Toda medida provisória precisa ser votada previamente por uma comissão mista integrada por deputados e senadores. Só depois disso as MPs poderão ser votadas no Congresso. O entendimento foi definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (7/3), durante o julgamento da ação contra a lei que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o ICMBio.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Associação Nacional dos Servidores do Ibama dizia que a conversão da MP 366/2007 na lei que criou o instituto não respeitou o devido rito constitucional e nem os pressupostos de urgência e relevância que justificam a edição de medidas provisórias.
De acordo com a ação, a conversão da MP em lei entrou em choque com o artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição Federal, por conta da ausência de parecer formulado pela Comissão Mista de Deputados e Senadores. O parecer da comissão mista deve anteceder formalmente a deliberação sobre a aprovação de medidas provisórias em cada uma das casas legislativas.
Por 7 votos a 2, o Plenário julgou inconstitucional a lei que instituiu o Instituto Chico Mendes, em 2007, durante o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Apesar da decisão, os ministros concederam prazo de dois anos para que o Congresso reelabore uma lei para preservar o instituto.
A corte entendeu que a exigência de que medidas provisórias sejam analisadas previamente por uma comissão mista no Congresso é constitucional. O problema foi originado por resolução do Congresso Nacional, que estabeleceu que MPs devem ser analisadas em até 14 dias, caso contrário devem seguir para plenário. A norma deu margem para que medidas provisórias passassem a ser aprovadas sem o procedimento previsto pela Constituição.
Modulação dos efeitos
Mesmo rejeitando a lei, o STF teve o cuidado de não estabelecer uma decisão com efeito vinculante, restringindo a determinação apenas para o caso do Instituto Chico Mendes. Outras leis com o mesmo problema seguem valendo e devem receber o mesmo tratamento da alta corte apenas quando tiverem a constitucionalidade questionada.
Por esta razão, além de se deter em questões relacionadas ao vício da lei (a ausência do devido rito constitucional) e sobre se houve ou não os pressupostos de urgência, a alta corte também cuidou dos aspectos de modulação dos efeitos da decisão, a fim de limitar a decisão desta quarta-feira apenas ao caso em análise, sem gerar insegurança jurídica. “O Supremo não vai validar leis que não cumpram o rito constitucional”, disse o relator da ADI, ministro Luiz Fux.
Acompanharam o voto do relator, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Ayres Britto e Rosa Weber. O presidente da corte, ministro Cezar Peluzo considerou a lei inconstitucional apenas quanto à questão da ausência do pressuposto de urgência. Os sete ministros que formaram a maioria acolheram a proposta de modulação do relator a fim de conceder o prazo de 24 meses para legalizar a situação do Instituto Chico Mendes.
“A previsão do julgamento é não anular o que já se fez”, disse o ministro Luiz Fux logo após o término da sessão plenária. “Mas evidentemente, a partir da publicação do acórdão, as medidas provisórias que ainda não passaram por esse trâmite terão que seguir o mesmo caminho”, comentou.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, embora tenham discordado na forma como expressaram a oposição. O primeiro entendeu que a lei é totalmente inconstitucional e que a modulação deveria ser dispensada.
O único ministro que rejeitou o ADI integralmente foi Ricardo Lewandowski, que apelou para o valor das MPs frente a um novo cenário político e jurídico. "As medidas provisórias vieram para ficar. São instrumentos que o Executivo tem, num mundo globalizado, em que precisa reagir rapidamente para fazer face aos desafios. Compartilho da ideia de que a análise desse requisito deve ser feita em gradações", disse.
A função do Instituto Chico Mendes é administrar as unidades de conservação ambiental no Brasil. A ação ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ibama também contestava a “competência secundária" outorgada ao órgão, argumentando que esta fragmentava a gestão do meio ambiente no país. Esta foi uma das justificativas para questionar o pressuposto de urgência da MP que conduziu à criação do ICMBio. Os ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli não participaram do julgamento.
Clique aqui para ler o voto do relator Luiz Fux.

Espero que este precedente histórico sirva de fundamento para coibir diversos abusos de poder praticados por MPs. Ademais, o simples fatos da MP já existir desde a Constituição Autoritária ( Dec Lei) não lhe dá força alguma. Em tempo senhor Min.: mundo globalizado não tem nada a ver com interferência de um poder no outro!
Prezados, segue EMENTA de decisão do Eminente Ministro Luiz Fux que contém erro de natureza material, senão, vejamos a Ementa e fundamentação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.029 DISTRITO FEDERAL
VERIFICAR GABINETE MINISTRO LUIZ FUX
Chefe de Gabinete
José Antônio Nicolao Salvador
Assessores
Bruno Vinicius de Rós Bodart da Costa
Felipe Derbli de Carvalho Baptista
Francisco de Assis de Lima
Guilherme Jales Sokal
João Bosco Marcial de Castro
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
FEDERAL Nº 11.516/07. CRIAÇÃO DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS SERVIDORES DO
IBAMA. ENTIDADE DE CLASSE DE
ÂMBITO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 62, CAPUT E § 9º, DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO EMISSÃO DE
PARECER PELA COMISSÃO MISTA
PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DO
REQUISITO DA URGÊNCIA PARA A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE
CONFIGURADA APENAS NO PRISMA
FORMAL. ((((((MODULAÇÃO DOS EFEITOS
TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE
NULIDADE (ART. 27, P. U., LEI 9.868/99). LEIA-SE ART. 28, P.U., LEI 9.868/1999 E NÃO ART. 27 COMO DIVULGADO))))).
AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
O precedente não viveu nem mesmo 24h. Um grande vergonha!
Cada vez mais o STF decepciona a comunidade jurídica. Após reconhecer a inconstitucionalidade por violação ao processo legislativo da MP, volta atrás para se curvar, mais uma vez, aos interesses de quem governa o país. Sinto-me cada vez mais decepcionado e envergonhado com aqueles que a compõem, já que o STF que deveria guardar pela correta interpretação e aplicação da Constituição Federal virou o verdadeiro "guardião de porcaria nenhuma".
Doutor Juiz Federal de 1ª instância (se é que é juiz) não há erro material na ementa do Min. Luiz Fux, pois a modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade tem mesmo previsão no art. 27 da lei 9868/99 e não no art. 28, p.ú., consoante o senhor erroneamente informou. Na modulação, os efeitos que de regra são ex tunc, erga omnes e vinculantes, podem ser modulados e passarem a ser ex nunc ou futuros, inter pars (somente para aquele caso concreto) e não vinculantes, tudo em nome da segurança jurídica, preservando os efeitos, que aquela lei declarada inconstitucional (total ou parcialmente), já produziu. Logo, está correta a ementa do STF.
Meu caro, sua fundamentação está correta, mas não se coaduna com o voto proferido e com a fundamentação do artigo 27, da Lei 9.868/1999, pois este referido artigo versa somente em seu caput sobre modulação de efeitos. A fundamentação feita no voto do Eminente Ministro Fux, portanto, resta erro material na Ementa devendo somente ser artigo 27 caput e não artigo 27, p.ú, OK?
Leia o voto, entenda,e depois comente para rediscutirmos.
Forte abraço.
Doutor, o senhor está certo quanto ao erro material na ementa, lá está escrito "art. 27, p.ú. da lei 9868/99" sendo que este artigo nem possui parágrafo único. Mas. ocorre que em seu comentário na conjur, o senhor escreveu após a ementa do Ministro Luiz Fuz:"LEIA-SE ART. 28, P.U., LEI 9.868/1999 E NÃO ART. 27 COMO DIVULGADO))))" - foi a isso que me referi e quis esclarecer que a modulação dos efeitos em controle concentrado somente possui previsão no art. 27, caput, da lei 9868/99 e também no art. 11 da lei 9882/99. É isso, abraços.
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