando o legislador optou por autorizar a atuação judicial de ofício, o fez de forma expressa, como na hipótese em que permitiu ao magistrado o cancelamento de indisponibilidade que excedesse o valor executado (artigo 854, §1º, CPC).
Não houve previsão semelhante no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade.
A regra do artigo 833, inciso X, do CPC, ao dispor sobre a impenhorabilidade, reveste-se da natureza de direito disponível, já que o devedor possui a faculdade de dispor livremente dos valores depositados em suas contas bancárias, inclusive para destiná-los ao pagamento do débito objeto da execução, renunciando, assim, à proteção conferida pela norma.
Modernização ao abordar impenhorabilidade

Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, ao enfrentar o tema repetitivo nº 1235, quando do julgamento do REsp 2061973/PR e do REsp 2066882/RS, em 2 de outubro de 2024, fixou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (artigo 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
Portanto, à luz do CPC/2015, não se vislumbra autorização legal para que o magistrado reconheça ex officio a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X. Ao contrário, a sistemática processual vigente atribui ao executado o ônus de alegar oportunamente a impenhorabilidade do bem constrito, evidenciando o caráter disponível dessa prerrogativa, conforme se extrai de interpretação sistemática dos artigos 833, 854, §§ 1º, 3º, inciso I, e § 5º, 525, inciso IV, e 917, inciso II, do CPC.
Assim, o CPC/2015 modernizou a abordagem da impenhorabilidade ao flexibilizar sua aplicação e reforçar a necessidade de atuação proativa do devedor. Essa relativização, alinhada aos princípios constitucionais, equilibra a necessidade de preservação do mínimo existencial com o interesse do credor na satisfação do crédito, conferindo ao instituto um caráter dinâmico. Evidencia, destarte, o papel do Judiciário em harmonizar direitos aparentemente contrapostos, criando um sistema de justiça capaz de atender as particularidades de cada caso concreto.





Se não me engano, foi um Ministro do STJ que nunca foi Juiz, mas sim era Advogado de Banco, quem liderou essa inovação de que o ônus da prova da impenhorabilidade de que trata o art. 833, do CPC, cabe ao devedor e não pode ser declarada de ofício pelo Juiz. Realmente, um devedor que tem uma poupança de até 40 salários mínimos é (pode-se presumir) pessoa pobre ou bastante sem noção para acreditar que poupança seja uma garantia de alguma coisa. Jogar esse ônus nas costas do devedor é o cúmulo da maldade, pois esse devedor, na certa, ficará com uma carga a mais, além de estar sendo, normalmente, defendido por um Defensor Público, que não terá meios de provar muita coisa a favor do devedor, pois tem milhares de processos para defender. Realmente, a jurisprudência está caminhando, cada vez mais, para o totalitarismo, coisa que vigora nos países onde as leis deixaram de ter valor e fica valendo a jurisprudência, que, diga-se de passagem, não tem olhado o lado dos cidadãos comuns. Observem e constatarão essa tendência. Quem advogar daqui a 10 anos verá a Constituição Federal totalmente revogada, mas esse desmanche vai acontecendo devagar, sem parecer que isso representa um processo de desmanche do Direito brasileiro como ex membro da grande família da civil law. Assino: Luiz Guilherme Marques, Advogado, felizmente advogando apenas nas próprias causas, enquanto não terminarem e nunca mais.
Endossando as palavras do colega Kuiz Guilherme, essa "mitigação" não passa de embuste, é um eufemismo para simplesmente justificar a usurpação do poder de legislar, privativo e exclusivo do Congresso Nacional, pelo juiz. Infelizmente estamos há vários anos vendo, quando muito, 11 ministro, às vezes um único, alterando a redação de uma regra explícita da Constituição. E tudo isso em defesa da "democracia". Como disse Millôr Fernandes: "A diferença entre democracia e ditadura é que na ditadura você manda em mim e na democracia eu mando em você."
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