Opinião

Por que a autocontenção no caso dos atos antidemocráticos é um erro

O julgamento do processo dos atos antidemocráticos levanta uma série de questões jurídicas, políticas e morais. Deve o Supremo Tribunal Federal julgar casos que envolvem ofensas a seus ministros? Parece que a resposta é afirmativa nesse caso em função de que os ataques são à instituição do STF, e não às pessoas dos ministros.

Joedson Alves/Agência Brasil

Estátua "A Justiça" pichada com batom após atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023

Pedir que um dos juízes visados por esses ataques se declare parcial ou suspeito ignora essa distinção, e tornaria todos os 11 ministros incapazes de julgar. Também é verdadeira a conclusão de que o STF existe em grande medida para limitar e punir ações concretas e planos de derrubada da democracia. Ele é, afinal, o “guardião da Constituição”, e a divisão atual do trabalho do Judiciário lhe confere competência jurídica — pois há suspeitos de envolvimento nos atos julgados que possuem prerrogativa de foro.

O que ainda é muito questionado é se o STF deve se autoconter em seu julgamento, com vistas à sua autopreservação institucional, dada a carga política em torno do julgamento. Acredito que a resposta a essa pergunta é negativa em certos termos, que se relacionam com a busca da melhor definição do ideal de moralidade política do “Estado Democrático de Direito.”

Para muitos, essa parece ser uma questão de realpolitik: as cortes constitucionais em geral “não tem a espada nem o tesouro”, como diziam os Artigos Federalistas. Os ministros devem se perguntar se há boas chances de que represálias se imponham a eles e à corte caso decidam como creem ser justificado; suas decisões se resumiriam a questões de fato e de “razão prudencial.” O raciocínio visa à autopreservação: se o STF sofrer represálias — como a limitação dos seus poderes pelo Congresso, o efeito “backlash” —, cada ministro individualmente perderá poderes. Por isso, para a conservação da instituição no médio e longo prazo, algumas decisões teriam de ser minimalistas para evitar atritos políticos.

Por ser a “instituição menos perigosa” (ou mais frágil), no dizer do jurista estadunidense Alexander Bickel, uma corte como o STF deveria estar muito atenta aos efeitos de suas decisões sobre os atores políticos mais relevantes. Poderia se dizer, então que o STF deveria buscar resolver o processo dos atos antidemocráticos em audiências de conciliação – públicas ou privadas; ou estender a sua duração para evitar julgar o caso; ou, ainda, aplicar a estrangeira “doutrina da questão política”, terceirizando a resolução do conflito a outro Poder da República, por conta do peso político do conflito.

Caio Cardoso Tolentino (mestre e doutorando em Direito pela USP) me lembrou, nesse sentido, que há precedentes no Brasil para quem apoia esse último argumento: em 1892, o STF foi instado por Rui Barbosa a julgar a validade de prisões políticos em torno da decretação de estado de sítio por decreto. O Habeas Corpus nº 300 foi rejeitado, entre outras razões, por não ser considerado “da índole do Supremo Tribunal Federal envolver-se nas funções políticas do Poder Executivo ou Legislativo” [1]. A decisão veio depois de o marechal Floriano Peixoto afirmar “se os juízes do Tribunal concederem o Habeas Corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará o habeas corpus de que, por sua vez, necessitarão” [2].

No nosso caso, esse argumento ressurge de novas maneiras: pela defesa da votação do projeto de lei de anistia no Congresso; pela postergação da decisão ao/à próximo/a presidente da República (há pré-candidatos fazendo essa promessa caso eleitos); ou pior, pela submissão da decisão a Donald Trump, que chantageia o Brasil a conceder a anistia.

O professor Marcus André Melo levanta uma questão importante do ponto de vista mais descritivo da ciência política em texto recente na Folha de S.Paulo sobre o tema. Ele cita “The politics of the rule of law[3] (“A política do estado de direito”) de Joseph Raz (1939-2022), grande teórico do Direito dos séculos 20 e 21, como base teórica de seu artigo “Juízes ambiciosos filosoficamente são maus juízes: autocontenção de juízes e o legado institucional do STF”, de 24/8/2025 [4].

Nele, afirma que “há clamor por autocontenção, mas a estrutura de incentivos é o que importa”. Após defender brevemente que juízes devem evitar “grande sofisticação filosófica” ao cumprir seu dever de justificação pública de decisões, o professor Melo logo remete a outros dois artigos seus [5] sobre o tema, onde afirma que “o saldo líquido para a corte [no caso dos atos antidemocráticos] seria negativo em qualquer cenário”. “O julgamento será fatalmente percebido como hiperpolitizado — seu custo proibitivo — em um momento crítico para a democracia brasileira.”

O professor Melo tem razão quanto ao seguinte: juízes constitucionais não devem “jogar para a torcida” com suas decisões. Sua legitimidade é corroída quanto mais se “pessoaliza” a atuação da corte em nome de politicagem ou avanço de projetos pessoais. Por isso, correto o argumento de que o STF deve se pautar por razões jurídicas no julgamento que se avizinha. Isso não significa, contudo, que não haja uma carga moral relevante para fundamentar essa postura judicial. Em outras palavras, não há um dever moral de autocontenção judicial, mas de aplicação do direito e de razões jurídicas por parte dos juízes, o que, se reconhece, inclui respeito à Constituição e a seus princípios e normas fundamentais.

Spacca

Joseph Raz era antes do que analista ou cientista político um grande filósofo moral e político que acreditava que certos deveres morais são reais e objetivos, e por isso não podem ser ignorados. Alguns deles constituem a própria atividade institucional. Um dever moral que todo juiz deve seguir — embora nem sempre consiga fazê-lo, por erro, fraqueza de vontade ou dificuldade de saber o que é certo em casos difíceis — é buscar realizar o ideal político do Estado Democrático de Direito, conforme seu texto clássico “The rule of law and its virtue” (“O estado de direito e sua virtude”), de 1977 [6].

Esse ideal pode ser realizado em graus, e é composto de vários elementos que devem concorrer para o sucesso desse objetivo. Os juízes fazem parte de sua realização ao respeitar princípios de justiça natural — respeitar o devido processo, o contraditório, não ter viés —, usar seus poderes de revisão de ações dos outros Poderes para garantir a conformidade ao direito — o que demanda imparcialidade e independência frente a pressões externas, além de respeito à lei e à divisão dos papeis das instituições – e serem acessíveis – decidindo em prazos razoáveis e com baixo custo.

O Judiciário brasileiro está longe de “bater essas metas.” Mas o fato não invalida seus deveres, que são morais e não postos pela lei. Antes, derivam de do valor moral das cortes em garantir por certos procedimentos a liberdade e a dignidade de todas as pessoas em certo Estado. Mas qual liberdade se busca garantir? Afinal, os réus do processo do golpe clamam por liberdade.

Por vezes surgem nesse debate ecos do sentido hobbesiano de liberdade – entendida como ausência de interferência física para a realização do que se deseja; a liberdade civil surge do desejo mútuo das pessoas de viverem em paz social sob a vigilância de um soberano absoluto. Demandas por anistia em nome da “pacificação” são uma resposta “civil” nesses termos ao desejo de liberdade natural absoluta dos golpistas.

Para Locke, embora coubesse ao soberano garantir a paz no Estado civil pelos meios cabíveis, haveria certos direitos inalienáveis da pessoa humana. Mas eles se resumiam basicamente à propriedade provinda do trabalho e/ou da especulação financeira. Ao governo caberia ser imparcial, estável e previsível na resolução dos conflitos entre os privados.

Por isso, Friedrich Hayek retoma no século 20 a ideia de o Estado de Direito ser uma virtude política, desde que atrelada à liberdade econômica. Os clamores por segurança jurídica então dispararam. Isso não impediu que ditaduras militares do Cone Sul garantissem a estabilidade econômica subtraindo da população a democracia. Não é à toa que Hayek aprovou as medidas do ditador Pinochet no Chile – em 1981, ele afirmou ser “melhor uma ditadura liberal do que um governo democrático sem liberalismo” para justificar o assassinato do presidente eleito Salvador Allende.

Joseph Raz não compactuou com a posição de Hayek; criticou-a por reduzir a liberdade política à liberdade econômica. Os governos podem e devem punir atos que subvertem o governo do direito e a garantia da democracia e dos direitos humanos. Isso implica em se legislar crimes que protejam esses bens, em garantir limites ao poder e, no caso dos juízes, em se garantir a aplicação dessas normas. A realização desses deveres pelos agentes institucionais é essencial para que se respeite a dignidade e a liberdade de todos. Nada disso pode ser superado por ganhos econômicos.

Com isso, Raz ecoa a tradição republicana de Montesquieu e Rousseau, para quem o interesse privado não pode corroer o interesse comum de todos na garantia de um ambiente justo. Sem a proteção do Estado Democrático de Direito – autogoverno fazendo parte de tal ideal –, ninguém poderá ser realmente livre. Sendo tal valor um ideal político, cabe ao Judiciário fazer a sua parte incutindo a incorporação dessa virtude à vida cívica do país pelos procedimentos que lhe cabem.

Grave equívoco

Quem agora defende autocontenção do STF pode compartilhar de uma pauta com os acadêmicos que defendem o julgamento conforme a Lei dos Crimes Contra o Estado democrático de Direito, sem anistia: a crítica a inconsistências e falhas da corte em realizar em maior grau as demandas do ideal político-moral do Estado Democrático de Direito. Afinal, trata-se de um ideal em constante realização, com avanços e retrocessos.

O grave equívoco dos que “clamam” por autocontenção — seja com apelo a fatos, estruturas institucionais ou defesa de certos valores — está em validar a liberdade irrestrita dos golpistas, de um lado, ou a submissão da liberdade política a chantagens — interna e externa, de bolsonaristas e trumpistas — em nome da liberdade econômica, de outro. A liberdade política e civil genuína demanda cooperação constante em prol da proteção da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito em nome do sentimento de que todos são livres e realmente respeitados pelos três poderes do Estado. Isso demanda que o Judiciário realize sua parte na construção desse ideal moral-político.

 


[1] Disponível aqui.

[2] COSTA, Emília Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. 2. ed. São Paulo: Editora da UNESP, 2006, p. 30.

[3] RAZ, Joseph. The politics of the rule of law. In: RAZ, Joseph. Ethics in the public domain: essays in the morality of law and politics. Revised edition. Oxford: Clarendon Press, 1995.

[4] MELO, Marcus André. Juízes ambiciosos filosoficamente são maus juízes: autocontenção de juízes e o legado institucional do STF. Folha de S. Paulo, 2025. Disponível aqui.

[5] MELO, Marcus André. O STF e o foro. Folha de S. Paulo, 2025. Disponível aqui. MELO, Marcus André. O STF e a conspiração: por que o saldo líquido do julgamento para a corte será negativo em qualquer cenário? Folha de S. Paulo, 2025. Disponível aqui.

[6] RAZ, Joseph. The rule of law and its virtue. In: RAZ, Joseph. The authority of law: essays on law and morality. Oxford: Oxford University Press, 1979.

Martin Magnus Petiz

é mestrando em Filosofia e Teoria Geral do Direito na Universidade de São Paulo (DFD-USP), bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pesquisador-membro do Grupo de Pesquisa CNPq Direito & Justiça.

Sasso disse:
05 de setembro de 2025 às 08:07

O conceito que penso ser o mais gradual PERDOAR É UM GESTO DE PROMOVER A PAZ , INTELECTUAL ,MORAL E CIVICA .
Atacar é promover a guerra .O chefe de uma nação que nunca teve curso superior ,Sai dizendo que jamais o povo imaginaria que um TORNEIRO MECÂNICO seria presidente um analfabeto que nunca se dedicou em moral e dignidade e respeito ao proximo Grandioso em NARRATIVA S E RELATIVISMO .Onde tudo para ele é apenas relativo .Onde a maldade impera o ódio de não convencer sem fazer acepção das pessoas .Nunca fez um curso de nada não enxerga a realidade se une com inimigos que se dizem amigos .Usa um cabresto ,nos olhos igual cavalo só enxerga uma direção para não se espantar. O resultado esta ai aumentou o numero de ministros que não prestam para nada , um monte de burros chucros onde o chefe fez um cursinho de Economia e afunda o Pais cada vez mais .

Rubens Cavalcante da Silva disse:
05 de setembro de 2025 às 16:21

A Constituição Federal não é um pacto suicida, onde se admitiria, por meio do exercício de direitos e garantias fundamentais, a abolição do regime democrático por meio de golpe de Estado.

Karl Loewenstein, jurista alemão, em artigo publicado na American Political Science Review (junho de 1937), intitulado “Militant Democracy and Fundamental Rights” (Democracia militante e Direitos Fundamentais), apontou como uma das causas da ascensão do nazismo na Alemanha a ausência de defesa de si mesma da república de Weimar contra o fascismo insurgente na época. Mesmo conhecedores das mobilizações fascista na Alemanha, na vigência da Constituição de Weimar, as instituições da República Alemã não a defenderam eficazmente, menosprezando a capacidade dos líderes fascistas – ainda inexpressivos – de subverterem a ordem constitucional. (Na Alemanha nazista o líder fascista era um cabo, no Brasil é um ex-capitão do Exercito).

Loewenstein, percebeu que a tolerância com partidos políticos com objetivos totalitários permitiria a insurgência contra a própria Democracia, o que significava admitir que se tramasse para a sua extinção. Essa preocupação de Loewenstein se mostrou pertinente, pois Hitler ascendeu ao poder por meio do processos políticos legal vigente na Alemanha, na década de 30, como membro do Partido Nazista (Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães) – seus filiados eram popularmente chamados de nazistas e eram radicais da extrema direita, antissemitas, anticomunistas e antidemocratas [qualquer coincidência é mera semelhança] (https://encyclopedia.ushmm.org), e não por meio de ruptura da ordem constitucional.

Liberdade de expressão do pensamento, liberdade de imprensa, liberdade de reunião e imunidade parlamentar não podem ser utilizados como se fossem meios disponibilizados pela Democracia para sua própria destruição.

A Democracia não proporciona aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria, ao contrário do que disse Joseph Goebbels, ministro da Propaganda na Alemanha nazista (Sempre será uma das melhores piadas da democracia o fato de que ela dá aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria).

A Democracia dispõe dos meios jurídicos para defender a si mesma, por meio de suas instituições republicanas, e tem o dever de defender-se dos seus inimigos mortais.

A Democracia não pode ser tolerante com antidemocráticos golpistas, sob pena de proporcionar os meios para que eles a destruam.

Consta nas notas ao capítulo 7 da obra A sociedade aberta e seus inimigos* (pp. 289/290), de Karl Popper (1902 - 1994):

Menos conhecido é o paradoxo da tolerância: a tolerância ilimitada pode levar ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada até àqueles que são intolerantes; se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra os ataques dos intolerantes, o resultado será a destruição dos tolerantes e, com êles, da tolerância - nesta formulação, não quero implicar, por exemplo, que devamos sempre suprimir a manifestação de filosofias intolerantes; enquanto pudermos contrapor a elas a argumentação racional e mantê-las controladas pela opinião pública, a superação, a supressão seria por certo pouquíssimo sábia. Mas deveríamos proclamar o direito de suprimi-las, se necessário mesmo pela força, pois bem pode suceder que não sejam preparadas para se opor a nós no terreno dos argumentos racionais e sim que, ao contrário, comecem por denunciar qualquer argumentação; assim, podem proibir a seus adeptos, por exemplo, que dêem ouvidos aos argumentos racionais por serem enganosos, ensinando-os a responder aos argumentos por meio de punhos e pistolas [Carla Zambelli, deputada federal da extrema direita, e Jorge José da Rocha Guaranho, bolsonarista que invadiu a festa de aniversário do petista Marcelo Aloizio Arruda em Foz do Iguaçu (PR) e o matou a tiros, estão aí para provar essa teoria]. Deveremos então reclamar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar os intolerantes. Deveremos exigir que todo movimento que pregue a intolerância fique à margem da lei e que se considere criminosa qualquer incitação à intolerância e à perseguição, do mesmo modo que no caso da incitação ao homicídio, ao sequestro de crianças ou à revivescência do tráfego (sic) de escravos.

Anistiar autores de crimes contra o Estado Democrático de Direito é inconstitucional.

Destaco do voto do ministro Dias Toffoli na ADPF 964, relatora ministra ROSA WEBWR, julgada em 10.05.2023:

(...).

Ademais, o crime de abolição violenta do estado democrático de direito, antes tipificado na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), a partir da revogação desse diploma legal pela Lei nº 14.197/21, passou a constar do Título XII do Código Penal, que se dedica à tipificação dos crimes contra o estado democrático de direito, dentre os quais se incluem os de atentado à soberania, de atentado à integridade nacional, de espionagem, de abolição violenta do estado democrático de direito, de golpe de Estado, de interrupção do processo eleitoral, de violência política e de sabotagem.

Embora esses crimes contra o estado democrático de direito não constem, de fato, expressamente no rol do inciso XLIII do art. 5º da Constituição, o qual veda a concessão de graça em sentido amplo (ou seja, de indulto coletivo ou individual, bem como de anistia) aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos em lei como crimes hediondos, não se pode olvidar que o inciso XLIV do mesmo dispositivo constitucional considera inafiançáveis e imprescritíveis os crimes que atentem contra a ordem constitucional e o estado democrático.

(...).

Ressalto, ainda, que nem tudo está escrito na Constituição. É óbvio que os valores intrínsecos, que inspiraram suas disposições expressas, encontram abrigo no texto constitucional e podem dele ser extraídos mediante interpretação, do que resulta que esses valores podem se traduzir em regras implícitas tão eficazes quanto as normas expressas. A título ilustrativo, e para melhor compreensão do ponto de vista que estou a defender, observo que não está escrito no § 4º do art. 60 do texto constitucional que a democracia é insuscetível de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la, mas ninguém duvida de que essa seja uma regra implícita albergada pelo referido preceito legal.

Com efeito, os incisos do citado § 4º consagram como cláusulas pétreas, expressamente, “a forma federativa de Estado” (inciso I); “o voto direto, secreto, universal e periódico” (inciso II); “a separação dos poderes” (inciso III), e, por último, mas não menos importante, “os direitos e garantias individuais” (inciso IV). Em última instância, ao se proteger o voto, com todos esses predicativos, a separação dos poderes do Estado e os direitos e as garantias individuais, está-se a proteger, direta e efetivamente, como não poderia deixar de ser, o próprio estado democrático de direito.

Então, como sagazmente alertou o Ministro Alexandre de Moraes, o objetivo do indulto individual – que, no caso, é o perdão por crimes contra o estado democrático de direito – não poderia ser alcançado sequer por meio de uma proposta de emenda constitucional, que dirá por meio de mero decreto presidencial.

Na verdade, o ato ora questionado, longe de consubstanciar exercício legítimo da discricionariedade constitucionalmente conferida ao chefe do Poder Executivo, constitui-se mais como um ato atentatório ao estado democrático de direito, a suas instituições e à própria democracia, o que torna impossível reconhecer sua validade ou o convalidar, visto que implica a destruição velada da ordem constitucional e altera a própria identidade da Constituição.

Entendo, destarte, que os crimes contra o estado democrático de direito são naturalmente insuscetíveis de graça constitucional, por razão teleológica que resvala nos próprios pilares do estado democrático de direito. É dizer: no caso, os crimes praticados pelo indultado consistem em nítida antítese da democracia; por óbvio, seria verdadeiro contrassenso permitir a concessão desse tipo de benefício em tais casos. Isso porque aquiescer com a graça constitucional para relevar atos criminosos que atentam contra o estado democrático de direito caracteriza retrocesso constitucional consistente no ”uso de mecanismos de mudança constitucional para tornar um Estado significativamente menos democrático do que era antes” (LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. In: Davis Law Review. University of California, v. 47, 2013, p. 195).

Portanto, sob qualquer ângulo que se avalie, não subsiste validade constitucional do decreto em apreço.

____________
____________
* POPPER, Karl Raimund (1902 - 1994). A sociedade aberta e seus inimigos; tradução de Milton Amado. Belo Horizonte, Ed. Itatiaia; São Paulo, Ed. da Universidade de São Paulo, 1974.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
05 de setembro de 2025 às 16:31

Destaco do voto da ministra ROSA WEBER NA ADPF 964 / DF:

(...).

19. Nesse sentido, em 1788, Alexander Hamilton
3 defendeu:

“A completa independência dos tribunais de justiça é
peculiaridade essencial numa Constituição limitada. Por
Constituição limitada entendo uma que contenha certas
exceções especificadas ao Poder Legislativo, como por exemplo, a de que ele não aprovará decretos de perda de direitos civis, leis ex post facto, ou coisas semelhantes. Na prática, limitações desse tipo não podem ser preservadas senão por meio dos tribunais de justiça, cuja missão deverá ser declarar nulos todos os atos contrários ao sentido manifesto da Constituição. Sem isso, todas as restrições a direitos ou privilégios particulares equivaleriam a nada.

(...)

Caso se diga que os membros do corpo legislativo são eles
mesmos os juízes constitucionais dos próprios poderes e que a interpretação que lhes conferem impõe-se conclusivamente aos outros setores, pode-se responder que esta não pode ser a presunção natural a menos que pudesse ser deduzida de cláusulas específicas da Constituição. (...) É muito mais sensato supor que os tribunais foram concebidos para ser intermediário entre o povo e o legislativo, de modo a, entre outras coisas, manter este último dentro dos limites atribuídos a seu poder. A interpretação das leis é domínio próprio e particular dos tribunais. Uma Constituição é, de fato, uma lei fundamental, e como tal deve ser vista pelos juízes. Cabe a eles, portanto, definir seu significado tanto quanto o significado de qualquer ato particular procedente do corpo legislativo. Caso ocorra uma divergência irreconciliável entre ambos, aquele que tem maior obrigatoriedade e validade deve, evidentemente, ser preferido. Em outras palavras, a Constituição deve ser preferida ao estatuto, a intenção do
povo à intenção de seus agentes.”

O fragmento acima transcrito retirado do Federalista 78 evidencia que, em 1788, Alexander Hamilton, um dos mais importantes e significativos Founding Fathers, já admitia como inequívoca a competência do Poder Judiciário para manter os demais Poderes da República dentro dos limites constitucionais a eles impostos.

Desse modo, acaso o Poder Legislativo e o Poder Executivo desbordem dos limites de suas respectivas atuações, produzindo atos alheios à esfera de competência de cada qual, cabe, ao Poder Judiciário, sempre mediante a devida provocação, insisto, reconhecer e declarar a inconstitucionalidade de tais atos, sendo inidentificável nesse proceder qualquer violação do princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).

Como já advertia Hans Kelsen, a anulabilidade (ou a nulidade, no caso da linha aqui adotada) do ato inconstitucional representa a mais importante e eficaz medida para garantir a supremacia da Constituição (KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013, p. 148). Esta Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade de atos conflitantes com a Lei Fundamental, age com fidelidade e integral coerência com suas funções constitucionais e com a própria noção de Constituição rígida.

(...).

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