Opinião

Acórdão espírita ou aprimoramento: o que esperar da eleição no RJ

Nas sessões dos últimos dias 8 e 9 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal protagonizou rico debate a propósito de qual seria a solução constitucionalmente adequada para a eleição suplementar para os cargos de governador e vice-governador do estado do Rio de Janeiro (mandato-tampão). A questão se colocou a partir do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que reconheceu, em síntese, a prática de abuso de poder político e econômico em metodologias nada ortodoxas empreendidas nas eleições de 2022.

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Neste artigo, tomamos a liberdade de não abordar o tema da compatibilidade da Lei Complementar Estadual nº 229/2026 perante a Constituição, objeto da ADI 7.942. Parecem mais prementes questões que emergiram do outro processo que fora apregoado em conjunto, a Reclamação 92.644/RJ, que por sua vez desafia a deliberação do TSE por violação à ADI 5.525/DF.

Acordão que ainda não veio

O imbróglio começa aí, na necessidade de se utilizar “deliberação” para com isso referir à decisão colegiada do TSE. É assim porque ainda não há acórdão. Não restou ao reclamante, diretório estadual de partido político, opção diversa daquela de aludir às sessões de julgamento do TSE e à ata de julgamento.

Disso se seguiu um problema: há não uma, mas três atas de julgamento, todas produzidas entre as 15h09 e as 19h16 de 25/3/2026. Só na última delas surge informação de que o TSE teria decidido pela realização de eleições indiretas para o preenchimento dos cargos, seguindo, no ponto, o voto da relatora, ministra Isabel Galotti, que não mais integra aquele colegiado. Imagine-se agora que a publicação do acórdão revele que o voto escrito da antiga relatora seja igual àquele que foi lido na sessão e, por isso, nada disponha sobre a eleição indireta: se esse for o caso, a aprovação da terceira ata desafiará medidas sobrenaturais, como uma sessão espírita.

A ausência de acórdão publicado e a pluralidade de atas são circunstâncias que deveriam militar a favor do conhecimento da ação, e não para obstar o acesso à jurisdição por diretório estadual do partido político ao qual pertence um dos candidatos que aspiram ao cargo vago — agremiação que obviamente detém interesse de agir para postular o descumprimento do decidido na ADI 5.525/DF, independentemente de lá não ter figurado como requerente [1].

Ademais, mesmo que estivéssemos de acordo com aqueles que vislumbram, numa ata de julgamento, um conteúdo administrativo, não custa lembrar que há pelo menos 26 anos o STF conhece de reclamação proposta contra ato de natureza administrativa. Sintomaticamente, o precedente diz com situação em que o então governador do estado do Rio de Janeiro (2000) repristinou, via processo administrativo, dispositivo cuja vigência estava suspensa por julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.188 [2].

A celeuma, como se vê, está instaurada.

Renúncia e desvio de finalidade: relação conflituosa

Na jurisdição constitucional, acidentes procedimentais como esses têm enorme potencial de desviar a atenção da comunidade jurídica daquilo que realmente interessa. Na RCL 92.644/RJ isso é tanto mais verdadeiro porque a eles juntou-se um acontecimento político relevante, a renúncia do governador Cláudio Castro.

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Esse novo quadro estimulou o argumento de inaplicabilidade do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que prescreve a realização de eleições diretas quando em tela “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”, e a vacância do cargo ocorrer a mais de seis meses do fim do mandato (inciso II, §4º, artigo 224, CE).

Nas sessões virtuais e presenciais da ADI 7.492/RJ e da RCL 92.644, foi necessário ingressar no movediço terreno dos motivos subjacentes à renúncia do ex-governador para, então, acionar a doutrina do desvio de finalidade e, conclusivamente, afirmar a pertinência da ADI 5.525/DF. Ou seja: para se chegar ao resultado de que a renúncia é o que é (um ato potestativo não-eleitoral), inseriu-se na análise um componente de alta carga polêmica — o que, no limite, é capaz de inviabilizar o atingimento do fim ao qual se propõe a prestação jurisdicional, a pacificação do conflito (tanto pior que tal se dá na seara política, naturalmente inflamável).

Qual, então, a alternativa?

Busílis: questão do bloqueio normativo

Ninguém discute que a renúncia ao cargo de governador é causa não eleitoral, colocando-se fora do âmbito de incidência do do § 3º do artigo 224 do CE. Na RCL 92.644/DF, o que está em jogo é saber se a normatividade do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, declarado constitucional na ADI 5.525/DF, pode ser bloqueada com base numa renúncia.

A diferença é sutil, mas imensa.

Na certidão de julgamento do ato reclamado, diz-se que o TSE “deu parcial provimento aos recursos ordinários do Ministério Público para: a) cassar os diplomas de Cláudio Bomfim de Castro e Silva do cargo de governador do Rio de Janeiro nas eleições de 2022 (…)”.

Um pouco mais abaixo, o mesmo documento informa que o tribunal, “por maioria, considerou prejudicada a cassação do diploma de governador de Cláudio Bomfim de Castro e Silva” (e do vice).

Ora, a cassação do diploma importa na perda do mandato, isso é certo. Mas não é premente que a perda do mandato por razões não eleitorais (renúncia), obste o Tribunal Superior Eleitoral a promover a apuração de um ilícito eleitoral que macula o registro do candidato ou o diploma do eleito.

Claro, se estivermos em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (Aime), é até possível cogitar de renúncia que esgote a utilidade do pronunciamento da Justiça Eleitoral. Não assim, seguramente, quando em tela ação de investigação judicial eleitoral (Aije). E os recursos ordinários julgados pelo TSE tratam exatamente disso: Aijes que apuram abuso de poder político e econômico cometido antes da diplomação do candidato e da posse do eleito.

Os ilícitos examinados no julgamento do TSE macularam a vontade popular, conferiram ao ex-governador uma vantagem indevida diante de seus concorrentes. Por isso, e em termos gráficos, é fundamental convir que: estar no exercício do cargo é circunstância desinfluente para se saber se determinado candidato conquistou votos às custas do dinheiro público. Tanto é irrelevante que o TSE declarou o ex-governador e vários outros agentes públicos inelegíveis, resultando, por conseguinte, na invalidação da votação!

É de se atentar à sequência desenhada por José Jairo Gomes: “em todas as hipóteses do §3º do art. 224 do CE há invalidação da votação e da respectiva eleição”; assim, “a invalidação constitui efeito da decisão judicial que indefere o pedido de registro, cassa o diploma ou o mandato[3]. Dessa forma, jamais poderia o TSE invalidar a votação sem, no caso da Aije, cassar o diploma do candidato eleito que se beneficiou do abuso de poder político e eleitoral. O fato de não mais estar no exercício do mandato torna desnecessário (por razões físicas, digamos) remover o eleito do posto, mas nunca poderia levar o TSE a considerar “prejudicada a cassação do diploma”.

Se isso não ficou claro quando do julgamento da ADI 5.525/DF, então parece ser essa uma chance primorosa para fazê-lo, para que o STF assente, portanto, que viola a normatividade do § 3º do artigo 224 do CE julgado da Justiça Eleitoral que, potencializando os efeitos da renúncia a cargo majoritário de governador, adota conclusão que submete o desfecho de ações eleitorais cujo acolhimento importe em indeferimento de registro, cassação de diploma ou de mandato a uma condição potestativa titularizada por aquele que ocupa o polo passivo processual.

Fuga para frente

Uma das principais virtudes da reclamação constitucional é sua aptidão para aprimorar os entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente aqueles em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Vale dizer, induzir a corte a um exercício de autorreflexão [4]. A explicitação de um julgado, a modulação de efeitos por ele empreendida [5], mesmo a mudança de compreensão do tribunal sobre certo tema [6], para tudo isso a reclamação tem se revelado o instrumento preferido para o diálogo entre jurisprudência e realidade constitucional.

Eis uma fuga para frente. Um aprimoramento da atividade jurisdicional prestada na ADI 5.525/DF. O que não seria inédito.

É bastante provável, portanto, que o julgamento da RCL 92.644/DF venha a representar nova manifestação das funções contemporâneas da reclamação constitucional, em que o instrumento processual é mobilizado não apenas para assegurar a autoridade das decisões da corte, mas também para esclarecer, rever ou aprimorar entendimentos anteriormente firmados, inclusive no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, como é o caso da ADI 5.525/DF.

Isso porque é a facticidade dos novos casos, ao trazer desafios inéditos, que revela tanto eventuais insuficiências ou equívocos de decisões pretéritas quanto sua possível “inconstitucionalização” pelo decurso do tempo.

Do mesmo modo, evidencia-se como a prática institucional e social pode engendrar mecanismos criativos de tensionamento da autoridade do STF, exigindo da corte um esforço de explicitação quanto ao conteúdo e ao alcance de seus próprios precedentes.

O caso em questão é, sem dúvida, de grande repercussão. Envolve questões processuais sofisticadas e alcança, em última instância, o núcleo das democracias constitucionais, aqui ainda entrelaçado ao pacto federativo, o que evidencia sua relevância estratégica para a orientação de casos futuros.

Portanto, estamos perante um precedente que pode a um só tempo, explicitar e aprimorar o alcance hermenêutico da ADI 5.525/DF bem como otimizar o funcionamento do TSE de modo a possibilitar que esse tensionamento normativo-eleitoral possa ser adequadamente resolvido na Corte Eleitoral mediante aprimoramento da equação tempo/decisão.

Mas, primeiro, esperemos pelo acórdão…

 


[1] É assim, pelo menos, desde o julgamento da Questão de Ordem na RCL 1.880 (sessão de 23/5/2002), quando o Supremo, ao assumir postura condizente à eficácia vinculante erga omnes das ações diretas, abandonou posições que condicionavam o interesse de agir em reclamação à critérios como identidade de objeto ou de partes (ex: RCL 399, DJ 07/10/1993). Cf. Gilmar Mendes; Paulo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 1599-1600.

[2] Rcl 1.652-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 21/09/2000, DJ 01/03/2002. Mérito confirmado em: Rcl 1.652, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28/04/2003, DJ 22/08/2003.

[3] José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 20ª ed., Barueri: Atlas, 2024, p. 643

[4] Cf. Georges Abboud. Direito Constitucional Pós-Moderno, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 757 e ss.

[5] Cf. STF, 2ª T., Rcl n° 56.393, rel. Min. Nunes Marques.

[6] Cf. STF, Tribunal Pleno, Rcl n° 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.4.2013, em que a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei n° 8.742/1993 (LOAS), anteriormente declarada constitucional pelo STF na ADI n° 1.232-1/DF.

Georges Abboud

é advogado, consultor jurídico, livre-docente pela PUC-SP e professor da PUC-SP e do IDP.

Paulo Sávio Maia

é advogado em Brasília, coordenador-executivo do Centro Hans Kelsen de Estudos sobre a Jurisdição Constitucional (IDP), doutorando (USP) e mestre (UnB) em Direito.

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