Opinião

Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral

Agência Brasil

O que fazer se você se divorciou e optou por manter o sobrenome adotado no casamento? Essa decisão pode ser inteiramente legítima e prática: preservar identidade profissional, evitar confusões documentais, manter unidade nominal em relação aos filhos ou simplesmente respeitar uma história que foi importante.

O tempo passa, porém, e o que antes fazia sentido pode deixar de fazer.

A pergunta prática é simples: é possível excluir o sobrenome do ex-cônjuge depois do divórcio, pela via extrajudicial, com segurança e sem judicialização automática?

Base normativa e delimitação da hipótese

A disciplina jurídica é expressa. A Lei de Registros Públicos prevê que a alteração posterior de sobrenomes pode ser requerida perante o oficial do Registro Civil, com apresentação de certidões e documentos necessários, para averbação nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, incluindo a hipótese de exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal (artigo 57, III).¹

A regra, portanto, é extrajudicial. E isso não significa informalidade: o procedimento permanece submetido a controles próprios de identidade, legalidade e prevenção de fraude, com exigência de documentação regular e pedido determinável.

Requisitos práticos e formalização do pedido

Sob a ótica procedimental, a prática recomenda atenção a quatro pontos: prova do fato jurídico; precisão do resultado; segurança na formalização; e coerência pós-averbação.

Spacca

Em primeiro lugar, a certidão de casamento com a averbação do divórcio é documento estruturante; e, para fins do procedimento, considera-se “atualizada” a certidão expedida há, no máximo, 90 dias, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).³

Em segundo, o requerimento deve indicar com exatidão o nome completo final pretendido, evitando ambiguidades.

Em terceiro, a formalização deve observar a apresentação pessoal como regra geral, diante da necessidade de assegurar a identidade do requerente e a exata extensão do pedido.²

Representação por procuração (exceção)

O CNN admite, excepcionalmente, representação apenas quando a alteração for exclusivamente de sobrenome, mediante mandatário com escritura pública lavrada há menos de 90 dias, com a alteração especificada e o nome completo a ser adotado.² Essa disciplina dialoga com a segurança jurídica do sistema de identificação civil e com a prevenção de distorções do procedimento.

Pós-averbação: coerência cadastral e certidão com “nome anterior e atual”

Concluída a averbação, surge etapa frequentemente negligenciada: a atualização de documentos e cadastros (CPF/Receita Federal, RG, CNH, passaporte), além de bancos, contratos vigentes, convênios e, quando cabível, registros em conselhos profissionais.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ressalva que a comunicação registral não desobriga o requerente de providenciar a atualização em outros registros ou cadastros.³ Ainda como medida prática, o CNN prevê que a certidão emitida com a alteração do sobrenome indique, expressamente, na averbação, o nome completo anterior e o atual (providência que tende a reduzir fricções na atualização cadastral).³

Onde protocolar: “porta de entrada” e cartório do assento

Quanto ao local de apresentação do pedido, é útil distinguir “porta de entrada” do procedimento e “cartório do assento”. O CNN prevê que os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome podem ser realizados perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) em que se lavrou o assento de nascimento ou perante ofício diverso, a escolha do requerente, observadas as regras locais (artigo 515-R).⁵

Em cidades pequenas, isso frequentemente se resolve no “cartório único” (serventia que acumula atribuições), mas a prática se dá na esfera do registro civil.

Em capitais com múltiplos RCPNs por bairros/distritos, pode haver protocolo em RCPN diverso, com comunicação ao cartório do assento por rotinas internas e, quando utilizado, via CRC, conforme a organização local.

Exigência ou recusa: nota devolutiva, via correcional e via judicial

Se houver exigência ou recusa, recomenda-se solicitar fundamentação por escrito (nota devolutiva). Isso permite ajustar a documentação e, persistindo divergência, provocar a via correcional.

Em hipóteses de recusa fundada em suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, o CNN prevê recusa fundamentada e, se o requerente não se conformar, o encaminhamento do pedido ao juiz corregedor competente para decisão, desde que solicitado (artigo 515-H).⁴ Na linguagem prática dos balcões e corregedorias, essa provocação costuma ser tratada como “dúvida registral”/suscitação de dúvida, embora, no RCPN, o fundamento normativo esteja no próprio artigo 515-H.

Persistindo o impasse, permanece aberta a via judicial, em geral por ação de retificação de registro civil, nos termos da Lei de Registros Públicos.⁶

A conclusão é simples: quando o nome deixa de refletir a realidade atual, a lei oferece uma saída registral. Na hipótese do artigo 57, III, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge pode ser processada pela via extrajudicial, com controles de identidade, documentação e resultado determinável, além da necessária coerência cadastral posterior. ⁷

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Notas

¹ BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Art. 57: “Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I – inclusão de sobrenomes familiares; II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.”

² CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Art. 515-O: “Art. 515-O. O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado.”

³ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149/2023. CNN/CN/CNJ-Extra.
Art. 515-I, § 3º: “§ 3º Para fins do caput, considera-se atualizada a certidão do registro civil expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias.”

Art. 515-K, parágrafo único: “Parágrafo único. A certidão emitida com a alteração do sobrenome deve indicar, expressamente, na averbação correspondente, o nome completo anterior e o atual, inclusive nas de breve relato.”

Art. 515-Q, § 2º: “§ 2º A comunicação de que tratam este artigo e o art. 515-G deste Código não desobriga o requerente de providenciar a atualização em outros registros ou cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas e que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação.”

⁴ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149/2023. CNN/CN/CNJ-Extra. Art. 515-H: “Art. 515-H. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial de registro civil, fundamentadamente, recusará a alteração e, caso o requerente não se conforme, poderá, desde que solicitado, encaminhar o pedido ao juiz corregedor competente para decisão.”

⁵ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149/2023. CNN/CN/CNJ-Extra. Art. 515-R: “Art. 515-R. Os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observado o disposto o disposto no art. 517 deste Código.”

⁶ BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Art. 109: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu ‘cumpra-se’, executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.”

⁷ COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. Cap. 58, “Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal”.

Marcos Dallarmi

é advogado, especialista em Direito das Sucessões e Direito Imobiliário.

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