O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, pediu ao Supremo Tribunal Federal que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais feitas na Justiça Federal brasileira. Ele propôs uma Reclamação, no STF, para questionar liminar concedida pela desembargadora federal Cecília Marcondes, que determinou que o promotor permaneça sentado “ombro a ombro” com o juiz, durante audiências na Justiça Federal. A permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público.
Mazloum argumenta que para garantir tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública ou da Ordem dos Advogados do Brasil, foi editada a Portaria 41/2010. A norma, de caráter jurisdicional, pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94 e 132/09).
Segundo ele, como não havia espaço físico na sala de audiência para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência, a exemplo do que ocorria com o representante do Ministério Público, ficou determinada o assento de todos "no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes.”
O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria. Alegou que a regra violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes. Ao analisar a ação proposta pelo MPF contra a Portaria 41/2010, a relatora do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, concedeu liminar suspendendo a norma. Por isso, Ali Mazloum foi ao Supremo.
Isonomia e suspeição
Na ação, Mazloum alega que está impedido de exercer sua jurisdição por causa da liminar e que cabe ao juiz natural “assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa”. Na avaliação dele, houve uma interpretação equivocada da desembargadora sobre o dispositivo em discussão da Lei Orgânica do Ministério Público. O entendimento da desembargadora, segundo o juiz federal, fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 21.884.
De acordo com Mazloum, “é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa”, acrescentou.
Ao observar que a questão está em discussão no âmbito do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça e que há a possibilidade de decisões divergentes entre os dois, ele pediu a concessão de liminar pelo STF para resolver eventual controvérsia para toda a magistratura.
No mérito, pediu que seja declarado inconstitucional o artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93 e adotado o teor da Portaria 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo como modelo válido para toda a magistratura “com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais”.
Em janeiro deste ano, o juiz Ali Mazloum arguiu a suspeição da desembargadora federal Cecília Marcondes, como noticiou a revista Consultor Jurídico. A desembargadora acolheu, provisoriamente, pedido de 16 procuradores da República para que o Ministério Público Federal voltasse a sentar imediatamente à direita do juiz na sala de audiência. Ela determinou que fosse reinstalado o tablado de madeira que coloca procuradores e juiz um degrau acima de advogados, réus e testemunhas.
De acordo com o juiz, Cecilia Marcondes não tem isenção e imparcialidade para julgar o Mandado de Segurança apresentado contra ele. Ele afirmou que desde 2003 foi alvo de seis acusações falsas do MPF e que em todas elas a desembargadora votou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela abertura das investigações. Procurada, na ocasião pela revista ConJur, a desembargadora Cecília Marcondes não se manifestou.
O juiz chegou a ser afastado de suas funções. Voltou a trabalhar depois que os procedimentos foram trancados pelas instâncias superiores do Judiciário (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça). "A suspeição afeta a serenidade do juiz, despoja-o da independência e compromete a exatidão de suas decisões", afirma Ali Mazloum.
No pedido de suspeição, o juiz aponta três ações penais, dois procedimentos administrativos e uma Ação Civil Pública em que foi acusado pelo MPF e que tiveram voto favorável da desembargadora no Tribunal Regional Federal. "Errar uma vez seria até admissível, mas aqui se está diante de mais de seis casos concretos de injustiça clamorosa, visível a olho nu, repelidos com contundência pelas instâncias superiores", argumentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Rcl 12.011

A igualdade - formal e material - entre acusador e defensor constitui premissa fundamental do "due process of law". Como será a atuação - ou falta de atuação - da OAB no referido processo, haja vista a relevância da premissa para o advogado garantir, com plenitude, o direito de defesa de seus constituintes?
Considerando o momento político, com grandes operações da Polícia Federal comandadas pelo Ministério Público Federal sendo exterminadas pelo STJ por não passar de farsas, é oportuna a declaração de inconstitucionalidade de normas que tentam (e conseguem) colocar o Ministério Público em condição superior aos demais. Nesse caso, é hora literalmente do MP "tirar os saltos altos".
se não há hierarquia entre juiz, promotor e advogado, comungo com o raciocínio do autor da reclamação acima.Por outro lado a realidade dos foruns de nosso País é lastimável, chegando a ponto de não havem nem mesmo assentos para as partes em audiências, tendo que contentar o advogado com a existencia de cadeiras, seja de que lado for.
Data máxima vênia,mas o STF não tem algo mais relevante para julgar??????
É fácil resolvermos o problema de procuradores da república e Defensores Públicos tendo o direito de sentarem, ambos, em paridade de ombros com o Juiz. Fazemos a dança das cadeiras... Um fica sentado e outro levanta, e na hora que alterarem as perguntas, há a troca de lugares.
Piada uma questão como esta, que envolve pura e unicamente a vaidade pessoal de algumas autoridades, atravancar a pauta de julgamentos do STF, enquanto questões importantíssimas para a sociedade, como a constitucionalidade ou não da MP que permnite a cobrança de juros capitalizados por parte das instituições financeiras, fica mais de dez anos tramitando na Suprema Corte sem qualquer resolução.
Só no Brasil.
Se o problema é o lugar onde se senta, eu, como advogado, não me importo de fica até mesmo no chão durante a realização das audiências.
Sem embargo de óbices processuais ao ato do magistrado, parabenizo-o pela coragem de levar a público essa questão, cuja relevância é mais facilmente perceptível por aqueles que atuam ou já atuaram na área criminal.
O temor reverencial que as testemunhas nutrem pelo Ministério Público é intensificado pelo fato da acusação estar literalmente mais próximo do juiz que a defesa. Isso pra não falar nas famosas "conversas ao pé do ouvido" entre certos membros do MP e certos magistrados. Os advogados militantes na área criminal sabem exatamente do que estou falando.
Quando atuei na área criminal, percebi claramente como a reação das testemunhas mudou em audiências nas quais os magistrados cumpriram o que dispõe a lei complementar n. 80/94 (com alteração pela LC 132/2009), colocando a Defensoria Pública e Ministério Público no mesmo plano.
A isonomia de tratamento entre acusação e defesa seria considerado algo relevantíssimo e ÓBVIO em qualquer outro país. Aqui, ficamos discutindo se devemos ou não cumprir a lei (LC n. 132/2009), cuja inconstitucionalidade felizmente ainda não vi ninguém ter a cara de pau de sustentar. Mas ainda acho que vou ver alguém dizer isso. Até já apostei com um amigo.
Moral da história: de que adiantou a alteração legislativa promovida pela LC 132/2009, buscando tratamento isonômico entre acusação e defesa, se preferimos cumprir a lei apenas quando a julgamos conveniente?
Eu nunca havia participado de uma audiencia criminal no Brasil pois advogo nos EUA aonde o juiz senta num palanque em cima e os advogados de defesa e promotoria estao em mesas separadas lado a lado, em frente tal palanque. Um dia, um cliente americano foi preso no Rio e eu vim ao Brasil para acompanhar o processo. Qual nao foi meu choque quando vi o promotor sentado ao lado do juiz, cochichando no seu ouvido, numa postura, ouso dizer, claramente ofensiva ao reu que merecia ter seu caso julgado imparcialmente. Nesta ocasiao fiquei muito feliz de voltar a um sistema que nao so' nao permite isto, como nao permite nenhuma comunicacao de parte (ou seus advogados) com o juiz, sem que a outra parte esteja presente...
Não importa de onde venha, essa atitude merece, no mínimo, respeito. Finalmente alguém se levanta para por as coisas em seu devido lugar. O advogado tem lei que garante suas prerrogativas, mas essa lei é desrespeitada todos os dias pelas autoridades brasileiras. Espero que o STF "pense" essa situação e a resolva "legalmente".
Quanto à observação do Nobre Colega Dr. Luiz Gustavo Marques, só posso dizer uma coisa: é por conta de posturas como a sua que os advogados são tão desrespeitados neste país.
O comportamento do Juiz é raro, e suas razões, se sinceras, mais ainda.
O que vejo muito, é que os juízes só não querem o MP sentado ao lado por questão de vaidade mesmo.
O problema não seria tão sério, e de fato o STF deve ter coisas importantes para julgar. Porém, essa é uma questão de estrutura, que contraria as regras mais civilizadas, é prejudicial ao julgamento e intimida o réu e suas testemunhas.
Mas reparem que o problema só está em evidência em virtude da Defensoria Pública. A fundamentação é a Lei Orgânica da Defensoria, e não a Constituição.
Enfim, por conta de um novo modelo social e econômico, hoje impera o coorporativismo do funcionalismo público, primeiro aquele devidamente individualizado, depois o geral.
Você está enganado. A decisão do Magistrado se deu em razão de requerimento da DPU na aplicação LODP (Lei Orgânica da Defensoria Pública).
Essa discussão somente veio a baila em razão de requerimento da DPU.
Talvez se a OAB tivesse feito isso antes essa discussão já estava posta e decidida há muito tempo.
Não culpe o corporativismo escondendo a inércia da OAB na real defesa das prerrogativas dos advogados.
O MP quando parte, seja em processo criminal ou cível (ação civil pública, deve sentar do ladinho da defesa. Quando fiscal, ao ladinho do juiz. Simples! O resto é filosofia barata, por isso que os processos não andam. Fui!!
... bobagem, mas não é! Essa discussão do 'quem senta aonde', é importante. Assim como o torcedor de futebol, se paga mais, senta num melhor lugar no estádio, na justiça a coisa tem sido mais ou menos igual às porfias. Coisas dessa herança lusitana maldita, que nos atrapalha desde 1500! Deveriam todos sentar no mesmíssimo plano: juiz, promotor, advogado, réu, vítima e o escambau. Ninguém é melhor do que ninguém, pôxa.
A OAB Nacional deve se manifestar com firmeza, inclusive propondo projeto de lei que altere a LOMP. Estou farto de ver juízes de cochicho com membros do MP durante as audiências. Não há paridade de armas, e o extremo disso é o Tribunal do Júri! Sem falar que em muitos Estados (Santa Catarina, por ex.) o MP divide o fórum, com salas próprias, o que gera uma intimidade que não contribui para um objetivo/tendência de imparcialidade da magistratura.
Ora, ora, vejam só o desplante.
Numa sociedade que vive da FORMA e de SOLENIDADES, tanto que a LEI ORGÂNICA do MP dispôs sobre o LOCAL onde deveria sentar seu representante durante um ato do processo judiciário, HAVENDO coisas muito mais importantes para que o legislador se lembrasse, é, no mínimo, RIDÍCULO que um representante desse mesmo MP venha a criticar a necessidade de intervenção do JUDICIÁRIO, para corrigir o desvio normativo criado.
Os absurdos normativos, é verdade, são o "prato do dia", das relações de forma do Judiciário. Assim, só mesmo o Eg. STF para, com todas as limitações conhecidas e de natureza política que alguns de seus membros possam ter, resolver essa pendenga legal e IMORAL.
Dignificar um membro do MP, quando atua como parte, ou a qualquer Operador do Direito, quando NÃO PRESIDE uma AUDIÊNCIA ou uma CONCILIAÇÃO prestadora da FUNÇÃO JURISDIONAL, é um ESCÁRNIO que se COMETE contra a PARTE e os OPERADORES que NÃO RECEBEM essa HOMENAGEM.
Nos termos da LEI, a L O M P, tal HOMENAGEM à CIDADANIA só deveria ser atribuível quando o representante do MP atua, em TESE, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais!
Mas, JAMAIS, quando atua na ACUSAÇÃO de uma PARTE, em sua DEFESA ou na DEFESA de INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS OU NÃO. E a razão é simples, o MP neste momento estará defendendo INTERESSES SUBJETIVOS.
Essa anomalia existente, a meu ver, está no mesmo nível ABSURDO de se atribuir ao MAGISTRADO que se APOSENTA, e agora como PRIVILÉGIO, todos os predicados que tinha, quando aqueles atributos podiam se qualificar como PRERROGATIVAS!
Esse é, sem dúvida, outro tipo de IMORALIDADE, que NÃO SE COMPATIBILIZA com o PROCESSO DEMOCRÁTICO.
Pelo que foi possível extrair, a competência do STF se justifica em face do "interesse geral da magistratura" (art. 102, I, "n", da CF). Já passou da hora de as entidades de classe dos juízes pugnarem pela equidistância das partes, pressuposto mínimo da imparcialidade.
Falta de equidistância que começa, lado a lado, com cochichos e amenidades, mas termina em consórcio entre juiz e acusador.
Há uns 7 anos recebi uma peça dirigida ao presidente do tribunal do júri de uma comarca do interior. Infelizmente não me lembro quem era o signatário. Já nesse época o advogado defendia essa tese (irrefutável, na minha opinião).
Depois acompanhei a questão desse juiz federal, que teve - arrisco - o pioneirismo no acolhimento e, não contente, agora foi ao STF para defendê-la.
O que surpreende é se tratar de um membro da magistratura a encabeçá-la, e não advogados ou defensores.
Em casa de ferreiro...
Nenhum trono neste plano material é apropriado para que os membros do MPF tomem assento, pois são DEUSES, inamoviveis, vitalícios, hiperdotados, bla, bla, bla... Pior que o texto da LOMPF, é a insistência do orgão em manter este posicionamento... ou são mais dignos que outras partes e pessoas daquelas salas de audiencia?? A VAIDADE de alguns membros do parquet federal chega a causar NOJO... Com as escusas aos DEUSES DO MPF que se sentirem ofendidos com o comentário.
Debalde as vaidades, a questão de fundo, s.m.j., é de respeito à dignidade da pessoa humana, frente às constantes investidas dos Estado. Paridade de armas engloba igualdade de tratamento. É norma constitucional, ápice da pirâmide. E é dever do Judiciário, precipuamente, fazer valer a Lex Mater.
Rectius: "do Estado"
Parabéns ao juiz, ainda há juízes independentes no Brasil. O STF não se rendera ao corporativismo do MP e optara pela paridade de armas. O engraçado e que o fiscal da lei não quer cumprir com a lei complementar 132, que e posterior a do MP, que obriga o juiz a manter o Defensor no mesmo patamr que o Promotor em audiência. Alguns membros do MP já se sentam junto com os advogados, deixando os magistrados sem qualquer constrangimento.
Caro colega Feitosa, não entendi o motivo pelo qual entende que minha postura alimenta o desrespeito cada vez mais intenso à advocacia. Na verdade só quis dizer que a questão relativa ao lugar onde se sentarão os nobres procuradores da república é pura vaidade e não mereceria sequer estar no STF.
Claro que jamais sentarei no chão, coloquei isso no sentido figurado, para ilustrar a pouca importância que possui a questão relativa ao local onde acomodaremos nosso traseiroem vista dos inúmeros inúmeros litígios cruciais para a sociedade.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login