Opinião

Litigância abusiva e mitigação do princípio da inafastabilidade da jurisdição

No 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, na sede do Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2025, foi aprovado, por unanimidade, enunciado proposto por esta autora com a seguinte redação: em situações concretas de litigância abusiva, caso o autor não atenda à determinação judicial para apresentar documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa prévia — conforme previsto no item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159 do CNJ —, o magistrado poderá indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.

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Juiz apontou indícios de litigância predatória como ações com petições genéricas ajuizadas em série pelo mesmo escritório

A situação concreta que inspirou a elaboração do enunciado consistiu no ajuizamento, por um mesmo grupo de pessoas físicas, de centenas de ações perante os Juizados Especiais do Distrito Federal ao longo de poucos anos, todas em face de companhias aéreas. Em nenhuma dessas demandas, houve comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e, quando judicialmente instada a fazê-lo, a parte autora recusava-se sistematicamente, amparando-se em invocação genérica do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Sobre o tema, destaca-se que, em outubro de 2024, foi publicada a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do enfrentamento da litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Embora o item 10 do Anexo B da recomendação preveja a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação da tentativa de solução administrativa prévia, não há, até o momento, previsão expressa acerca das consequências do descumprimento dessa determinação.

Na prática forense, o que se observa é que muitos autores, mesmo após decisão judicial que determina a emenda da petição inicial, persistem em descumpri-la, sustentando que o artigo 5º, XXXV, da Constituição lhes asseguraria o acesso ao Judiciário independentemente da adoção de medidas extrajudiciais prévias.

Em contextos de litigância abusiva, contudo, tal conduta compromete a boa-fé processual e o dever de cooperação, pilares estruturantes do modelo processual cooperativo consagrado pelo CPC de 2015.

Na jurisprudência dos tribunais estaduais, verifica-se divergência quanto ao tratamento da matéria

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais [1], ao julgar o IRDR nº 91, firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo depende da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.

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Em sentido diverso, há julgados recentes dos Tribunais de Justiça dos estados do Paraná [2], Distrito Federal [3], Rio Grande do Sul [4], São Paulo [5] e Mato Grosso [6] que afastam a possibilidade de se condicionar o direito de ação à exigência de tentativa prévia de solução administrativa.

Diante da multiplicidade de demandas semelhantes e da relevância jurídica da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos [7], a fim de consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes das relações de consumo”.

Por maioria, a Corte Especial determinou ainda a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância e no STJ, nos termos do artigo 256-L do RISTJ.

O enunciado aprovado visa justamente respaldar a atuação judicial em hipóteses específicas de litigância abusiva, encontrando-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.198, segundo a qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, em sua obra Litigância-Abusiva [8], o ordenamento jurídico brasileiro já convive com diversas hipóteses de restrição ao exercício do direito de provocar o Poder Judiciário que não estão expressamente previstas na Constituição e, muitas vezes, são posteriores a ela, consubstanciadas na exigência de tentativa prévia de satisfação do interesse no âmbito extrajudicial como condição para a atuação jurisdicional.

A título exemplificativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350, fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou do decurso do prazo legal para análise.

De modo semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648, assentou que a propositura de ação judicial para obtenção de documentos bancários, como medida preparatória à ação principal, somente é cabível mediante comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.

Enunciado está alinhado a diretrizes do CNJ

O enunciado também se alinha ao modelo de justiça multiportas, segundo o qual o Poder Judiciário não deve ser concebido como porta primária e imediata para a solução de todos os conflitos. A depender da natureza da controvérsia, mostra-se mais adequado que o autor, antes de judicializar a questão, percorra outros caminhos de resolução, diretos, menos onerosos e potencialmente mais céleres.

A exigência de tentativa administrativa prévia, ademais, não impõe ônus excessivo à parte, diante da multiplicidade de canais atualmente disponíveis para a solução extrajudicial dos conflitos de consumo, tais como serviços de atendimento ao consumidor (SAC), Procon, registros de ligações com protocolos de atendimento, bem como plataformas públicas e privadas de resolução online de disputas, como o consumidor.gov.br e o Reclame Aqui.

No que se refere especificamente à plataforma consumidor.gov.br, destaca-se o elevado índice de resolutividade, com aproximadamente 80% das reclamações solucionadas sem necessidade de judicialização, o que contribui significativamente para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário.

O enunciado, portanto, encontra-se alinhado à Recomendação nº 159 do CNJ e à Diretriz Estratégica nº 6 da Corregedoria Nacional de Justiça, ambas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva. Trata-se de medida que promove o tratamento adequado dos conflitos ao direcionar o jurisdicionado à utilização de outros meios de solução antes da instauração do processo judicial.

Além disso, produz reflexos diretos na racionalização da atividade jurisdicional, na medida em que contribui para a filtragem de demandas, permitindo que magistradas e magistrados concentrem tempo, atenção institucional e recursos públicos em controvérsias que efetivamente demandem intervenção judicial — seja por envolverem resistência qualificada, complexidade jurídica relevante ou impossibilidade de solução no âmbito administrativo.

Trata-se, portanto, de mecanismo que fortalece a eficiência do sistema de justiça sem afastar o controle jurisdicional, mas reservando-o às hipóteses em que se revela efetivamente indispensável.

 


[1] TJ-MG, 2ª S. Cível, IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, rel. des. José Marcos Vieira, rel. p/ acórdão des. Lílian Maciel, publicado em 30/10/2014.

[2] TJ-PR, Apelação Cível n. 00098532020248160083, relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, data de julgamento: 20/10/2025, 14ª Câmara Cível, data de publicação: 20/10/2025

[3] TJ-DFT, Acórdão 1981771, 0779929-84.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, relator(a) Designado(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025

[4] TJ-RS – Apelação: 50072944420248210025 OUTRA, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 11/12/2025, Décima Nona Câmara Cível, data de publicação: 11/12/2025

[5] TJ-SP – Apelação Cível: 10057574620248260024 Andradina, relator.: Mário Chiuvite Júnior, data de julgamento: 12/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 12/02/2025

[6] TJ-MT – RECURSO INOMINADO: 10036471120258110007, relator.: GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, data de julgamento: 14/11/2025, 2ª Turma Recursal, data de publicação: 14/11/2025

[7] ProAfR no REsp 2.209.304-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN 25/11/2025. (Tema 1396)

[8] DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Litigância-Abusiva – Esboço de uma dogmática jurídica aplicável ao problema das estratégias de litigância ilícita e volumosa . Salvador: JusPodivm, 2025.

Maria Cecília Batista Campos

é graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e pós-graduada em Direito Civil, magistrada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) desde 2015, atuando como juíza de Direito substituta, autora de enunciado aprovado sobre litigância abusiva no 1º Congresso STJ da Primeira Instância, membro do Numopede-TJDFT, mediadora cível e de família, coordenadora do e-Cejusc 4, unidade responsável por audiências de mediação das Varas de Família do Distrito Federal.

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