
A Constituição de 1988 estabelece em seu artigo 7º, XXIII, que todos os empregados urbanos e rurais têm direito ao pagamento de adicional de periculosidade, pois o empregador assume o risco, decorrente da atividade que desenvolve, de manter o meio ambiente do trabalho sadio e seguro e, nessa perspectiva, quando expõe o trabalhador a risco inevitável, em virtude da contratação, deve traduzir tal realidade em pecúnia.
A proteção ao meio ambiente laboral se confunde com a própria história do reconhecimento estatal de direitos dos trabalhadores e encontra amparo protetivo em normas internacionais, como, por exemplo, nas Convenções da OIT nº 12, sobre indenização por acidente de trabalho, ratificada em 1957.
Convenção nº 19, sobre a igualdade de tratamento nos acidentes de trabalho, ratificada em 1957;
Convenção nº 42, sobre doenças profissionais, ratificada em 1936; Convenção nº 81, sobre a inspeção do trabalho, ratificada em 1989;
Convenção nº 115, sobre a proteção contra radiações ionizantes, ratificada em 1967;
Convenção nº 136, que trata da proteção contra riscos de intoxicação pelo benzeno, ratificada em 1994;
Convenção nº 139, que versa sobre prevenção de riscos profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos, ratificada em 1991;
Convenção nº 148, proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, ratificada em 1983;
Convenção nº 152, sobre segurança e higiene nos trabalhos portuários, ratificada em 1991;
Convenção nº 155, sobre segurança e saúde do trabalhador e meio ambiente do trabalho em geral, em todas as áreas de atividade econômica, ratificada em 1993, talvez a mais importante de todas as convenções, pelo seu caráter genérico;
Convenção nº 161, que estabelece diretrizes para orientar os serviços de saúde e segurança no trabalho, ratificada em 1991;
Convenção nº 164, sobre proteção da saúde e assistência médica aos trabalhadores marítimos, ratificada em 1998;
Convenção nº 167, sobre saúde e segurança na construção, ratificada em 2007;
Convenção nº 170, sobre produtos químicos, ratificada em 1998; Convenção nº 176, sobre segurança e saúde nas minas, ratificada em 2007.
Em âmbito interno, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em seu artigo 193, que os trabalhadores que laborarem em atividade periculosa deverão receber o respectivo adicional, mas o Ministério do Trabalho e Emprego deverá regulamentar a referida atividade, apontando quais são as atividades arriscadas capazes de gerar o pagamento do benefício.
Portarias do MTE
Em 2014, o parágrafo 3º do aludido artigo foi alterado por meio da Lei nº 12.997, que passou a prever que são “consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Tal previsão legal acarretou a publicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade no Anexo V da Norma Regulamentadora (NR) 16. Ocorre que a indigitada portaria foi, em 2018, suspensa por decisão unânime do TRT-1, que entendeu, em síntese, ter havido ofensa ao devido processo legal legislativo quando da confecção do ato ministerial. Em 2021, após julgamento de mérito pela nulidade da portaria, houve o trânsito em julgado da decisão do TRF-1.
A partir da decisão pela suspensão, uma grande insegurança jurídica se instalou, pois parte das decisões proferidas pela Justiça trabalhista de todas as instâncias considerava que o artigo 193, § 3º da CLT era completo e, mesmo na ausência da previsão em norma regulamentadora, o motociclista deveria receber o adicional de periculosidade [1]. Todavia, parte da jurisprudência trabalhista entendia justamente o oposto e, por tal motivo, considerava que o referido artigo era insuficiente e precisava, para se auferir o direito, de regulamentação pelo MTE.
A fim de aplacar a celeuma, o MTE publicou a Portaria nº 2.021, em 3 de dezembro de 2025, que aprova o Anexo V, tratando sobre as atividades com motocicletas, referidas na NR-16.
O ato ministerial se aplica a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

No item 3 lê-se que a caracterização das atividades ou operações perigosas se dá em relação a todas as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública. E, sendo ainda mais minudente, o Anexo V prevê expressamente que não serão consideradas perigosas as atividades com o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada. Ou seja, se o trabalhador utiliza a motocicleta para fazer o trajeto casa-trabalho e vice-versa, sem uso do veículo durante a jornada de trabalho, não terá direito ao recebimento do adicional.
Mais adiante, no item 3.2.b, o ato ministerial estabelece que igualmente não caracteriza atividade perigosa aquela exercida com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública.
Termos indeterminados
Ainda tratando da exclusão do enquadramento como perigosa, o anexo V estatui que não se encaixam na regra as atividades com uso de motocicleta aquela atuação que seja desempenhada exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A norma mencionada almeja pacificar as hipóteses que eram e ainda são debatidas na jurisprudência trabalhista, mas volta a trazer termos jurídicos indeterminados, como o “tempo extremamente reduzido” de acesso às vias públicas ou o uso “eventual” da motocicleta, permitindo ao intérprete da norma o debate sobre o juízo de proporcionalidade, pois é certo que tais termos criam mais questionamentos do que apaziguam as hipóteses.
Mão de obra intermediada
A Carta Política de 1988 não contempla formalmente o princípio em questão, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o concebe como implícito no texto constitucional, vigente e necessário ao Estado de Direito [2] e, forte na lição de Bonavides, pode-se assegurar que o referido princípio, apesar de não existir formalmente na Constituição, existe como norma esparsa no texto constitucional, tendo-se que “a noção mesma se infere de outros princípios que lhe são afins, entre os quais avulta o princípio da igualdade, sobretudo em se atentando para a passagem da igualdade-identidade à igualdade-proporcionalidade, tão característica da derradeira fase do Estado de direito” [3].
É dizer, apesar de a nova norma ter sido bastante esclarecedora no tocante ao trabalho com motocicleta, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, quando esmiúça as hipóteses excludentes, permite que o debate seja posteriormente alongado até a Corte Maior, pois o juízo de proporcionalidade, aplicado aos termos jurídicos indeterminados, permitirá tal direcionamento.
Apesar de a norma ministerial não falar explicitamente, é evidente que somente auferirá o benefício o empregado motociclista, pois os assentos legais do adicional de periculosidade estão presentes na Constituição de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, os motociclistas trabalhadores com mão de obra intermediada por plataformas e aplicativos não serão contemplados pelo benefício, realidade também observada para os trabalhadores contratados via pessoa jurídica e sem vínculo de emprego formalizado.
É claro que as relações formalizadas, por força da observância do princípio da primazia da realidade e do artigo 9º da CLT, podem esconder a existência de vínculo de emprego, mas esse será um debate tardio para o trabalhador, que precisará acessar o Poder Judiciário trabalhista para comprovar a fraude e, após tal comprovação, enfrentar um outro debate acerca do enquadramento para fins de recebimento do adicional de periculosidade, inclusive tratando sobre o tempo despendido em vias públicas para o trabalho.
O item 4.1 da norma estabelece que é responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16. Ou seja, o laudo é indispensável para a caracterização da atividade como periculosa e capaz de gerar o pagamento do adicional correspondente.
Outro ponto que merece destaque é a previsão normativa estabelecendo que o laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho, e isso nada mais é do que observância do dever de informação na relação de emprego, tendo o ato jurídico ministerial caminhado positivamente nesse particular.
[1] Debate este pacificado nas Turmas do TST, que passaram a entender pela necessidade da Portaria para o deferimento do benefício.
[2] SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 90-95.
[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 434.
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