Há uma superstição resistente no direito administrativo: a de que o procedimento é neutro, como se a forma não tivesse conteúdo e como se o meio não condicionasse o fim. A Legge 19 gennaio 2026, nº 11, expõe esse equívoco com clareza quase involuntária. Ela afirma não alterar os requisitos materiais da cidadania iure sanguinis — e, ao reorganizar o caminho de reconhecimento, altera o próprio alcance prático do direito.

A lei é a terceira peça de um mosaico normativo iniciado em março de 2025. As duas primeiras — o Decreto-Legge 28 marzo 2025, nº 36 (o chamado “Decreto Tajani”) e sua conversão na Legge 23 maggio 2025, nº 74 — introduziram limites geracionais e exigências de vínculos efetivos, por meio do artigo 3-bis na Legge 91/1992. A Legge 11/2026 completa a operação: não mexe (em tese) no direito material, mas constrói a maquinaria administrativa que torna a aplicação seletiva, lenta e objetivamente dissuasória.
O mecanismo é simples — e por isso mesmo decisivo. O novo artigo 10 do D.Lgs. nº 71/2011, na redação da Legge 11/2026, centraliza as demandas de reconhecimento formuladas por maiores de idade residentes no exterior em um órgão diretivo-geral do Maeci, em Roma. Aos consulados restam funções residuais. O decisor migra para o centro; e o desenho normativo pressupõe estrutura administrativa que depende de constituição plena e funcionamento efetivo.
A própria lei explicita a escala do descompasso. Prevê-se dotação anual para pessoal e a criação de 87 postos (dois dirigentes gerais, 30 funcionários, 55 assistentes), além de verbas de investimento e de funcionamento para os anos subsequentes. Mesmo sem discutir números, a assimetria salta aos olhos: organiza-se um funil central para demandas potencialmente massivas de uma diáspora que, em vários países, constitui contingente demográfico expressivo.
O ponto nuclear, porém, está no modo de entrada do pedido. O comma 3 impõe a submissão das demandas “exclusivamente pelo serviço postal”, em derrogação expressa ao Codice dell’amministrazione digitale, com documentação original em papel. Em 2026, exige-se que o requerente remeta, por correio internacional e a suas expensas, certidões por vezes centenárias — frágeis, custosas, e por vezes insubstituíveis.
então surge a incongruência que dá nome ao problema. O comma 4 admite comunicações subsequentes por via telemática, inclusive “posta elettronica, anche non certificata”. O Estado exige papel para receber e responde por e-mail; exige originais pelo correio, mas notifica por meio que ele próprio não trata como seguro. Não é detalhe pitoresco: é sintoma. Quando o procedimento passa a operar como barreira autônoma, o direito material torna-se promessa abstrata — e Kafka deixa de ser metáfora para virar rotina.

Some-se a isso o regime de prazos e quotas. O comma 7 fixa em 36 meses o prazo de conclusão, o que seria relevante, não fosse o detalhe decisivo: o prazo opera apenas após a admissão. Até lá, a lei institui tetos anuais e parâmetros de capacidade que condicionam o volume de demandas recebidas. O tempo real de espera para “entrar na fila” — isto é, para ser admitido — permanece sem baliza. Em termos práticos, a fila converte-se no mecanismo efetivo de contenção.
Esse é o ponto: o legislador afirma preservar o direito, mas transfere a decisão real para a engenharia procedimental (e, adiante, para regulamentos administrativos). O texto diz uma coisa; a norma, no mundo da vida, faz outra.
O que a Constituição italiana tem a dizer: cidadania, razoabilidade e liberdade de emigração
A cidadania não é favor: é status. Não é concessão: é reconhecimento. A Corte Costituzionale tem insistido, de diversos modos, que cidadania se conecta à participação política e à titularidade de direitos e deveres dentro de uma comunidade constitucional. Na Sentenza nº 142/2025, a Corte associa a cidadania ao horizonte de direitos e deveres sob os princípios fundamentais e vincula o pertencimento ao núcleo de igualdade e direitos invioláveis.
Antes disso, a Sentenza nº 13/1994 qualificara cidadania, nome e capacidade jurídica como bens do “patrimonio irretrattabile” da pessoa — patrimônio irretratável, intangível ao arbítrio estatal. E a Sentenza nº 25/2025, ao afastar exigência de proficiência linguística para pessoas com deficiência, reafirmou um princípio constitucional elementar: condições inexigíveis produzem exclusões inconstitucionais.
A pergunta, então, é direta e incômoda: se não se pode tornar a cidadania inacessível por um requisito pessoal que opera como barreira, pode-se torná-la inacessível por um arranjo procedimental que opera como barreira? A Constituição não proíbe apenas a cassação explícita; ela também repele mecanismos indiretos de privação de direitos por meios formalmente neutros.
Três tensões constitucionais se projetam sobre a Legge 11/2026:
Razoabilidade e igualdade (artigo 3 Cost.): enviar originais pelo correio internacional, suportar custos de remessa e de serviços delegados, e aguardar admissões condicionadas por quotas cria filtro socioeconômico e aleatório. A desigualdade não nasce do texto “igual para todos”, mas do efeito concreto: quem pode pagar, enviar, esperar e substituir perdas; e quem não pode.
Privação indireta e status (artigo 22 Cost.): o art. 22 veda a privação da cidadania por motivos políticos. A lei não “retira” cidadania expressamente, mas pode torná-la inacessível por via procedimental. A diferença entre privação e inacessibilidade é a diferença entre a porta que se fecha e a porta que permanece nominalmente aberta, porém se torna intransponível.
Liberdade de emigração (artigo 35, quarto comma): esse dispositivo tutela a emigração “sem discriminações nem privações políticas”. Lido em combinação com os artigos 2, 3 e 22, protege não só o ato de emigrar, mas a condição jurídica dos descendentes de emigrantes. Obstaculizar o reconhecimento por via procedimental equivale a discriminar em razão da ascendência emigratória — e fazê-lo sem declarar o propósito agrava o problema: a restrição atua como política por meios administrativos.
A própria Sentenza 142/2025 reconhece margem de conformação ao legislador, mas condiciona-a ao metro da “non manifesta irragionevolezza”. Quando o meio escolhido se revela desproporcional e objetivamente dissuasório, o procedimento deixa de ser gestão e passa a ser seleção.
O que Bruxelas tem a ver com isso: cidadania europeia e proporcionalidade
O debate não é apenas italiano, por uma razão técnica decisiva: cidadania italiana é, automaticamente, cidadania da União (artigo 20 TFUE). A jurisprudência do TJUE consolidou uma linha central: embora caiba aos Estados definir regras de nacionalidade, o exercício dessa competência sofre controle quando repercute sobre o status europeu, exigindo proporcionalidade (casos Rottmann, Tjebbes e JY).
A Legge 11/2026 não revoga cidadania já reconhecida; mas pode impedir, por engenharia procedimental, a ativação do status por descendência — e isso repercute na cidadania europeia por via reflexa. Soma-se a dimensão de boa administração (artigo 41 da Carta): um sistema em que o prazo só corre após admissão, em que a admissão depende de quotas e de capacidade administrativa e em que a comunicação oficial admite e-mail não certificado, tensiona a ideia de previsibilidade e de tutela efetiva do administrado. Em certas hipóteses, o desenho pode ainda produzir efeitos discriminatórios (artigo 21 da Carta; artigo 14 da CEDH) quando o custo e o risco do acesso operam como filtro social.
Não se trata, portanto, de um “assunto consular”. Trata-se de política de pertencimento com efeitos europeus.
Conclusão: não é reforma administrativa — é decisão sobre pertencimento
A Legge 11/2026 é um caso eloquente de baixa constitucionalidade material: respeita o rito formal, mas tensiona compromissos substantivos. A cidadania não é favor. Transformar o reconhecimento em calvário mediado por correio postal, originais em papel e admissões condicionadas por quotas é operar uma transmutação silenciosa: de cidadania como direito declarativo para cidadania como privilégio administrado.
Os regulamentos administrativos vindouros serão o terreno decisivo. É ali que a barreira se consolidará — ou poderá ser mitigada. Ao jurista cabe o que sempre coube: interpretar a norma à luz da Constituição (e do direito europeu), e não a Constituição à luz da conveniência administrativa.
Compreender a Legge 11/2026 de modo constitucionalmente adequado é reconhecê-la como o que ela é: não mera reorganização de serviços, mas decisão política sobre quem pode — e quem não pode — ser italiano. E essa decisão, em uma democracia constitucional, não se toma pelo correio.
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Referências
BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda. Sangue italiano, decreto assassino: a morte anunciada do jus sanguinis. Consultor Jurídico — ConJur, São Paulo, mar. 2025.
CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Art. 14.
ITÁLIA. Costituzione della Repubblica Italiana (1947). Arts. 2, 3, 22 e 35 (quarto comma).
Decreto Legislativo 7 marzo 2005, n. 82. Codice dell’amministrazione digitale.
Decreto Legislativo 3 febbraio 2011, n. 71. Ordinamento e funzioni degli uffici consolari.
Decreto-Legge 28 marzo 2025, n. 36. Disposizioni urgenti in materia di cittadinanza.
Legge 23 maggio 2025, n. 74. Conversione… del D.L. 28 marzo 2025, n. 36.
ITÁLIA. Legge 19 gennaio 2026, n. 11. Riforma dei servizi per i cittadini e le imprese italiane all’estero. G.U. n. 28, 4 fev. 2026 (vigência: 19 fev. 2026).
Corte Costituzionale. Sentenza n. 13/1994.
Corte Costituzionale. Sentenza n. 25/2025.
Corte Costituzionale. Sentenza n. 142/2025.
UNIÃO EUROPEIA. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Art. 20.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Arts. 21 e 41.
Tribunal de Justiça. Rottmann (C-135/08); Tjebbes (C-221/17); JY (C-118/20).
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