
A persistência da violência contra a mulher no Brasil, mesmo diante de um arcabouço normativo robusto, evidencia a insuficiência da proteção meramente formal dos direitos fundamentais das mulheres.
Dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram a continuidade de elevados índices de violência doméstica, revelando que a densidade normativa não tem sido suficiente para conter a escalada da violência de gênero.
Aqui em Mato Grosso do Sul, por exemplo, segundo dados da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do estado, foram registrados sete feminicídios consumados desde 1º de janeiro de 2026, enquanto 27 mulheres sofreram tentativas de assassinato por companheiros ou familiares homens, distribuídas da seguinte forma: oito em janeiro, dez em fevereiro e nove nas duas primeiras semanas de março, o que representa uma média de uma tentativa a cada 72 horas, a confirmar que mera existência de lei não é suficiente para prevenir contra esse crime hediondo contra a mulher.
Nesse contexto, como defende Eugenio Raúl Zaffaroni, os direitos humanos constituem reação histórica à violência exercida pelos mais fortes contra os mais vulneráveis (Zaffaroni, 2001, p. 23-25), aí se incluindo, especialmente, as mulheres, com destaque para a mulher negra, como lembra Lélia Gonzalez (Gonzalez, Revista Isis Internacional, p. 133-141, 1988b).
Daí parecer acertada a afirmação de, Norberto Bobbio no sentido de que:
“o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los” (Bobbio, 2004, p. 24).
Desse modo, parecer justificada a edição de nova lei com maior possibilidade de se tornar eficaz na prevenção desse tipo de crime, como aquela sancionada pelo Presidente da República em data de 9.4.2026 (Lei 15.384/26) no contexto de evidente aumento de violência contra a mulher no País.
Novos tipos penais e o vicaricídio
A criação pela nova lei do tipo penal de vicaricídio representa avanço dogmático significativo ao reconhecer a violência indireta contra a mulher, mediante agressões a seus filhos ou pessoas sob sua proteção.
Essa inovação reflete a incorporação de uma perspectiva de gênero ao Direito Penal, ampliando a tutela dos direitos fundamentais o que é muito significativo.
Sob a perspectiva do garantismo penal, Luigi Ferrajoli afirma:
“o direito penal deve ser concebido como um sistema de garantias, destinado a proteger os direitos fundamentais tanto contra os abusos do poder punitivo quanto contra as agressões provenientes de terceiros” (Ferrajoli, 2002, p. 331-335).

Dessa forma, o agravamento das penas revela-se legítimo quando orientado à proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade, sem, todavia, se esquecer do direito de defesa do agressor, que mesmo sendo um criminoso, tem garantido, constitucionalmente, o direito à ampla defesa, sem se descurar da proteção máxima da vítima, obviamente.
Monitoramento eletrônico e tutela preventiva
A ampliação do uso da tornozeleira eletrônica, inclusive por determinação da autoridade policial, além de um grande avanço, representa instrumento de tutela preventiva, alinhado ao dever estatal de proteção da mulher e não apenas de punição do ofensor.
A jurisprudência brasileira, felizmente, tem consolidado essa orientação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas protetivas na ADC 19/DF, destacando sua natureza de tutela de urgência de que são providas.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que essas medidas:
– independem de ação penal (HC 399.109/SC);
– possuem caráter autônomo;
– podem perdurar enquanto houver risco à vítima.
Mais recentemente, destacam-se os seguintes jugados:
– REsp 2.015.598/PA (2025) – ampliação da proteção;
– AP nº 1.079/DF (2025) – dano moral presumido (in re ipsa); AgRg no AREsp 1.871.481/STJ – agravamento da pena-base.
Esses precedentes evidenciam a consolidação de uma jurisprudência de caráter protetivo em favor da mulher, como aliás, tem recomendado a Corte IDH.
De fato, aquela corte vem abordando a proteção da mulher em várias oportunidades, destacando a importância de se garantir direitos sociais e econômicos e em 2025 publicou o Parecer Consultivo OC 31/25, solicitado pela Argentina, no qual reconheceu o cuidado como um “direito autônomo”, a evidenciar a crescente preocupação da corte com a proteção dos direitos humanos das mulheres, que parece ter influenciado o legislador brasileiro da lei de 15.384/2026.
Direito internacional dos direitos humanos e o dever de devida diligência reforçada
A proteção da mulher deve ser interpretada à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará, que estabelece o dever estatal de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, consolidou-se o entendimento de que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada, sobretudo em contextos de violência estrutural de gênero, conforme reconhecido no Caso González y otras (“Campo Algodonero”) vs. México e caso Marcia Barbosa de Souza vs Brasil, entre outros.
Essa obrigação implica na:
– adoção de medidas preventivas eficazes;
– atuação célere das autoridades;
– proteção integral da vítima e de seus dependentes;
– responsabilização adequada do agressor.
Além disso, a jurisprudência interamericana impõe aos órgãos jurisdicionais internos o dever de exercer o controle de convencionalidade, assegurando que a interpretação e aplicação das normas internas estejam em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos e também a própria edição das normas, como acertadamente lembra a doutrina.
Deveras, no Brasil, a partir de entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, inaugurou-se uma nova forma de controle de legitimidade das normas infraconstitucionais com o princípio do Estado Democrático Humanista de Direito, que tem na dignidade da pessoa humana o seu valor supremo (art. 1º, inciso III da Carta de 1988) e que ilumina toda a ordem jurídica, impondo ao legislador uma nova baliza na atividade legiferante e ao julgador o dever de controlar a compatibilidade com Constituição da República e o respeito às normas do ordenamento jurídico internacional, nomeadamemente aquelas que são objeto de Tratados e Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário.
Esse limite diz respeito também a adequação da produção legislativa aos Tratados Internacionais, especialmente aos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, que são incorporados pela Carta Suprema à ordem jurídica interna, tendo efeito imediato, independentemente da formal aprovação pelo Congresso Nacional por um quórum qualificado, nos termos do previsto no artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional 24, quando mais favoráveis, criando-se, assim, na ordem jurídica nacional, o chamado controle de convencionalidade das normas e que anteriormente estava mais relacionado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, como lembra a doutrina (Mazzuoli, 2024, p. 87).
Efetividade dos direitos fundamentais e a superação da distância entre norma e realidade
A efetividade da norma pode ser compreendida a partir da convergência de quatro perspectivas teóricas:
– Norberto Bobbio: concretização dos direitos;
– Luigi Ferrajoli: garantismo penal;
– Eugenio Raúl Zaffaroni: crítica estrutural;
– Miguel Reale: integração entre fato, valor e norma.
Conforme averba Miguel Reale:
“o direito não se compõe apenas de normas, mas resulta da integração dinâmica entre fato, valor e norma” (Reale, 2002, p. 65-68).
A persistência da violência contra a mulher evidencia a ruptura dessa integração, à medida que o valor jurídico da dignidade é afirmado, mas não plenamente realizado no plano da realidade dos fatos que esperamos mude com a nova lei.
Considerações finais
A nova lei sancionada em 9 de abril de 2026 representa avanço significativo na proteção da mulher, ao introduzir novos tipos penais, agravar penas e fortalecer mecanismos preventivos.
Todavia, sua eficácia depende da atuação estatal concreta e da internalização dos parâmetros internacionais de proteção, inclusive, da nova compreensão por aqueles que têm a nobre missão de julgar os casos de violência contra a mulher, mas penso que deveria também ter se preocupado com os órfãos das mães mortas que, não raro ficam sem nenhuma proteção, pois o pai assassino vai para a cadeia e nem sempre a família tem condições materiais para acolhê-los. O legislador deve também se preocupar com esse fato, como recentemente chamou atenção a promotora de justiça Celeste Leite dos Santos, em artigo publicado com o titulo “Órfãos do feminicídio: a necessidade do Estatuto da Vítima no Brasil e de acolhimento às famílias enlutadas”.
Nesse sentido, impõe-se:
– a integração entre sistemas de monitoramento e órgãos de segurança;
– a adoção de tecnologias de prevenção;
– o fortalecimento da rede de proteção;
– a capacitação contínua de agentes públicos;
– a aplicação efetiva do controle de convencionalidade.
Penso que apenas assim será possível superar a distância entre norma e realidade, concretizando os direitos fundamentais das mulheres, de seus filhos e de pessoas sob sua proteção.
Vamos aguardar a implementação concreta da nova lei.
Referências (ABNT NBR 6023)
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: RT, 2002.
GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afrolatinoamericano. Revista Isis Internacional, Santiago, v. 9, 1988b.
LEITE DOS SANTOS, Celeste Órfãos do feminicídio: a necessidade do Estatuto da Vítima no Brasil e de acolhimento às famílias enlutadas. Disponível em: <https://www.capitalnews.com.br/opiniao>,
MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Venturoli, 2024.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2017.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso González y otras (“Campo Algodonero”) vs. México, 2009.
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