Opinião

O abandono como causa de indignidade sucessória e a proposta de reforma do Código Civil

A indignidade, palavra derivada do latim indignitas, significa a falta de dignidade, a injúria afrontosa e o demérito. Tem suas causas previstas no artigo 1.814 do Código Civil, consistindo em uma sanção civil com o objetivo de punir as condutas praticadas por herdeiros ou legatários em face do autor da herança.

O artigo 1.814 do Código Civil prevê como causa de exclusão da sucessão por indignidade apenas três hipóteses: I – os que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

O rol do mencionado artigo traz hipóteses limitadas de exclusão por indignidade, sendo classificado na doutrina e pela jurisprudência dominante como taxativo, não traduzindo a realidade e evolução da sociedade, deixando de abordar as hipóteses de abandonos material e afetivo, os quais são condutas graves e amplamente presentes no contexto familiar.

O abandono material está tipificado no artigo 244 do Código Penal, consistindo na recusa injustificada daquele que deve contribuir financeiramente e prover com o material necessário para a subsistência da vítima.

É dever legal e ético dos filhos proverem o sustento dos pais, quando estes não conseguirem, seja por velhice, doença ou incapacidade, assim como é dever legal e ético dos pais proverem o sustento dos filhos menores e daqueles que necessitarem de amparo.

Já o abandono afetivo é a negligência dos deveres jurídicos da paternidade como um todo, alcançando o aspecto moral, de modo a engendrar consequências jurídicas ante o descumprimento dessas funções ligadas ao poder familiar e às relações familiares, ocorrendo quando um indivíduo falha em oferecer amor, carinho, cuidado e atenção necessários para o desenvolvimento emocional de outra pessoa, acarretando em danos psicológicos.

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O abandono afetivo, geralmente, ocorre entre os ascendentes para com os descendentes, mas, pode ocorrer de forma inversa, isto é, quando há inação de afeto ou a não permanência de cuidado dos filhos para com os pais, em regra idosos, quando o cuidado tem o valor jurídico imaterial.

O princípio da afetividade é o valor jurídico central no direito das famílias, priorizando o afeto, cuidado e a estabilidade das relações interpessoais sobre o parentesco biológico ou a formalidade da lei, o qual está implícito na Constituição em seu artigo 227, sendo a base do abandono afetivo, juntamente com o princípio da solidariedade familiar e o princípio da função social da Família.

Embora não haja tipificação para o abandono afetivo, este pode ser considerado uma das formas mais graves de abandono, lesionando o estado emocional e psíquico de uma pessoa e, podendo consistir em ilícito civil, ensejando dano moral de caráter compensatório pelos danos sofridos, mas não reparatório.

Abandonos material e afetivo na atualidade

“Nem tudo que é justo, é jurídico” e as causas de exclusão por indignidade podem assim serem mencionadas, justamente por não abrangerem as hipóteses mais comuns de ilícitos cometidos pelos herdeiros ou legatários em face dos autores da herança: o abandono material e, principalmente, o abandono afetivo, deixando de refletir o contexto atual e os inúmeros casos de abandono parental e abandono de filhos para com os pais, acarretando numa sucessão injusta, embora legal.

Os inúmeros casos de abandonos material e afetivo e a taxatividade das hipóteses de exclusão por indignidade, ensejam uma atuação mais proativa do Judiciário, acarretando em decisões divergentes acerca da questão.

O entendimento majoritário dos tribunais se dá pela taxatividade do artigo 1.814 do Código Civil, aplicando apenas as hipóteses descritas no rol do mencionado artigo e mantendo a sucessão em casos comprovados de abandonos material e afetivo.

Contudo, alguns tribunais têm entendido pela mitigação do supracitado rol, reconhecendo as formas de abandono como causas de exclusão da sucessão por indignidade, como se deu com a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Samambaia, Distrito Federal, adotando uma interpretação progressista e humanista, de maneira extensiva e com aplicação da Teoria da Tipicidade Conglobante.

A lide em comento envolvia a exclusão de um pai da sucessão dos bens deixados por sua filha deficiente, em razão da comprovação de sua negligência e abandono por quatro décadas.

Nessa circunstância, o magistrado explicitou que as normas jurídicas não podem ser reconhecidas de forma isoladas, mas sim em conjunto com outras normas e regramentos, em uma análise integral e ampla do ordenamento jurídico como um todo.

Portanto, se a finalidade da norma é excluir o herdeiro ou legatário que pratica um ato grave, afrontoso em face do autor da herança, por qual razão não se pode interpretar o artigo 1.814 do Código Civil de forma extensiva e abranger as hipóteses de abandonos material e afetivo, consagrando os princípios constitucionais do Direito de Família e Sucessões?

Acerca da aplicação de outros tipos de interpretação ao artigo 1.814 do Código Civil, o Recurso Especial nº 1.943.848/PR, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, embora haja um rol taxativo, é cabível a aplicação dos demais métodos de interpretação, como a interpretação lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica à norma jurídica, realizando uma análise da proposta e finalidade da norma, a qual é excluir da sucessão, os herdeiros e legatários que praticarem atos graves em face do autor da herança.

Também nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu interpretação extensiva ao artigo 1.814 do Código Civil, excluindo a genitora do de cujus da sucessão por abandonos material e afetivo, na Apelação nº 1000127-70.2014.8.26.0602, de relatoria da desembargadora Maria Salete Corrêa Dias.

Sendo assim, mesmo com a admissão da taxatividade das hipóteses previstas no artigo 1.814 do Código Civil para a exclusão da sucessão por indignidade, a jurisprudência, ainda, que de maneira minoritária, vem admitindo a aplicação de outros métodos de interpretação, como o extensivo e sociológico, analisando o caso concreto e excluindo herdeiros ou legatários da sucessão por indignidade em decorrência de abandonos material e afetivo.

Abandonos material e afetivo e a reforma do Código Civil

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, visando a atualizar o Código Civil Brasileiro em diversas áreas, dentre elas, o Direito de Família e Sucessões.

O texto prevê a inclusão do inciso IV ao artigo 1.814 do Código Civil, excluindo da sucessão os herdeiros ou legatários que deixaram de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário ou injustificado contra o autor da herança.

Isto é, a possível reforma do Código Civil amplia o rol de causas de indignidade, admitindo a possibilidade de exclusão dos herdeiros ou legatários em casos de abandonos material e afetivo, representando um grande avanço na matéria de família e sucessões e refletindo as graves ocorrências de abandono na atualidade no contexto das famílias brasileiras.

Entretanto, apesar do avanço e ampliação das causas de exclusão da sucessão por indignidade, o rol do artigo 1.814 do Código Civil se mantém taxativo, de forma injustiçada, haja vista, que o melhor e mais justo seria um rol exemplificativo, possibilitando a abrangência de outros ilícitos cometidos pelos herdeiros ou legatários em face do autor da herança.

Conclusão

Observa-se que o instituto da indignidade sucessória, tal como previsto atualmente no artigo 1.814 do Código Civil, mostra-se insuficiente para tutelar de forma plena os valores constitucionais regentes do Direito das Famílias e das Sucessões, deixando de contemplar condutas gravemente lesivas, como os abandonos material e afetivo, amplamente presentes na realidade social contemporânea.

A análise jurisprudencial demonstra, mesmo de forma minoritária, uma tendência no Judiciário de admitir outras formas de interpretação à norma, podendo reconhecer os abandonos material e afetivo como causas de exclusão sucessória por indignidade, revelando uma preocupação em evitar sucessões legais, porém materialmente injustas.

Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 4/2025 representa um avanço significativo ao propor a inclusão expressa dos abandonos material e afetivo como causa de indignidade, alinhando o Código Civil à realidade social e aos princípios constitucionais do Direito de Famílias e Sucessões. Ainda assim, a manutenção de um rol taxativo ao artigo 1.814 do Código Civil suscita críticas, pois limita a atuação do julgador diante de outras condutas igualmente graves e ofensivas à dignidade do autor da herança.

 


Referências

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 17.12.2025.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 17.12.2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.943.848 – PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=138484400&num_registro=202101790877&data=20220218&tipo=91&formato=PDF. Acesso em: 17.12.2025.

DISTRITO FEDERAL. 1ª Vara Cível de Samambaia. Processo nº 0716392-43.2021.8.07.0009. Magistrado: Manuel Eduardo Pedroso Barros. Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2026/01/sentenca-exclusao-herdeiro-indigno-pai-abandono-afetivo-filha-PcD.pdf. Acesso em: 17.12.2025.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. 12ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 1000127-70.2014.8.26.0602. Relatora: Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11779118&cdForo=0. Acesso em: 17.12.2025.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Alana Cássia Martins de Lima

é advogada Civilista no Bialski Advogados, especialista em Direito de Família e Sucessões e Planejamento Familiar e Sucessório, graduada e pós-graduada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo.

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