A prova da materialidade é imprescindível nos processos que envolvem a apreensão de entorpecentes. A Lei de Drogas, desde o princípio da persecução, requer laudo de constatação da natureza e quantidade do material (artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Em caso de condenação, a exigência é mais rigorosa, de certeza da materialidade demonstrada por laudo toxicológico idôneo (artigos 48 e 56 da Lei de Drogas, combinados com os artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal).
Contudo, a mera existência de prova técnica não pode definir a regularidade do procedimento. É imprescindível a descrição da quantidade de drogas em unidades de medida padronizadas e da natureza da substância segundo as nomenclaturas oficiais, especialmente na denúncia e nas decisões de mérito.
Essa exigência não configura apego ao formalismo estéril. Trata-se de projeção concreta do devido processo legal, destacando-se que a imprecisão nesses dados pode repercutir negativamente, mas não somente, na análise do cabimento da prisão cautelar, na tipificação da conduta, na dosimetria e até na incidência do tráfico privilegiado.
Riscos da especificação irregular da quantidade e natureza das drogas
A Lei nº 11.343/2006 define como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06). Enquanto não atualizadas as terminologias respectivas, o artigo 66 da Lei de Drogas remete às definições das substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998, em que constam os nomes químicos oficiais atribuídos aos materiais proscritos.
Eventual imprecisão na especificação do material pode interferir no juízo cautelar de cabimento da prisão preventiva, porque a alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025 passou a exigir que a natureza, a quantidade e a variedade de drogas sejam consideradas na aferição da periculosidade do agente e da existência de risco concreto à ordem pública (artigo 312, § 3º, III, do CPP).
Acerca da inicial acusatória, colhe-se do artigo 41 do CPP a exigência de exposição do fato criminoso imputado com todas as suas circunstâncias, cujo núcleo essencial, nos procedimentos da Lei de Drogas, é integrado pela quantidade e natureza dos entorpecentes.
A sentença, por sua vez, deve estipular quantidade e natureza, pois os artigos 381, III, e 387, II, do CPP determinam a indicação dos motivos de fato em que foi baseada, além das circunstâncias apuradas e daquilo que interfira na aplicação da pena (artigos 59 e 68 do CP c/c o artigo 42 da Lei de Drogas).
Portanto, sob a perspectiva estritamente normativa, a descrição insuficiente dos dados das substâncias tem o condão de comprometer a denúncia e atrair causa de sua rejeição (artigos 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 48 da Lei de Drogas e o artigo 395, I, do CPP). Por outro lado, se a sentença não abranger, com base em prova idônea (artigo 159 do CPP) a quantidade e a natureza da substância consideradas para subsidiar a convicção do julgador, há descumprimento ao artigo 93, IX, da Constituição.
Para exemplificar a importância da precisão descritiva, em tese, uma denúncia deficiente na indicação da quantidade pode inviabilizar o enquadramento jurídico de conduta se contrastados os tipos de posse de entorpecentes para uso pessoal e de tráfico de drogas, tendo em conta a expressão “pequena quantidade” do artigo 28, § 1º, da Lei de Drogas, cujo alcance não foi delimitado pelo legislador. Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, a estipulação da pequena quantidade depende da análise concreta das circunstâncias, o que está diretamente relacionado à correção da narrativa da imputação.
A omissão ou descrição genérica dessas informações também pode prejudicar a dosimetria, porque essas circunstâncias determinam a quantidade e o regime da reprimenda a ser aplicada ao condenado, por força do artigo 42 da Lei de Drogas, com potencial de equívoco na determinação da pena-base.
Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pela constatação de quantidade relevante ou de natureza especialmente deletéria dos entorpecentes permite a fixação de regime mais gravoso que o estabelecido pela quantidade de pena (artigo 33, § 3º, do CP).
Quanto à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), deve ser lembrado que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização supletiva e conjugada da quantidade e a natureza de drogas com outros elementos para afastar o tráfico privilegiado (REsp nº 1.887.511/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1/7/2021).
Prescrições do STJ sobre a descrição da quantidade e da natureza das drogas
Em julgado paradigmático, no Habeas Corpus nº 639.101/SP, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a quantidade de entorpecentes deve ser descrita de acordo com o Sistema Internacional de Unidades, mais especificamente, em unidades do quilograma ou suas frações:
“(…) 1. Nos termos do Decreto-Lei n. 240/1967, “[n]o Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas”.
2. Portanto, é ilegal a discriminação de drogas apreendidas em unidades como “parangas, buchas, tijolos, porções, pedras, eppendorfs etc”, estranhas ao Sistema Internacional de Unidades, que prevê para a grandeza da massa a unidade do quilograma, ou suas frações. (…)” (HC nº 639.101/SP, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
Precedente relevante proferido pela 6ª Turma no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.197.494/PR, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, referiu a necessidade de descrição da natureza dos materiais apreendidos em cotejo com as disposições da Portaria nº 344/98 para a sua caracterização como droga:
“(…) 2. Quando a denúncia descreve que os fármacos possuem princípio ativo listado na Portaria n. 344/98 da ANVISA, estes podem ser caracterizados como droga, amoldando-se a conduta ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (…)” (AgRg no REsp n. 2.197.494/PR, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025)
Oportuna decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik, no HC 1.026.201/ES, ressalvou a necessidade de precisão descritiva nos procedimentos de drogas e invocou a pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Critérios objetivos no processamento criminal por tráfico de drogas: natureza e quantidade de drogas apreendidas nos processos dos tribunais estaduais de justiça comum. Trata-se de significativo estudo empírico que lança luz sobre os riscos de registros fragmentados e dissonantes da natureza e quantidade nos procedimentos e explicita consequências negativas advindas da falta de padronização em nível nacional.
Considerações finais
A descrição imprecisa da quantidade e da natureza de drogas pode dificultar o exame da necessidade da decretação de prisão preventiva, o enquadramento jurídico da conduta delituosa e a adequação e proporcionalidade da resposta penal devida nos casos de condenação.
Exigir-se rigor na especificação da quantidade (líquida e expressa em unidade padronizada de medida) e da natureza (nomenclatura e composição química de acordo com parâmetros oficiais) das drogas nas peças processuais deve ser um objetivo comum, dado o influxo preponderante dessas informações na persecução penal.
Embora válida, eventual opção pela utilização da técnica jurídica de fundamentação por referência, com alusão a laudos toxicológicos, deve ser estrita e vinculada à conferência da precisão descritiva e de padronização nos documentos periciais.
As dimensões continentais do Brasil tornam desafiadora a aplicação harmônica da Lei de Drogas, panorama que se torna mais complexo pelas conclusões do Ipea no sentido da carência de padronização na referência da quantidade e da natureza das substâncias.
Revela-se alvissareira a instituição, pelo Ministério da Justiça, do Programa Nacional de Integração de Dados Periciais sobre Drogas, cujos objetivos declinados na Portaria MJSP nº 886/2025 contemplam promover a harmonização de procedimentos, a padronização de metodologias e o compartilhamento de informações sobre drogas das perícias.
Longe de configurar formalismo desnecessário, a indicação da quantidade de drogas de acordo com os parâmetros do Sistema Internacional de Unidades e da natureza de drogas com explicitação de sua nomenclatura oficial confere racionalidade ao sistema de justiça, prestigia o devido processo legal e as garantias do acusado, além de facilitar a uniformização das orientações jurisprudenciais pelos órgãos de julgamento colegiado, em matéria da Lei de Drogas.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login