CNJ efetiva equiparação de vantagens entre MP e magistratura

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Felipe Locke - Brasilia - 21/06/2011 - cnj.jus.br

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (21/6), a Resolução 133/11, que dá aos juízes federais as mesmas vantagens que já têm os membros do Ministério Público Federal. A simetria entre as duas carreiras foi reconhecida pelo CNJ em agosto do ano passado, por dez votos a cinco.

Na prática, juízes ganharam o direito de receber auxílio alimentação, terão regulamentado o recebimento de diárias por viagens e poderão vender parte de suas férias não gozadas por motivo de trabalho, desde que acumulem dois períodos de férias seguidos sem descanso.

Também estão garantidas licenças remuneradas para fazer cursos de aperfeiçoamento no exterior e para representação de classe. E, ainda, licença não remunerada para cuidar de assuntos particulares. Assim que a resolução for publicada, os tribunais têm a obrigação de cumpri-la. A íntegra do texto ainda não foi divulgado pelo CNJ.

Não entraram na resolução duas importantes vantagens concedidas aos membros do MP: a chamada licença-prêmio e o auxílio moradia. O relator da resolução, conselheiro Felipe Locke (na foto acima), afirmou à revista Consultor Jurídico que o texto só incluiu os benefícios já reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. O que ainda está em discussão na Corte, o CNJ deixou fora do texto.

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129ª Sessão Plenária - Brasilia - 21/06/2011 - flickr.com/photos/cnj_oficial

Três conselheiros ficaram vencidos nesta terça. Para Milton Nobre e para os ministros Ives Gandra e Cezar Peluso, vantagens só podem ser concedidas ou ampliadas por meio de lei, nunca por uma resolução do CNJ, órgão administrativo.

O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, havia afirmado que a resolução seria contestada. O argumento do ministro de Estado é o mesmo dos conselheiros vencidos. Em entrevista à ConJur, publicada em abril passado, Adams afirmou que não se podem criar benefícios sem base legal definida.

"Se abrirmos espaço para criar benefícios mediante interpretações, se abrirá um dique incontrolável. No que diz respeito a benefícios, é indispensável, importantíssimo, o papel, moderador que o Congresso Nacional exerce nesse processo", afirmou o AGU na ocasião. Nesta terça, Adams informou que tem de ter acesso ao teor da resolução para decidir se irá impugná-la de fato. Mas disse que se o texto manteve os termos da decisão tomada pelo CNJ em agosto, ele irá recorrer da concessão dos benefícios.

Para o conselheiro Felipe Locke, um possível recurso ao STF não deve prosperar porque os direitos decorrem diretamentre da Constituição, que é a lei maior. Logo, não dependem de lei complementar para regulamentá-los. Ainda de acordo com Locke, o impacto no orçamento do Judiciário "será mínimo".

O pedido de equiparação foi feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Recentemente, a Ajufe respondeu à possibilidade de a resolução do CNJ ser contestada. O juiz Fabrício Fernandes de Castro, vice-presidente da 2ª Região da entidade, criticou a reação do AGU. Para Castro, "a Emenda Constitucional 45, promulgada em 2005, dispôs claramente que existe a comunicação entre os regimes jurídicos do Ministério Público e da magistratura. A decisão do CNJ apenas tornou efetivo um mandamento constitucional, que não depende da aprovação de lei".

Nesta terça-feira, o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna, declarou que a entidade "confia na fundamentação técnica do CNJ ao reconhecer a chamada simetria. Os juízes não lutam, nem jamais lutarão, por qualquer benefício que seja legal ou eticamente questionável".

O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, entende que "a implementação da simetria nada mais é do que cumprir a Constituição Federal, os precedentes do STF e uma forma de defesa da independência do Poder Judiciário, que atualmente está sofrendo com a defasagem e o desestímulo, chegando a perder bons juízes para outras carreiras públicas consideradas mais interessantes".

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de junho de 2011 às 17:28

Todo o aparente progresso que se viu quando da criação do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público tem sido sistematicamente anulado na "nova era", com reiteradas revogações de resoluções sobre temas diversos. Voltou-se assim à "estaca zero", restando porém Conselhos que de efetivo só estão a produzir cargos públicos bem remunerados. Toda a ideia que nutriu a Emenda Constitucional 45/2004 acabou por naufragar por completo, antes a total ausência de controle por parte da sociedade.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de junho de 2011 às 17:30

Seguir-se-á agora uma verdadeira tormenta. Servidores públicos federais vão pedir equiparações, aos milhares, e como os juízes federais são interessados em considerar legítima a equiparação, julgarão procedentes as ações. A despesa com pessoal aumentará em algumas dezenas de bilhões, e para compensar o Executivo Federal decretará novo aumento de imposto. E nós, mais uma vez, vamos pagar por isso.

Ricardo T. disse:
21 de junho de 2011 às 19:13

A simetria decorre do texto constitucional. juiz não pode ganhar menos que promotor. O resto é conversa! Agora só resta a equiparação da defensoria pública. Defensor público não pode ganhar menos que promotor. Equiparação entre as carreiras já!

José Damasco disse:
21 de junho de 2011 às 20:04

Fico maravilhado com a rapidez com que os magistrados conseguem benefícios e mais benefícios, enquanto o Conselho Federal da OAB não consegue obter do Legislativo míseros períodos de férias (estou dizendo férias, não aquela "esmola" de descanso de 20 de dezembro a 6 de janeiro) para seus advogados.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de junho de 2011 às 20:29

A OAB não consegue nenhum progresso em assuntos que interessam aos advogados porque não há nenhum emprenho nisso. O que existe de fato é muita propaganda enganosa, e mais nada. Veja-se que a situação da Ordem é tão calamitosa que foi necessário um julgamento do Tribunal de Ética para dizer que o advogado pode protestar uma sentença judicial com trânsito em julgado determinando o pagamento de honorários advocatícios, quando em um mundo normal ninguém sequer cogitaria, ainda que remotamente, que um advogado comete infração ética ao fazer o que a lei determina.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de junho de 2011 às 20:31

Magistrados, membros do Ministério Público, servidores público em geral se organizam, mobilizam-se, agem no sentido de obter melhores condições de trabalho e remuneração. A OAB faz o contrário. Toda a ação da Ordem é feita visando favorecer exclusivamente o "grupinho" que a domina, deixando a maior parte dos advogados entregues a própria sorte.

daniel disse:
21 de junho de 2011 às 20:34

O Marcelo "concurseiro" precisa estudar mais !!!
Em nenhum país do mundo existe equiparação financeira entre promotor e defensor público, pois este último NÃO exerce atividade PRIVATIVA do Estado. Aliás, o ideal é que o Estado terceirize a assistência jurídica, pois a defesa é uma atividade privada e para defender dos abusos do Estado, não faz sentido lógico ter uma carreira para desdizer o que o Estado disse e por isto a quantidade de presos aumentou em 70% desde 2002, depois que a Defensoria vem querendo exercer monopólio de preso e pobre.

Lima disse:
21 de junho de 2011 às 22:21

Não vejo correta a posição adotada no Brasil, onde o funcionalismo público concede aumento de rendimentos aos seus pares de atividade. A todo momento é deputado aumentando salário de deputado, senadores votando benefícios a senadores, juízes, entre outros, se presenteando com acréscimos financeiros, com a maior naturalidade do mundo. Seria mais correto que, a própria sociedade, em plebiscito, pudesse escolher entre o máximo e o mínimo entre salários e benefícios a que cargos públicos pudessem pagar. E ainda, nisso tudo, termino lembrando do salário mínimo... Que País.

Daniel André Köhler Berthold disse:
22 de junho de 2011 às 05:37

Meu xará enunciou: "Em nenhum país do mundo existe equiparação financeira entre promotor e defensor público".
Eu gostaria de saber, dele e/ou de quem tenha tal resposta: em algum outro país, além do Brasil, os membros do Ministério Público estão em patamar superior ao dos magistrados?
O CNJ não previu um único centavo de vantagem de magistrado em relação a membro do Ministério Público. Só previu que este não continue sendo superior àquele.

Daniel André Köhler Berthold disse:
22 de junho de 2011 às 05:45

Ainda quanto ao comentário do xará, agora no que se refere ao aumento do número de presos "em 70% desde 2002, depois que a Defensoria vem querendo exercer monopólio de preso e pobre", é importante analisar: a) a Defensoria Pública do Estado do RS existe e atua efetivamente de tempo bem anterior a 2002 (a legislação regulamentadora da Defensoria Pública também é de vários anos antes de 2002); b) as leis penais têm agravado penas nos últimos anos; c) o surgimento do "crack" tem feito aumentar muito as prisões de pequenos traficantes, "varejistas", e de "consumidores" que, para sustentar seu vício, reincidem em pequenos delitos contra o patrimônio, resultando na prisão destes e daqueles.
Assim, entendo que aumento do número de presos não pode ser automaticamente debitado a suposta má atuação da Defensoria Pública.

BrunoAlmeida disse:
22 de junho de 2011 às 10:14

Como sempre no Brasil as corporações de altos cargos públicos estão eternamente buscando novas vantagens e equiparações entre as categorias, cabe perguntar não se é justo que os juizes federais tenham as mesmas vantagens dos procuradores da república,mas sim se é justo que o contribuinte que em sua maioria não tem vantagem alguma deve pagar a conta.
Essa história todos já conhecem, agora vem a reivindicação dos defensores públicos, depois dos procuradores federais, depois dos procuradores dos estados, juizes e promotores estaduais, no final todos ganham e o contribuinte é que paga a conta.

BrunoAlmeida disse:
22 de junho de 2011 às 10:21

Agora todo mundo já sabe a história, vem a equiparação dos defensores públicos, procuradores federais, juizes e promotores dos estados, procuradores do estado.
No final fica a pergunta é justo a equiparação entre todos os altos cargos jurídicos? É justo que o contibuinte que não tem vantagem ou equiparação alguma pague a conta?
São só inocentes perguntas de extrema lógica, mas que as corporações não permitem que sejam feitas.

Antônio dos Anjos disse:
22 de junho de 2011 às 12:50

Falta a magistratura ler a Constituição da República.
Paridade existe entre a AGU e o MPF, nos termos do art. 29 do ADCT:
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.

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