Até que ponto pode um Estado, por meio de uma decisão judicial, impedir — ou tentar impedir — o exercício da jurisdição de outro Estado? A questão, que à primeira vista poderia parecer abstrata, revela-se concreta em dois mecanismos que vêm ganhando relevo no contencioso transnacional: as anti-suit injunctions e as interim licenses. Embora assumam formas distintas, ambas produzem resultado semelhante: projetam, para além do território do Estado em que são proferidas, efeitos destinados a condicionar ou restringir o exercício da jurisdição estrangeira. Em outras palavras, constituem medidas de interferência jurisdicional indireta na atuação de estados soberanos.

Esses mecanismos adquirem especial relevância no campo das patentes necessárias à implementação de normas técnicas privadas, as chamadas standard essential patents (SEPs). Trata-se de patentes que recaem sobre tecnologias indispensáveis à observância de determinados padrões técnicos, como os que viabilizam o funcionamento de redes 4G e 5G, Wi-Fi, Bluetooth, entre outros sistemas de interoperabilidade. Esses padrões não se confundem com normas estatais: são especificações técnicas elaboradas por organismos de padronização, voltadas a assegurar compatibilidade entre produtos e a permitir a integração de mercados em escala global.
Quando uma tecnologia patenteada é incorporada a um padrão, sua utilização deixa de ser meramente facultativa para os fabricantes que desejam atuar naquele mercado e passa a constituir requisito técnico de acesso. É nesse cenário que surge o compromisso de licenciamento em termos Frand (fair, reasonable and non-discriminatory), pelo qual o titular da SEP se obriga a oferecer licenças em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
Apesar de, em regra, favorecer soluções consensuais, o regime Frand não elimina controvérsias. Por vezes, surgem disputas quanto à efetiva obrigatoriedade da patente para a implementação do padrão técnico privado, ao caráter justo e razoável dos royalties e à própria conduta das partes na negociação. É nesse cenário em que, ocasionalmente, o implementador explora a tecnologia sem licença e sem pagar royalties, seja porque decide deliberadamente ignorar a necessidade de autorização para a exploração, seja porque prolonga indevidamente as tratativas para adiar o acordo.
Do ponto de vista jurídico, o uso não autorizado de uma SEP configura violação de patente, sujeitando o infrator às medidas inibitórias e reparatórias cabíveis. O fato de a patente ser necessária a um padrão técnico não reduz sua proteção nem autoriza o uso sem licença. O compromisso Frand apenas impõe ao titular o dever de licenciar em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
É nesse cenário de conflito em torno do uso não autorizado da tecnologia que emergem estratégias processuais voltadas a conter, deslocar ou esvaziar o litígio, como as anti-suit injunctions e, mais recentemente, as interim licenses. São medidas requeridas em determinados foros para impedir, por via indireta, o avanço de ações de infração em outras jurisdições.
Uma anti-suit injunction trata-se de ordem judicial que determina que uma das partes não inicie ou não prossiga com ação em jurisdição diversa, sob pena de severas sanções financeiras. Embora formalmente dirigida à parte — e não propriamente ao juízo estrangeiro —, a medida repercute diretamente sobre a atuação da autoridade jurisdicional do outro Estado. Ao obstar o acesso da parte a um foro que detém jurisdição para julgar a causa, a anti-suit injunction comprime, de modo indireto, o exercício da jurisdição pelo foro estrangeiro e projeta, de forma extraterritorial, a autoridade de um sistema jurídico sobre outro.
Uma interim license declaration guarda semelhança com a anti-suit injunction, distinguindo-se, porém, pelo fato de ser precedida de uma decisão judicial que impõe ao titular da patente e ao implementador da norma técnica a submissão provisória aos termos de uma licença temporária. A decisão determina, ainda, que o titular da patente se abstenha de ajuizar ou prosseguir com ações judiciais de infração em outras jurisdições contra aquele mesmo implementador, até que o contrato de licença definitiva seja concluído. As implicações extraterritoriais das interim license declarations preocupam tanto quanto as anti-suit injunctions.

Na prática, essas decisões com efeitos extraterritoriais operam como um ataque direto ao Brasil ao subordinar a jurisdição brasileira a ordens estrangeiras e esvaziar, por via oblíqua, a competência exclusiva dos tribunais nacionais para decidir sobre validade, infração e remédios ligados a patentes brasileiras. É uma intervenção extraterritorial que viola a soberania do Estado brasileiro e enfraquece a tutela jurisdicional interna.
Além disso, tais medidas operam como instrumentos de neutralização da lógica territorial que sustenta o regime internacional de propriedade industrial, violando o princípio da territorialidade previsto na Convenção de Paris (artigo 4bis) e no Acordo Trips (artigo 1.1). Com efeito, ao impedir que o titular da patente litigue nos países em que detém títulos válidos e onde a infração se verifica, a anti-suit injunction e a interim license tensionam a estrutura descentralizada do sistema. A um só tempo, são violados dois pilares fundamentais do Direito Internacional das Patentes: a territorialidade e a independência absoluta dos títulos.
Quando uma jurisdição impede que ações relativas a patentes vigentes em outros Estados prossigam perante seus respectivos tribunais, o resultado é a compressão da soberania alheia. Atribui-se tratamento unitário a direitos que, por definição, são autônomos e territorialmente delimitados. Com isso, a fragmentação — que constitui opção estrutural e deliberada do sistema internacional de patentes — passa a ser tratada como se fosse uma disfunção a ser superada. A decisão judicial, dotada de pretensão extraterritorial, converte-se, então, em instrumento de reconfiguração prática da arquitetura descentralizada que o próprio sistema instituiu.
É justamente nesse ponto que se revela a dimensão mais sensível do problema para o Brasil
O modelo brasileiro de jurisdição parte da premissa de que a existência de ações paralelas no exterior não impede o exercício da jurisdição nacional. Tanto é assim que o ordenamento não reconhece a litispendência internacional. Em outras palavras, o sistema jurídico brasileiro reconhece a coexistência de processos como consequência inevitável da territorialidade dos direitos, não apenas no campo das patentes, mas como princípio estruturante do direito internacional.
Assim, enquanto o Brasil respeita a autonomia jurisdicional de outros Estados e não dispõe de mecanismo para impedir que partes litiguem no exterior paralelamente ao litígio que iniciem em território nacional, sua própria jurisdição é esvaziada por ordens estrangeiras que compelem a parte a não demandar perante os tribunais brasileiros.
A assimetria é evidente. O país não interfere na jurisdição de outros estados, mas é alvo de interferência de autoridade estrangeira, por via oblíqua. Em disputas envolvendo ativos tecnológicos estratégicos e mercados bilionários, essa interferência deixa de ser mero detalhe processual e se transforma em questão institucional relevante. Se o Brasil não refletir sobre esse movimento, corre o risco de ver sua jurisdição comprimida justamente nos setores mais estratégicos da economia contemporânea.
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