Opinião

Limites do MP: o que acontece quando o acusador processa o defensor

O processo penal democrático repousa sobre uma arquitetura simples e, ao mesmo tempo, delicada: acusação, defesa e juiz exercem funções distintas e equilibradas. Quando esse equilíbrio é tensionado, especialmente pela tentativa de responsabilização do advogado por atos praticados no exercício da defesa técnica, abre-se uma zona de risco institucional relevante. Mais ainda quando a iniciativa parte do próprio promotor responsável pela acusação no processo.

Divulgação

CNMP prédio sede fachada

A questão não envolve apenas eventual excesso individual. Ela toca princípios estruturantes do sistema de justiça: a inviolabilidade do advogado, o contraditório efetivo e a imparcialidade funcional das instituições. Quando um membro do Ministério Público promove ação contra o advogado da parte adversa por condutas praticadas no curso da defesa, surgem múltiplas implicações jurídicas — civis, disciplinares, administrativas, criminais e também processuais — que merecem análise cuidadosa.

Inviolabilidade do advogado e limites da atuação acusatória

A Constituição estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (artigo 133).

Essa garantia não é um privilégio corporativo. Trata-se de um instrumento institucional de proteção da própria jurisdição. A defesa técnica exige liberdade argumentativa, inclusive para formular críticas processuais, impugnar atos da acusação ou questionar a legalidade de medidas adotadas pelo Estado.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) reforça essa proteção ao estabelecer, no artigo 7º, §2º, que o advogado não pode ser responsabilizado por manifestações no exercício da profissão, salvo quando houver abuso.

A doutrina brasileira há muito reconhece essa dimensão institucional da advocacia. Para José Afonso da Silva, a inviolabilidade do advogado constitui garantia da própria sociedade, pois “sem defesa livre não há processo justo, e sem processo justo não há Estado de Direito”.

No mesmo sentido, Lenio Luiz Streck observa que a advocacia não pode ser tratada como obstáculo ao sistema penal: “a defesa não é um estorvo ao processo; é condição de legitimidade da jurisdição”.

Nesse contexto, a responsabilização do advogado por atos praticados no âmbito da defesa processual é excepcional e depende da demonstração inequívoca de abuso, fraude ou prática de ilícito autônomo.

Quando o promotor que conduz a acusação decide processar o advogado adversário por manifestações feitas no processo ou em atos correlatos à defesa, a iniciativa deve ser examinada com extremo rigor, pois pode representar tentativa de intimidação da defesa, conflito de interesses funcional e/ou desvio do papel institucional do Ministério Público.

Responsabilidade civil do membro do Ministério Público

O primeiro plano de análise é o da responsabilidade civil.

Caso se demonstre que o promotor ajuizou ação contra o advogado sem fundamento jurídico plausível, com finalidade intimidatória ou como reação pessoal a atos de defesa, pode configurar-se abuso de direito ou exercício irregular da função pública.

Spacca

Nessas hipóteses, podem surgir duas vias de responsabilização.

Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição, o Estado responde pelos danos causados por seus agentes no exercício da função.

Assim, eventual dano causado ao advogado — como prejuízo reputacional, custos indevidos ou constrangimentos — pode gerar responsabilidade estatal.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a responsabilização do Estado decorre da atuação irregular de seus agentes quando configurado abuso ou desvio de finalidade no exercício da função pública.

Caso se demonstre dolo ou erro grosseiro, o Estado poderá propor ação regressiva contra o membro do Ministério Público que deu causa ao dano.

A doutrina administrativa clássica, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, sustenta que a responsabilidade pessoal do agente emerge quando o exercício da função deixa de servir ao interesse público e passa a atender finalidades particulares.

Responsabilidade disciplinar perante o CNMP

A atuação de membros do Ministério Público também se submete ao controle disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

A abertura de procedimento contra advogado adversário, se caracterizada como abuso funcional, pode ensejar uma reclamação disciplinar, processo administrativo disciplinar, e/ou medidas correicionais.

Entre as condutas potencialmente analisadas estão a violação do dever de urbanidade e respeito institucional, extrapolação das atribuições funcionais e uso da função para fins pessoais ou retaliatórios.

A jurisprudência disciplinar do CNMP tem reafirmado que o Ministério Público não pode ser utilizado como instrumento de disputa pessoal no processo.

Improbidade administrativa

Dependendo da gravidade da conduta, pode surgir também discussão sobre improbidade administrativa.

A Lei nº 8.429/1992, após as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico para a caracterização do ato ímprobo. Ainda assim, algumas hipóteses podem ser cogitadas, especialmente quando houver a utilização da função pública para perseguição pessoal, a violação deliberada aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade administrativa e a instrumentalização do aparato estatal para constranger a defesa.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a improbidade por violação a princípios se configura quando o agente público “atua conscientemente em desacordo com a finalidade pública que legitima sua atuação”.

A eventual utilização da estrutura acusatória para retaliar o advogado da defesa pode, em tese, enquadrar-se nesse cenário.

Eventual responsabilidade criminal

Em situações mais extremas, a conduta pode ultrapassar o plano administrativo e alcançar o âmbito penal.

Entre os tipos penais eventualmente discutidos está o abuso de autoridade, previsto na Lei nº 13.869/2019.

A lei tipifica condutas relacionadas ao uso indevido do poder público para constranger ou prejudicar terceiros. Caso a iniciativa processual tenha finalidade intimidatória ou represente uso indevido da função para constranger o exercício da defesa, pode haver debate sobre enquadramento penal.

Também podem surgir discussões sobre crimes como denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e/ou outras hipóteses que envolvam imputação deliberadamente falsa.

Naturalmente, a configuração penal depende de prova robusta.

Problema do impedimento ou suspeição do promotor

Talvez a consequência mais imediata seja processual.

Quando o promotor passa a litigar pessoalmente contra o advogado do réu, cria-se uma situação de conflito que compromete a imparcialidade funcional exigida da acusação.

Embora o Ministério Público seja parte no processo penal, sua atuação deve obedecer a parâmetros de objetividade e equilíbrio institucional.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversos precedentes, que membros do Ministério Público podem ser afastados por suspeição quando evidenciada animosidade pessoal ou interesse direto na causa.

A lógica é simples: se o promotor passa a ter conflito pessoal com o defensor, a legitimidade de sua atuação acusatória fica comprometida.

Nessas circunstâncias, a permanência do mesmo promotor nos processos daquele réu torna-se questionável. A solução institucional mais adequada costuma ser a substituição do membro do Ministério Público, a redistribuição interna do caso, ou reconhecimento formal de impedimento ou suspeição.

Essa medida preserva a legitimidade do processo e evita que disputas pessoais contaminem o debate penal.

Lawfare e risco institucional da intimidação da defesa

Para além das responsabilidades individuais, há um problema estrutural.

A possibilidade de que o advogado seja processado pelo próprio acusador por atos praticados no exercício da defesa pode produzir um efeito de silenciamento. A defesa deixa de atuar com liberdade plena, temendo represálias institucionais.

Esse fenômeno dialoga com o conceito contemporâneo de lawfare, expressão difundida por autores como David Kennedy e John Comaroff, que descrevem o uso estratégico do direito como instrumento de pressão, desgaste ou neutralização de adversários.

Quando a própria estrutura processual passa a ser utilizada para intimidar a defesa, o processo deixa de ser um espaço de garantia e aproxima-se perigosamente de um instrumento de coerção.

Isso compromete diretamente o contraditório, a paridade de armas e a própria credibilidade do sistema de justiça.

A independência da advocacia não protege apenas o advogado; protege o cidadão diante do poder punitivo do Estado.

Considerações e reflexões propositivas

Quando o promotor decide processar o advogado da parte acusada por atos praticados no exercício da defesa, o sistema jurídico precisa reagir com cautela e firmeza.

A situação pode desencadear múltiplas consequências responsabilidade civil do Estado e eventual ação regressiva, controle disciplinar pelo CNMP, discussão sobre improbidade administrativa, eventual responsabilidade penal, e suspeição ou impedimento para continuar atuando nos processos daquele réu.

Mais importante, porém, é preservar o princípio estruturante que sustenta o processo penal democrático: a defesa deve ser livre, independente e protegida contra qualquer forma de intimidação institucional.

Quando acusação e defesa passam a litigar também fora do processo, em plano pessoal, perde-se o equilíbrio do sistema. E um processo penal sem equilíbrio deixa de ser justiça para se aproximar perigosamente do arbítrio.

Em um Estado de direito maduro, o promotor pode e deve combater o crime. O que não pode — sob pena de romper a lógica constitucional do processo penal — é transformar o advogado da defesa em adversário pessoal. Porque, quando isso ocorre, o que se coloca em risco já não é apenas a liberdade de um réu, mas a própria integridade do sistema de justiça.

Georges Humbert

é advogado, professor e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e pós-doutor pela Universidade de Coimbra.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também