Novidade introduzida pela Lei Federal nº 15.266/2.025, o Sistema de Compras Expressas (SICx) merece ser rebatizado, doutrinariamente, como E-Preg diante de suas características que conectam o sistema licitatório com o e-commerce de maneira permanente.
Esse “híbrido licitatório” tem DNA com características de credenciamento, pregão e registro de preços. Em razão da celeridade inerente ao novo sistema é promessa legislativa de revolução nas compras públicas levando-as mais próximas do mundo real do e-commerce. E-Preg, é uma nova e importante modalidade licitatória, conforme discorreremos.
A mencionada lei criou uma quarta hipótese de credenciamento. Assim:
“Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
IV – comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)”
Até a edição da Lei 15.266/2.025 o credenciamento poderia ser definido como uma “singularidade múltipla”. A singularidade não decorria do objeto, mas da circunstância que faz do conjunto todo uma singularidade.
Assim nos manifestamos [1]:
“A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na hipótese de credenciamento a circunstância como um todo é que apresenta singularidade e não o objeto ou o licitante.
Aliás, paradoxalmente, a ausência de singularidade é tão profundamente acentuada que o somatório de objetos comuns é uma singularidade somada ou singularidade múltipla.”

A isonomia no credenciamento era obtida pela possibilidade de participação de TODOS os licitantes que preenchessem os requisitos do edital e/ou regulamento.
A Lei 15.266/2.025, porém, introduziu características múltiplas transformando a hipótese de inciso IV do artigo 79 da Lei 14.133/2.021 num híbrido licitatório com características de pregão (com seleção pelo preço), registro de preços (com a possibilidade de ser mero contrato preliminar sem contratação efetiva) e credenciamento.
A característica de “pregão permanente” condena o pregão tradicional ao desaparecimento gradual do mundo licitatório da mesma maneira que as carruagens de aluguel cederam lugar aos táxis, e, estes últimos, cederam espaço ao Uber e aplicativos semelhantes. O pregão que foi um avanço licitatório em relação ao modelo da Lei 8.666/1.993, teve sua obsolescência reconhecida, implicitamente, com a Lei 15.266/2.025. Em futuro próximo o pregão será peça do museu das licitações.
A característica de contrato preliminar, no mundo real, será uma característica unilateral de alguns entes públicos que, inobstante, sejam usuários do Sistema de Compras Expressas não efetivem todas as aquisições disponíveis. Esta parcela em que não houve aquisição pelo ente público é que será um contrato preliminar não executado. Para o licitante, porém, diante da multiplicidade de municípios, estados e órgãos públicos haverá contratação efetiva, salvo se o preço for superestimado, de forma permanente, em relação ao mercado. A multiplicidade de adquirentes e a “tomografia e-preg” dos preços de mercado fará uma adequação permanente entre oferta, procura e contratação.
Há potencialidade para a contratação de todos, com o diferencial de que deverá haver adaptação dos preços ao meio ambiente do e-commerce. Trata-se de uma espécie de “darwinismo licitatório” em que a adaptação dos licitantes aos preços reais de mercado é condição de sobrevivência no E-Preg.
A caraterística de registro de preços nesse sistema E-Preg, porém, terá característica de um registro de preços “inverso”. No registro de preços tradicional, o preço precede ao registro. No registro de preços deste híbrido licitatório, haverá registro prévio e escolha para aquisição posterior. Ou seja, a ordem que era: preço e registro passa a ser registro e preço (este no átimo temporal que antecede à aquisição).
Já a característica de credenciamento está configurada no registro cadastral prévio/permanente que abrevia o iter procedimental da licitação e à possibilidade permanente de novos licitantes aderirem. O diferencial é que o preço será critério de seleção e a “medição” dos preços será feito pelo próprio sistema em caráter permanente.
Tal e qual às demais hipóteses dos incisos I a III, há respeito à isonomia já que todos os “registrados” tem chance de conhecer os preços praticados e de adequação de seus preços para a efetivação contratação posterior desde que observem o “darwinismo licitatório” mencionado.
O diferencial dessa modalidade de credenciamento é que a seleção será feita por preço instantâneo com alguma semelhança ao credenciamento do inciso III e em caráter paralelo e não excludente com alguma semelhança ao inciso I.
Ao longo do tempo, criar-se-á uma espécie de “bolsa eletrônica de mercadorias e serviços comuns padronizados” servindo de paradigma de mercado tal como a Bolsa de Valores é paradigma para o mercado de ações.
Nova modalidade licitatória
Assim, a nova regra cria nova modalidade licitatória e, permissa data maxima venia, deveria ter alterado o artigo 28 acrescentando o inciso VI com a seguinte redação: “VI – Sistema de Compras Expressas – SICx”.
Essa necessidade, é forçoso reconhecermos, é um preciosismo típico do Conselheiro Acácio, personagem da obra O Primo Basílio de Eça de Queiroz. Servimo-nos dele apenas como reforço elucidativo da natureza desta modalidade licitatória disruptiva.
Não podemos afirmar que se trataria de um “erro” propriamente dito, mas de uma opção legislativa de enquadramento como uma quarta hipótese de credenciamento ao invés de uma sexta modalidade licitatória.
O E-Preg equivale para a licitação ao significado do Uber para os taxistas ou do significado do foguete que “dá ré” de Elon Musk para a ciência aeroespacial.
O mesmo artigo 28 prevê:
“§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.”
Claro que a regra mencionada não pode abolir a tripartição de Poderes e proibir novas leis sobre licitação.
Como foi uma lei, regra de mesma hierarquia, que criou a nova modalidade licitatória não há nenhuma ilicitude. Haveria mais clareza, porém, se houvesse a criação expressa no inciso VI do artigo 28.
Houve combinação de modalidades licitatórias, mas a vedação de combinações refere-se a atos infralegais. A lei, obviamente, sempre pode inovar a ordem jurídica, máxime na hipótese de reforço ao princípio da livre iniciativa e sua respectiva função social da competitividade.
Imperioso que se reconheça a evolução nas licitações que significará a longo prazo a nova modalidade licitatória.
A comparação nacional de preços servirá de desinfetante para arranjos e desvios da corrupção de baixo meretrício enraizados em setores do poder público. O “mascaramento” de preços por um conluio de uma equipe de licitantes/meliantes ficará muitíssimo mais dificultado pois a comparação com o E-Preg afastará os “preços artificiais”.
Esse será o fato, infelizmente, que poderá afastar o E-Preg dos meios licitatórios por muito tempo. A neofobia[2], conforme já escrevemos por aqui, tem como verdadeiro motivo “a corrupção endêmica” [3] que assola nossos setores licitatórios.
Método de aferição de preços
Além das características licitatórias já mencionadas, o E-Preg tem tudo para ser o melhor método de aferição de preços já criado no sistema licitatório brasileiro.
Além do rol do artigo 23, dois eficientes métodos de aferição de preços são utilizados em nosso sistema licitatório: o “preguinho” e o “preguíssimo”. O primeiro tem previsão na Seges/ME 67/21 e o outro no artigo 75,§3º da Lei de Licitações.
Sobre o tema já escrevemos nesta respeitada revista eletrônica Consultor Jurídico [4]:
Pedimos licença para batizar o “preguinho” ainda mais simplificado (um aviso de dispensa, artigo 75,3º) de “preguíssimo” com um superlativo que denota a abreviação ainda mais acentuada do “mimetismo licitatório” de aferição de preços.
O “preguinho” tem rodada de lances (artigo 6º, IV da Inseges 67/21) e, praticamente, espelha o pregão. Já o “preguíssimo” tem uma espécie de rodada única e final de lances para aferição da realidade de mercado.
É importante notarmos que o “preguinho” NÃO é modalidade licitatória, mas mecanismo eficiente de aferição de preços. Por isso é que não precisaria ter sido criado por lei.
A lei pode, porém, criar métodos de aferição de preços. Foi o que fez com o “preguíssimo” (artigo 75,§3º) e foi o que fez com o inciso IV do artigo 79 da lei de Licitações. Criou nova modalidade licitatória e criou, ao mesmo tempo, novo mecanismo de aferição de preços.
Relevância do regulamento
O regulamento previsto no artigo 79, VII da Lei de Licitações prevê o “regulamento do Poder Executivo Federal’
Assim:
“Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
(…)
VII – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)”
Com uma pitada de ousadia, chamaríamos o regulamento de NACIONAL e não federal, inobstante a literalidade da lei.
A natureza desse regulamento é a mesma das normas federais (rectius, nacionais) do SUS e do Susp, dentre outras. A natureza “única” impõe a lógica de diretrizes proferidas pelo governo nacional. Não há que se falar em rompimento do pacto federativo, já que se trata, substancialmente de “coordenação” do sistema.
O princípio constitucional da eficiência também impõe a centralização da organização do sistema.
Pedimos licença para fazer analogia com o sistema de identidade do pais. A Lei 9.454/1997 segue a mesma lógica da centralização como impositivo do princípio da eficiência do serviço público.
A ConJur [5] noticiou a antiga luta do subscritor (desde 2004) para que criminosos condenados por decisões transitadas em julgado não tivessem “ficha limpa” noutro ente federativo. A falta de centralização de informações criou a aberração jurídica descrita na notícia deste site:
“Em Pernambuco ou em Porto Ferreira, interior de São Paulo, Francisco de Assis Pereira, o maníaco do parque, tem a ficha limpa. Sua certidão criminal, se puxada em um dos dois locais, é negativa.
Isso porque, segundo o advogado Laércio José Loureiro dos Santos — que entrou com uma Ação Civil Pública contra o Ministério da Justiça –, o sistema de registro único, previsto pela Lei nº 9.454/97, não é colocado em prática no território nacional.”
Da mesma maneira que o gerenciamento do SUS e do Susp e a identidade civil exigem a centralização para fins de coordenação do sistema, também a obtenção do melhor preço exige a centralização da regulamentação pela União.
Não há que se falar em ofensa ao princípio federativo, mas aplicação do princípio constitucional da eficiência que só pode ser feita com uma coordenação unificada. A própria essência da nova modalidade licitatória exige essa forma de gestão.
Consequências lógicas não previstas na lei
A reforma licitatória da Lei 15.266/2.025 trouxe consequências lógicas e inexoráveis qie não foram previstas expressamente.
O catálogo eletrônico de padronização deverá ser adotado por todos os entes públicos que licitam sob a égide da Lei 14.133/2.025.
A hipótese prevista na lei seria a adoção facultativa do catálogo eletrônico federal. Assim:
“Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II – criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;”
A única leitura possível do sistema da Lei 14.133/2,021 após a alteração da Lei 15.266/2.025 é que a faculdade de adoção do catálogo do Poder Executivo federal passou a ser um impositivo das novas regras de do sistema E-Preg. A interpretação sistemática do conjunto legislativo não nos dá outra opção hermenêutica. Caso queira fazer uso dessa nova modalidade licitatória, o único caminho é a adoção do catálogo eletrônico de padronização do governo federal.
Não faria o menor sentido participar de licitações e adquirir produtos e serviços que não se enquadram na padronização do próprio ente público que irá adquiri-los.
Outra consequência lógica inexorável é que a lei criou uma nova hipótese de “carona compulsória”. Havendo verbas federais, aplica-se a regra do artigo 86, §2º da Lei de Licitações. Ainda que o intérprete não atribua a natureza híbrida e as a características de um registro de preços a este “híbrido licitatório”, ainda assim, a presença de verbas federais obrigará o uso de tal modalidade. É possível, inclusive, que o “preguinho” seja, em boa parte, reproduzido na regulamentação, em especial quanto ao artigo 2º da Seges 67/21 que prevê uso obrigatório do “preguinho” sempre que houver verba federal.
Conclusão
O E-Preg criou uma sexta modalidade licitatória com características de credenciamento, pregão e registro de preços, reformando a Lei de Licitações. Também criou novo mecanismo de aferição de preços numa espécie de “preguinho” ou “preguíssimo” (artigo 75§3º) a ser pormenorizado em Regulamento. Tal regulamento expedido pelo Poder Executivo federal terá natureza substancialmente nacional semelhante às regras do SUS, Susp e de identidade civil e terá como fundamento a necessidade de coordenação unificada para implementação do princípio constitucional da eficiência.
[1] “Inovações da Lei de Licitações e Polêmicas Licitatórias”, 4ª edição, capítulo 14.1, págs. 149/152.
[2] https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/laercio-loureiro-lei-1413321-neofobia-improbidade/
[3] https://www.conjur.com.br/2024-dez-18/como-enfrentar-a-corrupcao-endemica-que-assola-a-administracao-publica-no-ambito-das-licitacoes/
[4] https://www.conjur.com.br/2025-mai-15/licitacao-dispensa-e-tres-orcamentos/
[5] https://www.conjur.com.br/2004-ago-15/advogado_questiona_demora_implantacao_sistema/
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