Opinião

Nova parametrização decisória do art. 139, IV, do CPC pelo Tema 1.137 do STJ

A execução civil brasileira enfrenta, há décadas, um problema estrutural de inefetividade que compromete a credibilidade do sistema jurisdicional.

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Novo Código de Processo Civil CPC

Apesar de o ordenamento assegurar ao credor o direito de exigir judicialmente o cumprimento das obrigações, a realidade demonstra que a fase executiva frequentemente se prolonga indefinidamente, sem a obtenção do resultado prático pretendido.

Essa disfunção revela um distanciamento preocupante entre a tutela jurisdicional formal e a efetiva entrega do bem da vida.

A chamada “imortalidade da obrigação” tornou-se expressão recorrente para descrever a perpetuação de execuções frustradas, nas quais o devedor, por meio de estratégias de ocultação patrimonial ou aproveitando-se das limitações do sistema de penhora, consegue neutralizar a eficácia da atuação estatal.

Esse cenário afeta não apenas o credor individualmente considerado, mas também o interesse público na pacificação social e na autoridade das decisões judiciais.

O Código de Processo Civil de 2015 surge como resposta a essa crise estrutural. Inspirado por uma concepção constitucional de processo, o diploma processual desloca o foco da atividade jurisdicional para a efetividade da tutela, conferindo ao magistrado poderes mais amplos para conduzir o processo de forma útil e eficiente.

A execução deixa de ser concebida como simples sequência mecânica de atos patrimoniais e passa a ser compreendida como instrumento dinâmico de realização concreta do direito reconhecido.

Nesse contexto, o artigo 139, IV, do CPC representa uma das mais relevantes inovações do novo sistema. Ao autorizar o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas obrigações de pagar quantia, o legislador rompe deliberadamente com a lógica da tipicidade estrita das medidas executivas.

Introduz-se, assim, a cláusula geral de efetivação, fundada na atipicidade.

A atipicidade executiva permite ao magistrado adaptar a resposta jurisdicional às peculiaridades do caso concreto, superando a rigidez do modelo tradicional, cuja eficácia se mostrou limitada diante da ampliação das hipóteses de impenhorabilidade, da sofisticação das fraudes à execução e da criatividade do inadimplemento estratégico.

Spacca

A execução deixa de se apoiar exclusivamente na agressão ao patrimônio e passa a admitir mecanismos de coerção indireta voltados à indução do cumprimento voluntário da obrigação.

Todavia, a ampliação dos poderes judiciais não se deu sem resistência. A ausência de enumeração legal das medidas possíveis e o potencial impacto dessas providências sobre direitos fundamentais do executado geraram forte oscilação jurisprudencial. Tribunais passaram a divergir quanto à admissibilidade, extensão e limites das medidas atípicas, especialmente quando envolviam restrições à liberdade de locomoção, ao exercício profissional ou ao crédito.

A constitucionalidade do artigo 139, IV, foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941. Na ocasião, a corte reconheceu a compatibilidade das medidas executivas atípicas com a Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O STF afirmou, assim, que a efetividade da jurisdição constitui valor constitucional legítimo, mas que não autoriza práticas arbitrárias ou punitivas.

Marco decisório

Superada a controvérsia quanto à validade do instituto, o debate deslocou-se para a definição de critérios objetivos e seguros para sua aplicação. A multiplicidade de decisões dissonantes evidenciava a necessidade de uniformização jurisprudencial, sob pena de agravamento da insegurança jurídica. Foi nesse cenário que o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos repetitivos que deram origem ao Tema 1.137.

O julgamento do Tema 1.137/STJ representa marco decisório relevante na consolidação do sistema de coerção indireta no Direito Processual Civil brasileiro. A Corte Superior fixou parâmetros vinculantes que qualificam a aplicação do artigo 139, IV, conferindo-lhe racionalidade, previsibilidade e densidade constitucional.

Não se trata de restringir o alcance da norma, mas de disciplinar seu uso de forma técnica e responsável.

O primeiro parâmetro estabelecido refere-se à exigência de fundamentação concreta e individualizada. A decisão judicial que impõe medida executiva atípica deve demonstrar, de forma específica, a necessidade de sua adoção no caso concreto, indicando as razões pelas quais os meios executivos típicos se revelaram insuficientes. Afasta-se, assim, qualquer possibilidade de decisões genéricas ou padronizadas, incompatíveis com a gravidade das restrições impostas.

O segundo parâmetro diz respeito à proporcionalidade e à razoabilidade, compreendidas em sentido substancial. O magistrado deve demonstrar que a medida é adequada para induzir o cumprimento da obrigação, necessária diante da inexistência de meios menos gravosos igualmente eficazes e proporcional em sentido estrito, mediante ponderação entre os benefícios esperados e os sacrifícios impostos aos direitos do executado. O Tema 1.137 inova ao exigir, ainda, a análise da vigência temporal da medida, impondo sua revisão periódica.

O terceiro critério fixado pelo STJ é o da subsidiariedade. As medidas atípicas somente podem ser adotadas após a demonstração da ineficácia dos meios executivos típicos. Embora o texto legal não estabeleça hierarquia expressa entre medidas diretas e indiretas, o precedente vinculante positivou a subsidiariedade como requisito obrigatório, reforçando o caráter excepcional da atipicidade executiva e evitando sua banalização.

O quarto parâmetro refere-se à observância do contraditório e ao dever de advertência do devedor. A decisão deve assegurar a participação do executado, preferencialmente de forma previa, salvo se houver risco comprovado à efetividade da medida, hipótese em que o contraditório será diferido, e adverti-lo de que sua conduta não cooperativa poderá legitimar a adoção de medidas atípicas. Consolida-se, desse modo, um modelo de contraditório cooperativo, alinhado à boa-fé processual e à transparência da atuação judicial.

A conjugação desses parâmetros evidencia a preocupação do Superior Tribunal de Justiça em equilibrar valores constitucionais igualmente relevantes. De um lado, a efetividade da tutela jurisdicional, a autoridade das decisões judiciais e o interesse do credor; de outro, a dignidade da pessoa humana, as liberdades fundamentais e a proteção contra excessos estatais. O Tema 1.137 busca harmonizar esses polos, evitando tanto a inefetividade quanto o desvirtuamento punitivo da execução.

No plano prático, a nova parametrização decisória impõe maior rigor metodológico à atuação judicial, exigindo decisões densamente fundamentadas e sensíveis às circunstâncias do caso concreto. Para a advocacia, amplia-se a previsibilidade do sistema, permitindo estratégias processuais mais técnicas e alinhadas aos precedentes obrigatórios. Para o devedor, reforça-se o dever de cooperação processual e a responsabilidade por condutas omissivas ou estratégicas.

Conclui-se que a parametrização implementada pelo Tema 1.137 do STJ representa avanço significativo no direito processual civil brasileiro. As medidas executivas atípicas permanecem como instrumentos legítimos e necessários ao enfrentamento da crise da execução, agora circunscritas por critérios claros, vinculantes e constitucionalmente orientados. O êxito desse modelo dependerá da aplicação rigorosa e equilibrada desses parâmetros, garantindo simultaneamente efetividade jurisdicional, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais.

Frederico dos Santos Messias

é juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Santos, especialista em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, professor universitário e criador do canal do YouTube Professor Fred Messias.

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