O Código Civil de 2002 atribuiu posição privilegiada ao cônjuge na sucessão legítima, em concorrência com descendentes e ascendentes e, na falta destes, na terceira posição da ordem de vocação hereditária, com preferência sobre os colaterais. O artigo 1.830 disciplina essa sucessão: herda o cônjuge se o falecimento ocorrer na constância da convivência familiar, não havendo direito sucessório em caso de separação judicial ou de fato superior a dois anos, salvo se a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

O dispositivo reflete o contexto em que o casamento era concebido como vínculo indissolúvel, admitindo-se apenas desquite ou separação, o que gerava dúvidas sobre a legitimação sucessória do cônjuge sobrevivente, já que o vínculo matrimonial subsistia apesar do fim da sociedade conjugal.
A interpretação desta norma usualmente envolve cinco problemas diversos: direito sucessório dos cônjuges separados; aplicabilidade da regra a companheiros; direito sucessório dos cônjuges separados de fato; relevância da análise da culpa; e concorrência na sucessão do falecido de duas pessoas na condição de cônjuges e/ou companheiros. A estes, acrescentamos um sexto tema para vislumbrar como o Projeto de Lei nº 04/2025 pretende resolver esses dilemas.
Distinção de vínculo matrimonial
O primeiro problema remete às razões de ser do artigo 1.830, redigido em contexto histórico diverso do atual. Como o casamento era tido por indissolúvel, admitindo-se apenas desquite ou separação, distinguiam-se o vínculo matrimonial, permanente, e a sociedade conjugal, passível de dissolução. Assim, a separação podia levar à partilha, mas não ao fim do casamento, o que justificava a dúvida sobre a legitimação sucessória do cônjuge sobrevivente.
Nessa lógica, o Código Civil de 1916, em sua redação original, previa que, na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão seria deferida ao cônjuge sobrevivente se não houvesse desquite ao tempo da morte. O desquite marcava, portanto, o fim da legitimação sucessória, de modo que cônjuges separados de fato, mas não desquitados, herdavam [1].
Em 2002, a regra foi alterada: encerrada a sociedade conjugal pela separação judicial, afasta-se a legitimação sucessória; na separação de fato, adotou-se critério temporal, preservando-se os direitos sucessórios se ela não ultrapassar dois anos e, superado esse prazo, subordinando-os à avaliação da culpa [2].
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, admitiu-se o divórcio direto, sem prévia separação. Mais recentemente, no Tema nº 1.053, o STF assentou que a separação judicial não mais constitui requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma, preservando-se, contudo, o estado civil daqueles já separados por decisão judicial ou por escritura pública.

Assim, o artigo 1.830 passa a incidir sobre a sucessão dos cônjuges que, embora separados judicialmente, não se divorciaram. A tendência, porém, é de progressiva perda de relevância da regra, já que o ordenamento não admite novas separações, embora ela siga importante para definir a legitimidade sucessória nos casos de separação de fato sem posterior divórcio formal.
Uma visão dos litígios levados aos tribunais permite confirmar essa estrutura legal. A regra do artigo 1830, CC, permanece em vigor, apesar da inexistência de separação judicial [3]. Por outro lado, a análise da culpa não é relevante quando a separação de fato é inferior a dois anos [4]. Faz jus à sucessão aquele que está afastado do lar em razão de cautelar de separação de corpos [5].
Regimes sucessórios de cônjuges e companheiros
Quanto ao segundo problema, deixaram de existir as diferenças entre os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, pois o STF, ao julgar os Temas 498 e 809, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção prevista no artigo 1.790 e determinou a aplicação do artigo 1.829 tanto ao casamento quanto à união estável. Assim, o artigo 1.830 permanece central para regular a legitimação de cônjuges e companheiros que, embora separados de fato, não tiveram a união formalmente dissolvida [6].
O exame da jurisprudência revela o terceiro problema: embora o artigo 1.830 também se aplique aos companheiros, questiona-se se eles ainda sucedem nos dois anos após o fim da convivência. A dúvida é relevante porque a união estável, diversamente do casamento, se constitui e se extingue no plano fático. Assim, encerrada a convivência, não parece haver razão para preservar efeitos sucessórios por mais dois anos.
Decisão dos tribunais
Há precedente que reconhece a participação na sucessão do companheiro separado de fato há menos de dois anos [7]. Em um caso, reconheceu-se que a união estável se iniciou em 20 de fevereiro de 2013, extinguiu-se em julho do mesmo ano e que o falecimento ocorreu em agosto de 2013. A companheira alegava legitimação sucessória, pois, ao tempo da morte, não havia transcorrido prazo superior a dois anos. O TJ-SP admitiu que a equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros também alcança o artigo 1.830, mas afastou sua concorrência quanto aos bens particulares do falecido. O STJ, contudo, reformou a decisão para incluí-la na sucessão.
A solução foi diversa no REsp nº 1.990.792. A companheira sobrevivente invocou o artigo 1.830 e o Tema 809, sustentando que, ao tempo do óbito do ex-companheiro, em 24 de novembro de 2010, estavam separados de fato há apenas nove dias, em razão de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha. Pretendia, assim, ser reconhecida como herdeira. Na origem, porém, sua legitimação foi afastada sob o fundamento de que a união estável já havia se extinguido à abertura da sucessão, sendo considerado relevante o ajuizamento, em 17 de novembro de 2010, de ação de dissolução da união estável. O TJ-RS [8] adotou a mesma conclusão, posteriormente mantida pelo STJ, que afastou a qualidade de herdeira, por entender que a união estável se dissolveu antes do óbito. [9]
No AgInt no REsp 2.535.948, em cenário semelhante ao do REsp 1.990.792, discutiu-se a possibilidade de reconhecer à companheira o direito real de habitação, embora a separação decorresse de medida protetiva fundada na Lei Maria da Penha. O relator afirmou que, afastada a condição de herdeira no precedente anterior, também não caberia o direito real de habitação, pois a permanência no imóvel após o rompimento da união estável não autoriza a aplicação analógica do instituto.
Vê-se, portanto, que a jurisprudência do STJ se mostra dividida quanto aos efeitos sucessórios da união estável após sua dissolução de fato. Disso surge outro dilema: se não parece justo atribuir tais efeitos para além da separação de fato na união estável, a solução deve ser diversa para o casamento? Embora o casamento se inicie por declaração solene, a jurisprudência prefere atribuir efeitos à separação de fato para encerrar a sociedade conjugal, em vez de exigir manifestação formal das partes. Evita-se o cartório e, com frequência, impõe-se o litígio aos ex-cônjuges, o que ajuda a explicar decisões que afastam a legitimação sucessória após a separação de fato, em contrariedade ao artigo 1.830. [10]
Mairan Gonçalves critica o artigo 1.830 por sua ambiguidade e insegurança jurídica. Para o autor, a dissolução conjugal, qualquer que seja sua causa, deve bastar para afastar a legitimidade sucessória, pois extingue a affectio societatis e a comunicação patrimonial. [11]
Avaliação de culpa
Passando ao quarto problema, relativo à avaliação da culpa, Rolf Madaleno sustenta que ela perdeu relevância desde a implementação e regulamentação do divórcio pela Lei 6.515/77. [12] Para o autor, não faz sentido atribuir direitos sucessórios a quem esteja separado de fato há mais de dois anos, nem exigir que terceiros discutam a culpa do falecido, testemunhando contra ele.
Paulo Lôbo sustenta que a exigência de culpa prolonga indevidamente a legitimação sucessória, esvazia o critério temporal e favorece conflitos. Para ele, o direito das sucessões não deve punir o culpado, e imputar culpa ao falecido violaria o contraditório e a ampla defesa. [13]
De modo tangencial, o STJ enfrentou o tema no REsp nº 1.513.252, julgado em 2015, concluiu que, na excepcional hipótese de legitimação sucessória de cônjuge separado de fato há mais de dois anos, cabe ao supérstite demonstrar a ausência de culpa. Há acórdãos estaduais que, afastando-se do texto legal, concluem pela desnecessidade de avaliação da culpa para fins sucessórios [14], embora permaneça duvidosa a validação desse entendimento pelo STJ.
Passa-se, então, ao quinto problema relativo à interpretação do artigo 1.830. Admitida a legitimação sucessória após o término da relação, é possível que, com a constituição de novo vínculo afetivo, duas pessoas venham a suceder na mesma posição, notadamente a ex-cônjuge e a companheira supérstite. Em outras palavras, se o de cujus, antes ou depois de dois anos, constitui união estável, haveria concorrência entre esposa e companheira? Silvio Venosa nega essa possibilidade [15].
Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, em sentido contrário, admitem a concorrência [16]. Caio Mário da Silva Pereira também a admite, mas em frações distintas: o ex-cônjuge herda os bens adquiridos até a separação de fato, e o companheiro supérstite os posteriores[17].
Evolução no direito sucessório
Diante das dificuldades interpretativas do artigo 1.830, o PL nº 04/2025 surge em boa hora. Se aprovado, o direito sucessório do cônjuge ou convivente sobrevivente só será reconhecido se, ao tempo da morte, não houver separação de fato, judicial ou extrajudicial. A proposta elimina o prazo de dois anos e a investigação da culpa, fazendo da separação de fato causa extintiva da sociedade conjugal, do regime de bens e dos direitos sucessórios, em alinhamento entre o direito de família e o das sucessões.
Segundo o relator, senador Rodrigo Pacheco, o Direito Civil deve ajustar-se às transformações sociais [18]. A revogação do artigo 1.790, ao igualar as regras sucessórias de cônjuges e companheiros, exige a revisão de dispositivos antes restritos ao casamento, como o artigo 1.830, que deve suprimir o prazo de separação de fato para que só haja sucessão se houver convivência na abertura da sucessão.
[1] TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: Conforme a Constituição da República. Vol. IV. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 636.
[2] A prazo de 2 anos parece mimetizar o que se viu no art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, que assim estabeleceu: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Nessa linha de raciocínio, após dois anos da separação de fato, era possível o divórcio direto e não se justificavam mais os direitos sucessórios.
[3] STJ, AgInt no REsp n. 1.882.664/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª. T., j. 23/11/2020.
[4] STJ, AgInt no REsp n. 1.281.438/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª T, j. 5/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.915.638/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 4/12/2023.
[5] Idem.
[6] STF, RE 646.721, Rel. p. Acórdão Roberto Barroso, Pleno, j. 10-05-2017; RE 878694, Rel. Roberto Barroso, Pleno, j. 10-05-2017.
[7] STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.663/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4a T., j. 8/8/2022.
[8] TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70075191577, 7ª Câm. Cível, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 23-06-2021
[9] STJ, REsp n. 1.990.792/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 20/8/2024.
[10] Antes da vigência do CC/2002, vide: STJ, REsp n. 1.065.209/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 8/6/2010.
[11] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.p.518-519.
[12] MADALENO, Rolf. Sucessão Legítima. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 497-498.
[13] LOBO, Luiz Paulo Neto. Direito Civil. Volume 6: Sucessões. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.p.126-128.
[14] TJPR, 12ª Câmara Cível, Acórdão n. 00878755020248160000 Guaratuba, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 16/12/2024.
[15] VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 1623.
[16] TEPEDINO, BARBOSA e MORAES, op. cit., p. 638.
[17] PEREIRA, Caio Mário da silva. Instituições de Direito Civil. Vol. VI. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 175.
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