Opinião

SAF é oportunidade jurídica de reorganização, e não solução mágica

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A criação da SAF (Sociedade Anônima do Futebol) representa uma das mais relevantes inovações institucionais do futebol brasileiro nas últimas décadas. A Lei nº 14.193/2021 não apenas autorizou uma nova forma jurídica de organização da atividade futebolística, mas estruturou um regime voltado à constituição, à governança, ao controle, à transparência, ao financiamento da atividade e ao tratamento dos passivos.

Com isso, a SAF não surge apenas como uma nova roupagem societária, mas como um verdadeiro instrumento de reorganização do futebol profissional em bases mais empresariais, planejadas e sustentáveis.

A lógica da lei parte de uma constatação objetiva: o futebol profissional, em sua dimensão contemporânea, exige estrutura, investimento, governança e racionalidade econômica.

O modelo da SAF permite que a atividade seja explorada por uma companhia com acionistas, administração profissionalizada, mecanismos de captação de recursos e regras próprias de responsabilidade e tomada de decisão. Trata-se de uma alteração relevante de paradigma, porque desloca o eixo de uma gestão frequentemente marcada por improvisos para uma lógica de planejamento, metas, estratégia e sustentabilidade.

Isso, porém, não significa reduzir o futebol à ideia simplista de mercantilização. O ponto central está em reconhecer que a preservação da história e da identidade de um clube não é incompatível com a adoção de mecanismos empresariais mais eficientes.

Em muitos casos, a profissionalização da estrutura pode ser precisamente o caminho para preservar o valor histórico, simbólico e esportivo da agremiação. A tradição, por si só, não organiza passivos, não estrutura governança e não gera, automaticamente, capacidade de investimento. A SAF se apresenta, nesse contexto, como uma alternativa jurídica apta a compatibilizar memória institucional e visão de futuro.

Experiência ajuda a perceber isso com bastante clareza

Em clubes organizados sob a forma associativa, qualquer projeto de transformação ou de participação societária ligada ao futebol profissional precisa ser compreendido à luz da estrutura institucional preexistente. Não se parte do zero. Existe uma associação, com estatuto, órgãos de direção, competências próprias, limites deliberativos e mecanismos internos de controle.

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O estatuto deve prever expressamente a possibilidade de o clube, mediante aprovação prévia do conselho deliberativo, constituir sociedade ou deter participação societária em sociedade voltada à prática esportiva profissional, com possibilidade de transferência dos bens móveis e direitos necessários ao desenvolvimento dessa atividade. O mesmo estatuto também deve estabelecer quóruns qualificados e, em determinadas hipóteses, a necessidade de aprovação posterior em assembleia geral.

A discussão sobre SAF, na prática, não começa na promessa de investimento, nem no marketing da operação. Ela começa no exame sério da estrutura do clube que pretende realizar esse movimento.

É preciso entender quais são os órgãos competentes, quais aprovações estatutárias serão exigidas, quais bens ou direitos poderão ser transferidos, quais limites precisarão ser observados e de que forma a governança interna será respeitada. Sem isso, qualquer projeto corre o risco de nascer fragilizado, seja juridicamente, seja politicamente.

Nos clubes associativos, o conselho deliberativo exerce papel central. Longe de representar um simples rito formal, ele constitui o espaço institucional em que os rumos estratégicos da associação são debatidos, filtrados e legitimados.

Normalmente, o estatuto confere ao conselho funções normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizatórias, o que revela a centralidade desse órgão na definição dos caminhos institucionais do clube.

Por isso, qualquer proposta séria de SAF deve necessariamente passar por um ambiente de debate qualificado, no qual se discutam riscos, garantias, contrapartidas, governança, impactos patrimoniais e aderência ao interesse coletivo.

É justamente nesse ponto que surgem alguns dos maiores desafios concretos. O ambiente deliberativo de uma associação é, por natureza, político. Isso não é um defeito; é uma característica institucional. Conselheiros são eleitos, representam correntes de pensamento, formulam críticas, apoiam projetos e influenciam os rumos da entidade.

O problema surge quando a política interna deixa de servir ao interesse da associação e passa a ser instrumentalizada para disputas pessoais, resistências vazias ou tentativas de obstrução de propostas que, objetivamente, poderiam beneficiar o clube.

Por isso, a melhor resposta institucional nunca é a precipitação, mas a transparência

Quanto mais robusta for a proposta, quanto mais claros forem os seus marcos, quanto mais consistentes forem seus estudos e quanto mais fundamentadas forem as explicações prestadas aos conselheiros e associados, menor será o espaço para objeções artificiais ou meramente emocionais.

A falta de argumentação sólida, quando exposta em ambiente deliberativo sério, por minorias casuisticamente opositoras, tende a se revelar por si mesma.

A experiência prática demonstra que uma proposta de SAF não pode ser avaliada apenas pelo volume financeiro que anuncia. Mais importante do que cifras de impacto imediato é a consistência do projeto.

É preciso examinar metas esportivas, horizonte de investimento, estrutura de governança, proteção da marca, critérios de gestão, obrigações assumidas, tratamento do passivo, exploração de ativos e compatibilidade entre o investidor, a história do clube e a realidade regional em que ele está inserido.

A boa proposta não é apenas a que promete mais; é a que entrega segurança, coerência e viabilidade.

Nesse aspecto, a SAF oferece instrumentos especialmente relevantes. A própria Lei nº 14.193/2021 prevê diferentes formas de constituição, inclusive pela transformação do clube original, pela cisão do departamento de futebol ou pela iniciativa de pessoa natural, jurídica ou fundo de investimento.

A lei também disciplina a sucessão desportiva, a exploração de direitos de propriedade intelectual, a utilização de instalações esportivas e a existência obrigatória de conselho de administração e conselho fiscal, evidenciando a preocupação com governança e estruturação institucional.

Outro ponto que a experiência demonstra com muita força é que o negócio do futebol vai muito além do que acontece dentro de campo, embora o desempenho esportivo continue sendo seu motor mais visível. Vencer, disputar campeonatos relevantes, conquistar exposição e engajar torcedores é essencial. Mas a exploração econômica do futebol extrapola o resultado da partida.

A marca do clube possui valor próprio. Esse valor pode ser percebido em licenciamento de produtos, patrocínios, ativações comerciais, bilheteria, programas de hospitalidade, camarotes, direitos de transmissão, exploração do estádio, naming rights, eventos e shows.

Um projeto de SAF bem desenhado é justamente aquele que compreende o futebol como um ecossistema econômico mais amplo, e não apenas como atividade esportiva isolada.

Isso vale especialmente para clubes com identidade forte, patrimônio histórico e inserção regional relevante. Um clube tradicional carrega consigo memória, comunidade, reconhecimento de marca e potencial de expansão, tal como o Juventus “da Mooca, meu”.

A SAF, quando bem estruturada, pode converter esses ativos intangíveis em novas oportunidades econômicas, sem que isso implique o abandono da essência institucional. O desafio está em transformar tradição em valor sustentável, e não em simples ativo de ocasião.

Nada disso dispensa cautela contratual

Depois de superada a etapa interna de convencimento e aprovação, o desenho negocial passa a ser decisivo. É nesse momento que se definem cláusulas, garantias, poderes, obrigações, limites, formas de exploração, mecanismos de proteção, critérios de investimento, regras de governança e hipóteses de descumprimento.

A qualidade do contrato é determinante para o futuro da operação. Um instrumento excessivamente rígido pode inviabilizar o negócio. Um instrumento excessivamente permissivo pode desproteger o clube e esvaziar os objetivos centrais da associação originária. A construção desse equilíbrio depende de assessoria jurídica altamente qualificada, com compreensão societária, contratual, estatutária e institucional.

Também por isso a discussão sobre SAF é, em grande medida, uma discussão sobre governança. A lei, isoladamente, não resolve o problema. Ela oferece uma ferramenta. O sucesso do projeto dependerá da maturidade institucional do clube, da seriedade dos agentes envolvidos, da transparência no processo decisório e da qualidade técnica da modelagem adotada.

A experiência demonstra que qualquer avanço nesse campo exige respeito ao estatuto, valorização do papel do conselho deliberativo, informação clara aos associados e profunda atenção à preservação dos interesses históricos do clube.

As diretrizes são expressas de gestão voltadas à transparência e à observância de mecanismos de controle social, o que reforça a necessidade de que operações estruturais dessa magnitude sejam conduzidas com elevada responsabilidade institucional.

Conclusão

Ao final, a SAF deve ser vista menos como uma solução mágica e mais como uma oportunidade jurídica e econômica de reorganização. Seu verdadeiro potencial está em permitir que o futebol brasileiro seja tratado com maior profissionalismo, maior segurança e melhor aproveitamento de seus ativos, inclusive da marca.

Quando bem pensada, a SAF pode ampliar a visibilidade regional, consolidar uma estrutura de negócios sustentável e, gradualmente, projetar o clube em dimensão nacional e internacional.

A grande lição que fica da experiência prática é simples: a SAF pode ser um marco relevante para o futebol brasileiro, mas seu êxito depende menos do entusiasmo inicial e mais da solidez da construção institucional que a sustenta. Modernizar não é romper com a história. Modernizar, no futebol, é encontrar uma forma juridicamente segura e economicamente inteligente de fazer com que a história continue, como ocorre no Juventus da Mooca.

Guilherme Vinicius Justino Rodrigues

é advogada, mestrando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDSP-USP) e especialista em Direito Processual Civil pela Ponticífia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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