Opinião

Cotas raciais e o limite constitucional do retrocesso social

As ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal contra a Lei nº 19.722/2026, do estado de Santa Catarina, que proíbe a adoção de cotas raciais no ensino superior, recolocam no centro do debate jurídico nacional uma questão que vai além da política educacional: quais são os limites constitucionais para a supressão de direitos e políticas públicas afirmativas já consolidadas?

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estudante negra

A resposta, à luz da Constituição de 1988, parece inequívoca. Iniciativas legislativas que impliquem redução de direitos fundamentais esbarram no princípio da vedação ao retrocesso social, um dos pilares do constitucionalismo contemporâneo e expressão direta do compromisso do Estado brasileiro com a promoção da igualdade material.

Embora a vedação ao retrocesso não esteja expressa de forma literal no texto constitucional, ela decorre da própria lógica do Estado democrático de Direito e da força normativa dos direitos fundamentais. Uma vez implementadas políticas públicas destinadas a corrigir desigualdades estruturais — como as ações afirmativas raciais —, sua supressão não pode ocorrer de maneira arbitrária, sem que o Estado ofereça mecanismos equivalentes capazes de assegurar, na prática, as mesmas condições de igualdade.

No caso das cotas raciais, esse limite se torna ainda mais evidente. Trata-se de uma política pública concebida para enfrentar desigualdades históricas profundamente enraizadas na formação social brasileira. Extingui-la sem que haja uma educação básica pública de qualidade equivalente à privada — condição ainda distante da realidade nacional — representa não apenas uma escolha política questionável, mas um retrocesso jurídico incompatível com a Constituição.

A insegurança jurídica gerada por esse tipo de iniciativa também merece atenção. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema de forma direta no julgamento da ADPF 186, quando reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais no ensino superior. Ainda que as decisões da Corte não vinculem formalmente o Poder Legislativo, é inegável que elas criam uma expectativa legítima de coerência institucional. A estabilidade das decisões judiciais é elemento essencial da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos nas instituições.

Não por acaso, a reação institucional foi rápida

O ministro Gilmar Mendes determinou que o governo de Santa Catarina e a Assembleia Legislativa prestassem esclarecimentos sobre a norma, diante do risco de impactos imediatos sobre processos seletivos em andamento. Paralelamente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei, reconhecendo a gravidade de suas consequências jurídicas e sociais.

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Outro argumento recorrente em defesa da norma catarinense — o de que critérios exclusivamente econômicos seriam suficientes para promover igualdade no acesso ao ensino superior — também não resiste a uma análise mais cuidadosa. A desigualdade racial no Brasil não se explica apenas pela renda. O racismo é um fenômeno estrutural, que atravessa relações sociais, institucionais e simbólicas. Reduzi-lo a uma questão econômica é ignorar décadas de produção acadêmica, dados empíricos e a própria experiência histórica do país.

Além disso, ao suprimir especificamente as cotas raciais e manter outras modalidades de reserva de vagas, a lei promove uma segregação seletiva, violando o princípio da igualdade material. Trata-se de um tratamento desigual que, longe de neutralizar discriminações, tende a aprofundá-las.

Há ainda um problema jurídico adicional

Processos seletivos em curso são regidos pelos editais publicados, que configuram atos jurídicos vinculantes. Alterar regras no meio do certame afronta a segurança jurídica e abre espaço para uma judicialização em massa, com prejuízos tanto para os candidatos quanto para as próprias instituições de ensino.

Por fim, não se pode ignorar o risco sistêmico envolvido. Caso o Supremo venha a validar a norma catarinense, abre-se um precedente perigoso, capaz de estimular outros estados a adotar legislações semelhantes por conveniência política ou econômica. O resultado seria um efeito cascata de enfraquecimento das políticas de inclusão e um abalo profundo na confiança dos grupos historicamente vulnerabilizados na atuação do Estado.

O debate em curso no STF, portanto, não diz respeito apenas às cotas raciais em Santa Catarina. Ele coloca em julgamento o compromisso constitucional do país com a igualdade, a segurança jurídica e a ideia de que direitos fundamentais, uma vez conquistados, não podem ser tratados como concessões descartáveis.

Lourenço Grieco Neto

é professor e mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP e sócio do Nogueira Grieco Advogados.

Pedro disse:
06 de fevereiro de 2026 às 15:51

Sinto muito dr., mas cotas raciais não são um direito fundamental. Inclusive essa tal alegação de que existe um princípio de vedação ao retrocesso social é uma abobrinha repetida muitas vezes pela doutrina brasileira, que é de péssima qualidade. A Constituição só veda a revogação dos direitos individuais, não dos direitos sociais constitucionais. Qualquer direito social inserido na Constituição é revogável, já que isso não violaria qualquer cláusula pétrea. Vemos que políticos disfarçados de juristas ficam publicando livros propagando abobrinhas e esperando que algum jurista sério vá acreditar nelas. Aliás, quem disse que cotas raciais são um avanço social? Vejo mais como um retrocesso social. Qualquer tipo de cota é um retrocesso social, as faculdades públicas devem ter uma seleção baseada no mérito, inclusive foi isso que gerou uma boa reputação pra elas no Brasil e até em alguns países do exterior. A partir do momento em que se questiona a meritocracia, os políticos só estão acabando com a credibilidade das universidades públicas. Já é um fenômeno comum na classe média e inclusive nas classes mais altas rechaçar qualquer possibilidade de seus adolescentes irem para a faculdade pública, as pessoas estão simplesmente perdendo o interesse nelas. E detalhe, as faculdades públicas brasileiras, nunca foram tão boas assim, mas a meritocracia garantia um certo grau de competência. Agora, nem isso tem mais.

Talles disse:
07 de fevereiro de 2026 às 18:21

Professor, só faltou comentar sobre o aspecto de possível violação da autonomia universitária

Talles disse:
07 de fevereiro de 2026 às 18:30

"Vemos que políticos disfarçados de juristas" "Qualquer direito social inserido na Constituição é revogável".

Com a devida data vênia doutor, seu próprio texto mostra o que o senhor parece ser: um político disfarçado de jurista tentando legitimar a abolição de todos os direitos sociais

Talles disse:
07 de fevereiro de 2026 às 19:27

Com a devida vênia*

Laisla disse:
07 de fevereiro de 2026 às 20:42

Muitas pessoas pardas, que enfrentam racismo e tiveram antepassados pretos e indígenas escravizados, tem o benefício das cotas negado pelas bancas de hétero identificação. Ademais , o racismo no Brasil não é só o direito, exercido individualmente, mas o racismo que atinge os cidadãos de maneira coletiva, como o racismo estrutural, urbanístico e ambiental . Dessa forma, um indivíduo que mora em um bairro periférico e enfrenta racismo ambiental ( esgoto sem tratamento, poluição de fábricas, enchentes) ou racismo urbanístico ( operações policiais violentas, falta de investimento na educação pública, falta de transporte público etc) pode ter o benefício das cotas negado por uma banca de hétero identificação, caso não se enquadre em seus critérios fenótipos. Por outro lado, um indivíduo que mora em bairro nobre e não enfrenta o racismo ambiental ou urbanístico terá deferido o benefício das cotas, ao se encaixar no perfil físico contemplado pela banca.
Além disso, o IBGE considera pardos como pessoas miscigenadas, as quais pertencem a duas raças distintas, sendo que não necessariamente uma delas deverá ser negra. Todavia, o estatuto da igualdade racial considera negros como pretos e pardos. Tal fato gera um confusão estatística: a maior parte da população brasileira, por ser mestiça, se declara como parda, mesmo que não possua ascendência negra ( como descendentes de bancos e indígenas). Quando são feitas as políticas de ações afirmativas, soma-se a percentagem da população negra ( em torno de 10% da população brasileira) com a população parda ( em torno de 40% da população brasileira) , para definir o percentual de cotas nas universidades. Todavia, na hora da banca de hétero identificação, os pardos são reprovados. Trata-se de um flagrante injustiça: na hora de somar quantitativo as estatísticas, os pardos são levados em conta, mas, na hora em prestam vestibular e concursos, são eliminados pelas bancas de hétero identificação e não podem usufruir do benefício das cotas.
Além disso, de acordo com a teoria da interseccionalidade, as pessoas são sujeitas a múltiplas opressões ( econômicas, raciais, de gênero) . Uma mulher negra sofre , além do racismo, o machismo. Um homem negro pobre está muito mais exposto ao racismo direto, estrutural ou ambiental do que um homem negro de família rica ou de classe média. Quando todos esses indivíduos tem o mesmo tratamento nas políticas de cotas, um homem negro de classe média alta tem muito mais vantagem do que os demais indivíduos cotistas, o que viola a igualdade material.
Dessa forma, o atual desenho da política de cotas visa mais atender o Lobby político do movimento negro do que garantir igualdade material.

Eduardo disse:
09 de fevereiro de 2026 às 13:00

Vemos acima um perfeito caso de aplicação do jus esperneandi.
E como muito bem apontado pelo caro colega Talles Manhaes, o próprio texto deixa claro a identidade de um político disfarçado de jurista, do autor do comentário inicial...

Jones Ferreira disse:
09 de fevereiro de 2026 às 20:29

Concordo plenamente! E a tal da igualdade perante as leis? Interessante q não tem cotas para brancos pobres! Não seria mais justo cotas sociais? O percentual de cotas raciais é bem superior

Jones Ferreira disse:
09 de fevereiro de 2026 às 20:30

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