Opinião

Jurisprudência incentiva planejamento patrimonial fraudulento

O planejamento patrimonial, quando tem como eixo central da estratégia a utilização do bem de família, constitui instrumento lícito. O problema surge quando esse mesmo instrumento passa a ser desvirtuado e empregado como mecanismo de blindagem patrimonial em prejuízo de credores.

Rafael Luz/STJ

Nancy Andrighi 2025

Ministra Nancy Andrighi, do STJ

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, esse fenômeno pode ser enquadrado como um problema de seleção adversa no sistema judicial: em vez de a sistemática legal ser utilizada para a proteção legítima de direitos, passa a ser instrumentalizada como mecanismo para o afastamento deliberado do cumprimento de obrigações jurídicas.

O que causa especial preocupação é o fato de que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem adotando orientação que, na prática, termina por incentivar esse tipo de conduta. Exemplo disso é o entendimento segundo o qual se mantém a proteção do bem de família mesmo quando o imóvel é doado aos filhos no curso da execução, desde que permaneça sendo utilizado como moradia do devedor, conforme decidido no EAREsp 2.141.032-GO, julgado em fevereiro de 2025.

Essa orientação jurisprudencial, infeliz sob a lógica dos incentivos processuais, merece reflexão mais aprofundada, conforme se demonstrará a seguir.

Dos múltiplos erros incorridos pelo STJ ao admitir a fraude à execução: interpretação extensiva contra legem, abuso de direito, desprezo às consequências práticas (Lindb), imposição de novo ônus ao credor e incentivos perversos no sistema judicial.

Em primeiro lugar, ao legitimar esse tipo de arranjo, ainda que sob o fundamento de proteção ao direito constitucional de moradia, o sistema termina por premiar a conduta estratégica do devedor que, já em situação de inadimplemento, antecipa-se à atuação jurisdicional e reorganiza formalmente seu patrimônio com o propósito de torná-lo imune à execução. Trata-se de ruptura preocupante da lógica da recuperação de créditos, que acaba por corroborar a constatação da crise crônica da execução no Brasil, a despeito de a eficiência da atividade satisfativa do processo ter sido erigida à condição de norma fundamental, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC [1].

O STJ foi claro ao assentar que a proteção conferida ao bem de família deve ter a maior extensão possível.

Embora a relatora, ministra Nancy Andrighi, tenha destacado que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a proteção do bem de família não alcança alienações realizadas em fraude à execução — sob pena de se premiar o devedor por conduta frontalmente contrária ao ordenamento jurídico —, sustentou-se, de forma contraditória, que tal entendimento não se aplicaria às hipóteses em que, no momento do ato de disposição, o imóvel já se configurava como bem de família e, após a transmissão, manteve essa mesma qualidade. Essa conclusão foi, inclusive, amparada em precedentes do próprio tribunal [2].

Spacca

Parece, portanto, que a conclusão é a seguinte: admite-se a ocorrência de fraude à execução no âmbito de transferências patrimoniais realizadas entre familiares, desde que, antes e depois do ato de disposição, o imóvel permaneça caracterizado como bem de família.

Trata-se de nítida violação à literalidade expressa do CPC [3], consubstanciando verdadeiro arranjo argumentativo destinado a proteger o “pobre devedor” que, alegadamente de “boa-fé”, ciente da existência de demanda executiva em seu desfavor, aliena o imóvel aos próprios filhos justamente para frustrar a atuação jurisdicional.

Cumpre recordar que a doutrina é firme ao reconhecer que, a rigor, a alienação realizada em fraude à execução não admite prova em sentido contrário, pois há presunção absoluta sobre a existência de um fato fraudulento que não pode ser admitido pelo sistema jurídico [4]. Esse entendimento, expresso na lei e amplamente sedimentado na doutrina, apenas reforça a percepção de que se construiu uma argumentação contrária aos pressupostos básicos do processo de execução, claramente orientada à proteção do devedor.

Se se tratasse de uma venda a terceiro estranho à relação familiar, poder-se-ia até sustentar, em tese, a maior plausibilidade do argumento adotado. Contudo, no âmbito das relações familiares, a assimetria informacional entre as partes é significativamente reduzida, sobretudo quando se trata de vínculo direto entre ascendente e descendente. Não por outra razão, a doutrina [5] e o CC (artigo 158) [6] reconhecem a presunção de fraude contra credores nas hipóteses de doação — transmissão gratuita — realizada por devedor insolvente.

O argumento utilizado para legitimar tal situação revela-se extremamente frágil: sustenta-se que, se o imóvel já era utilizado como bem de família, não poderia perder essa qualidade em razão do ato de disposição. Trata-se, contudo, de interpretação extensiva manifestamente contrária à lei — o que, a rigor, configura violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica —, uma vez que o credor, nos termos expressos do CPC, possui a garantia — uma das poucas garantias, aliás — da ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.

A interpretação extensiva possui limites de aplicabilidade, dentre os quais se destaca o próprio campo normativo de incidência da lei, no caso, o artigo 792 do CPC. O § 1º desse dispositivo é inequívoco ao estabelecer que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Não se trata, portanto, de ineficácia eventual ou condicionada ao atendimento de determinados requisitos; ao contrário, a norma emprega a forma categórica “é ineficaz”, evidenciando comando imperativo e afastando qualquer margem para relativização. Não há, assim, qualquer margem interpretativa para ampliar o alcance normativo do conceito de fraude à execução, sendo juridicamente inviável a expansão interpretativa pretendida.

Soma-se a isso o completo desprezo por pressupostos básicos de decisão, conforme estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [7]: (1) a consideração das consequências práticas da decisão, notadamente o impacto sistêmico imposto ao credor e ao próprio mercado de crédito, uma vez que, quanto maiores os entraves à recuperação do crédito e mais imprevisíveis as interpretações normativas — como claramente ocorreu com a nova leitura conferida à fraude à execução —, maiores tendem a ser os custos envolvidos, inclusive o custo do crédito, elemento essencial para pessoas físicas, microempreendedores e empresas; e (2) a atenção à realidade concreta da execução civil, isto é, à experiência prática do processo executivo, marcada por elevado grau de insatisfação dos créditos e pela ineficácia prática da maioria dos atos executivos, quadro ainda agravado pela lentidão estrutural do sistema processual. Tais diretrizes básicas da atividade de decidir, embora impostas por determinação legal de caráter geral, infelizmente, raras vezes são efetivamente observadas nas decisões judiciais.

Também não se consideraram as dificuldades adicionais que o credor passará a enfrentar a partir dessa orientação jurisprudencial. Caberá ao credor verificar, em cada caso, se o imóvel alienado em fraude à execução — situação que, repita-se, atrai presunção absoluta de fraude — encontra-se na posse de terceiros, inclusive familiares; se constitui a única moradia desses; e se, antes mesmo da constrição, já era utilizado como residência da entidade familiar.

Tudo isso, muito provavelmente, apenas no âmbito de nova ação judicial, por meio dos embargos de terceiro, com inevitável aumento dos custos da cobrança: eventual contratação de novos advogados ou celebração de novo contrato de honorários para atuação específica nos embargos; pagamento de custas processuais, inclusive recursais, caso a pretensão seja julgada procedente; risco de sucumbência; além do agravamento do custo temporal, que por si só já desgasta o credor e potencializa o conhecido custo de oportunidade decorrente da postergação indefinida da satisfação do crédito.

Não se considerou, também, que o bem de família, por vezes, faz parte de reestruturações patrimoniais fraudulentas. Em síntese, realiza-se planejamento para que o devedor, antes mesmo da inadimplência — mas já a prevendo —, aliene seus bens, seja para terceiros, empresas ou holdings, permanecendo apenas na posse do imóvel de família, geralmente o mais valioso, para que, no processo de execução, seja defendida a sua impenhorabilidade. Trata-se de artifício amplamente utilizado por escritórios especializados e que não poderia ter sido ignorado pelo STJ.

Essa orientação aprofunda, de maneira significativa, as dificuldades estruturais enfrentadas pelo credor no processo executivo brasileiro. Ao elevar de forma desproporcional os custos e os riscos da cobrança judicial, desestimula-se a persecução do crédito e, paralelamente, incentiva-se o uso disfuncional da execução pelo devedor. O processo passa a ser instrumentalizado não para a satisfação da obrigação, mas para a preservação de estruturas patrimoniais fraudulentas e para o desgaste deliberado do credor.

O processo civil brasileiro não apenas confere proteção excessiva ao devedor, como também cria estímulos objetivos ao inadimplemento estratégico. A mensagem transmitida ao jurisdicionado é clara: estruturar-se para não pagar, em muitos casos, é racional e juridicamente vantajoso [8]. Trata-se de mais um capítulo da conhecida — e preocupante — lógica do “vale a pena dever” no Brasil.

Conclusão

Portanto, a orientação firmada pelo STJ, ao ampliar de forma acrítica a proteção do bem de família, relativiza a repressão à fraude à execução e aprofunda a já conhecida crise da efetividade do processo executivo no Brasil.

Questiona-se, por fim, se ainda há espaço para a construção de um sistema executivo efetivo, que proteja quem efetivamente detém o direito, e não aquele que descumpre obrigação de forma consciente.

Trata-se de tema para o qual poucos processualistas conseguiram apresentar soluções concretas. Talvez apenas uma reforma profunda do processo de execução, inclusive sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, possa oferecer uma saída, desde que, evidentemente, haja contribuição efetiva dos tribunais, o que, ao menos por ora, não parece ocorrer.

 


[1] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

[2] […] “O entendimento, inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, é o que tem prevalecido na jurisprudência atual da Segunda Seção, destacando-se que esses três precedentes foram firmados em sessão presencial e efetivamente aprofundaram o tema.”

[3] Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
Par. 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Par. 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

[4] ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. 31. Fraude à Execução In: ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença: Temas Atuais e Controvertidos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível aqui.

[5] ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. 31. Fraude à Execução In: ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença: Temas Atuais e Controvertidos. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível aqui.

[6] Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

[7] Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)  (Regulamento)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento)

[8] Trata-se de problema grave que a Análise Econômica do Direito denomina seleção adversa do sistema judicial, isto é, a situação em que o aparato jurisdicional, em vez de ser utilizado como instrumento de satisfação de direitos, passa a ser instrumentalizado para a prática de condutas ilícitas ou abusivas, com o objetivo de postergar ou, na prática, neutralizar o cumprimento de obrigações – fenômeno que deveria ser expressamente enfrentado pelo Judiciário.

Luís Guilherme Andrade Vieira

é formado pela PUC Minas, advogado do Corrêa Ferreira Advogados e especialista em contencioso cível e empresarial.

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