Opinião

Liberdade de expressão, golpe de Estado, desinformação e lei penal

A Procuradoria-geral da República, ao cuidar dos fatos relacionados à tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023, formulou diversas acusações específicas, conforme o tipo de atividade desenvolvida pelos réus. A Ação Penal nº 2.694 voltou-se contra o denominado “núcleo da desinformação”. A denúncia descreveu as condutas de integrar organização criminosa armada, tentar de golpe de estado e supressão violenta do estado democrático de direito, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Em particular, os réus teriam propagado ‘fake news’ contra opositores e contra o sistema eletrônico de votação, isso como estratégia para viabilizar a subversão da ordem democrática.

Em 21/10/2025, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou sete dos réus.

A partir disso, a imprensa chegou a afirmar que a Corte havia criado o “crime de desinformação” e que, assim, atentou contra a liberdade de expressão. Ao tipificar a ‘propagação de mentiras’, o STF teria ultrapassado o limite entre julgar e legislar, sendo que nenhuma democracia sobrevive quando a opinião depende de sentenças e licenças [1].

Recentemente, em 5/2/2026, foi publicado o acórdão respectivo e isso permite-nos olhar com distanciamento os argumentos então debatidos, para extrair conclusões sobre a regulação da liberdade de expressão em nosso país.

Spacca

O artigo 5º, IV, da Constituição assegura, como direito fundamental, a livre manifestação do pensamento. Esse direito subjetivo público não é ilimitado. Ordinariamente, a liberdade de expressão se restringe diante do direito alheio. O meu direito termina onde começa a liberdade de outrem. A liberdade de expressão não avança sobre a honra de terceiros. Por essa razão, em praticamente todo o lugar e desde tempos remotos, não se admitem calúnias, difamações, injúrias e ameaças. A partir do final da década de 1980, no Brasil, não se admite preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (artigo 20, Lei nº 7.716/1989). Isto significa, em nosso sentir, que a expressão revestida de preconceito viola honra de inúmeras pessoas anônimas que integram grupos minoritários.

Como se vê, a lei penal tem importante papel quando se trata de limitar a liberdade de expressão. Todo brasileiro goza de liberdade de expressão desde que suas palavras não constituam crime. Isso se explica por dois motivos. A lei penal protege bens jurídicos relevantes e tem aplicação restrita, notadamente quando a conduta envolve dolo.

Ocorre que os delitos nem sempre protegem bens jurídicos individuais. É comum que protejam valores difusos ou coletivos. Por isso, para além dos exemplos anteriores, o uso da expressão também pode ser criminoso quando haja incitação, apologia, obscenidade e pedofilia [2]. Nessa situação, a lei penal protege a paz pública, o pudor e a infância, proibindo condutas que, mesmo sem lesar o bem jurídico de alguém em particular, colocam em risco tais bens.

Núcleo do tipo

Em todos esses crimes mencionados, de dano e de perigo, vê-se que o uso da expressão verbal ou não verbal integra o núcleo do tipo. Mas, para além dessas restrições, somam-se proibições indiretas. Para esclarecer esse ponto, tomemos em consideração o crime de homicídio. Matar alguém é a conduta do autor do homicídio. Dito isso, deve-se perguntar se há crime quando um agente escreve carta a um sicário, contratando-o para a morte de seu inimigo? A carta, sendo expressão do pensamento, está acobertada pela liberdade de expressão e exclui a ilicitude? O bom senso indica que não. Juridicamente, nos termos do artigo 29, do Código Penal, é partícipe e, responde pelo crime, não só quem executa o núcleo da ação proibida, mas “quem, de qualquer modo, concorre para o crime”. O mandante é, portanto, na pior das hipóteses, partícipe do homicídio e deve ser punido. Ao punir o homicídio, a lei não proíbe, em princípio, qualquer modo de expressão, mas, por força, da norma de extensão subjetiva do artigo 29, CP, também é punido quem participa da morte por expressão do pensamento que revele instigação, indução, instrução, comando ou auxílio verbal.

Os crimes imputados na Ação Penal nº 2.694 não proíbem diretamente qualquer expressão. As condutas ali tratadas (v.g., formar organização criminosa armada, tentar de golpe de estado, tentar supressão violenta do Estado democrático de Direito, praticar dano qualificado e deteriorar de patrimônio tombado) se perfazem com ações concretas não verbais na maior parte das vezes. Nada impede, entretanto, que haja punição da participação de quem instiga, induz, instrui, comanda ou de quem auxilia a sua prática por meio de expressão.

O Código Penal, ao tratar dos crimes contra o Estado democrático de Direito, ressaltou que não podem ser punidas as manifestações críticas aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais (artigo 359-T, CP). O legislador teve particular cuidado, para que não fossem enquadradas como práticas antidemocráticas manifestações legítimas de crítica ao governo.

Entretanto, o artigo 359-T, CP, não impede que a participação verbal seja punida nos termos do artigo 29, CP. Há campos de incidência distintos para estas regras. Quem critica os poderes constituídos está acobertado pelo núcleo da garantia fundamental. Não se trata de crítica quando a expressão não é sincera, quando ela apenas encoberta a intenção de colaborar com o ilícito alheio. Vê-se, nesse particular, por qual razão a lei penal é um instrumento particularmente relevante (e proporcional) para excepcionar a liberdade de expressão. A incidência da lei penal é restrita. Só se pune o dolo, a intenção deliberada [3]. Com isso, não é crítica a manifestação que visa contribuir para o crime.

Durante o julgamento da Ação Penal nº 2.694, o ministro Relator, Alexandre de Moraes, destacou que os acusados, eventualmente recebendo ordens de terceiros, promoveram desinformação massiva, organizaram “milícias digitais”, promoveram “ataques coordenados e sistemáticos à comprovada higidez e confiança ataques coordenados e sistemáticos à comprovada higidez e confiança nas urnas eletrônicas (…) uma vez que a organização criminosa pretendia desacreditar as eleições para permanecer no poder, mesmo que o resultado das eleições fosse adverso”. Por sua vez, o ministro Cristiano Zanin consignou não se inserir no âmbito da liberdade de expressão “a manifestação falsa, a desinformação deliberada, máxime com escopo de insuflar a população contra o livre exercício dos Poderes da Federação” [4].

Ninguém é obrigado a ser democrata. Todos são livres para elogiar regimes de exceção caso lhes convenha. Esse entendimento encontra guarida na Corte Interamericana de Direitos Humanos [5] e na Corte Europeia de Direitos Humanos [6]. A liberdade de expressão protege mesmo discursos tolos ou errôneos. É salutar para o debate público, e essencial para o exercício do autogoverno, que as pessoas estejam livres para discutir sobre vantagens e desvantagens dos diversos temas públicos [7].

Todavia, não é crítica a construção de inimigos fictícios numa colaboração criminosa. Os inimigos da democracia são amplamente tolerados, desde que não incidam em condutas criminosas [8]. E, nesse sentido, nada na Constituição ou no sistema internacional de direitos humanos proíbe a criminalização da participação criminosa quando feita por mera expressão.

Dessa forma, em conclusão, o Supremo Tribunal Federal não criou um crime de desinformação. Houve estrita aplicação do artigo 29 do Código Penal, bem como respeito aos ditames do artigo 359-T, CP. O que está proibido, como sempre esteve, é a contribuição verbal e dolosa para a supressão do Estado democrático de Direito [9].

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[1] Opinião do Estadão. O Supremo cria o crime de “desinformação”. Disponível aqui.

[2]  A venda ou exposição de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime. Trata-se de expressão pictográfica e não verbal.

[3] Sobre o dolo na participação, vide, por exemplo, HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Cláudio Heleno. Comentários ao Código Penal. Vol. I. Tomo II. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 414.

[4] p. 518.

[5] CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Granier y otros (Radio Caracas Televisión) vs. Venezuela. Disponível aqui.

[6] CEDH. Corte Europeia de Direitos do Homem. Case of Perinçek v. Switzerland. Application no. 27510/08. Disponível aqui.

[7] MEIKLEJOHN, Alexander. Free Speech and Its Relation to Self-Government. New York: Harper & Brothers, 1948. Para a delimitação do discurso democraticamente relevante, vide SANTOS, Luiz Felipe Ferreira. A delimitação do discurso democraticamente relevante para fins de limitação da liberdade de expressão. Tese. Doutorado em Direito Constitucional. Brasília: Instituto Brasileiro Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, 2025.

[8] Ferreira dos Santos, L. F., & de Ávila e Silva Sampaio, M. (2025). Democracia e seus inimigos: a liberdade de expressão e o discurso de ódio no cenário político. Cuestiones Constitucionales. Revista Mexicana De Derecho Constitucional, 26(52). Aqui.

[9] Naturalmente, nada do que está dito aqui deve ser entendido como avaliação da justiça da decisão ou tentativa de re-avaliação dos elementos fáticos que cercaram o caso, tais como presença ou ausência de dolo. Trata-se, a bem da verdade, de avaliação, no exercício do magistério, sobre as repercussões que surgem no espaço público a partir da referida decisão.

Atalá Correia

é professor do IDP (Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa), doutor em Direito Civil pela USP (Universidade de São Paulo) e juiz de direito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Luiz Felipe Ferreira

é advogado e doutor em Direito pelo IDP.

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