Até recentemente, não era questionado com relevância o papel da Justiça do Trabalho quanto à declaração de nulidades de contratos de prestação de serviços que contrariassem as prescrições imperativas da Constituição, da CLT e da legislação trabalhista esparsa. Esse “mundo é mundo”, no mínimo, desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, ou seja, há mais de 80 anos.

O artigo 9º da CLT prevê expressamente que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” E esse dispositivo dialoga diretamente com os direitos fundamentais sociais trabalhistas previstos no artigo 7º e seguintes da Constituição, pois é mecanismo poderoso que permite à Justiça do Trabalho desconsiderar formalidades que visem a mascarar a existência de uma relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.
O Judiciário Trabalhista sempre teve o papel de dizer, com competência exclusiva, se há ou não vínculo de emprego no âmbito de alguma relação jurídica de prestação de serviços. E isso ficou evidente, mais ainda, com o advento da Emenda Constitucional 45/04, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114 da CF/88, elevando-a de um ramo do Judiciário que processava e julgava apenas as lides relacionadas à relação de emprego para um órgão jurisdicional de solução de conflitos oriundos das relações de trabalho como gênero.
Competências da Justiça do Trabalho
A nova redação do artigo 114 da Constituição parecia ter sepultado, com a clareza solar de sua redação, qualquer controvérsia quanto às competências da Justiça do Trabalho. E mais: deixou mais clara ainda que é a Justiça do Trabalho o foro competente para a análise da existência ou da inexistência de relação empregatícia no âmbito de uma prestação de serviços.
Porém, por vezes, não é o que parece pensar o STF, guardião máximo da Constituição. Desde a liminar concedida na ADI 3395 (servidores públicos estatutários), passando por várias outras ações de controle concentrado e temas da repercussão geral em recursos extraordinários. Somente a título de exemplo cita-se o RE 606.003 (Tema 550, que trata dos representantes comerciais autônomos) e a ADC 48 (que tratou dos transportadores autônomos de carga). Poderia ser citada aqui uma miríade de outros exemplos, inclusive em sede de reclamações constitucionais, de fácil acesso e pesquisa na rede mundial de computadores (internet).
Pelo que se nota, o STF vem afastando paulatinamente a competência da Justiça do Trabalho na declaração de fraude da relação formalmente “autônoma”, atribuindo à Justiça Estadual a competência para dizer se, de fato, o contrato de prestação de serviços autônomos é válido ou se há fraude e, portanto, a existência de vínculo. Se a Justiça Estadual reconhecer a existência do vínculo, ela declara a nulidade do contrato e envia os autos à Justiça do Trabalho para julgamento dos demais pleitos decorrentes da relação empregatícia. Isso cria a situação que podemos denominar de competência material bipartida ou bipartição de competência.
Suspensão de processos pelo STF
Em 2025, nos autos do ARE 1.532.603/PR, sob a justificativa de dirimir definitivamente a questão, o ministro Gilmar Ferreira Mendes reconheceu a repercussão geral da matéria quanto à “legalidade da contratação de profissional autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços”, fixando os seguintes pontos de discussão/repercussão geral:
“1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”[1].
O ministro-relator determinou a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas que toquem nos pontos acima citados. Desde então, milhares de processos em toda Justiça do Trabalho estão sobrestados aguardando a tese definitiva e vinculante do Tema 1.389.
Veja-se que o ministro-relator não se limitou a discutir a questão de direito material, ou seja, se é lícita ou não a contratação de trabalhador autônomo ou de prestador que constitui uma pessoa jurídica (“pejotização”) para a prestação de serviços. Ele traz questões processuais sérias que, a depender da forma como decidida pelo STF, impactará de vez e definitivamente na competência material da Justiça do Trabalho firmada pela EC 45/04.
Discutir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que versem sobre fraude no contrato civil de prestação de serviços diversos da relação empregatícia é questionar o histórico até então relativamente pacífico de que a especializada é, dentre todos os ramos do Judiciário, o foro competente para dizer se há ou não vínculo de emprego em determinada relação jurídica de prestação de serviços, algo que parecia ter ficado mais claro ainda com a nova redação do artigo 114 da CF imposta pela EC 45/04.
Parecer da PGR é genérico
No dia 4 de fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República emitiu um parecer no ARE 1.532.603/PR pugnando pelo seguinte encaminhamento: “O parecer é pelo reconhecimento da constitucionalidade da contratação por formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego, bem como da competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova.[2]”

A manifestação não trouxe nenhuma ressalva, nenhum temperamento, nenhuma baliza quanto ao aspecto material da relação jurídica de prestação de serviços para se verificar com segurança se as partes possuem ou não igualdade de condições na negociação, ou seja, se está ausente a hipossuficiência do prestador, como, por exemplo, indicar quais categorias de funções podem ser exercidas de forma autônoma ou “pejotizadas”, qual o valor e a forma de execução do contrato de prestação de serviços, qual a renda e o grau de instrução do prestador de serviços, se o contrato deve ser necessariamente escrito ou se pode ser verbal, dentre outros.
A PGR proferiu um lacônico e genérico parecer defendendo a constitucionalidade da contratação de formas alternativas de prestação de serviços distintas da relação de emprego sem qualquer limitador e ignorando, à primeira vista, o caráter imperativo do regime empregatício trazido pela CLT, ainda vigente no país. Ignora prescrições como as dos artigos 2º e 3º (requisitos do vínculo), 9º e 444, caput, (nulidade total e absoluta de qualquer arranjo contratual que desvirtue norma imperativa) e até mesmo dispositivos como o parágrafo único do mesmo artigo 444, que prevê que, para ser empregado hipersuficiente, com maior liberdade para contratar e negociar diretamente com o empregador, o prestador de serviços deve possuir algumas características como ter curso superior e perceber remuneração superior a duas vezes o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Se, para ser empregado com maior liberdade negocial, há requisitos mínimos, quanto mais necessário que existam balizas para que seja constatada, objetivamente, a liberdade e real autonomia para prestar serviços verdadeiramente autônomos ou “pejotizados”. Se a decisão do Supremo Tribunal Federal for na linha irrestrita do parecer, inúmeros princípios do Direito do Trabalho estarão em jogo, mormente o princípio da proteção ao hipossuficiente.
Amnésia jurídica
Mas, não é só. O parecer ministerial, em uma espécie de amnésia jurídica, ignorou todo o histórico e evolução da competência da Justiça do Trabalho, ignorando a sua ampliação pela EC 45/04. Sob o manto da expressão “relação civil/comercial”, o parecer ignorou o texto expresso do caput e inciso I do artigo 114 que expressamente diz que “(…) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho (…)”. Após a nova redação do artigo 114, I, da Constituição, não restaram dúvidas relevantes de que a pessoa física prestadora de serviços autônomos, um trabalhador não subordinado, não empregado, tinha foro de ação na Justiça do Trabalho.
E o pior: o parecer da PGR, com a justificativa de que prestadores de serviços autônomos e “pejotizados” participam, não de uma relação de trabalho, mas de uma relação civil comercial, busca com o seu parecer, de forma genérica, sem temperamentos, sem balizas seguras como dito em linhas anteriores, afastar a própria competência da Justiça do Trabalho na análise da existência ou não de fraudes na contratação autônoma ou “pejotizada”.
Pugna a PGR que seja declarada a Justiça Estadual a competente para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços. Se o parecer da PGR for acolhido “in totum”, sem balizas e temperamentos, isso significará um grande retrocesso na outrora desejada ampliação da competência da Justiça do Trabalho, visto que a especializada perderá parcela de sua anterior e quase inquestionável competência para dizer o que é e o que não é relação de emprego.
O parecer da PGR pede a retirada total da competência da Justiça do Trabalho para analisar e, se for o caso, declarar fraudes em contratos meramente formais elaborados para mascarar uma relação de emprego que envolve um prestador de serviços hipossuficiente. Por ele, perde a especializada trabalhista os ferramentais da declaração de fraude previstos nos artigos 9º e 444, caput, da CLT.
Retrocesso e perda de efetividade
A manifestação da PGR esquece-se de que a especialização do Poder Judiciário é o caminho para a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88) e a busca da maior efetividade jurisdicional. Remeter a análise da questão à Justiça Estadual significaria um grande retrocesso, eis que, apesar da inquestionável competência dos seus membros, a Justiça Comum não possui afinidade com a matéria trabalhista e já possui uma alargada competência material residual. Em razão dessa última circunstância (alargada competência material), é notória a sua maior morosidade se comparada com a Justiça do Trabalho.
E mais: apesar de não dizer expressamente, o parecer induz à criação de uma competência material bipartida, algo que frontalmente contraria a literalidade do artigo 114, caput e inciso I, da CF/88 que estabelece para a Justiça do Trabalho uma competência exclusiva. Pela manifestação ministerial, caso o juiz de direito declare a nulidade do contrato de prestação de serviços autônomos ou da “pejotização”, reconhecendo que há vínculo empregatício, deverá remeter imediatamente os autos ou as partes (com ajuizamento de nova ação) à Justiça do Trabalho, visto que não tem competência material para decidir sobre as demais questões versadas na legislação trabalhista. Veja-se a esquizofrenia de tal sistema, a perda de tempo, de recursos, de estrutura, de efetividade na prestação jurisdicional. Isso contraria o princípio da unidade de convicção jurisdicional, criando um confuso sistema de solução de controvérsias.
O parecer, em verdade, em uma amnésia jurídica, esqueceu-se do espírito do constituinte derivado que, ao promulgar a EC 45/04, resolveu alargar a competência material da especializada trabalhista, que deixou de ser uma Justiça do emprego e passou a ser uma verdadeira Justiça do trabalho, gênero do qual se insere a relação de emprego. Se acolhido o referido parecer em sua integralidade, ou seja, se essa tese genérica da PGR prevalecer no julgamento do Tema 1.389, tal representará em retrocesso constitucional, pois devolverá a Justiça do Trabalho ao patamar de “Justiça do emprego”, tendo competência quase que restrita aos direitos previstos na CLT e na legislação trabalhista esparsa.
Ainda é problemática e preocupante a manifestação da PGR quanto ao ônus da prova no que diz respeito à existência de fraude nos contratos de prestação de serviços autônomos e na “pejotização”, pois pugna pela aplicação das regras processuais civis pertinentes à distribuição do ônus da prova, sugerindo nas entrelinhas que deverá prevalecer a regra do artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC. Tal dispositivo estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Risco de prejudicar os reduzidos a autônomos ou pejotizados
Não faz a PGR qualquer ressalva expressa quanto à possibilidade da distribuição dinâmica do encargo probatório, da inversão do ônus da prova ou à qualquer outra técnica que facilitaria ao hipossuficiente a demonstração da existência da fraude, mesmo na Justiça Comum. O parecer nesse ponto também é lacônico e vago e tem a potência de prejudicar um sem número de hipossuficientes fraudulentamente reduzidos a autônomos ou “pejotizados”.
O parecer do procurador-geral da República possui várias problemáticas que envolvem tanto a esfera do Direito Material, como a do Direito Processual, mormente no âmbito trabalhista. Se acolhido “in totum”, terá a potência de desproteger o verdadeiro hipossuficiente vítima de fraude e causar disfuncionalidade no sistema jurisdicional nacional com a criação de uma competência material bipartida.
Espera-se que a questão seja decidida com definições seguras, estabelecendo critérios para que, no campo material, possa ser definido quando um contrato de prestação de serviços autônomos ou “pejotizados” é valido ou não (quem pode celebrar, como celebrar, quais circunstâncias envolvidas). Espera ainda do STF sensibilidade quanto à regra do ônus da prova da fraude para que não se atribua ao hipossuficiente ônus de impossível superação.
Por fim, que a futura decisão do STF fixe premissas seguras quanto ao órgão jurisdicional competente para apreciar a matéria da fraude nos contratos de prestação de serviços autônomos ou “pejotizados”. Todo o sistema, até o sobrestamento determinado pelo ministro-relator, estava centrado na Justiça do Trabalho como órgão especializado e vocacionado para tal. Espera-se que assim seja mantido para o bem da racionalidade e da unidade de convicção da jurisdição nacional. Nesse ponto, o melhor caminho seria uma solução contrária ao teor do parecer da PGR.
[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática proferida no ARE 1.532.603/PR. 14/04/2025. Disponível aqui.
[2] BRASIL, Procuradoria-Geral da República. Parecer proferido no ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389. 04/02/2026. Disponível aqui.
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