
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.850, concluído em 2023, ao validar a constitucionalidade da Lei 14.126/2021, recolocou em debate a efetividade do reconhecimento da visão monocular como deficiência, especialmente quanto ao acesso concreto às garantias legais.
A lei questionada (Lei nº 14.126/2021) reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, de modo que se alinha ao modelo biopsicossocial consagrado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Veja-se:
“Art. 1º da Lei n. 14.126/2021: Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.”
Ao fazê-lo, o Supremo Tribunal Federal afasta uma concepção biomédica da deficiência e passa a considerar as limitações funcionais e as barreiras sociais enfrentadas pelo indivíduo.
Diante disso, a decisão confirma o previsto na legislação e consigna que (1) há lei válida que reconhece a visão monocular como deficiência; (2) há constitucionalidade na lei em questão; e, (3) há a abertura para a efetividade de direitos decorrentes desse reconhecimento formal.
O principal efeito prático do julgamento projeta-se sobre um tema recorrente na atuação administrativa e judicial: a possibilidade de isenção de imposto de renda para pessoas com visão monocular. É justamente nesse ponto que a decisão amplia o leque de possibilidades e qualifica o debate.
A legislação tributária brasileira não concede isenção de imposto de renda com base em um conceito amplo de deficiência. Ao contrário, o benefício fiscal está condicionado a hipóteses específicas, notadamente à presença de moléstias graves previstas em lei e à natureza dos rendimentos (em regra, aposentadoria ou pensão). Confira-se:
“LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Art. 6º (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

Em uma leitura estrita, portanto, o reconhecimento da visão monocular como deficiência não conduz automaticamente à isenção tributária, e é nesse aspecto que a recente decisão do STF altera o ponto de partida interpretativo. Ao afirmar que a visão monocular é deficiência “para todos os efeitos legais”, a Corte Superior apresenta um novo elemento que questiona a forma tradicional e restritiva de interpretar a legislação tributária.
A incorporação do modelo biopsicossocial impõe uma releitura e flexibilização dos critérios utilizados pela administração pública para a concessão do direito. A análise deixa de ser puramente taxativa e passa a exigir a consideração do impacto concreto sobre a vida do contribuinte. Esse deslocamento abre espaço para interpretações mais inclusivas, sobretudo em hipóteses em que a limitação funcional decorrente da visão monocular se aproxima, na prática, das situações já contempladas pelo legislador.
Decisão na ADI qualifica o debate
O julgamento da Suprema Corte reforça a orientação já consolidada nos Tribunais Regionais Federais, segundo a qual a cegueira, prevista na Lei nº 7.713/1988, abrange tanto a forma binocular quanto a monocular para fins de isenção do imposto de renda. Nesse contexto, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO . PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 . LAUDO MÉDICO OFICIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSÁRIO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO . DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. (…)
4. A cegueira prevista na Lei 7.713/1988 inclui tanto a binocular quanto a monocular, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física” (TRF-1 – Apelção Cível: 10755645020214013400, relator.: desembargador gederal Roberto Carvalho Veloso, Data de Julgamento: 10/11/2023, 13ª Turma, data de publicação: PJe 10/11/2023 PAG PJe 10/11/2023 PAG)
Isso significa que a decisão da Suprema Corte reconhece que a evolução constitucional do conceito de deficiência não pode permanecer dissociada das limitações fáticas dos destinatários da proteção, impondo-se sua interpretação à luz desse novo paradigma, com o consequente enquadramento nos direitos dele decorrentes.
No entanto, ainda é necessário observar que essa decisão não altera, por si só, os requisitos legais para a concessão da isenção. Na prática, o reconhecimento desse direito continua, em muitos casos, condicionado à via judicial e à produção de prova técnica para assegurar a efetividade da declaração do direito.
O que se altera é o próprio fundamento jurídico do debate. Se antes a controvérsia girava em torno da possibilidade de enquadramento da visão monocular como deficiência, agora ela se desloca para a interpretação e aplicação das normas tributárias à luz desse novo reconhecimento, que torna ainda mais consistente a pretensão à isenção do imposto de renda.
Então, o julgamento da ADI 6.850 não encerra a discussão, mas a qualifica e, mais importante, expõe a necessidade de harmonização entre o avanço constitucional na definição de deficiência e a aplicação das normas infraconstitucionais.
Nesse cenário, o reconhecimento da visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais amplia o espaço para a concretização de direitos, especialmente no que se refere à isenção do imposto de renda, e reforça a necessidade de uma interpretação coerente do ordenamento jurídico, capaz de transformar o reconhecimento formal em proteção efetiva.
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