As ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal contra a Lei nº 19.722/2026, do estado de Santa Catarina, que proíbe a adoção de cotas raciais no ensino superior, recolocam no centro do debate jurídico nacional uma questão que vai além da política educacional: quais são os limites constitucionais para a supressão de direitos e políticas públicas afirmativas já consolidadas?

A resposta, à luz da Constituição de 1988, parece inequívoca. Iniciativas legislativas que impliquem redução de direitos fundamentais esbarram no princípio da vedação ao retrocesso social, um dos pilares do constitucionalismo contemporâneo e expressão direta do compromisso do Estado brasileiro com a promoção da igualdade material.
Embora a vedação ao retrocesso não esteja expressa de forma literal no texto constitucional, ela decorre da própria lógica do Estado democrático de Direito e da força normativa dos direitos fundamentais. Uma vez implementadas políticas públicas destinadas a corrigir desigualdades estruturais — como as ações afirmativas raciais —, sua supressão não pode ocorrer de maneira arbitrária, sem que o Estado ofereça mecanismos equivalentes capazes de assegurar, na prática, as mesmas condições de igualdade.
No caso das cotas raciais, esse limite se torna ainda mais evidente. Trata-se de uma política pública concebida para enfrentar desigualdades históricas profundamente enraizadas na formação social brasileira. Extingui-la sem que haja uma educação básica pública de qualidade equivalente à privada — condição ainda distante da realidade nacional — representa não apenas uma escolha política questionável, mas um retrocesso jurídico incompatível com a Constituição.
A insegurança jurídica gerada por esse tipo de iniciativa também merece atenção. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema de forma direta no julgamento da ADPF 186, quando reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais no ensino superior. Ainda que as decisões da Corte não vinculem formalmente o Poder Legislativo, é inegável que elas criam uma expectativa legítima de coerência institucional. A estabilidade das decisões judiciais é elemento essencial da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos nas instituições.
Não por acaso, a reação institucional foi rápida
O ministro Gilmar Mendes determinou que o governo de Santa Catarina e a Assembleia Legislativa prestassem esclarecimentos sobre a norma, diante do risco de impactos imediatos sobre processos seletivos em andamento. Paralelamente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei, reconhecendo a gravidade de suas consequências jurídicas e sociais.

Outro argumento recorrente em defesa da norma catarinense — o de que critérios exclusivamente econômicos seriam suficientes para promover igualdade no acesso ao ensino superior — também não resiste a uma análise mais cuidadosa. A desigualdade racial no Brasil não se explica apenas pela renda. O racismo é um fenômeno estrutural, que atravessa relações sociais, institucionais e simbólicas. Reduzi-lo a uma questão econômica é ignorar décadas de produção acadêmica, dados empíricos e a própria experiência histórica do país.
Além disso, ao suprimir especificamente as cotas raciais e manter outras modalidades de reserva de vagas, a lei promove uma segregação seletiva, violando o princípio da igualdade material. Trata-se de um tratamento desigual que, longe de neutralizar discriminações, tende a aprofundá-las.
Há ainda um problema jurídico adicional
Processos seletivos em curso são regidos pelos editais publicados, que configuram atos jurídicos vinculantes. Alterar regras no meio do certame afronta a segurança jurídica e abre espaço para uma judicialização em massa, com prejuízos tanto para os candidatos quanto para as próprias instituições de ensino.
Por fim, não se pode ignorar o risco sistêmico envolvido. Caso o Supremo venha a validar a norma catarinense, abre-se um precedente perigoso, capaz de estimular outros estados a adotar legislações semelhantes por conveniência política ou econômica. O resultado seria um efeito cascata de enfraquecimento das políticas de inclusão e um abalo profundo na confiança dos grupos historicamente vulnerabilizados na atuação do Estado.
O debate em curso no STF, portanto, não diz respeito apenas às cotas raciais em Santa Catarina. Ele coloca em julgamento o compromisso constitucional do país com a igualdade, a segurança jurídica e a ideia de que direitos fundamentais, uma vez conquistados, não podem ser tratados como concessões descartáveis.
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