Opinião

Privacidade ou comício digital? O alcance dos grupos de WhatsApp na pré-campanha

É lugar-comum afirmar que a internet revolucionou as estruturas de comunicação global. O que antes era um fluxo unidirecional, capitaneado por grandes veículos de massa, transmudou-se em um ecossistema “de muitos para muitos”, onde a distinção entre receptor e emissor tornou-se tênue. Essa democratização do acesso à produção de conteúdo, se por um lado oxigenou o debate público, por outro, trouxe desafios  à integridade informacional.

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grupo de meninas com celulares em mãos

A dificuldade em selecionar fontes confiáveis e o fenômeno da “infodemia” criaram um terreno fértil para a polarização. Os algoritmos de engajamento, desenhados para maximizar a permanência do usuário na plataforma, frequentemente priorizam o conteúdo hiperbólico, o discurso de ódio e a viralização de informações descontextualizadas com apelo emocional.

Todavia, a despeito de tais externalidades negativas, é indiscutível que a vida social, política e institucional hoje é indissociável do ambiente virtual. No Brasil, o WhatsApp, por exemplo, é um canal que se popularizou e até recebeu um apelido local: “zap”.

WhatsApp como extensão do espaço público-privado

O WhatsApp transcendeu a função de mero aplicativo de mensagens para fazer parte do dia a dia da comunicação do cidadão brasileiro. Essa  forte presença, inclusive, transportou controvérsias oriundas de debates no aplicativo de conversa para o Poder Judiciário. No âmbito eleitoral, o tema ganha contornos relevantes. A legislação brasileira, em especial a Lei nº 9.504/1997, impõe um marco temporal rígido: a propaganda eleitoral, com pedido explícito de voto, só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição.

Surge, então, o impasse: em que medida uma mensagem enviada em um grupo de WhatsApp pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada irregular?

A liberdade de expressão é a viga mestra da democracia e a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser, por princípio, minimalista. Sufocar o debate político em meios privados de comunicação sob o pretexto de coibir a propaganda precoce é um risco que pode levar ao silenciamento da crítica legítima, ainda que ácida.

Entretanto, enquanto persistirem as proibições legais à propaganda antecipada, o princípio da legalidade estrita deve ser observado. O desafio reside em estabelecer balizas hermenêuticas que permitam ao julgador distinguir o diálogo privado da campanha simulada.

Parâmetros de interpretação: a natureza do grupo e o alcance do conteúdo

Visando oferecer uma contribuição ao debate, propõe-se a adoção de critérios objetivos, amparados na evolução jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para avaliar a regularidade da propaganda no WhatsApp.

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A regra é a liberdade: o respeito aos grupos restritos

A demonstração de apoio político ou a crítica contundente em grupos de natureza eminentemente privada — como núcleos familiares ou pequenos grupos de amigos — deve ser preservada. Nestes casos, o elemento da “vontade de adesão” é forte, e a circulação da informação é contida pelo laço de confiança. Como bem pontuado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no AgR-AREspE nº 060034538 (Ac. de 20/5/2025), a ausência de prova de “ampla circulação ou impacto no pleito” deve afastar a sanção, pois a atuação da Justiça Eleitoral é medida excepcional, sob pena de comprometer o acesso do eleitor à informação e ao debate democrático.

O critério quantitativo e a desvirtuação da privacidade

Todavia, a natureza privada de um grupo não é um salvo-conduto absoluto. O elemento volumétrico é crucial. Atualmente, o WhatsApp permite grupos de até 1.024 pessoas e o Telegram comporta até 200 mil membros. Além disso, os “canais” do WhatsApp não possuem limite de seguidores.

Neste cenário, um grupo com centenas de pessoas desvirtua a noção de “comunicação privada”. Em municípios de pequeno porte, um grupo com 400 ou 500 participantes representa uma fatia significativa do eleitorado. Em contextos onde a diferença entre o eleito e o derrotado pode ser de poucos votos, tais grupos funcionam como verdadeiros comícios digitais. Esse entendimento foi consolidado pelo ministro Nunes Marques no AgR-AREspE n. 060006173 (Ac. de 7/11/2025), ao asseverar que um grupo com 438 membros “não pode ser considerado restrito, tendo em vista o amplo potencial de disseminação e o caráter eleitoral de suas interações”.

Forma de acesso e dinâmica de engajamento

Outra baliza relevante é a acessibilidade: o grupo é fechado e depende de convite personalíssimo, ou o link de acesso circula livremente em redes sociais? Abertura indiscriminada sugere uma finalidade de propaganda pública, e não de interlocução privada.

Gravidade do conteúdo: limite da honra e a propaganda negativa

O TSE tem demonstrado especial rigor com a propaganda antecipada negativa, especialmente quando envolve ofensa à honra ou desinformação. A liberdade de expressão não agasalha o direito de imputar crimes ou fatos desonrosos a pré-candidatos sem lastro probatório.

No AgR-AREspE nº 060005821 (Ac. de 9/5/2025), sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, a corte manteve a multa em um caso onde informações processuais sigilosas e insinuações de crime de estupro foram compartilhadas em grupo de WhatsApp. O julgado reafirma que há transgressão quando se veiculam “mensagens ofensivas à honra, inverídicas, que configurem discurso de ódio ou ideias contrárias à ordem constitucional”. Aqui, o anonimato é irrelevante para a aplicação da multa, bastando a demonstração do abuso do direito de manifestação.

Fator temporal e maleabilidade judicial

À medida que o calendário se aproxima do período oficial de campanha, a rigidez do controle judicial deve ceder espaço a uma maior tolerância com o acirramento do debate. A “proximidade do pleito” funciona como um catalisador das paixões políticas. Punir com excessivo rigor as manifestações que ocorrem às vésperas de 15 de agosto pode criar um vácuo de debate justamente no momento em que o eleitor mais precisa confrontar ideias para formar sua convicção. O Judiciário deve, portanto, atuar como um moderador que garante a higidez do processo sem se tornar um censor do entusiasmo democrático.

Conclusão

A governança eleitoral na era das redes sociais exige um equilíbrio delicado entre a proteção da igualdade de chances entre os candidatos e o respeito à liberdade de manifestação do pensamento. A regra deve ser a liberdade, e o WhatsApp, enquanto ferramenta de comunicação privada, deve ser preservado como espaço de interação livre.

Contudo, não se pode ignorar a mutação funcional desse aplicativo, que muitas vezes é utilizado como instrumento de propaganda em massa para burlar os prazos legais e disseminar ofensas. O alinhamento da jurisprudência do TSE às balizas de alcance (número de membros), natureza do conteúdo (ofensa à honra vs. crítica política) e contexto local parece ser o caminho mais seguro para garantir que a tecnologia sirva à democracia, e não à sua erosão por meio da propaganda irregular disfarçada de diálogo privado.

Elder Maia Goltzman

é doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça pela UFMA (Universidade Federal do Maranhão). Membro da Abradep e Caoste. Pesquisador, professor e autor de Liberdade de Expressão e Desinformação em Contextos Eleitorais, pela Editora Fórum.

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