Opinião

Sem futuro, não há direitos; sem direitos, não há futuro

A noção de dignitas, já conhecida pelos juristas, vem se transformando no cenário atual. Se os juristas conheceram a ampliação do emprego do termo de forma global, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Paris, 1948), [1] o seu importante papel como libelo antitotalitário se cumpriu de forma exímia. E isso, na medida em que o documento produziu uma demarcação na história contemporânea, assumindo caráter inovador e disruptivo, na medida em que internacionalizou a noção de dignidade como sendo o fundamento dos direitos humanos. Em seu interior, a noção de dignidade é uma reação ao horror de Auschwitz e à dizimação sistemática de seres humanos, e permite uma universalização da pessoa humana como sujeito de direito nas relações internacionais.

ONU

A história do Direito Internacional dos Direitos Humanos deve muito a esta conquista no curso da história do projeto da modernidade. Não por outro motivo, a Declaração é um marco, funcionando como verdadeira bússola dos povos, ainda hoje, quase 80 anos após a sua criação, especialmente em momentos tormentosos, a exemplo do estado de coisas do mundo de hoje.

Ampliação da noção de dignidade: da pessoa humana à humanidade

Mas os tormentos atuais somente podem se ampliar, caso não sejamos capazes de nos antecipar ao que se pressagia no horizonte. As gerações atuais precisam se engajar na tarefa de preparar as condições do futuro, pois se não houver horizonte de futuro, também não haverá direitos possíveis a serem exercidos em situações extremas. E, o que está ‘por vir’ tem a ver com o caráter catastrófico dos efeitos das mudanças climáticas, evidentemente, já sentidas em todas as partes do mundo. O ‘futuro’, neste sentido, já ‘é atual’. Ele já abalroa o direito de moradia, o direito de ir e vir, o direito à vida, o direito à propriedade, o direito à liberdade, o direito de cidadania, [2] pois a aparição da figura dos refugiados climáticos começa a dar a entender que a catástrofe é iminente.

No contexto dos princípios da Declaração Universal dos Direitos da Humanidade (Paris, 2015), o texto do artigo 2º é direto em afirmar a existência de um conceito de dignidade que amplia a noção já conhecida anteriormente. Agora, ele não se aplica apenas à pessoa humana, mas se aplica à humanidade. [3] Assim, a noção de dignidade da humanidade implica a intersecção do princípio de responsabilidade, equidade e solidariedade, com os princípios de continuidade da existência da humanidade e de não-discriminação entre as gerações presentes e futuras. E, em seguida, no contexto dos Direitos da Humanidade, a Declaração Universal dos Direitos da Humanidade (Paris, 2015), em seu artigo 5º, identifica que a humanidade não é o conjunto dos seres humanos, mas sim o conjunto dos seres vivos, [4] introduzindo uma noção ampliada que reconfigura a nossa autoimagem de ‘seres dominantes’ do planeta.

Destrutividade da humanidade e perda do futuro

Mas, para que a noção de dignidade seja estendida, é necessário que o modelo da destrutividade seja superado. Trata-se de um modelo ultrapassado, cuja lógica está defasada e não serve como instrumento de garantia da vida. Mas, apesar de ultrapassado, continua produzindo (e, ainda produzirá, por um longo tempo) os seus efeitos concretos. E isso porque a destrutividade humana parece galopar sem limites.

A destruição de hábitats naturais — algo já reconhecido pela Assembléia Geral da ONU —, [5] a produção de gases tóxicos que contaminam a atmosfera, a eliminação de espécies nativas de vegetais e animais, a perda de biodiversidade, a preservação da potabilidade da água, a acidificação dos oceanos, se encontram, todos, em estado de alto risco e em condições alarmantes, como inclusive vem noticiando a mídia nacional e internacional. [6]

A degradação ambiental não afeta a ‘natureza’, esta ‘entidade’ que é compreendida como ‘externa’, ‘objetificada’ e ‘distante’, um verdadeiro ‘objeto de troca’. Na verdade, esta visão tradicional contém o equívoco de separar radicalmente a dimensão do sujeito (S), dotado de poder, do objeto (O), privado de poder. Nesta dicotomia, associada à emergência da modernidade, a dissociação entre S e O acaba por produzir uma equação cujo produto é a irrefreável devastação.

Spacca

Mas, para que haja mudança no plano da ação, e a Declaração Universal dos Direitos da Humanidade (Paris, 2015) possa entrar em cena, agora passados 11 anos de sua introdução simbólica no debate proporcionado pela COP 21, é necessário que haja, para além de políticas específicas, investimentos e enunciação de normativas, mudança de consciência e mudança de práticas. Fala-se hoje de um ‘esverdeamento’ da agenda de direitos humanos, mas não sem razão. [7] Aqui, não se trata de refletir acerca dos benefícios imediatos que isto poderia gerar, contrariando a lógica imediatista que consome a tudo e a todos, mas de refletir acerca dos deveres que as gerações presentes têm em face das gerações futuras. [8] No momento, a decisão não deve ser outra senão a de assumir que ainda há tempo para reparar os danos, [9] antes que não haja mais a possibilidade de que isto seja realizado, sem já estarmos mergulhados no caos climático, ecológico, alimentar, ambiental e social.

Direito como instrumento de mudança: Dudh como chave do futuro

Se o direito tem um papel social e global a exercer, ele deve ser exercido pelo diálogo, pela diplomacia e pela estratégia de ação comum dos povos. Neste sentido, a comunidade internacional reunida no exercício de um ius cosmopoliticum — no sentido kantiano — tem todas as condições de fazer do direito um instrumento de mudança social global. Aqui, a mudança é aquela que é protagonizada pelas gerações presentes em face das gerações futuras. Por isso, a adoção do interior teor do texto da Declaração Universal dos Direitos da Humanidade (Déclaration Universelle des Droits de l´Humanité — Paris, 2015) parece ser a mais pronta medida a ser tomada pelas Nações Unidas (ONU). Este documento requer ser transformado, de intenção em normativa, para que o progresso global possa se firmar, apontando na direção correta. Isso seria um passo enorme, no atual contexto. Mais ainda, uma inovação normativa, no âmbito do Direito Internacional, além de uma conquista real para a comunidade internacional preocupada com o cenário de futuro.

Os quatro princípios (artigos 1 a 4), os seis direitos (artigos 5 a 10), os 5 deveres (artigos 11 a 16) conferem a medida exata de um texto comprometido com o meio ambiente e que amplia a noção de dignitas que se conhece atualmente. Ao envolver a totalidade dos seres vivos, em comunhão ecossistêmica, impede que o ser humano se arvore na condição de superioridade em que se alojou, com a emergência da modernidade. Mais do que isso, transforma as condições de exercício do progresso moderno, condicionando-o a um compromisso de longa duração. E, com isso, acaba se tornando o conjunto de direitos do futuro que garantem a realização dos direitos do presente e dos direitos do passado. Um conjunto de direitos (complementaridade e interseccionalidade) sem os quais os demais não poderão ser adequadamente realizados. Tenhamos na declaração um prenúncio (ainda em tempo) de possibilidade de futuro.

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Bibliografia

BOFF, Leonardo. Sustentabilidade. Petrópolis: Vozes, 2012.

DÉCLARATION UNIVERSELLE DES DROITS DE L´HUMANITÉ. DDHU. Paris: Association des Amis de la Déclaration Universelle des Droits de l’Humanité, 2015. Disponible sur www.ddhu.org. Acesso em 18.03.2026.

LATOUR, Bruno. Diante de Gaia: oito conferências sobre a natureza no Antropoceno. Trad. Maryalua Meyer. São Paulo: UBU, 2020.

ONU, Resolução A/76/L.75 da Assembleia Geral. New York: UN, 28 de julho de 2022.

PEIXOTO, Roberto. Terra já rompeu 7 de seus 9 limites planetários, mostra novo relatório; oceanos entram na zona de perigo. Disponível aqui.

PELLUCHON, Corine. Reparemos o mundo: humanos, animais, natureza. Trad. Felipe Rodolfo de Carvalho. Porto Alegre: Editora Zouk, 2024.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2026.

 


[1] Art. 1º. Déclaration Universelle des Droits de l´Homme: “Tous les êtres humains naissent libres et égaux en dignité et en droits. Ils sont doués de raison et de conscience et doivent agir les uns envers les autres dans un esprit de fraternité”.

[2] “A dificuldade de convencer os Estados a incluir, expressamente, o direito ao meio ambiente equilibrado no corpo do direito internacional dos direitos humanos não impediu o desenvolvimento de uma proteção indireta reflexa desse direito, a partir da constatação de impactos ambientais a direitos humanos já reconhecidos, como o direito à vida, à propriedade, à vida familiar, entre outros” (Ramos, Curso de Direitos Humanos, 13.ed., 2026, p. 1079).

[3] Art. 2º. Déclaration Universelle des Droits de l´Humanité: “Le principe de dignité de l´humanité et de ses membres implique la satisfaciton de leurs besoins fondamentaux ainsi que la protection de leurs droits intangibles”.

[4] Art. 5º. Déclaration Universelle des Droits de l´Humanité: “L´humanité, comme l´ensemble des espèces vivantes, a droit de vivre dans un enviornnement sain et écologiquement soutenable”.

[5] Considerando da Resolução A/76/L.75 da Assembléia Geral da ONU: “Considérant que la dégradation de l’environnement, les changements climatiques, la  perte de biodiversité, la désertiéication et le développement non durable éont partie des menaces les plus urgentes et les plus graves qui pèsent sur la capacité des générations actuelles et éutures d’exercer tous les droits humains de manière effective” (ONU, Résolution, 28 juillet 2022, p. 03).

[6] Cf. Peixoto, Terra já rompeu 7 de seus limites planetários, mostra novo relatório, G1.

[7] “A promoção de tais atributos exige a preservação do meio ambiente para que todas as potencialidades do ser humano possam ser realizadas” (Ramos, Curso de Direitos Humanos, 13.ed., 2026, p. 1079).

[8] Art. 11º. Déclaration Universelle des Droits de l´Humanité: “Les générations presentes ont le devoir d´assurer le respect des droits de l´humanité, comme celui de l´ensemble des espèces vivantes. Le respect des droits de l´humanité et de l´homme, qui sont indissociables, s´appliquent à l´egard des générations successives”.

[9] “Pois a hora da reparação é aquela do evitamento do pior e da superação do caos” (Pelluchon, Reparemos o mundo: humanos, animais, natureza, 2024, p. 20).

Eduardo C. B. Bittar

é professor associado do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).

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