Opinião

Delação na vitrine: quando o vazamento da colaboração premiada vira instrumento de pressão

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No cenário das colaborações premiadas, a sentença costuma chegar antes do processo. Antes da homologação ou do contraditório, o investigado já ocupa as manchetes e o conteúdo da delação vira debate público. Na prática, o julgamento se encerra no tribunal da opinião pública antes mesmo de começar na esfera jurídica.

Esse fenômeno, que se repete com frequência no Brasil, não é uma falha casual do sistema. Em muitos casos, é uma estratégia.

A Lei nº 12.850/2013, que regula a colaboração premiada no país, é clara: o acordo e suas tratativas são sigilosos até a homologação judicial. A lógica da norma é simples e legítima, com o intuito de proteger a integridade da investigação, preservar os direitos do investigado e garantir que o processo corra dentro dos limites do devido processo legal.

Na prática, porém, esse sigilo tem vida curta. Detalhes de acordos ainda em negociação chegam aos jornais antes mesmo de chegar à defesa dos delatados. Trechos de depoimentos são publicados antes de qualquer decisão judicial e nomes são associados a crimes antes de qualquer contraditório.

É tentador tratar o vazamento de delações como um problema de gestão, uma falha de segurança, um acidente burocrático. Mas essa leitura é um tanto ingênua.

O vazamento estratégico de informações em investigações criminais é uma prática conhecida e serve a propósitos concretos e identificáveis. O primeiro deles é a pressão psicológica, uma vez que quando os termos de uma delação chegam à imprensa antes de chegar ao investigado de forma oficial, cria-se um ambiente de instabilidade que pode empurrar outras pessoas a também buscar acordos, mesmo sem que a investigação sobre elas esteja avançada o suficiente para justificar essa decisão.

Spacca

O segundo propósito é antecipar a narrativa. Uma vez que determinada versão dos fatos é publicada e amplamente circulada, ela passa a ocupar o imaginário coletivo como verdade. A defesa, que ainda nem teve acesso integral ao material, precisa reagir a uma história que já foi contada e que, aliás, já foi acreditada.

O terceiro, talvez o mais grave, é enfraquecer a própria defesa técnica

Advogados que tomam conhecimento dos termos de uma colaboração pela imprensa, e não pelos canais processuais adequados, perdem a capacidade de reagir em igualdade de condições. O desequilíbrio não é apenas ético, mas também processual.

Há uma diferença fundamental entre o julgamento que acontece dentro de um tribunal e o que acontece fora dele. Dentro do processo, existem regras, tais quais: o réu tem direito de conhecer as acusações, de produzir provas, de confrontar testemunhos, de “falar” antes que a decisão seja tomada. Fora do processo, no entanto, nada disso existe.

Quando os termos de uma delação vazam para a mídia, o investigado é submetido a um julgamento sem essas garantias, não há presunção de inocência. Pelo contrário, a lógica midiática opera, quase sempre, pela presunção de culpa. A exposição pública, por si só, já é uma forma de punição, porque reputações são destruídas, relações profissionais e pessoais são rompidas, e o dano muitas vezes é irreversível, mesmo que o processo termine em absolvição.

É importante que se diga que o vazamento seletivo de colaborações premiadas não compromete apenas a posição processual dos investigados. Ele corrói a confiança pública na própria legitimidade da persecução penal, deslocando o processo do campo jurídico para o campo da disputa narrativa.

Se o vazamento de informações sigilosas é uma conduta ilícita, a pergunta natural é: quem responde por isso? A resposta, na maioria dos casos, é: ninguém.

Investigações sobre a origem de vazamentos são raras, lentas e quase nunca chegam a uma conclusão. Os responsáveis, quando identificados, raramente enfrentam consequências proporcionais ao dano causado. Esse ciclo de impunidade não é neutro, pois ele cria um incentivo estrutural para que o vazamento continue sendo usado como ferramenta, porque o custo de utilizá-lo é praticamente zero.

Enquanto quebrar o sigilo de uma colaboração premiada não tiver consequências reais para quem o faz, o sigilo continuará sendo uma ficção jurídica, ou seja, presente na lei, ausente na prática.

A preservação do sigilo das colaborações premiadas não é uma formalidade burocrática, mas, sim, uma condição de existência de um processo penal que ainda pretenda se orientar por regras, e não por manchetes.

André Luís Callegari

é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor de Direito Penal no IDP-Brasília, sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

Thainá Carício

é advogada associada no escritório Antun Advogados, formada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e pós-graduanda pelo IDP em Direito Penal e Processual Penal.

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