Opinião

Entre tentativas e erros: democracia como autocorreção e revogação do Decreto 12.600

Em 28 de agosto de 2025, o governo federal editou o Decreto 12.600/25, que incluiu no Programa Nacional de Desestatização empreendimentos públicos federais do setor hidroviário, dentre os quais a hidrovia do rio Tapajós. O decreto permitia estudos e a inclusão de trechos de rios amazônicos para eventuais e futuras concessões e dragagens.

Cita (Conselho Indígena Tapajós e Arapiuns)

A medida não passou ilesa a críticas dos povos originários e de variados setores da sociedade, galvanizando protestos, manifestações e ocupações às instalações da empresa Cargill, em Santarém, no estado do Pará [1].

Após intensas manifestações e protestos, o ministro da Secretaria-Geral da Presidência Guilherme Boulos anunciou, ao lado da ministra Sonia Guajajara, que o governo federal revogaria o decreto em questão, atendendo as reivindicações e clamores populares [2].

O episódio em questão nos ilustra e realça uma característica essencial do regime democrático que o distingue dos regimes autoritários: a revogabilidade das decisões políticas equivocadas.

Tal característica fora explorada por um autor holandês pouco estudado na literatura política: Georg Van den Bergh, cujas lições foram trazidas à literatura contemporânea sobretudo pelos escritos do professor Bastian Ripkjema [3].

A partir da revogação do Decreto 12.600/2025 este artigo tem por objetivo explorar a teoria democrática Georg Van der Bergh a partir dos escritos de Bastian Ripkjema.

Democracia como um sistema de autocorreção

O sistema democrático é usualmente estudado como um sistema que permite ao povo deliberar sobre seu próprio destino, elegendo representantes pela maioria de votos (ou seja, aqui o princípio majoritário se apresenta como a grande virtude do regime democrático) e entendido através de algumas características essenciais e básicas, como 1) eleições livres, justas e periódicas; salvaguarda de liberdades públicas, direitos e garantias individuais; 2) “Estado de Direito” com subordinação de governantes e governados às leis, aliado a instituições representativas e de controle [4].

Spacca

No entanto, Bastian Rijpkema, ao se debruçar sobre os ensinamentos de Georg Van der Bergh nos remonta a uma aula inaugural dada pelo professor holandês na Universidade de Amsterdam, em 1936, intitulada “De democratische staat en de niet-democratische partijen” (O Estado democrático e os partidos anti-democráticos), em que diante de uma plateia diversa, o professor nos mostra um deslocamento das raízes e da essência do regime democrático: do princípio majoritário (pautado pela lógica de governo da maioria) para o princípio da “autocorreção” [5].

A democracia como autocorreção sustenta que sua característica singular e essencial é o caráter revogável das decisões políticas; as decisões podem, a priori, sempre serem revertidas. Democracia, portanto, significa poder refazer os próprios passos, aprender com os próprios equívocos [6].

Tendo como premissa esta característica essencial, Bastian Ripkjema correlaciona tal doutrina com a interpretação científica da democracia proposta por Karl Popper em seu clássico “The Open Society and Its Enemies” (A sociedade aberta e seus inimigos) [7].

Para Popper, políticas públicas são testadas como hipóteses na realidade, com as respectivas correções posteriores. Nesse sentido, as políticas governamentais se apresentam como hipóteses testadas contra a realidade; se a experiência provar que a hipótese está errada, o sistema deve permitir sua substituição, a tentativa e erro é alçada ao núcleo nevrálgico do sistema político [8].

A democracia é o regime que permite a expressão dos mais variados pontos de vista e opiniões. Qualquer cidadão, movimento popular, sindicato, igreja, partido político, dentre outros, podem apresentar soluções e formular críticas às propostas e políticas públicas em trâmite e/ou efetivamente implementadas.

Idealmente, isso conduz a cobranças populares e eventuais ajustes nas políticas e decisões no curso dos mandatos representativos. Caso os representantes eleitos não se mostrem receptivos às críticas populares, estão sujeitos a receber a punição mais severa que um mandatário pode receber na esfera política: a perda de seu mandato pela insuficiência de votos.

Por fim, vale afirmar que a democracia como autocorreção estabelece que a essência fundamental deste sistema ainda inacabado, e em construção, não reside apenas no governo da maioria, mas na sua capacidade única de aprender e corrigir seus próprios erros

Entre erros e acertos: a revogação do Decreto 12.500 como medida correta

A revogação do decreto em tela, foi a princípio, uma medida prudente e correta do governo federal. Para além das intensas manifestações e protestos, restavam ausentes pesquisas e consultas populares, bem como os impactos ambientais ainda eram incertos e não sabidos.

Ainda, a Convenção 169 da OIT, que trata sobre Povos Indígenas e Tribais, devidamente inserida em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 5.051/2004, prevê expressamente o dever de consulta aos povos originários sempre que medidas administrativas e/ou legislativas possam afetá-los diretamente, dentre outras obrigações plenamente aplicáveis.

Ainda, os impactos ambientais ainda eram incertos e não sabidos, desse modo, por força do princípio da precaução ambiental, a prudência e a não intervenção é a medida correta e, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal [9], que há muito consolidou-se no sentido de que “na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente” [10].

Assim, prevaleceu o caráter autocorretivo do regime democrático, o único regime que permite a revogabilidade das decisões políticas de forma pacífica e previsível, sem prisões ilegais, sem cerceamento de liberdades e sem derramamento de sangue.

Que a democracia no Brasil se torne mais madura, participativa e estável. Meus desejos de vida longa.

 


[1]  Cf. Indígenas ocupam prédio de empresa do agronegócio em protesto contra projeto de dragagem de rio no PA. G1, Globo. Disponível aqui.

[2]  A fala do ministro Boulos se deu nesse sentido: “Os povos indígenas vêm realizando, há mais de 30 dias, uma manifestação em que questionam o decreto e apontam os efeitos que ele poderia causar às suas comunidades, bem como às populações quilombolas e ribeirinhas. A Secretaria-Geral da Presidência e o Ministério dos Povos Indígenas mantiveram diálogo ao longo desse período e, após um processo de discussão interna no governo, no qual foram ouvidas diversas posições, foi firmada a decisão de revogar o decreto 12.600.” In: PATRIOLINO, Luana. Governo revoga decreto que previa concessão de hidrovias na Amazônia. Correio Braziliense, 23/02/2026.

[3]  Cf. Rijpkema, Bastiaan. Militant Democracy beyond Loewenstein: George van den Bergh’s 1936 Inaugural Lecture. In: Ellian, A., Rijpkema, B. (eds) Militant Democracy – Political Science, Law and Philosophy. Philosophy and Politics – Critical Explorations, vol 7. Springer, Cham, 2018, pp. 117-152.

[4] GINSBURG, Tom; HUQ, Aziz Z. How to Save a Constitutional Democracy. Chicago: The University of Chicago Press, 2018, p.9.

[5] RIJPKEMA, Bastiaan. Militant Democracy: The Limits of Democratic Tolerance. Trad. Anna Asbury. Oxon e New York: Routledge, 2018, p. 37.

[6] Idem, p. 134-135.

[7] Há versões traduzidas da obra, Cf. Popper, Karl Raimund. A sociedade aberta e seus inimigos; tradução de Milton Amado. Belo Horizonte, Ed. Itatiaia; São Paulo, Ed. da Universidade de São Paulo, 1974.

[8] Idem, p.71 -72.

[9] Cf. STF, ADI 5.547, rel. min. Edson Fachin, j. 22-9-2020, P, DJE de 6-10-2020; STF, ADPF 656 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-6-2020, P, DJE de 31-8-2020; Para uma série de decisões do STJ acerca da temática, ver: STJ. Princípio da precaução: a obrigação de proteger o meio ambiente mesmo quando o dano é incerto. Disponível aqui

[10]. STJ, Recurso Especial nº 1.285.463 – SP (2011/0190433-2), rel. ministro Humberto Martins. Dje 28/2/2012.

Vitor Hugo Sampaio

é advogado, mestrando em Direito do Estado pela USP e pesquisador do grupo Constituição, Política e Instituições" (COPi/USP).

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