OAB pede ao CNJ anulação do julgamento sobre uso de terno

A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil pediu que o Conselho Nacional de Justiça declare nulo o julgamento em que decidiu que cabe ao Poder Judiciário, e não à OAB, disciplinar os trajes adequados para os advogados freqüentarem fóruns e tribunais. O pedido foi protocolado nesta segunda-feira (27/6).

A decisão foi tomada pelo CNJ na última terça-feira (21/6), sem a presença de representantes da OAB e depois de o presidente do Conselho, ministro Cezar Peluso, ter afirmado ao presidente em exercício da Ordem, Miguel Cançado, que o processo não seria julgado. O relator do processo em questão é o conselheiro Nelson Tomaz Braga.

A decisão foi tomada no final da sessão do CNJ, por meio do chamado julgamento célere. Esse é o motivo pelo qual a OAB-RJ sustenta que ela “padece de graves vícios de nulidade”. De acordo com o pedido, a discussão da matéria pelo plenário do CNJ é inédita e, por isso, não poderia ter sido julgada em bloco, junto com outros casos em que as teses estão pacificadas no Conselho.

“O recurso foi julgado pelo expediente denominado ‘julgamento célere’, em que demandas repetitivas e que versem sobre matéria já pacificada no plenário do CNJ são apreciadas em bloco e sem a leitura separada do relatório e voto. Abram-se parênteses para enfatizar esse ponto: o chamado ‘julgamento célere’ apenas ocorre nesse Conselho para casos repetitivos e que têm por objeto teses já dirimidas pelo plenário”, sustentam os quatro advogados que assinam o pedido de nulidade do julgamento.

A OAB-RJ ressalta que o expediente foi usado “mesmo havendo pedido de preferência com aviso de advogado presente à sessão (o próprio presidente da OAB/RJ, Dr. Wadih Damous) e pedido de uso da palavra por parte do presidente do Conselho Federal da OAB (no dia representado por seu Tesoureiro, Dr. Miguel Cançado)”.

Na petição, a seccional destaca a declaração do conselheiro Jorge Hélio em entrevista à revista Consultor Jurídico. De acordo com o conselheiro, ele foi induzido a erro. A entidade sustenta, ainda, que houve clara violação do devido processo legal, já que o relator “não esclareceu ao colegiado que estava adotando esse procedimento para uma matéria inédita”. O pedido deve ser apreciado na próxima sessão do CNJ, na semana que vem.

A OAB-RJ recorreu ao CCNJ em razão de ato da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Leila Costa de Vasconcelos. A juíza não respeitou resolução da Ordem que permitia aos advogados do Rio de Janeiro não vestir terno e gravata durante o verão.

O advogado Guilherme Peres, subprocurador-geral da seccional que assina o pedido, explicou que a resolução da OAB já havia perdido o objeto, já que valia até 21 de março passado. Mas a seccional pediu que o CNJ reconhecesse a competência da OAB e editasse uma resolução sobre o assunto, o que faria com que as seccionais dos 27 estados do país possam tratar do tema de acordo com as peculiaridades de suas regiões.

O pedido da Ordem se baseia no artigo 58, inciso XI do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que diz que compete privativamente ao Conselho Seccional determinar “critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”. 

Para prevenir possíveis problemas, em 2010, a OAB-RJ entrou com um pedido de providências no CNJ, para garantir o cumprimento da Resolução 39/2010, que desobrigava o uso do terno. Em decisão monocrática, o conselheiro relator Felipe Locke indeferiu o pedido por entendê-lo absolutamente inviável, dizendo que “o CNJ não poderia ingerir nas determinações da OAB”. 

Assim como a Resolução 39/2010, a 233/2011 autorizou os advogados a trajarem calça e camisa sociais, até o dia 21 de março — exatamente durante o verão. Segundo Peres, não há lei que exija o uso de terno, mas como é costume, alguns juízes não deixam o profissional participar de audiência ou despachar um pedido se não estiver com a vestimenta, e as resoluções foram feitas para que os clientes não fossem prejudicados com possíveis faltas.

Esse ano foi diferente. O conselheiro relator Nelson Braga, também monocraticamente, não conheceu do pedido de providências dizendo que o controle de legalidade feito pelo CNJ é dirigido aos atos do próprio Judiciário, e que, no caso, a decisão dos trajes a serem usados em audiência é matéria administrativa a ser regulamentada pelo próprio Judiciário, e não pela OAB. A entidade recorreu dessa decisão e perdeu o recurso. Agora, sustenta a nulidade da decisão.

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Hipointelectual da Silva disse:
27 de junho de 2011 às 19:36

Há poucos dias, o embate era para saber onde cada um deveria sentar, agora, discutem que roupa devem vestir.
Com tantas coisas para discutir no nosso mundo jurídico, será que isso não é irrelevante não?
Para mim, os operadores do Direito poderia até andar de trajes íntimos, desde que o resultado fosse bom.
Acaso, a Themis não anda sedutoramente seminua?
Não vale mais o conteúdo do que o continente?

Sunda Hufufuur disse:
27 de junho de 2011 às 19:57

se o Toffoli aparecesse de fraldas...

Carlos disse:
27 de junho de 2011 às 20:26

Eu sempre vou de terno e gravata em audiências.
Mas podem ter certeza que, se algum dia, por algum motivo particular, eu não puder ir de terno e gravata em uma audiência, IREI MESMO ASSIM. E gostaria de ver qual juiz teria “coragem” de dizer que não poderei participar da audiência por isso....rs
.
O interessante seria o juiz não fazer a audiência com base nesta ""norma"". Ele, legalmente falando, não poderia dizer que o advogado não compareceu ou compareceu sem terno e ele, juiz, não permitiu que a audiência fosse realizada por isso, rsss. Isso é uma piada, de mau gosto.
.
Só um juiz "louco", faria isso.
Eu, como juiz, não deixaria de presidir uma audiência apenas pq um advogado deixou de ir de terno e gravata.
.
Perdi a conta de qtas vezes fui despachar com o juiz sem terno. Já fui até de jeans.
.
Vai acontecer como naquele caso em que um certo juiz, não permitiu que houvesse a audiência, pois uma das partes (humilde, pobre, morador lá do sertão...) estava de chinelo.
.
Depois de muito "barulho" o juiz pediu desculpa. Lembram?
.
O CNJ tem muita coisa importante para fazer do que ditar normas AO ARREPIO DA LEI.
Será que essa idéia, foi por iniciativa do nada combatente Peluzzo?

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
27 de junho de 2011 às 20:47

É só bicadinhas de amor, nada mais.

Carlos disse:
27 de junho de 2011 às 22:07

Eu sempre vou de terno e gravata em audiências.
Mas podem ter certeza que, se algum dia, por algum motivo particular, eu não puder ir de terno e gravata em uma audiência, IREI MESMO ASSIM. E gostaria de ver qual juiz teria “coragem” de dizer que não poderei participar da audiência por isso....rs
.
O interessante seria o juiz não fazer a audiência com base nesta ""norma"". Ele, legalmente falando, não poderia dizer que o advogado não compareceu ou compareceu sem terno e ele, juiz, não permitiu que a audiência fosse realizada por isso, rsss. Isso é uma piada, de mau gosto.
.
Só um juiz "louco", faria isso.
Eu, como juiz, não deixaria de presidir uma audiência apenas pq um advogado deixou de ir de terno e gravata.
.
Perdi a conta de qtas vezes fui despachar com o juiz sem terno. Já fui até de jeans.
.
Vai acontecer como naquele caso em que um certo juiz, não permitiu que houvesse a audiência, pois uma das partes (humilde, pobre, morador lá do sertão...) estava de chinelo.
.
Depois de muito "barulho" o juiz pediu desculpa. Lembram?
.
O CNJ tem muita coisa importante para fazer do que ditar normas AO ARREPIO DA LEI.
Será que essa idéia, foi por iniciativa do nada combatente Peluzzo?

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
28 de junho de 2011 às 03:52

"Tu sabes,
conheces melhor do que eu
a velha história.
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada."
Excerto do conhecido poema "No caminho, com Maiakóvski" do poeta Eduardo Alves da Costa
SE NÃO GRITARMOS AGORA, VÃO-NOS PISOTEAR AINDA MAIS!

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
28 de junho de 2011 às 08:36

Fiquei aqui imaginando o Min. Toffoli de fraldas... com todo o respeito ao Min.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de junho de 2011 às 11:29

O fulcro da discussão não está em saber se terno e gravata é melhor. ou pior, ou qual deve ser o traje adequado para um advogado. A Lei 8.906/94 é absolutamente cristalina sobre a competência para estabelecer com que roupa vai o advogado:
.
"Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
........
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;"
.
Não há margem para dúvida, interpretação extensiva, ou qualquer outra historinha para boi dormir que possibilite qualquer outro órgão público ou pessoa determinar o traje. A competência é exclusiva do Conselho Seccional, e fim de papo. Fato é que, como todos sabemos, devido à permanência ausência da OAB na defesa das prerrogativas da classe a Lei 8.906/94 tem sido sucessivamente infirmada por aqueles que querem fazer dos advogados meros despachantes (aqui sem qualquer desconsideração por esta classe). Sucessiva e reiteradamente a Lei é desrespeitava, e membros do Poder Judiciário, principalmente, preparam-se para voos mais altos. A questão envolvendo o terno e gravata no Rio de Janeiro foi um ensaio geral. Deu certo. Conseguiu-se em uma única tacada anular a vigência da Lei 8.906/94 e ao mesmo tempo fazer com que a massa da população ficasse na verdade alheia à discussão em si, com reiteradas opiniões sobre se o terno e gravata é melhor ou pior enquanto o cerne da discussão, na verdade, repousa sobre a competência. Certamente virão novos ataques e diante da reiteradas omissões da Ordem de nada adianta agora chorar pelo leite derramado.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de junho de 2011 às 11:34

O fórum ou qualquer outra repartição pública é o local de trabalho do advogado, assim como é dos servidores ou dos magistrados e membros do Ministério Público. Inexiste qualquer previsão legal, lógica ou mesmo extensiva, que possibilite concluir que nas dependências do Poder Judiciário o advogado deve seguir as regras que membros do Poder Judiciário determinam. A propósito, vale lembrar mais alguns dispositivos da Lei 8.906/94, que estão agora perdendo vigência devido às omissões da Ordem:
.
"Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho."
.
"Art. 7º São direitos do advogado:
.........
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"

Marcos Alves Pintar disse:
28 de junho de 2011 às 11:39

"Art. 7º São direitos do advogado:
...........
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;"
.
Tudo isso nos mostra que não cabe a membros do Poder Judiciário, por lhe faltar competência, estabelecer como, onde, porque e quando um advogado deve falar, reclamar, intervir ou mesmo determinar a forma de se vestir. Os juízes podem determinar a seus filhos, aos servidores, ou a qualquer outro cidadão que lhe sejam subservientes a forma de se vestir, mas não aos advogados. Aliás, causídicos que se subordinam a vontade de magistrados no que tange a trajes pratica na verdade infração disciplinar, por deixar de manter a independência que a lei determina.

Cananéles disse:
28 de junho de 2011 às 15:31

A importância jurídica do tema e a profundidade sociológica das discussões lembraram-me uma frase de Quintiliano, que sempre a mencionava quando o assunto, tal como agora, girava em torno da vestimenta e da conduta ética e humanista dos advogados romanos: ciranda, cirandinha, vamos todos cirandar, vamos dar a meia volta, volta e meia vamos dar. (tradução livre do latim).

Bruno disse:
29 de junho de 2011 às 20:58

É realmente lastimável a conduta dos conselheiros que decidiram sobre o caso com a ausência dos Advogados, e o pior, propositalmente, utilizando-se de artíficio ardil, ludibriando os representantes da advocacia que, como eles, compõem o CNJ, ou seja, naquele Conselho são seus pares, o que foi lamentavelmente desprezado. Mas na realidade, é necessário se entender o que está nas entrelinhas desse ato vergonhoso. É evidente a tentativa de desmoralização da advocacia, lamentavelmente um Presidente do CNJ que advém da magistratura e se pôs em rota de colisão com a advocacia ao empenhar-se na aprovação de um PEC vergonhoso e absurdo, que afronta a Constituição, a qual, em outro patamer, ao mesmo Sr. compete a presidência do órgão que deve resguardá-la. Quanto À vestimenta apropriada ao advogado, de fato concordo com os comentaristas que pensam que o terno e gravata é o adequado. Vejo com estranheza um médico sem o tradicional jaleco branco, ou o dentista vestido de roupa negra, porque com a advocacia seria diferente, jamais vi um dos grandes advogados pátrios se rebelarem contra o uso da veste tradicional, é inimaginável, ainda mais quando penso em Rui Barbosa, Trancoso, Dallari, Delmanto, ou entre os mais contemporâneos, Ives Gandra, Thomas Bastos, Mariz de Oliveira, dentre tantos outros. Mas o mais grave é saber que esse mesmo Conselho (CNJ), aprovou que os magistrados têm direito às mesmas regalias dos membros dos MPs (estaduais e federais), como se já não tivessem regalias demais, como férias de 60 dias, diferente de todos os demais trabalhadores desse país, agora poderão vender 20 dias de suas férias, além de auxílio moradia, licença remunerada para cursos no EXTERIOR, entre outras mais. Isso sim é imoral, absurdo!

estudioso do direito disse:
30 de junho de 2011 às 21:25

Embora a vestimenta seja importante, mais do que nela é a importância e a solenidade do ato. NÃO CABE AO JUIZ E SIM AO ADVOGADO TRAJAR-SE ADEQUADAMENTE NAS DEPENDÊNCIAS ONDE SERÁ JULGADO SEU CLIENTE

Você precisa estar logado para enviar um comentário.