Opinião

O poder de investigação criminal do Ministério Público é inconstitucional

O princípio da segregação de funções deveria vigorar na seara da investigação criminal e do processo penal, tal como ocorre na administração orçamentária/financeira da administração pública.

Esta última, a execução orçamentária e financeira dos entes da Federação, é constituída, segundo a Lei 4.320/64, pelo empenho, pela liquidação e pelo pagamento. Segundo a referida lei, no seu artigo 58, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Já a liquidação, a Lei 4.320/64, no seu artigo 63, estabelece que “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.

Já os artigos 62 e 64 determinam, respectivamente, que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação” e “A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”. Na sistemática de pagamento da despesa pública é adotado o princípio da segregação de funções de modo pleno da seguinte forma:  quem empenha não pode nem liquidar nem pagar; quem liquida não pode nem empenhar nem pagar; e quem paga não pode nem empenhar nem liquidar.

No caso da investigação criminal e no âmbito do processo penal, também deveria ser adotado o mesmo estrito princípio da segregação de funções adotado na sistemática da administração orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento).

Assim sendo a investigação criminal, materializada no inquérito policial, deveria ser executada apenas pela polícia civil com o respectivo delegado de polícia presidindo o inquérito. No caso, o inquérito policial serve de base para a formulação da denúncia pelo Ministério Público (MP), a qual será remetida ao juiz para que decida sobre seu acatamento e instauração da correspondente ação penal, ou pelo arquivamento da denúncia.

O STF, em decisões prolatadas no Recurso Extraordinário (RE) 593.727 e nas ADIs 2.943, 3.309, 3.218 e 3.806 foram no sentido de que a investigação criminal do MP seria compatível com a Constituição. A Corte Suprema fixou entendimento de que a polícia não tem o monopólio da atividade investigatória e que o MP tem poderes implícitos para realizar investigações penais. Embora seja parte no processo, a conclusão foi a de que sua atuação não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguardadas as prerrogativas da defesa e o controle pelo Poder Judiciário.

Spacca

Desaprovação

Entretanto, o dispositivo constitucional situado no artigo 129, que se refere às funções institucionais do MP, no inciso VIII, permite ao MP “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”, o que não significa autorização constitucional para que a instituição realize a investigação criminal de modo direto e autônomo, usurpando uma função que deveria ser exclusiva da polícia judiciária. Além disso, pode-se considerar que conceder a autorização para que o MP investigue diretamente os delitos criminais interfere negativamente no exercício de outra função institucional constitucional do Parquet, que consiste na realização do controle externo da atividade policial.

Tendo em vista que o constituinte originário conferiu ao MP a atribuição de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”, evidentemente expressou sua desaprovação ao exercício direto da investigação criminal pelo Parquet; caso contrário, teria conferido, de modo expresso e inequívoco, à instituição acusatória o mister de executar diretamente, sem intermediários, a investigação dos delitos penais.

Por outro lado, o artigo 144, §1°, inciso IV e §4°, da Constituição da República, confere explicitamente às Polícias Judiciárias (Federal e Civil) atribuição para realizar as investigações criminais, e não o faz no que diz respeito ao MP. Como decorrência, segundo Neto e Cabette (2013), “o legislador constitucional reservou às Polícias Civil e Federal um campo de atividade exclusiva que não pode ser desrespeitado por normas infraconstitucionais ou, pior, por atos administrativos (v.g. Resoluções do Ministério Público)”. Desta forma, pode inferir-se que não procede a invocação do argumento dos poderes implícitos do MP para fazer investigação penal, tendo em vista que a Constituição conferiu explícita e expressamente tal atribuição exclusivamente às polícias Civil e Federal.

PEC 37

Nesse sentido de explicitar na Constituição a segregação propugnada no presente artigo, foi lamentável a rejeição, pelo Congresso Nacional, da PEC 37/2011, a qual atribuiria a exclusividade da investigação criminal à polícia judiciária. Tal rejeição ocorreu em 2013 na época em que começava o endeusamento da operação Lava Jato e os procuradores de Curitiba eram os reis da mídia, a qual concedeu apoio maciço à rejeição da referida PEC, principalmente a TV Globo. Os excessos e as ilegalidades decorrentes dessa atuação voluntarista e espetaculosa dos procuradores do MP de Curitiba tiveram como consequência principal a tomada do poder no Brasil pela extrema direita fascista e as desgraças decorrentes deste fato que perduram até hoje e ainda demorarão a passar.

Desta forma, creio que o desenho institucional mais apropriado para a questão da investigação criminal e para o processo penal seja a adoção estrita da segregação de funções, o que acarretaria que quem investiga não pode acusar e julgar, quem acusa não pode investigar nem julgar e, finalmente, quem julga não pode nem investigar nem acusar, tal como ocorre na sistemática da execução orçamentária e financeira da despesa da administração pública, abordada no início deste artigo.

 


Referências:

Brasil, Lei 4.320/64;

Neto, Francisco e Cabette Eduardo, “Teoria dos poderes implícitos e seu desvirtuamento em favor do poder investigatório do Ministério Público”, publicado na Revista Jus Navigandi em 04/2013, acesso realizado em 06/11/2025.

Carlos Frederico Alverga

é economista graduado na UFRJ, especialista em administração pública pelo Cipad/FGV e em Direito do Trabalho e Crise Econômica pela Universidade de Castilla La Mancha (Espanha) e mestre em Ciência Política pela UnB.

GNETO disse:
12 de novembro de 2025 às 07:31

Está explicado. O autor do texto é economista. Não é preciso rebater.

Manolo disse:
12 de novembro de 2025 às 13:57

Que desserviço de texto. Como de costume, um economista dando palpite em assunto alheio.

O próximo artigo deve ser alguma divagação sobre IA

Carlos Frederico Alverga disse:
12 de novembro de 2025 às 17:55

Ao Manolo Otário e ao outro palhaço, a lista de doutrinadores jurídicos que concorda comigo: Rogério Lauria Tucci, Cézar Bittencourt, Antônio Scarance Fernandes, Antônio Evaristo de Moraes Filho, José Afonso da Silva, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Sérgio Marques de Moraes Pitombo, Jacinto Nélson Coutinho, José Carlos Fragoso, Luiz Guilherme Vieira, Marco Antônio Rodrigues Nahum, Marta Cristina Cury Saad Gimenes, Orlando Miranda Ferreira, Cézar Peluzo.

Carlos Frederico Alverga disse:
12 de novembro de 2025 às 19:12

E ainda esqueci de incluir o grande Geraldo Prado na lista, que também considera inconstitucional o MP investigar criminalmente. É o décimo sexto da lista.

Carlos Frederico Alverga disse:
12 de novembro de 2025 às 19:54

E mais, o conselho federal da OAB e o grande criminalista Nelio Machado tambem concordam comigo! Como podem ver, estou muito bem acompanhado.

Carlos Frederico Alverga disse:
12 de novembro de 2025 às 22:32

Mais uma doutrinadora de escol que concorda comigo: Ada Pelegrini Grinover.

Carlos Frederico Alverga disse:
13 de novembro de 2025 às 13:31

https://www.conjur.com.br/2013-abr-14/entrevista-guilherme-souza-nucci-juiz-substituto-tj-sao-paulo/

Telmo Correa Pereira dos Reis disse:
13 de novembro de 2025 às 16:57

A estrutura constitucional das polícias, em separado, sem o Ciclo Completo de Polícia, com a polícia preventiva Repressiva, controlada pelo secular "delegado" e outra militar, pelo oficialato superior de escola militar, com entrada externa (porta para a elite), abre espaço ao Ministério Público Estadual. O Ministério Público Federal, mesmo sendo a polícia federal de Ciclo Completo de Polícia, como órgão controlador de duas polícias (DPA e DICOR-DPJ), aos moldes do DFSP da lei 4.483/65, também preenche uma lacuna, por dever.
Uma estrutura moderna e necessária eliminaria lacunas jurídicas que surgem pela natureza e complexidade dos crimes, não previstos na CF/88, que replicou estrutura das polícias, criada pelo regime de exceção militar.
A estrutura das polícias deve ser completamente modificada para melhor, de modo que seja compatível com as leis penais e, por exemplo, a ORCRIM, desde a lei 9.034/95.
Enfim, diante desse fato e seus efeitos, o Ministério Público entra nessa "lacuna" para contribuir e completar a atividade policial, travada pela estrutura do artigo 144 da CF/88.

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