Opinião

A (i)legalidade da quebra de patente das canetas emagrecedoras

No último dia 9 de fevereiro, a Câmara dos deputados aprovou o regime de urgência para análise e votação pelo plenário da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei (PL) nº 68/2026, de autoria dos deputados federais Antonio Brito (PSD-BA) e Mário Heringer (PDT-MG), o qual declara as canetas emgracedoras Mounjaro (tirzepatida) e Zepbound como de interesse público e, assim, solicita a quebra de patente destes medicamentos. A votação foi expressiva: ao todo, obteve-se 337 votos a favor e apenas 19 contrários à tramitação com urgência, que exclui a apreciação por parte de comissões da casa.

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caneta emagrecimento ozempic

O fundamento deste PL (assim como do PL nº 160/2026 que tramita no Senado, de autoria da senadora dra. Eudócia, (PL-AL) está no fato destes medicamentos serem indicados para o controle do diabetes, mas também — e especialmente — para o tratamento da obesidade, que é considerado um problema de saúde pública no país, pois afeta mais de 30% da população e é fator de risco para outras doenças crônicas, como o desenvolvimento do próprio diabetes.

Assim, com eventual quebra de patente, poder-se-ia fabricar domesticamente canetas emagrecedoras genéricas, ampliando o tratamento eficaz da obesidade no Brasil por meio da queda de preço do medicamento e da própria possibilidade da sua disponibilização pelo SUS. Afinal, hoje, pacientes que sofrem de sobrepeso e obesidade podem apenas conseguir as canetas emagrecedoras via SUS por meio de ação judicial, com apresentação de laudo médico comprovando a necessidade do seu uso e a ineficácia de alternativas disponíveis no SUS. O mesmo vale para planos de saúde, sobretudo, pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ser considerado exemplificativo (e não taxativo) desde a aprovação da Lei 14.454/2022.

Vale dizer, a quebra de patentes está prevista na Lei Federal 9.279/96 (Lei de Propriedade Intelectual) que prevê, em seu artigo 71, que em casos de interesse público, o licenciamento compulsório de medicamentos seria permitido. A grande questão é se este caso seria efetivamente de real interesse público, como o PL apresenta.

O Brasil, por exemplo, já quebrou patentes de medicamentos em outras duas ocasiões: em 1997, para medicamentos que combatem o HIV (como o Efavirenz/Stocrin) e, mais recentemente, em 2021, para vacinas, medicamentos e insumos contra a Covid-19.

Quebra de patentes no caso do HIV

No primeiro caso, ainda em 1996 o Brasil tornou compulsória a distribuição de antirretrovirais no SUS, de modo que a compra do medicamento se tornava excessivamente onerosa ao país pelo valor pago. Assim, quebrar a patente poderia significar a redução dos gastos públicos. Foi o que ocorreu: em 1997, quebrou-se a patente registrada no país pelo laboratório Merck Sharp&Dohme. Entretanto, segundo Moreira, “só depois os técnicos descobriram que o registro da patente no país não tinha os detalhes da fabricação do produto, como é exigido. Em vez de tentar fabricar o produto, o governo teve que importar genéricos da Índia, em todo caso barateando o tratamento”.

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Mais tarde, em 2001, o Brasil tornou a ventilar a possibilidade de quebra de patente dos medicamentos antirretrovirais, incluindo agora o Nelfinavir (fabricado plea Roche), gerando um imbróglio na Organização Mundial do Comércio (OMC) em face dos Estados Unidos, que se opunham ao licenciamento compulsório destes medicamentos, alegando violação do Acordo de Propriedade Intelectual (Trips) pelo Brasil. Outrossim, o caso nesse órgão foi removido após os EUA igualmente terem de quebrar patentes do antibiótico Cipro (fabricado pela Bayer), que combate o Antraz, em razão de atos bioterroristas que ocorriam no país (Squeff & Okuziro, 2022).

Vale dizer, contudo, que a quebra efetiva da patente dos fármacos contra o HIV no Brasil apenas ocorreu em 2007, “que teve como resultado a ampliação do acesso a medicamentos, além das negociações com as diferentes empresas fornecedoras para redução de preços”, segundo Varella (2023).

Quebra de patentes no caso da Covid-19

No segundo caso, o Brasil aprovou o PL nº 12/2021 de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), promulgando-se a Lei Federal 14.200/21, que modificou o parágrafo único do artigo 71 da Lei de Propriedade Intelectual pátria, autorizando o licenciamento compulsório de medicamentos, vacinas e outros insumos  em casos de emergência nacional ou internacional, ou mesmo estado de calamidade pública nacional, como era o caso da Covid-19. Assim, permitia-se a produção ou mesmo a importação de versões genéricas de produtos contra a Covid-19 que estavam protegidos por patentes.

O mais importante neste caso foi que não houve um questionamento judicial no âmbito da OMC sobre o licenciamento compulsório, pois, em junho de 2022, flexibilizou-se no âmbito da Organização, de maneira temporária, as regras de propriedade intelectual para vacinas que combatessem a Covid-19, haja vista a alarmante situação que alguns países ainda se encontravam ema ermos de recebimento de vacinas, sobretudo, aqueles situados no Sul Global (Squeff & Okuziro, 2023).

Os limites do licenciamento compulsório no caso das canetas emagrecedoras 

Assim sendo, tem-se que o licenciamento compulsório, apesar de ser um mecanismo previsto em lei, o qual permite ao governo autorizar a produção de medicamentos genéricos sem a permissão do detentor da patente, possui limites. No âmbito interno, atualmente, ele fundamenta-se em casos de emergência  sanitária nacional ou internacional, ou ainda em interesse público. Mas ainda existe o crivo do sistema jurídico internacional.

Neste, para a OMC, em que pese caiba aos países determinar o que seria de interesse nacional para fins de quebra de patente, segundo o artigo 31 do Trips, o licenciamento compulsório apresenta certos parâmetros. Primeiro, ele é temporalmente limitado. Ainda, ele não poderia ser usado para fins de exportação posterior do produto genérico fabricado, mas tão somente para suprir o mercado interno. Ademais, a eventual quebra da patente não significa o fim do repasse de royalties ao detentor da mesma.

Diante disso, pergunta-se se a quebra de patente das canetas emagrecedoras se assemelha aos casos anteriores ou se não seria essa uma conduta que poderia ensejar não só um  “precedente perigoso”, como anunciou Geraldo Alckmin, vice-presidente da República, mas também uma queixa contra o Brasil na OMC, mesmo que essa organização esteja virtualmente paralisada desde 2019.

Realmente cabe aos Estados determinar o que é de interesse nacional, mas se nem internamente a disponibilização das canetas emagrecedoras ocorre no SUS — o que daria um amparo próximo àquela questão debatida em relação aos antirretrovirais, qual seja, o alto gasto público pela compulsoriedade da distribuição do fármaco no país — como o Basil eventualmente justificaria essa conduta perante aos seus pares no âmbito da OMC? Eis o questionamento que permanece.

Afinal, vale lembrar que naquela oportunidade, o Brasil ainda amparava-se em decisões de outros organismos internacionais, particularmente, da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a quebra da patente. Mesma foi a situação da quebra de patente para vacinas no caso da Covid-19. No caso da obesidade, existe “apenas” uma diretriz desta organização para incluir esse tratamento, desde que associadas a uma dieta saudável e à prática de exercício físico.

Tatiana Cardoso Squeff

é professora adjunta de Direito Internacional, Ambiental e do Consumidor na UFRGS, professora do PPGDI da UFU e do PPGRI da UFSM, doutora em Direito Internacional pela UFRGS/U. Ottawa, mestra em Direito Público pela Unisinos/U. Toronto, membro da ILA-Brasil e da Asadip, pesquisadora do Neti/USP e pós-doutoranda em direitos e garantias fundamentais na FDV.

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