Opinião

Pregão eletrônico não é opção. É dever

Quando a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) entrou em vigor, trouxe uma mudança estrutural importante: o pregão eletrônico deixou de ser preferência para se tornar regra. O presencial, exceção. Essa virada não foi capricho do legislador. Foi o reconhecimento de algo que a prática já demonstrava: licitações eletrônicas ampliam a concorrência, reduzem custos, aumentam a transparência e dificultam arranjos anticompetitivos.

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O problema é que a lei também criou uma válvula de escape. O artigo 176, inciso III, concedeu aos municípios com até 20 mil habitantes um prazo de seis anos para se adaptarem à obrigatoriedade da licitação eletrônica. A justificativa era legítima: pequenas prefeituras com conectividade precária, sem pessoal técnico habilitado e com orçamentos apertados precisavam de tempo para se preparar.

Acontece que essa válvula tem sido usada de forma indevida. E a jurisprudência dos Tribunais de Contas começa a fechar essa porta com precisão cirúrgica.

Exceção que virou regra

O raciocínio de alguns gestores é simples: “meu município tem menos de 20 mil habitantes, então posso fazer pregão presencial pelo prazo de seis anos”. Lido assim, literalmente, o texto da lei parece amparar essa conclusão.

Mas há um erro fundamental nesse raciocínio. Toda norma de exceção existe para resolver um problema concreto. Quando o problema deixa de existir, a exceção perde sua razão de ser. O artigo 176, III, foi criado para proteger municípios estruturalmente incapazes de adotar o ambiente eletrônico. Não foi criado para municípios que já realizam dezenas de pregões eletrônicos sem qualquer dificuldade técnica ou operacional.

Quando um município demonstra, pela sua própria prática administrativa, que sabe usar o sistema eletrônico, ele retira de si mesmo o pressuposto que justificaria a exceção. Invocar o artigo 176, III, nesse cenário não é exercer um direito: é desviar a finalidade de uma norma protetiva.

O que os Tribunais de Contas estão dizendo

Três decisões recentes de Tribunais de Contas estaduais, de São Paulo, do Paraná e do Espírito Santo, convergem para o mesmo entendimento.

Spacca

No Paraná, o caso de Tijucas do Sul é emblemático. O município havia sido condenado por adotar reiteradamente o pregão presencial sem justificativa válida. Quando voltou a apresentar as mesmas razões já rejeitadas, agora acrescidas do argumento do artigo 176, o tribunal foi categórico: o município realizou mais de 50 licitações eletrônicas em 2024 e 2025. A norma transitória não pode ser invocada por quem já provou que não precisa dela. A sanção foi triplicada pela reincidência.

No Espírito Santo, o Tribunal de Contas reconheceu que o artigo 176, III, até poderia afastar a exigência formal do eletrônico, mas não dispensa a obrigação de motivar concretamente a escolha pelo presencial. Nem, tampouco, afasta o dever de gravar a sessão em áudio e vídeo. E o dado mais revelador do caso: a licitação presencial de Águia Branca começou com sete interessados e terminou com apenas dois participantes efetivos. O impacto sobre a competitividade estava ali, documentado em ata.

Em São Paulo, mesmo tendo afastado a multa ao responsável considerando o porte do município e a boa-fé, o tribunal manteve o juízo de irregularidade. A mensagem é clara: não há má-fé necessária para que a conduta seja irregular.

Presencial como instrumento de favorecimento

Há um ponto que merece destaque especial. Em alguns casos, a justificativa apresentada para o pregão presencial não é apenas genérica, é reveladora. Quando um gestor afirma que a modalidade presencial é preferível porque “empresas mais próximas do município poderão ser ganhadoras”, ele não está descrevendo uma dificuldade técnica. Está descrevendo uma preferência por fornecedores locais.

Isso não é uma escolha legítima de modalidade. É uma violação direta ao princípio da isonomia e ao artigo 9º da lei, que proíbe expressamente qualquer preferência baseada na sede ou domicílio dos licitantes. E esse vício não é sanado por nenhuma norma transitória.

O pregão eletrônico, ao abrir a disputa para empresas de qualquer lugar do Brasil, realiza um valor constitucional elementar: o dinheiro público deve ser bem gasto, e para isso é preciso competição real, não competição de fachada restrita a um círculo local de fornecedores.

Questão é de coerência, não de rigorismo

Não se trata de exigir o impossível de municípios pequenos. Municípios que genuinamente carecem de infraestrutura digital merecem o prazo que a lei previu. A exceção do artigo 176 existe e é legítima.

O que não se pode admitir é que a mesma prefeitura que acessa o sistema eletrônico sem dificuldades em 50 certames, de repente o considere impossível quando o objeto licitado é estratégico ou politicamente sensível. Essa incoerência não é protegida pela lei, é combatida por ela.

A exceção do artigo 176, III, foi criada como instrumento de inclusão administrativa. Usá-la como instrumento de esquiva é desvirtuar completamente o espírito da nova Lei de Licitações, e os Tribunais de Contas, cada vez com mais firmeza, estão dizendo exatamente isso.

 

*artigo elaborado com base em pesquisa científica sobre a aplicação do artigo 176, III, da Lei nº 14.133/2021, com análise de precedentes do TCE-SP, TCE-PR e TCE-ES.

Pedro José Nunes Ferreira Alves de Faria

é advogado, secretário de assuntos jurídicos em Santo Antônio do Pinhal (SP), com atuação em Direito Administrativo e ênfase em licitações.

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