Opinião

É legítima a manutenção da legítima? Entre o remédio e o monstro no Direito Sucessório

A reserva da legítima ocupa posição estruturante no sistema sucessório brasileiro. Trata-se de limite à liberdade de disposição patrimonial. Quando há herdeiros necessários, o autor da herança não pode dispor de mais de metade dos bens [1]. Por isso, a regra é tradicionalmente associada ao princípio da solidariedade familiar [2]. A legítima surgiu com a finalidade de evitar o desamparo de descendentes e cônjuges.

O direito à herança possui assento constitucional no artigo 5º, inciso XXX [3], da Constituição de 1988. O texto constitucional não indica qual fração deve ser reservada aos herdeiros necessários. A partir desse fundamento normativo, impõe-se uma indagação que se torna cada vez mais relevante: a reformulação da legítima configuraria violação à garantia constitucional sucessória? Ou, de outro modo, representaria apenas a atualização de um modelo que já não dialoga integralmente com as estruturas familiares contemporâneas?

A legítima apresenta natureza ambivalente. Essa duplicidade pode ser ilustrada de forma particularmente elucidativa pela obra O Médico e o Monstro [4], de Robert Louis Stevenson. Assim como na narrativa em que o Dr. Jekyll e Mr. Hyde representam duas dimensões opostas de uma mesma personalidade, o instituto sucessório reúne em si uma vocação protetiva e, simultaneamente, um potencial restritivo. De um lado, funciona como instrumento de solidariedade intergeracional, assegurando aos herdeiros necessários uma fração patrimonial mínima. De outro, impõe uma limitação expressiva à autonomia privada do titular dos bens.

A controvérsia torna-se ainda mais evidente no cenário atual, especialmente após o PL 04/2025 propor a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários [5]. A proposta, analisada sob perspectiva de gênero, revela-se sensível, pois pode produzir efeitos desiguais em contextos ainda marcados por assimetrias econômicas estruturais entre homens e mulheres. Soma-se a isso a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios [6], o que amplia a complexidade do debate acerca da extensão da proteção conferida pela parcela indisponível.

É possível sustentar que o legislador, ao instituir a legítima, buscou prevenir conflitos familiares, impondo uma reserva patrimonial mínima como forma de preservar vínculos de solidariedade entre gerações. A medida, de feição quase terapêutica, pretendia conter os riscos da liberdade testamentária, evitando abandono ou injustiça no âmbito familiar.

Entretanto, assim como na experiência do Dr. Jekyll, a tentativa de controlar riscos pode gerar efeitos inesperados. A aplicação rígida e uniforme da legítima, dissociada das múltiplas realidades socioeconômicas das famílias contemporâneas, acabou por produzir distorções relevantes. O que foi concebido como remédio passou, em muitos casos, a revelar sua face sombria. A reserva, destinada a pacificar relações, frequentemente transforma-se em foco de litígios intensos e prolongados. A face protetiva do instituto convive com sua dimensão disfuncional, materializada nas inúmeras ações sucessórias que diariamente sobrecarregam o Poder Judiciário.

Sob um olhar funcional, também é válido questionar se a fração reservada cumpre, de fato, o papel que lhe é atribuído. A incidência tributária e os custos do inventário reduzem de maneira significativa o patrimônio efetivamente transferido, o que enfraquece a ideia de proteção econômica real.

Spacca

Além das desigualdades entre herdeiros da mesma classe, que frequentemente recebem quinhões idênticos independentemente de suas necessidades ou da intenção do falecido, é imprescindível considerar o papel do planejamento patrimonial na reprodução das desigualdades econômicas. Na contemporaneidade, instrumentos sofisticados de organização patrimonial são amplamente utilizados por grupos privilegiados para manutenção e transmissão intergeracional do patrimônio, por meio de estruturas como holdings e offshores. Tais mecanismos permanecem pouco difundidos na classe média e praticamente inacessíveis às camadas mais vulneráveis.

Essa assimetria produz efeito paradoxal. Enquanto indivíduos de alta renda dispõem de instrumentos jurídicos e financeiros que lhes permitem estruturar a sucessão com elevada margem de autonomia e eficiência, aqueles que acumulam patrimônio modesto ao longo de toda uma vida de trabalho permanecem submetidos a um regime rígido, padronizado e pouco sensível às suas particularidades familiares. O resultado é um modelo que protege de forma abstrata quem já se encontra em posição estruturalmente favorecida, ao mesmo tempo em que limita de maneira significativa a liberdade dispositiva de quem dispõe de poucos bens, mas os construiu com esforço pessoal ao longo de décadas.

Sob essa perspectiva, impõe-se questionamento de ordem distributiva e funcional

Não seria socialmente mais coerente conferir maior liberdade de disposição patrimonial justamente àqueles cuja riqueza é fruto direto de sua trajetória individual e cujo patrimônio, ainda que modesto, representa a principal herança econômica de sua família? A manutenção de um modelo sucessório excessivamente rígido pode acabar contribuindo para a perpetuação das desigualdades que o próprio instituto buscou historicamente mitigar.

Nesse contexto, parte da doutrina, como observa Reinhard Zimmermann [7], sugere modelos que conciliem maior liberdade dispositiva com mecanismos de tutela direcionados a sucessores que demonstrem efetiva necessidade de amparo patrimonial. Essa proposta desloca o foco da proteção abstrata e uniforme para uma lógica baseada em critérios de vulnerabilidade, dependência econômica e proporcionalidade.

A metáfora do médico e do monstro revela-se, portanto, especialmente adequada para descrever o estado atual da legítima. O mesmo instituto que nasceu como instrumento de proteção pode, quando aplicado de forma rígida e descontextualizada, assumir feição opressiva e geradora de conflitos. A convivência dessas duas dimensões não é acidental, mas estrutural.

À luz das transformações nas formas de família, da valorização crescente da autonomia privada e da persistência de desigualdades econômicas, a legítima não deve ser tratada nem como dogma intangível nem como obstáculo a ser simplesmente eliminado. O desafio contemporâneo consiste em reconhecer sua natureza dual e repensar seus contornos. Mais do que uma reserva fixa e indiferenciada, o instituto precisa ser reinterpretado como instrumento de tutela orientado por critérios de necessidade concreta, capaz de equilibrar solidariedade familiar e autodeterminação patrimonial. Caso contrário, o remédio continuará a revelar, com frequência crescente, a face do monstro que o próprio sistema jurídico ajudou a criar.

 


[1] Art. 1.789 CC/2002: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

[2] “A solidariedade familiar é fato e direito; realidade e norma. No plano fático, as pessoas convivem, no ambiente familiar, não por submissão a um poder incontrariável, mas porque compartilham afetos e responsabilidades. No plano jurídico, os deveres de cada um para com os outros impuseram a definição de novos direitos e deveres jurídicos, inclusive na legislação infraconstitucional, a exemplo do Código Civil de 2002, o que não significa que se alcançou a dimensão ideal da solidariedade, impondo pugnar-se por avanços legislativos. A solidariedade do núcleo familiar compreende a solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material. O lar é por excelência um lugar de colaboração, de cooperação, de assistência, de cuidado; em uma palavra, de solidariedade civil. O casamento, por exemplo, transformou-se de instituição autoritária e rígida em pacto solidário. A solidariedade em relação aos filhos responde à exigência da pessoa de ser cuidada até atingir a idade adulta, isto é, de ser mantida, instruída e educada para sua plena formação social.” LÔBO, Paulo. Princípio da solidariedade familiar. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, 6., 2007. Anais […]. Belo Horizonte: IBDFAM, 2007. Disponível aqui.

[3] Art. 5º XXX CF/88: é garantido o direito de herança;

[4] STEVENSON, Robert Louis. O médico e o monstro. São Paulo: Principis, 2019.

[5] “Diante da progressiva igualdade entre homens e mulheres na família e do ingresso da mulher no mercado de trabalho, bem como do fenômeno cada vez mais crescente das famílias recompostas, foi preciso repensar a posição do cônjuge e do companheiro na sucessão legítima, chegando-se à conclusão de que eles não deveriam mais figurar como herdeiros necessários, nem muito menos concorrer com os descendentes e ascendentes do autor da herança […] Dessa forma, estão sendo propostas alterações na ordem da vocação hereditária (art. 1.829), para que cônjuges e companheiros permaneçam como herdeiros legítimos da terceira classe, mas sem direito à concorrência sucessória; bem como no rol de herdeiros necessários (art. 1.845), restrito, de lege ferenda, a descendentes e ascendentes.” BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Relatório final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2024. Disponível aqui.

[6] STF, RE 646.721, Rel. p. Acórdão Roberto Barroso, Pleno, j. 10-05-2017; RE 878694, Rel. Roberto Barroso, Pleno, j. 10-05-2017.

[7] ZIMMERMANN, Reinhard. Normalmente demasiada, ya veces muy poca… protección familiar obligatoria a través de la herencia forzosa (legítima). Una apreciación crítica. Revista chilena de derecho, v. 50, n. 3, p. 127-147, 2023. Disponível aqui.

Atalá Correia

é professor do IDP (Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa), doutor em Direito Civil pela USP (Universidade de São Paulo) e juiz de direito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Letícia Macedo

é doutoranda e mestre em Direito Constitucional (IDP) e professora do IDP, nas disciplinas de Planejamento Patrimonial, Societário e Sucessório e de Prática Jurídica na DPDF, em Mediação e Iniciais.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também