A encruzilhada democrática que se desenha para o pleito de 2026 impõe à Justiça Eleitoral o desafio hercúleo de equilibrar a liberdade de expressão com a integridade do processo informacional. Nesse cenário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) introduziu na Resolução 23.610/2019 (resolução que trata da propaganda eleitoral) uma inovação que proíbe o uso de “novos conteúdos sintéticos” e o respectivo impulsionamento nas 72 horas que antecedem a votação e nas 24 horas subsequentes [1].
Embora a intenção de proteger o eleitorado seja compreensível, a norma estabelece um “apagão tecnológico” que, sob o pretexto da cautela, acaba por sacrificar o uso lícito e transparente da inteligência artificial (IA) na fase mais decisiva da disputa, criando um ambiente de incerteza para candidatos, eleitores e operadores do Direito.
A fundamentação para tal restrição absoluta foi apresentada pelo ministro Floriano de Azevedo Marques [2], que defendeu a medida como uma “moratória digital” necessária diante da velocidade disruptiva da IA. O ministro valeu-se do exemplo das eleições argentinas de 2025, onde um vídeo manipulado (deepfake) do ex-presidente Mauricio Macri, no qual este supostamente retirava o apoio à sua aliada para favorecer o grupo de Javier Milei, viralizou na véspera do pleito. Argumentou-se que a Justiça Eleitoral brasileira não teria tempo hábil para remover tais conteúdos fraudulentos antes da abertura das urnas. Todavia, transpor esse trauma estrangeiro para o ordenamento pátrio de forma indiscriminada parece revelar um equívoco metodológico, uma vez que o sistema jurídico brasileiro já possui mecanismos rigorosos e permanentes para coibir a fraude eleitoral e a manipulação dolosa.
O ponto nevrálgico da crítica reside na redundância normativa que o dispositivo instaura. A “deepfake” maliciosa, destinada a falsear a realidade e enganar o eleitor, já é terminantemente proibida pela própria Resolução 23.610 em qualquer dia da campanha, conforme inteligência do artigo 9º-C. Portanto, justificar uma “moratória” para combater o que já é ilícito configura o que o jargão popular define como “chover no molhado”. O que a norma efetivamente proíbe não é o ilícito, que já estava vedado, mas sim o uso da tecnologia legítima, legal e devidamente rotulada. Ao interditar o conteúdo sintético transparente na reta final, o TSE pune a boa-fé e retira das campanhas uma ferramenta de comunicação moderna e veloz, essencial para o esclarecimento do eleitor em tempo real.
Além da redundância de mérito, a norma padece de vícios de técnica legislativa que comprometem a segurança jurídica. Ao vedar simultaneamente a “publicação” e a “republicação” de “novos conteúdos sintéticos”, o texto mergulha em um paradoxo lógico: é juridicamente impossível republicar um conteúdo que a própria norma classifica como inédito. Essa confusão terminológica gera dúvidas intransponíveis sobre se o compartilhamento, por um eleitor ou candidato, de um material lícito e já divulgado semanas antes seria interpretado como uma infração na véspera do pleito. Termos vagos como “tecnologias equivalentes” ampliam essa névoa, permitindo que edições gráficas convencionais sejam equivocadamente enquadradas como manipulações tecnológicas proibidas, submetendo o debate democrático ao arbítrio de interpretações subjetivas.
Admissão de incapacidade
Sob a ótica constitucional, essa interdição absoluta colide com o princípio da proporcionalidade, uma vez que a Justiça Eleitoral optou pelo meio mais gravoso (a proibição total) em detrimento de meios menos restritivos, como a aceleração do poder de polícia para remoção célere de ilícitos. O “blackout” priva o candidato do direito de utilizar a mesma tecnologia de ponta para oferecer respostas rápidas a ataques ou para retificar fatos na fase de maior mobilização popular. Ao agir assim, o tribunal acaba por instaurar uma desigualdade de armas, onde aquele que se dispõe a cumprir a lei e rotular sua IA é o único efetivamente silenciado, enquanto o agente mal-intencionado continuará operando na clandestinidade do anonimato digital.

A norma também ignora o chamado “efeito inibidor” (chilling effect), que ocorre quando a imprecisão de uma regra sancionadora leva os agentes políticos à autocensura por medo de punições desproporcionais. Candidatos e agências de marketing, diante da insegurança sobre o que constitui “tecnologia equivalente”, tenderão a abandonar inovações legítimas que poderiam democratizar o acesso à informação. Esse recuo tecnológico não fortalece a democracia; ao contrário, empobrece a qualidade do debate público e cristaliza métodos de comunicação analógicos em um mundo que já é digital e dinâmico.
A experiência argentina, embora traumática, deveria ter servido como um alerta para o aprimoramento da eficácia da punição e não para o cerceamento da ferramenta. Se o objetivo é evitar que mentiras tecnológicas decidam eleições, o foco deveria estar na cooperação com as plataformas digitais e na aplicação de multas severas. Ao banir o uso lícito de IA nas últimas horas, o TSE parece admitir uma incapacidade institucional de fiscalização, preferindo a proibição sumária à regulação eficiente. Essa postura defensiva desconsidera que a tecnologia, se bem utilizada e devidamente identificada, é um braço estendido do direito à informação e da liberdade de expressão política.
Conclui-se, portanto, que o § 3º-A do Artigo 9-B é uma medida que padece de “hipermetropia regulatória”: ao olhar fixamente para o risco futuro da desinformação, o Tribunal atropela os direitos fundamentais presentes. Não bastasse isso, a sobreposição de camadas proibitivas sobre condutas que já são ilícitas não apenas polui a hermenêutica eleitoral, como também cria armadilhas processuais para as campanhas que agem dentro da legalidade. O resultado prático é um emaranhado de regras confusas que sobrecarregarão os tribunais com representações baseadas em picuinhas tecnológicas, distanciando o Poder Judiciário de sua missão primordial de garantir a lisura e a legitimidade no certame.
É fundamental que se compreenda que a inteligência artificial não é um inimigo a ser banido, mas uma realidade a ser gerida. Regras baseadas em restrições temporais absolutas falham ao ignorar a natureza atemporal e ubíqua da internet, onde um conteúdo proibido pode ser acessado a qualquer momento, independentemente da moratória oficial. O Direito Eleitoral deve ser um facilitador da livre manifestação do pensamento e não um obstáculo burocrático que penaliza a inovação. O enfrentamento das deepfakes exige inteligência institucional e rigor na aplicação das leis existentes, e não o silenciamento de canais legítimos de comunicação.
Em última análise, o “apagão” de 72 horas proposto pelo TSE corre o risco de ser lembrado não pela sua eficácia protetiva, mas pela sua capacidade de gerar instabilidade jurídica e judicialização temerária do resultado das urnas. Para que a democracia brasileira continue a ser um exemplo de resiliência, é preciso que suas normas sejam claras, precisas e proporcionais. Substituir a fiscalização ativa pela proibição passiva é, ao fim e ao cabo, um retrocesso.
[1] Art. 9º-B: (…):
§3º-A. Ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência
artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito.
[2] IDP. Próximos passos na integridade eleitoral digital: desafios após as alterações da Resolução nº 23.610. Brasília, 12 mar. 2026. Vídeo (1h40min). Disponível em: https://www.youtube.com/live/QWZnnzZVNfY. Acesso em: 13 abr. 2026.
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