Na Inglaterra, juiz decide que Igreja pode responder por abusos de padres

A Igreja Católica pode começar a gastar milhões com indenizações na Inglaterra. Um juiz inglês reconheceu que a instituição religiosa pode ser responsabilizada pelos atos ilícitos cometidos pelos padres. Na prática, quer dizer que a reparação às vítimas de pedofilia deixa de ser uma opção dos católicos e passa a ser uma obrigação, imposta por decisão judicial.

Hoje, quando são revelados pela imprensa casos de pedofilia dentro de igrejas, a instituição se compromete a indenizar algumas das vítimas. Para o juiz Macduff, da corte superior da Inglaterra (High Court), essa reparação tem de se tornar regra. A Igreja Católica já apelou contra a decisão.

Macduff analisou se a responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos praticados pelo empregado se aplica dentro das igrejas. De acordo com ele, é a primeira vez que a questão é analisada na Inglaterra. E a resposta dada é afirmativa: assim como uma empresa é responsabilizada por abusos dos seus funcionários, a Igreja Católica também responde pelos crimes cometidos pelos padres.

O juiz foi buscar na jurisprudência do Canadá a fundamentação para a sua decisão. Em 2004, a Suprema Corte canadense entendeu que um bispo também era responsável pelos abusos sexuais de meninos praticados por um padre. Os julgadores canadenses consideraram que a relação entre o padre e o bispo é semelhante à relação de emprego.

Para chegar ao mesmo entendimento, Macduff observou que a jurisprudência inglesa tem evoluído no sentido de ampliar o conceito de empregador e empregado e a responsabilidade de um pelos atos do outro. Até 2002, o empregador era raramente responsabilizado por abusos cometidos por seu funcionário. Prevalecia a posição de que a empresa só poderia responder se tivesse autorizado ou sido conivente.

Uma decisão da House of Lords (hoje, substituída pela Suprema Corte) mudou a direção ao entender que uma escola tinha de ser responsabilizada por atos de pedofilia praticados por um professor. Desde então, a jurisprudência que vem se consolidando na Inglaterra é no sentido de que, para que o empregador seja responsabilizado, o ato criminoso praticado pelo funcionário tem de ter alguma ligação com o seu trabalho. Por exemplo, o abuso sexual de alunos por um professor está relacionado ao seu trabalho, que é ensinar e cuidar daquelas crianças. Ele só pôde abusar delas porque a escola confiou a ele tal missão. O mesmo pode ser aplicado, por analogia, aos padres.

Sobre a existência de uma relação de trabalho, o juiz Macduff considerou que a ligação entre o padre e a Igreja é peculiar. O padre tem autonomia, não cumpre horário, não recebe salário, não pode ser demitido e sequer há um contrato formal de trabalho. Por outro lado, atua em nome da instituição religiosa, é por ela confiado como autoridade em determinada paróquia e está submetido ao controle de um bispo. Essas semelhanças com as relações de emprego são suficientes para que a Igreja se torne responsável pelas atitudes dos padres, entendeu o juiz.

Clique aqui para ler a decisão em inglês.

Aline Pinheiro

é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
09 de novembro de 2011 às 16:05

Que esta decisão sirva como paradigma para outros países.
Há um clamor de milhares de vítimas em vários países, que devem ser ressarcidas pelos danos (irreparáveis) causados por religiosos pedófilos.
Não adiante esconder o sol com a peneira. Se religiosos cometem abusos contra seus fiéis, ainda mais crianças, a religião que os abriga deve ser responsável por isto.
Como no direito brasileiro, a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por seus prepostos.

Chiquinho disse:
09 de novembro de 2011 às 16:38

A decisão da CORTE SUPERIOR DA INGLATERRA em tornar imperativo qualquer abuso cometido não só pela Igreja Católica como por todas essas seitas e igrejas alternativas que invocam o inimigo para surrupiarem, usurparem e roubarem a consciência, a dignidade e o dinheiro dos miseráveis, abre um precedente normativo internacional a punição desses cafarnauns de Deus e alerta a esses falsários e pilantras pastores de Deus, apóstolos de Deus,que o SATANÁS é que os espera na CASA DO DESASSOSSEGO! O Poder Judiciário brasileiro já pode pôr as barbas de molho para começar a punir esses falsários e pilantras enganadores da boa fé do povo brasileiro, enquanto o CONGRESSO NACIONAL não cria um lei que torne regra, e não exceção, a punição desses vendedores de ilusões e mágicas de lendas falsárias.

ricardo leite disse:
09 de novembro de 2011 às 17:12

Equiparar a Igreja a uma empresa que exerce atividade lucrativa e que está inserida na produção de bens e serviços é contra sua finalidade institucional que é o de anunciar a palavra de Deus. A Igreja usa os bens terrenos para perseguir a sua finalidade.
A Igreja foi vítima destes traidores e não merece qualquer punição por isso. Daqui a pouco vão se responsabilizar a OAB por maus profissionais, o Conselho Regional de Medicina pelos erros médicos etc.
Quem deve pagar indenização é a pessoa que cometeu o ato ilícito, já que, conforme dito, a Igreja foi vítima dos atos ilícitos por ele cometidos. Nunca se ensinou na Igreja a prática da pedofilia. Quem é vítima de maus padres não deve se insurgir contra a Igreja, assim como a vítima de um erro médico não deve se insurgir contra a medicina.
Até pelo Código de Direito Canônico a função dos Bispos é o de ser o pai dos padres. Então, se os filhos cometem besteiras o pai deverá também ser punido?
Por último, se a Igreja tivesse algum lucro com a atuação dos padres pedófilos, poder-se-ia pensar em alguma responsabilização. Mas ao contrário, estes só contribuem para seu desgaste e para afastar fiéis pouco esclarecidos.
São estas as considerações de um operador do direito e um estudante de teologia.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de novembro de 2011 às 18:13

O ricardo leite (Juiz Federal de 1ª. Instância), ao misturar direito com teologia, acaba negligenciando um fato de extrema importância antes de lançar suas conclusões: o acobertamento prestado pela Igreja em relação às condutas pedófilas. Sim, a Igreja Católica empurrou para debaixo do tapete, durante muitas décadas, os desvios de seus clérigos. As cúpulas da Igreja tinha conhecimento dos fatos, e não agiu. Forçou o silêncio de muitos, e acabou assim atraiu sua responsabilidade.

Igor M. disse:
09 de novembro de 2011 às 18:19

A Igreja Católica não deixa de ser uma instituição privada, mesmo, a priori, sem fins lucrativos. E como instituição privada que habilitou e autorizou a função do padre, franqueando inclusive seu imóvel para que este (padre) fizesse as atividades que são inerentes e de total interesse da própria Igreja Católica (o que lhe diferencia dos conselhos profissionais), deve responder pelos atos ilícitos (civil e criminal) de seu representante – como qualquer outra instituição privada, com ou sem fins lucrativos. Isso, claro, sendo-lhe garantida a ampla defesa e o contraditório!

Deveria essa decisão servir de exemplo para o restante dos países.

Dinarte Bitencourt disse:
10 de novembro de 2011 às 16:22

Penso ter agido com acerto o juiz inglês que incluiu a Igreja Católica como responsável pela indenização às vítimas de pedofilia, por vários motivos: primeiro, porque tais crimes já deixaram há muito de ser exceção para ser a regra mundo afora. Na Irlanda, por exemplo, centenas de crimes como esse já vieram à tona. No Canadá e EUA notícias como essas já se tornaram banais de tão alta frequência na mídia. Em paises da América Latina, notadamente Brasil, tais crimes tem sido descobertos com mais veemência nas últimas décadas; segundo, porque a Igreja comprovadamente tem sido conivente com tais crimes, na medida em que os tem acobertado por tanto tempo, ou alguém já soube de alguma notícia de que alguma punição mais severa de iniciativa da própria igreja? Em terceiro lugar, o mais importante dos motivos: a igreja exige o celibato, isto é, proíbe os padres de casarem. Tal proibição não encontra amparo na Bíblia. O apóstolo Pedro era casado (Mateus 8:14). Ou seja, impondo algo que vai de encontro com as necessidades humanas, tais como a proibição ao relacionamento sexual entre homem e mulher, se está 'empurrando' o padre a buscar sua satisfação de modo totalmente errado.

ricardo leite disse:
11 de novembro de 2011 às 15:18

Dr. Igor, por ter a Igreja franqueado o imóvel, sido responsável pela formação e habilitação do sacerdote não pode responder por atos ilícitos que ele venha praticar, já que este membro age contra a própria doutrina da instituição. Se assim fosse, a faculdade de medicina deveria responder pelos erros do seus ex-alunos e também o Conselho de Medicina deveria ser responsável solidário. Atente-se ao fato que a primeira instituição é de direito privado tanto como a Igreja se configura perante a lei civil. A diferenciação apenas pelo natureza jurídica da entidade não é critério legitimador para afastar a responsabilidade destes orgãos.
Quanto ao argumento do Dr. Marcus, ouso divergir pelo simples fato de que não houve acobertamento pelo Vaticano, até porque nenhum dos padres revela aos bispos que está praticando pedofilia. Aliás, em mais de 90% (noventa por cento) dos casos não houve sequer condenação de primeiro grau pelo Poder Público. Sempre as vítimas preferem ir à imprensa para denunciar estes casos e nunca vão a um tribunal eclesiástico.
O papa Joao Paulo II morreu achando que o fundador da ordem Legionários de Cristo era santo, quando na verdade era um pedófilo. Quando veio a publico os crimes envolvendo adolescentes, o Papa Bento XVI agiu com firmeza, retirando todos os diretores da ordem.
A Igreja Católica, se comparada com outras instituições, é de longe a que menos tem casos de pedofilia. Busque no Google o artigo "cem anos de pedofilia" de Olavo de Carvalho. No youtube também há comentários sobre deste colunista sobre a pedofilia no clero e um dado estarrecedor sobre a quantidade de casos nas escolas não catolicas italianas. Também leia o artigo intitulado "sobre os padres pedófilos" do professor Felipe Aquino.

Igor M. disse:
12 de novembro de 2011 às 00:20

Sr. Ricardo Leite, pouco importa que ele esteja agindo contra a doutrina da religião católica. O Estado, quando laico, não deve se basear pelas questões de fé, e nem se intrometer nisso. A doutrina da religião iguala-se as regras internas de uma entidade privada. Para o Estado, isso pouco importa, pois o padre representa a instituição privada, ora Igreja Católica. Caso o Estado fosse se basear pelas doutrinas da Igreja Católica, estaria usando como regra de direito público o que é de fé religiosa, assim como estaria impondo isso para o restante da sociedade, deixando de ser neutra. E a neutralidade faz parte do conteúdo jurídico do princípio da igualdade. O Estado estaria aceitando como verdade a doutrina católica, ou seja, opinando em favor de uma determinada religião. Feriria a laicidade do Estado. Se o padre feriu uma doutrina religiosa, sem problemas: que a Igreja Católica venha punir o padre, ou regressar judicialmente contra ele, pois ai sim ela poderá alegar regras de direito privado contra quem lhe representava! (continua)

Igor M. disse:
12 de novembro de 2011 às 00:21

Ademais, equivoca-se ao insistir em comprar a relação do padre com a Igreja Católica e a relação de um aluno ou ex-aluno com uma universidade, ou de um médico com seu conselho profissional. Um aluno ou ex-aluno não representa sua faculdade em suas atividades, e nem trabalha para ela, sendo sua atividade diferenciada das atividades-fins da faculdade; da mesma forma, a atividade de um médico não é inerente ao do conselho profissional, e nem ao menos o médico trabalha para o conselho profissional, mas sim (trabalha) para o lucro próprio como autônomo, ou para o lucro de uma instituição privada como funcionário de um hospital ou clínica (que, aliás, respondem solidariamente pelo erro do médico, independente se esse agiu contra sua regra interna). O padre exerce a função diretamente para a Igreja Católica. A Igreja Católica não só lhe franqueia o imóvel, mas sim lhe coloca como representante da sua atividade-fim. Assim como a Igreja Católica funciona com o padre. Seu vínculo é direto, considerado até mesmo em alguns países como empregatício (no Brasil, a Concordata recente tenta impedir isso). O padre, por fim, não é autônomo, não podendo ser padre de uma Igreja Católica se essa não lhe der essa função institucional de representá-la como tal. Veja que não se trata de diferenciação por natureza jurídica – e nem expressei nesse sentido a minha opinião anterior. Trata-se do padre trabalhar para a Igreja Católica, exercendo as funções inerentes desta, o que diferencia totalmente a relação de um conselho profissional com seu filiado ou uma universidade com seu aluno ou ex-aluno! E por isso mesmo a Igreja Católica, como instituição privada, deve responder solidariamente pelos atos de seu representante.

Igor M. disse:
13 de novembro de 2011 às 11:53

Onde escrevi “E a neutralidade faz parte do conteúdo jurídico do princípio da igualdade” leia-se: E a neutralidade faz parte do conteúdo jurídico do princípio da laicidade.

ricardo leite disse:
14 de novembro de 2011 às 14:36

Dr. Igor, os argumentos que o Sr. traz agora não são mais aqueles de que a Igreja deve responder porque foi responsável pela formação do sacerdote ou porque lhe franqueou o imóvel para morar. Foi por causa disso que houve a comparação com entidades profissionais e faculdades. Agora trouxe o argumento de que o padre está “exercendo uma função para a Igreja Católica” (estas são palavras exatamente usadas em seu comentário). Esta premissa é falsa porque o Padre não é responsavel pela guarda ou por cuidar de crianças. O Padre só exerce sua função em nome da Igreja quando administra sacramentos. Fora disto ele não está exercendo a função de Padre, é um cidadão fora de seu “expediente de trabalho”. Exemplifico: Se no momento da comunhão o Padre entrega hóstia envenenada aos fiéis, a Igreja deveria responder pelo crime por ele cometido. Se no momento do batismo o Padre, ao invés de água, derrama ácido sulfúrico na criança a Igreja também responderia por este ato.

ricardo leite disse:
14 de novembro de 2011 às 14:39

Exemplifico ainda com minha própria condição de juiz. Eu só sou juiz em um processo. Minhas prerrogativas só valem dentre de um processo ou então para assegurar as funções de independência e imparcialidade, mas dentro de um processo. Se começar a dar carteirada em estabelecimentos privados ou até órgãos públicos sem nenhuma vinculação com processos instaurados, o Estado não deve indenizar ninguém. Eu agi por minha própria conta, tentando valer-me de prerrogativas que só possuo quando atuo como juiz. Se alguém deve responder pelo ilícito criminal ou civil este alguém sou eu e mais ninguém. Veja os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, um deles é o de que deve haver um nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado. Se não houver, a responsabilidade é pessoal.
O padre quando comete pedofilia não está agindo em nome da Igreja. Não está em seu “contrato de trabalho” esta função e nem a Igreja leva qualquer lucro ou vantagem com esta conduta. A premissa levantada por você conduziria à responsabilidade da Igreja na circunstância de o Padre cometer o crime de homicídio por motivo particular (briga de trânsito por exemplo). Vc acha mesmo que a Igreja deve responder nesta hipótese?
Veja que estou utilizando o próprio direito sem apelar para qualquer doutrina teológica. Aliás, é o direito (principalmente o ocidental) que sempre se serviu de várias doutrinas católicas.

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