A proposta de reforma do Código Civil brasileiro, veiculada pelo Projeto de Lei nº 4/2025, tem sido apresentada sob o discurso da modernização do Direito Privado e da necessidade de sua adequação às transformações econômicas e sociais contemporâneas. Não obstante, uma análise sistemática do texto revela que a iniciativa legislativa ultrapassa o plano de ajustes pontuais e ingressa em um terreno sensível de reconfiguração estrutural de categorias dogmáticas centrais, com potenciais repercussões negativas sobre a segurança jurídica e a estabilidade das relações econômicas.

Nesse contexto, mostram-se particularmente relevantes as advertências formuladas por Judith Martins-Costa, que tem chamado atenção para o risco de um processo legislativo orientado por impulsos de cunho simbólico e retórico, em detrimento de critérios técnico-dogmáticos consistentes. Ao examinar criticamente o projeto, a autora destaca que a proliferação de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, desacompanhados de parâmetros normativos claros, tende a deslocar o centro de gravidade do sistema contratual para o Judiciário, fomentando a insegurança jurídica e o aumento da litigiosidade.
No âmbito dos contratos empresariais, esse deslocamento se revela particularmente problemático. O direito dos negócios se construiu historicamente sobre a premissa de que a estabilidade das expectativas legítimas dos agentes econômicos constitui condição indispensável ao funcionamento eficiente dos mercados. A empresa, enquanto atividade econômica organizada e exercida profissionalmente, sempre operou como critério central de imputação de riscos e de diferenciação normativa, permitindo a construção de um regime contratual compatível com a complexidade e a sofisticação das relações empresariais.
O projeto de reforma do Código Civil, contudo, sinaliza um deslocamento paradigmático ao relativizar a centralidade da teoria da empresa e aproximar, de forma indistinta, os contratos empresariais dos contratos civis paritários — e, em certos aspectos, ao submetê-los a uma lógica protetiva alheia à racionalidade do direito empresarial. Como observa Marco Antônio Karam, o abandono da teoria da empresa não constitui mera opção terminológica, mas implica a perda de um referencial normativo objetivo para a interpretação dos contratos e para a alocação de riscos, abrindo espaço para soluções judiciais fragmentadas e imprevisíveis. Tal cenário tende a incentivar comportamentos oportunistas e a transformar a revisão judicial do contrato em estratégia recorrente, intensificando a litigiosidade.
É a partir desse pano de fundo que se insere o presente artigo, cujo objetivo é analisar criticamente o tratamento conferido aos contratos empresariais na proposta de reforma do Código Civil, examinando seus impactos sobre a autonomia privada, a segurança jurídica e a função econômica do contrato. Parte-se da premissa de que a modernização do direito privado não pode prescindir de rigor dogmático e responsabilidade institucional, sob pena de produzir exatamente os efeitos que afirma combater: instabilidade normativa, aumento da litigiosidade e enfraquecimento da confiança nas relações empresariais.
Erosão da teoria da empresa e perda de racionalidade normativa dos contratos empresariais
A Teoria da Empresa desempenha papel central na arquitetura do Direito Privado contemporâneo, não apenas como categoria classificatória, mas como verdadeiro instrumento de racionalização normativa das relações econômicas. Ao identificar a empresa como atividade econômica organizada, exercida profissionalmente e orientada à produção ou circulação de bens e serviços, o ordenamento jurídico constrói um regime jurídico diferenciado, sensível à lógica do risco, da previsibilidade e da eficiência. Essa matriz conceitual permitiu ao direito empresarial desenvolver soluções normativas próprias, compatíveis com a complexidade das relações negociais e com a necessidade de estabilidade das expectativas legítimas dos agentes econômicos.

No plano contratual, a teoria da empresa opera como critério estruturante para a definição do regime jurídico aplicável, influenciando diretamente a interpretação das cláusulas, a distribuição dos riscos e os limites da intervenção judicial. Os contratos empresariais não se caracterizam apenas pela identidade subjetiva das partes, mas pela função econômica que desempenham no contexto da atividade empresarial. Tais instrumentos geram efeitos para além dos próprios contratantes, repercutindo diretamente no mercado em que estão inseridos e, por vezes, em uma coletividade muito maior, quer direta ou indiretamente. Em vista de tão expressiva repercussão, exigem que lhes seja garantido o grau adequado de segurança, sob pena de se tonarem instáveis e imprevisíveis negociações que refletem em todo o contexto econômico.
A proposta de reforma do Código Civil, entretanto, revela um movimento de progressivo esvaziamento dessa racionalidade. Ao relativizar a centralidade da teoria da empresa como critério de diferenciação normativa e ao aproximar, de forma indistinta, os contratos empresariais de regimes contratuais informados por uma lógica protetiva generalizada, o projeto compromete a coerência sistêmica do Direito Privado. Como observa Marco Antônio Karam, o abandono da teoria da empresa não se limita a uma escolha conceitual, porquanto implica a supressão de um referencial objetivo indispensável à interpretação dos contratos empresariais e à alocação racional dos riscos.
Essa supressão produz consequências relevantes. Sem a teoria da empresa como eixo estruturante, o contrato empresarial passa a ser analisado a partir de categorias excessivamente abstratas, dissociadas da função econômica concreta que desempenha. Cláusulas típicas do Direito dos Negócios — como limitações de responsabilidade, pactos de não concorrência, cláusulas de hardship, mecanismos de reajuste e instrumentos de governança contratual — passam a ser submetidas a um escrutínio judicial que ignora sua racionalidade funcional. O contrato deixa de ser compreendido como resultado de um cálculo econômico racional entre agentes profissionais e passa a ser tratado como simples manifestação de vontade, sujeita a correções ex post à luz de critérios genéricos de justiça contratual.
Nesse cenário, a assunção do risco, elemento estrutural da atividade empresarial, tende a ser reinterpretada como desequilíbrio a ser corrigido. Ocorre, porém, que o risco não constitui patologia do contrato empresarial; ao contrário, é a sua própria razão de ser. Logo, a erosão da teoria da empresa também repercute diretamente sobre a segurança jurídica. A ausência de critérios normativos claros para distinguir contratos empresariais de outras espécies contratuais amplia a margem de incerteza interpretativa e favorece soluções judiciais fragmentadas. O Direito deixa de oferecer parâmetros previsíveis e passa a operar como sistema aberto à redefinição constante das relações contratuais, o que compromete a confiança dos agentes econômicos e eleva os custos de transação.
Além disso, a instabilidade normativa decorrente desse esvaziamento conceitual tende a estimular a litigiosidade. Quando o conteúdo e os efeitos do contrato passam a depender, em larga medida, de avaliações judiciais retrospectivas, a judicialização deixa de ser exceção e passa a integrar a estratégia negocial. O contrato empresarial perde sua função preventiva e estabilizadora, convertendo-se em ponto de partida provisório, permanentemente sujeito à revisão e ampliando expressivamente a margem para intervenção judicial nas relações empresariais. Assim, ao enfraquecer a teoria da empresa, a proposta de reforma do Código Civil compromete não apenas a dogmática do Direito Empresarial, mas a própria racionalidade econômica do sistema contratual.
Autonomia privada qualificada, expansão do controle judicial e intensificação da litigiosidade nos contratos empresariais
A autonomia privada constitui um dos pilares do Direito Contratual, mas assume contornos distintos conforme o contexto normativo em que é exercida. No âmbito dos contratos empresariais, ela se manifesta como autonomia privada qualificada, exercida por agentes profissionais, dotados de capacidade técnica, informacional e econômica, que atuam em ambiente de racionalidade estratégica e assumem o risco como elemento inerente à atividade empresarial. Essa qualificação não elimina a necessidade de limites à autonomia; exige, por sua vez, que a intervenção normativa e judicial seja criteriosa, funcional e compatível com a lógica econômica subjacente às relações empresariais.
A proposta de reforma do Código Civil, ao ampliar de forma expressiva o controle judicial sobre o conteúdo e os efeitos dos contratos empresariais, tensiona esse modelo. A incorporação de cláusulas gerais amplas e de conceitos jurídicos indeterminados, desacompanhados de parâmetros normativos densos, desloca o centro decisório das partes para o Judiciário. Como alerta Judith Martins-Costa, esse deslocamento produz um efeito sistêmico relevante: a substituição da previsibilidade normativa por um modelo de adjudicação retrospectiva.
No plano dogmático, essa expansão do controle judicial fragiliza a própria função do contrato empresarial. O contrato deixa de ser compreendido como instrumento de organização racional da atividade econômica e passa a ser tratado como um enunciado provisório, permanentemente sujeito à reinterpretação. A vontade das partes, expressa em cláusulas negociadas, cede espaço a juízos de equidade que, embora bem-intencionados, carecem de critérios objetivos e ignoram, muitas vezes, a função econômica das disposições contratuais.
A consequência mais imediata desse cenário é o incremento da insegurança jurídica. Quando os limites da revisão contratual não são claramente delimitados pelo legislador, os agentes econômicos passam a operar em ambiente de incerteza quanto à validade e à estabilidade de seus contratos. Essa incerteza afeta diretamente a tomada de decisões empresariais, eleva os custos de transação e compromete a eficiência econômica. O Direito, que deveria atuar como instrumento de redução da complexidade social, passa a funcionar como fator adicional de risco. Ainda que genuína, a intenção protetiva compreendida a partir da análise do projeto de reforma do Código Civil, que inegavelmente se justifica em se tratando de contratos civis gerais e, ainda mais, em contratos onde verificada disparidade entre os contratantes, pode gerar efeitos nefastos se aplicada indiscriminadamente à sistemática das relações empresariais.
Além disso, a ampliação indiscriminada do controle judicial tende a estimular comportamentos oportunistas. A possibilidade de revisão contratual ampla e pouco previsível transforma a judicialização em estratégia recorrente, especialmente em contextos de frustração econômica ou de alteração das condições de mercado. A litigiosidade deixa de ser exceção e passa a integrar o cálculo econômico dos agentes, que apostam na instabilidade do vínculo contratual como mecanismo de redistribuição ex post de riscos originalmente assumidos.
Esse fenômeno compromete a função preventiva do contrato empresarial. A previsibilidade das consequências jurídicas do inadimplemento, da revisão ou da resolução contratual é condição essencial para que o contrato cumpra seu papel organizativo. Quando essa previsibilidade é substituída por um modelo de decisão judicial discricionário, o contrato perde sua capacidade de orientar condutas futuras e de estabilizar expectativas legítimas.
Conclusão
A análise do tratamento conferido aos contratos empresariais na proposta de reforma do Código Civil evidencia um deslocamento preocupante do eixo racional que historicamente estruturou o direito dos negócios. Ao relativizar a centralidade da teoria da empresa e ampliar, de forma pouco criteriosa, o espaço de intervenção judicial sobre o conteúdo e os efeitos dos contratos, o projeto fragiliza a autonomia privada qualificada e compromete a previsibilidade das relações econômicas.
A modernização do Código Civil, portanto, não pode prescindir de rigor conceitual e responsabilidade institucional. Reformar o Direito Privado exige preservar as estruturas que garantem racionalidade, confiança e estabilidade às relações econômicas, sob pena de comprometer exatamente aquilo que se pretende aperfeiçoar: a funcionalidade do sistema contratual e a segurança jurídica no ambiente empresarial.
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