Opinião

Crescimento do setor da aviação e dos conflitos com passageiros: o que diz a regulação?

A Anac (Agência Nacional da Aviação Civil) publicou no último dia 19 de janeiro dados referentes ao ano de 2025 no setor da aviação [1]. Foram quase 130 milhões de viajantes, com mais de 100 milhões de passageiros movimentados apenas no segmento doméstico, um aumento de 8,4% comparado aos dados de 2024. O aumento do movimento de passageiros no mercado internacional aumentou 13,4%.

Rovena Rosa/Agência Brasil

atraso voo avião aeroporto

É a primeira vez que o setor bate a marca de 120 milhões de passageiros transportados em um único ano. Além do crescimento do número de viajantes e passageiros, percebeu-se aumento da demanda e da oferta no setor: houve crescimento da demanda somada dos mercados doméstico e internacional na ordem de 11,3%, ao passo que a oferta cresceu 10,2%. No âmbito doméstico, a demanda e a oferta cresceram, respectivamente, 10,6% e 8,5%, enquanto a demanda e oferta internacionais apresentaram crescimento de 11,7% e 11,3%, respectivamente.

Porém, acompanhando o crescimento do setor da aviação, vem chamando atenção o flagrante aumento de casos de confusões em voos — entre passageiros e as companhias aéreas —, levando, por exemplo, ao desembarque de passageiros. Normalmente tais episódios são acompanhados de tumultos, atrasos em voos e intervenção policial. Dado relevante nesse sentido foi o levantamento realizado pela Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), indicando que os conflitos em aviões e aeroportos aumentaram 87% de janeiro a julho de 2025 quando comparado ao mesmo período de 2024 [2].

Exemplo recente e com bastante repercussão midiática ocorreu em 14 de janeiro de 2026, em um voo da companhia Air France, no trecho de Paris até Salvador. No caso, uma família brasileira foi desembarcada — involuntariamente — do voo após uma confusão envolvendo upgrade para assentos na classe executiva [3]. Houve inclusive intervenção de policiais armados para proceder à retirada da família da aeronave.

Sem entrar no mérito do caso concreto, fato é que tais casos têm sido bastante recorrentes. Outro exemplo é o desembarque de um passageiro em 16/1/2026 no aeroporto de Brasília após este se recusar a ativar o modo avião em seu celular. Após recusar os pedidos dos comissários de bordo, foi convidado a se retirar da aeronave, o que também foi recusado. Diante deste cenário, a Polícia Federal foi acionada e retirou o passageiro a fim de possibilitar o voo programado, que enfrentou atraso de quase duas horas em razão do ocorrido.

Nesse cenário do crescimento exponencial de confusões e desembarques em voos, surge uma série de dúvidas referentes a direitos e obrigações tanto dos passageiros quanto das companhias aéreas e quanto ao que dispõe a regulamentação sobre o tema.

Inicialmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita, contido no Decreto Federal nº 11.195/2022, traz o conceito de passageiro indisciplinado, em seu artigo 5º, LXXVIII. Trata-se o passageiro indisciplinado aquele que “não respeita as normas de conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que não respeita as instruções do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave”.

Spacca

No artigo 177 do programa supramencionado [4], consta que cabe à Anac, em coordenação com a Polícia Federal e os operadores aéreos e de aeródromos, definir critérios e medidas para mitigar os riscos causados por passageiros indisciplinados.

A Lei Federal nº 7.565/1986, alterada pela Lei Federal nº 14.368/2022, possui capítulo destinado ao contrato de transporte de passageiro. O artigo 232 [5] da sobredita lei federal dispõe que a pessoa transportada “deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço”. O destaque é para a determinação de que o passageiro se abstenha de praticar atos que causem incômodos ou prejuízos aos demais passageiros, danifiquem a aeronave ou impeçam a regular execução do serviço.

É nesse contexto que entram as confusões com passageiros

Não raras vezes, os episódios se iniciam em razão de insatisfações – nem sempre justificadas, como no caso da recusa em ativar o modo avião do celular – de passageiros. Seja em razão da revolta com o tratamento conferido por comissários de bordo, seja por motivos de menor relevância, como a negativa de usar o banheiro em momento em que seu uso não é seguro ou a insatisfação com a necessidade de manter o cinto de segurança afivelado, os atos que impedem a regular execução dos serviços têm aumentado significativamente.

O § 2º do artigo 232 da Lei Federal nº 7.565/1986 [6], também inserido pela Lei Federal nº 14.368/2022, prevê a possibilidade de que as companhias aéreas deixem de vender por até 12 meses bilhetes a passageiros que tenham praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo. O § 4º [7] permite, inclusive, que os dados de identificação de tais passageiros sejam “compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres”.

A fim de regulamentar melhor a questão, o § 1º do artigo 232 [8] trouxe obrigação à autoridade da aviação civil, a Anac, para que regulamentasse “o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis”. Até o momento, contudo, não parecer haver norma específica da Agência referente às medidas em face de passageiros indisciplinados.

Em Relatório de Análise de Impacto Relatório emitido pela Anac em 29/6/2024 [9], foram indicadas enquanto medidas de segurança existentes e passíveis de aplicação em casos de passageiros indisciplinados (1) procedimento de contenção do passageiro (kit de contenção); (2) desembarque compulsório de passageiro; (3) troca de assentos entre passageiros; e (4) apoio do órgão de segurança no aeroporto.

Há recentes notícias – muito em razão do já mencionado aqui, ou seja, o aumento dos casos de desembarque de passageiros de aeronaves em razão de tumultos – de que a Anac pretende regulamentar a matéria ainda no primeiro semestre de 2026.

A informação é do próprio presidente da agência, Tiago Faierstein, que afirmou que “a Anac vai fazer uma nova regulamentação que permita que as companhias aéreas possam punir esses passageiros. A gente está construindo de que modo isso vai se dar. Pode ser que ele não possa viajar mais, que ele tenha uma restrição de entrar em aeronaves e isso está sendo discutido e estudado” [10].

Há indícios de que novas regras da Anac estão a caminho

Exemplo disso é percebido de notícia veiculada em 20/1/2026 pela agência [11], que informa que será aberta consulta pública para atualizar regras sobre direitos e deveres de passageiros da aviação.

De fato, são necessárias regras mais claras e específicas incidentes sobre casos de desembarque de passageiros indisciplinados. A despeito da existência de normas esparsas aplicáveis, a ausência de diretrizes específicas e uniformes da Anac gera insegurança jurídica tanto às companhias aéreas quanto aos tripulantes e passageiros, além de comprometer a segurança operacional e a regularidade do transporte aéreo.

Com uma norma clara, confere-se maior segurança não só às companhias e aos tripulantes, que terão procedimentos certos de ação, mas também aos passageiros, com a indicação assertiva das consequências de eventuais atos que impeçam a regular execução dos serviços de transporte aéreo. Caberá à Anac, nesse contexto, editar regulação atinente ao tema de maneira mais pormenorizada e assertiva, o que parece estar a caminho.

 


[1] Disponível aqui.

[2] Disponível aqui.

[3] Disponível aqui.

[4] Art. 177.  Cabe à Anac, em coordenação com a Polícia Federal e os operadores aéreos e de aeródromo, definir critérios e medidas para mitigar os riscos causados por passageiros indisciplinados.

[5] Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

[6] § 2º O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

[7] § 4º Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

[8] § 1º A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis.

[9] Relatório de AIR nº 2/2024/GTNO-SIA/GNAD/SAI. Disponível aqui.

[10] Disponível aqui.

[11] Disponível aqui.

Leonardo Dalla Costa Novakovski

é trainee da área de Infraestrutura & Regulatório do Braz Campos Advogados.

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Tags: aviação

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