Opinião

STF decide se prevalece CDC ou o Código Brasileiro de Aeronáutica no transporte aéreo

A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 não é apenas mais um debate sobre responsabilidade civil no transporte aéreo. Revela, na verdade, uma questão mais profunda: a aplicação quase automática do Código de Defesa do Consumidor a um setor que, por opção constitucional expressa, foi estruturado sob um regime jurídico próprio, técnico e internacionalizado, trazendo à superfície jurídica um verdadeiro “diálogo das fontes”.

O que está em jogo interessa a qualquer pessoa que tenha experimentado um atraso, um cancelamento ou uma alteração de voo por motivos alheios ao controle da companhia aérea. Neste caso, deve prevalecer o regime geral de proteção ao consumidor ou o conjunto de regras específicas que regem o transporte aéreo em âmbito nacional e internacional?

É fato que o Código de Defesa do Consumidor se consolidou como norma central de proteção ao consumidor e exerceu papel relevante na correção de abusos históricos em diversas relações de consumo. O problema surge quando essa lógica passa a ser aplicada de forma indistinta, como se toda prestação de serviço estivesse sujeita ao mesmo grau de previsibilidade, controle e risco operacional. No transporte aéreo, essa equiparação simplesmente não se sustenta.

O “diálogo das fontes”, parte da ideia de convivência entre normas gerais e especiais, aplicadas de forma complementar. No Tema 1.417, a controvérsia está em saber se essa técnica pode justificar a substituição de um regime constitucionalmente especializado por um regime geral concebido para relações de consumo comuns.

O artigo 178 da Constituição [1] não é decorativo. Ao determinar que a ordenação do transporte aéreo observe os acordos, ajustes e convenções internacionais firmados pela União, o constituinte instituiu uma verdadeira reserva de especialidade, concretizada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pelas Convenções de Varsóvia e Montreal. Ignorar essa diretriz constitucional, em nome de uma leitura expansiva do CDC, significa esvaziar a própria escolha normativa feita pelo texto constitucional.

Reorganização

Ademais, parte da jurisprudência resiste em reconhecer as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 256, §3º do CBA [2], sob o argumento da vulnerabilidade do consumidor. Ocorre que o transporte aéreo não se confunde com relações de consumo ordinárias. Trata-se de atividade altamente regulada, dependente de fatores externos e sujeita a variáveis que escapam completamente ao controle das transportadoras, como condições meteorológicas severas, restrições de tráfego impostas por autoridades aeroportuárias ou limitações estruturais da malha aérea.

Diferentemente do regime de responsabilidade objetiva ampla consagrado pelo CDC, o sistema aeronáutico adota um modelo de responsabilidade, mas com excludentes claras e objetivas. Essas excludentes não representam privilégio indevido às companhias aéreas, mas o reconhecimento de que não é juridicamente razoável exigir que o transportador responda por eventos que não decorrem de falha operacional.

Spacca

As excludentes de responsabilidade não significam isenção do transportador, mas o reconhecimento de que certos eventos externos rompem o nexo entre a conduta da companhia aérea e o dano alegado.

Proposta é mais simples e juridicamente coerente

Transformar o transportador aéreo em garantidor universal de qualquer frustração experimentada pelo passageiro, inclusive aquelas decorrentes de eventos externos e imprevisíveis, distorce o próprio conceito de responsabilidade civil e afasta o instituto de sua função reparatória. Mais do que isso, cria um ambiente de absoluta imprevisibilidade jurídica, no qual o custo do risco deixa de ser mensurável e passa a ser transferido indistintamente ao sistema como um todo.

A prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica não implica afastar integralmente o CDC, tampouco negar a tutela do consumidor. O que se propõe é algo mais simples e juridicamente coerente: que o CDC atue de forma subsidiária, nos espaços em que a norma especial não discipline a matéria, e não como instrumento de restrição de direitos.

Nesse cenário, o julgamento do Tema 1.417 pelo STF assume papel central na reorganização da jurisprudência nacional. Ao reafirmar a especialidade do Direito Aeronáutico, o Supremo não restringirá direitos, mas restabelecerá critérios objetivos de responsabilização. Trata-se de medida necessária para devolver racionalidade ao sistema, reduzir a insegurança jurídica e impedir que a responsabilização por danos morais, por exemplo, continue a ser utilizado como resposta automática a qualquer fato ou acontecimento no transporte aéreo.

 


[1] Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.  ²[1] Art. 256. (…) §

²Art. 256. (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:    (…)

Diego Veneziani

é advogado Contencioso Cível Consumerista Especial da Lee, Brock, Camargo Advogados, especialista em Direito Público (2019) e em Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale (2021).

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