Um candidato a promotor não conseguiu comprovar os três anos de atividade jurídica exigidos para o ingresso no Ministério Público e foi eliminado do concurso depois de ter sido aprovado nas três primeiras fases. A decisão é do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao julgar improcedente uma ação movida pelo candidato.
Para o ingresso na carreira, seria necessário o período mínimo de três anos, contados a partir do registro na Ordem dos Advogados do Brasil. No caso, o candidato encontra-se inscrito no quadro de advogados desde 23 de maio de 2007, nos termos da certidão emitida pela seccional da OAB do Ceará. Logo, entendeu o juiz, somente teria cumprido, à data da inscrição definitiva (20 de janeiro de 2010), pouco mais de dois anos e oito meses de exercício de advocacia, portanto, aquém do período exigido.
“Perfeitamente legítima a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiu a inscrição definitiva do autor pela ausência de comprovação de três anos de atividade jurídica”, afirmou o juiz.
O candidato informou na ação que participou do concurso público para o provimento do cargo de promotor de Justiça substituto, obtendo êxito, inclusive, nas três primeiras etapas, quais sejam, avaliação escrita-objetiva, subjetiva e prática. Assim, foi convocado à fase imediatamente subsequente, chamada "inscrição definitiva".
Nesta fase, dentre outros requisitos, o candidato teria que comprovar o mínimo de três anos de atividade jurídica. No exercício da advocacia, teria apresentado certidões e declarações dos órgãos judiciários, comprovando as suas atribuições. A inscrição, no entanto, foi negada, segundo o candidato, sem qualquer justificativa, apenas sob o argumento de que não teria sido comprovado o efetivo exercício de atividade jurídica pelo prazo exigido.
Com estes argumentos, ele entrou com ação, pedindo que o Judiciário declarasse a nulidade da decisão que negou a inscrição definitiva. Com isso, ele objetivava participar das etapas subsequentes do concurso, e, em caso de aproveitamento positivo, ser nomeado e empossado no cargo público.
O juiz Geraldo Antônio da Mota ressaltou que a legislação exige do bacharel em Direito, no mínimo três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público. Segundo ele, o texto demonstra, com clareza o lapso temporal. Por esta razão, ao seu ver, não se mostra razoável interpretar tal exigência, inscrita na lei, como mero empecilho aos candidatos que não preencham tal requisito.
Para o juiz, qualquer exigência estabelecida sempre resultará em questionamento por parte de algum candidato que não a contemple. Portanto, se a exigência fosse de dois anos (como era antes da Emenda Constitucional 45), a insatisfação era por parte de quem não os tinha; se fosse de um ano, a mesma coisa, e assim sucessivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Para concorrer cargo no MP é necessário ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil? pensava que não. A contagem de tempo referente à atividade jurídica conta a partir da data de conclusão do curso ou da defesa de monografia/TCC?.
Para quem não quer se inscrever na OAB, três anos como analista judiciário dos Tribunais, nível superior para bacharel em direito, ou analista processual dos Ministérios Públicos, ou mesmo delegado de polícia, têm sido aceitos como os três anos de atividade jurídica.
Quem pode, durante três anos assina uma ou outra peça para ter peço menos cinco peças assinadas por ano, e gasta o montante de praxe com os cursos preparatórios, se adestrando para cada banca de cada concurso.
Resolução 75/09 do CNJ, ml/article.php?story=2009052510182675
http://www.lfg.com.br/public_ht
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Flávio Souza, não precisa ser inscrito na OAB para concorrer ao cargo no MP.
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Os ingênuos deputados e senadores achavam que criando esse mostrengo (3 anos de atividade jurídica) seria suficiente para melhorar o nível de maturidade e conhecimenrto jurídico dos candidatos. Ledo engano.
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Não conheço nenhum candidato que passou em concurso para o MP ou Magis que trabalhava 8 horas por dia e estudava de madrugada ou somente nos FDS.
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O razoável seria determinar que no mínimo, para não dizer mais, seria ter 30 anos de idade. Na verdade, entendo que juiz e promotor deveriam ter acima de 35 anos. Quem tem mais de 35 anos, sabe que 27 anos é muito pouco tempo de vida e só conhecimento jurídico nao basta. Mas, na prática, quer passar? Estude muiiiiiito e decorre muiiiiito. Se vc vai ser um bom juiz aí é uma outra história. Aliás temos visto no dia a dia como esse modelo de seleção de candidatos está ultrapassado. Mas ninguém gosta de mudar as coisas. Logo, por enquanto continuarão achando que está tudo certo. Mesmo sabendo que está tudo errado...
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Hoje, EM REGRA, uma pessoa com 26 anos, não conhece absolutamente nada da vida. Sim para denunciar e julgar, esse item é importante. Não basta apenas decorar códigos, doutrinas e correntes mirabolantes.
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Flávio Souza (Outros). juiz não manda em promotor e promotor não manda em advogado.
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Como disse Ramiro. (Advogado Autônomo), hj o sujeito quer prestar concurso para o MP/Magis, estuda de segunda a sábado e passe uma vez por mês em um escritório para assinar uma peça processual que ele nunca viu e nem vai participar da audiência. É só para "inglês ver....", ou melhor, para convercer os ingênuos.
Uau, fico impressionado com a juridicidade da expressão "inscrição definitiva"...
resolução revoga lei agora no Brasil,
edital revoga lei agora no Brasil...
tudo em nome da "moralidade"
República Federal Moral do Brasil (não jurídica, porém!)
(CONTINUAÇÃO)...
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Toda a sociedade ganha com esse novo regime. De lambuja, muitas instituições de ensino superior fecharão seus cursos de direito, pois as chances de um recém-formado bacharel tornar-se promotor delegado ou juiz serão tão pequenas que o curso perderá sua atratividade. E os juízes, eleitos pelo currículo que ostentarem, fará com que se dê preferência aos mais velhos e mais experientes advogados.
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O mundo está mudando. Um dia o sistema há de mudar também, para melhor.
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Quem gostar dessas ideias, engrosse o bordão. Divulgue-as!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O melhor mesmo seria que os juízes fossem advogados eleitos pelos advogados por mandato certo (digamos, 10 anos), admitida a recondução, e o Ministério Público se chamasse Departamento de Justiça, e fosse uma concessão por licitação pública em que concorreriam os advogados que desejassem ser o procurador-chefe, destacando-se no edital a dotação orçamentária mínima, o número mínimo de advogados de nível iniciante (com menos de 5 anos de carreira), intermediário (com mais de 5 e menos de 1 anos de profissão) e veteranos (com mais de 15 anos de profissão) que deveriam compor a banca, bem como o salário mínimo para cada nível, de acordo com a dotação orçamentária, pertencendo à banca a sucumbência nas ações que ganhar.
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Assim, acaba-se com essa distorção da vitaliciedade que é própria dos regimes absolutistas. Quem não produzir, perde o emprego. Quem não for competente, perde o emprego. Quem abusar do ofício, comprometendo a banca, que será responsabilizada a pagar as indenizações em que for condenada, também poderá perder o emprego. Todos terão de trabalhar período integral. Não haverá mordomias com o dinheiro público, e verbas para cursos de especialização e pós-graduação, só para os que realmente forem considerados merecedores desses benefícios. Nada de caridade com o dinheiro alheio.
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(CONTINUA)...
Que absurda a sentença prolatada contra esse candidato.
Sugiro que esse magistrado volte para o banco da faculdade para aprender consultar leis e jurisprudências.
O STF tem abraçado o entendimento de que a a data a ser computada como aptidão e a contagem de tempo para ingresso na carreira do Ministério Público é aquela em que o candidato finalizou com aprovação o curso de direito e não a colação de grau ou a inscrição definitiva na OAB.
Entre com recurso que tenho certeza que essa sentença esdrúxula será reformada, dado ao grau tenro de conhecimento desse magistrado.
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