Ex-secretária é condenada por mandar agentes não multar carros oficiais

Ordenar o descumprimento do dever legal constitui-se em ato de incentivo à corrupção. É mais grave, ainda, quando parte de autoridade municipal, da qual se espera conduta correta nas atividades públicas sob seu comando. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeiro grau, que condenou a ex-secretária dos Transportes do Município de Santa Cruz do Sul, Maria Neli Groff da Silva, por ordenar a seus subordinados que se abstivessem de multar os veículos oficiais da municipalidade.

O colegiado reduziu apenas o valor da multa, que caiu de 12 para duas vezes a remuneração bruta do cargo de secretário municipal. O julgamento da apelação ocorreu no dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza (relatora), Mara Larsen Chechi e Carlos Eduardo Zietlow Duro. Cabe recurso.

No ano de 2003, investida no cargo de secretária dos Transportes e Serviço Público do Município, Maria Neli determinou aos fiscais de trânsito que deixassem de autuar as infrações praticadas na direção dos veículos pertencentes à municipalidade. Inconformados com a determinação oficial, os agentes de trânsito gravaram a reunião mantida com a secretária.

Na escuta ambiental, cujo conteúdo foi decupado e anexado aos autos da denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a então secretária dos Transportes foi bem clara: “Eu tô passando a ordem pra vocês, que carro oficial não é pra multar, e ponto final’’.

O juiz da 2ª Vara daquela Comarca, André Luís de Moraes Pinto, julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP. Maria Neli foi enquadrada no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Com a sentença, ela teve suspenso os seus direitos políticos e foi proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios — ambos pelo prazo de três anos.

O juiz também a condenou ao pagamento de multa civil, equivalente a 12 remunerações brutas do cargo em comissão de secretária municipal, ‘‘tendo em conta a gravidade e acentuada reprovação do ato, a insistência em mantê-lo, mesmo após dissuadida, o presumível pequeno prejuízo ao erário, a função de referência que ela ocupava e a repercussão na microcomunidade”.

A ex-secretária apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que a sentença se apoiou em prova ilícita, uma vez que gravação ambiental clandestina viola o artigo 5º, incisos X e LVI, da Constituição da República. Afirmou que, além de ser absolvida na esfera penal, inexistiu a ordem para que os fiscais de trânsito deixassem de autuar os motoristas dos veículos oficiais. Por fim, registrou a ausência de enriquecimento ilícito, de dano ao erário e a insignificância do ato.

A presidente do colegiado e relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, lembrou, de início, que a gravação clandestina de conversa ambiental, por um dos interlocutores, não é, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, prova ilícita. Tanto que a referida gravação foi considerada prova lícita na ação penal que a então secretária e o então prefeito Sérgio Moraes (PTB) responderam no STF — embora desta tivessem sido inocentados da acusação de prevaricação (proceder mal no serviço público).

‘‘Sua absolvição na esfera penal não leva à improcedência da presente Ação de Improbidade, diante da independência das esferas. (…) Em se tratando de violação do princípio informativo da Administração Pública, é desnecessária a prova de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Suficiente o intuito doloso de violar a norma legal, o que ocorreu no caso’’, advertiu a relatora.

A desembargadora destacou, também, que o ato não era insignificante. ‘‘A ordem exarada é daquelas que compromete a boa ordem da Administração Pública, uma vez que incute nos agentes a possibilidade de direcionar a fiscalização para apenas determinados administrados e estabelecer discriminações não permitidas em lei. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do chamado princípio da insignificância na improbidade administrativa’’, frisou.

‘‘É de ser reduzido, apenas, o valor da multa, para duas vezes o da remuneração mensal de secretário’’, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 22ª Turma.

Clique aqui para ler o Acórdão.


Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de junho de 2011 às 14:08

Não creio que escutas ambientais em ambientes públicos, notadamente quando o agente público esteja no exercício do cargo, seja prova ilícita. Ao contrario do que ocorre no ambiente privado, todo o funcionamento da administração pública se dá com base no princípio da publicidade, sendo válidas as provas colhidas neste ambiente, estando o agente praticando os atos típicos do cargo. No Brasil o entendimento sobre algumas questões que interessam ao arbítrio são curiosas. Veja-se que se quer devassar conversas entre advogados e clientes, arapongas dominam o cenário nacional devassando a vida privada das pessoas, mas uma gravação em ambiente público, com o agente desenvolvendo uma atividade de natureza pública, não é considerada ilícita.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
20 de junho de 2011 às 17:44

A gravação, por um dos interlocutores, é lícita -apenas e tão somente- quando aquele que grava é sujeito passivo de delito praticado pelo outro (extorsão, por exemplo). No presente caso a escuta ambiental viola o princípio da não auto-incriminação, já que a prova obtida retrata verdadeira confissão, que certamente não ocorreria se a Secretária soubesse que estava sendo gravada. É totalmente diferente das interceptações telefônicas, onde não há agente provocador (ou colaborador) que, agindo à sorrelfa, grava as falas ilícitas e as utiliza em Juízo. Resumindo e tentando esclarecer meu modesto entendimento: a prova só pode ser utilizada pelo interlocitor que a produziu se hestiver sendo vítima de ato ilícito praticado pelo outro interlocutor. Afora isso, a prova é ilícita, pois viola o direito ao silêncio, corolário do direito de não produzir provas contra si.

Wagner Göpfert disse:
20 de junho de 2011 às 18:17

O entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores é lícita já está sedimentada em nossos tribunais. Foi por isso que pude denunciar um juiz de direito por concussão (hoje processado criminalmente), e é (principalmente) por isso que denuncio irregularidade nas apurações e vazamentos ocorridos no processo que, por lei (discutível), deveria estar sob segredo de justiça, conforme o meu blog: http://wagnergopfert.blogspot.com/

Marcos Alves Pintar disse:
20 de junho de 2011 às 18:51

Discordo do colega Ronaldo dos Santos Costa (Advogado Sócio de Escritório), uma vez que, no meu ponto de vista, o raciocínio que faz não distingue adequadamente as situações na qual a publicidade é obrigatória das situações da vida privada. Quando a Secretária em questão deu a ordem, determinando que os agentes de trânsito não multassem os veículos da municipalidade, ela na verdade praticou um ato administrativo, que embora viciado, chegou mesmo a produzir efeitos ao que tudo indica. Não há que se falar em violação à privacidade, nem cumpre considerar que a escuta ambiental era ilegal, uma vez que todo ato administrativo, por essência, é público.

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