Opinião

Boa-fé objetiva e ônus do credor de mitigar o dano: duty to mitigate the loss

Vinculado ao princípio da boa-fé objetiva e ao enunciado 169 da 3ª Jornada de Direito Civil — que dispõe que o “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo” —, ganha destaque no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do duty to mitigate the loss, ou dever de mitigar a perda, que impõe à parte prejudicada o ônus de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do próprio dano.

Nesse contexto, o duty to mitigate the loss estabelece que a parte lesada não pode adotar postura passiva ou omissiva diante de uma situação que poderia ser contida ou reduzida, impondo uma atuação proativa da parte prejudicada, que deve buscar evitar a ampliação dos danos quando for razoavelmente possível, sob pena de redução da indenização.

Ilustra-se a aplicação prática desse princípio com a seguinte situação: após um acidente de trânsito, o indivíduo tem seu veículo danificado. No entanto, opta por não consertar o automóvel por vários meses e, posteriormente, pleiteia judicialmente a indenização por todo esse período, incluindo o aluguel de carro substituto.

Aplica-se aqui o dever de mitigação dos danos, pois o indivíduo deveria ter providenciado o conserto em tempo razoável. Diante de sua omissão, o causador do dano poderá ser responsabilizado pelo dano diretamente decorrente de sua conduta (dano material no veículo), mas não os derivados da desídia do lesado (aluguéis de longo período). Esperava-se que o lesado ajuizasse ação indenizatória com base no valor despendido para reparar o automóvel ou, então, em orçamentos para conserto.

Consolidação do conceito na doutrina e na jurisprudência

O reconhecimento do duty to mitigate the loss pela jurisprudência brasileira confirma sua consolidação como instrumento legítimo de justiça contratual. Decisão do Superior Tribunal de Justiça destaca que a inércia do credor diante da possibilidade de conter o dano viola os deveres decorrentes da boa-fé objetiva:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. (…) 4. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa- fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade.” (REsp n. 1.325.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 10/12/2013.)

Spacca

A doutrina reforça essa interpretação, como aponta Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto ao tratar da participação da vítima na quantificação da indenização. Segundo ela, a omissão do lesado pode implicar a exclusão parcial ou total da responsabilidade do causador do dano, por ser resultado da própria negligência [1].

O dever de mitigar o dano se relaciona com a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

O credor não pode se omitir diante de danos que poderia evitar, de modo que a responsabilização do devedor deve se limitar aos prejuízos inevitáveis ou aos que decorreram exclusivamente de sua conduta, e não da desídia do lesado. Ao reconhecer esse dever de mitigação, o sistema jurídico evita enriquecimentos sem causa e abusos de direito, fortalecendo os valores fundamentais da boa-fé objetiva nas relações contratuais, promovendo equilíbrio, cooperação e justiça nas relações obrigacionais.

Desse modo, a consolidação do duty to mitigate the loss na doutrina e na jurisprudência representa um avanço significativo no tratamento das relações contratuais, ao reforçar a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a exigência de conduta ética e colaborativa entre as partes. Tal entendimento contribui para a racionalização das soluções judiciais em casos de inadimplemento contratual e responsabilidade civil, evitando a perpetuação de prejuízos que poderiam ser razoavelmente contidos pela parte lesada.

 


 

[1] (PEIXOTO, Alessandra Cristina Tufvesson. Responsabilidade extracontratual – Algumas considerações sobre a participação da vítima na quantificação da indenização. in: Revista da Emerj, v.11, n.44, 2008, p. 135 e 136)

Vinícius Hatschbach Vellozo

é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-PR e advogado.

Priscila Costa Custodio

é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola da Magistratura Federal (Esmafe-PR) e advogada.

Vitor Lucas disse:
19 de agosto de 2025 às 09:17

"O dever de mitigar o dano se relaciona com a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil". Penso que não seria uma excludente, mas sim uma espécie de "atenuante" da responsabilidade civil, como consta no Artigo 945 CC, In Verbis: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

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