No âmbito de estruturas de companhias que possuem como acionista outra pessoa jurídica, assim como no contexto de operações societárias de investimentos e aquisições de participação acionária de companhias por novos acionistas pessoas jurídicas, é comum observar uma especial preocupação em torno da responsabilidade penal da pessoa jurídica investida e do risco de sua transferência à pessoa jurídica acionista.
Apesar das inúmeras – e corretas – críticas e questionamentos dogmáticos sobre a legitimidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, sua aplicação é uma realidade em nosso ordenamento, já validada, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. As hipóteses de responsabilização penal do ente jurídico, porém, possuem campo de incidência limitado.
Entre tais limitações, destaca-se a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica acionista de companhia com personalidade jurídica própria, pelo simples fato de ser sua acionista.
No Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é admitida somente nos crimes ambientais tipificados na Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) [1], e nos estritos termos de referida lei, que deriva de mandato de criminalização previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição.
A Lei dos Crimes Ambientais adota um regime de heterorresponsabilidade, por meio do qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica é derivada por atribuição ou transferência de condutas concretas de pessoas físicas que atuam em seu nome, na forma prevista em seu artigo 3º, caput. Segundo o dispositivo, somente haverá responsabilização penal da pessoa jurídica “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Diferentemente do que ocorre em países como Espanha, Argentina e Chile, portanto, no Brasil, inexiste a veiculação de um modelo de autorresponsabilidade, por meio do qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica decorre de fato “propriamente seu” – em regra, de um “defeito em sua própria organização”, como, por exemplo, a ineficácia de sua estrutura de compliance que, por sua vez, não é capaz de impedir a ocorrência de um ilícito penal concreto.
Logo, caso a ocorrência de um crime ambiental não decorra diretamente de uma decisão do representante individual ou colegiado da pessoa jurídica, tomada no interesse ou benefício da sua entidade, nem mesmo haverá que se cogitar a responsabilidade penal do ente jurídico – que, evidentemente, ainda dependerá da presença de outros requisitos da imputação penal para sua responsabilização (ou não).

O modelo de heterorresponsabilidade existente em nosso ordenamento jurídico traz, assim, uma série de consequências e desafios à responsabilização penal da pessoa jurídica.
Sob aspecto processual, como consequência jurídico-racional do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.605/98, a persecução penal contra a pessoa jurídica sempre dependerá de indícios de autoria e de prova de materialidade a respeito de uma decisão concreta de um representante da entidade, tomada necessariamente em seu interesse ou benefício, como fator originador de uma conduta tipificada na Lei dos Crimes Ambientais.
Além de justa causa, a denúncia contra a pessoa jurídica também exige a descrição completa desta cadeia de eventos interconectados, sem a qual o fato típico-penal jamais teria ocorrido. Há que se demonstrar os elementos individuais da tomada de decisão por determinado(s) representante(s) da entidade e todas as suas circunstâncias – de tempo, local e modo de execução –, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Sem o cumprimento destes requisitos processuais mínimos, não haverá como legalmente se iniciar qualquer ação penal contra a pessoa jurídica.
Princípios restringem transferência de responsabilidade
Sob aspecto material, o regime de heterorresponsabilidade da Lei dos Crimes Ambientais, e a observância aos princípios de Direito Penal, também restringem a imputação de crimes ambientais exclusivamente à entidade jurídica “pessoalmente” responsável pela “realização” do tipo penal (ambiental) que, por sua vez, deve ser resultado da cadeia fático-causal definida no artigo 3º, caput.
Isso decorre não apenas do princípio da legalidade, mas também do princípio da intranscendência (ou pessoalidade) da pena e das próprias regras de autoria e participação do Código Penal [2].
O princípio da intranscendência da pena é garantia constitucional prevista no artigo 5, XLV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.
Sua origem iluminista, enraizada historicamente nas cartas constitucionais brasileiras e de outros países para impedir que a pena transcenda o autor do crime para atingir terceiros inocentes, como ocorria, por exemplo, nos crimes praticados contra o soberano, em que a pena era estendida também aos herdeiros de seu autor, produz, hoje, efeitos mais depurados no sistema penal.
No Direito Penal moderno, o princípio da intranscendência da pena é materializado pela noção de ilícito penal como fruto de uma conduta humana, individualmente considerada, de forma que a sanção penal não pode ser aplicada a quem não seja autor ou partícipe do fato punível [3]. A pena é uma medida de caráter personalíssimo, que não pode atingir terceiros que não contribuem pessoalmente – em coautoria ou participação – para o delito [4].
Os fundamentos e limites do princípio da intranscendência da pena, portanto, também condicionam a responsabilidade penal da pessoa jurídica estabelecida pela Lei dos Crimes Ambientais.
Isso porque, diante da veiculação de responsabilidade penal, há que assegurar às entidades as mesmas garantias penais das pessoas naturais. Não se pode admitir ramos autônomos no interior do direito penal, com princípios e metodologias distintas. Toda e qualquer utilização do direito penal precisa ser limitada por seus princípios fundamentais, conceitos e metodologia, a fim de balizar a aplicação de pena, que constitui medida de violência estatal [5].
Dessa forma, uma vez que possui personalidade jurídica própria, apenas a pessoa jurídica cujo representante individual ou colegiado toma uma decisão no seu interesse ou benefício, que por sua vez leva à realização de uma conduta penal tipificada na Lei dos Crimes Ambientais, poderá eventualmente vir a ser responsabilizada.
Não é possível transcender a pena da pessoa jurídica penalmente responsável a terceiros inocentes, que não contribuíram para o fato punível, sejam eles pessoas naturais ou mesmo outras pessoas jurídicas. Trata-se, assim, de aplicar o artigo 3º, caput, da Lei dos Crimes Ambientais, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e intranscendência da pena.
A aplicação da intranscendência da pena na responsabilidade penal-ambiental das pessoas jurídicas já foi, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.977.172-PR. Neste precedente paradigmático, a 3ª Seção do STJ, por maioria, decidiu que, uma vez admitida a responsabilidade penal da pessoa jurídica, não se pode afastar a aplicação das garantias penais em seu favor, quando possível o seu exercício pela entidade.
Com base nisso, o STJ corretamente aplicou o princípio da intranscendência da pena no caso de pessoa jurídica acusada de crime ambiental, que havia sido extinta por ato de incorporação societária. Foi mantida a aplicação analógica do artigo 107, I, do Código Penal, que trata da extinção da punibilidade pela morte do agente, já que o ato de incorporação leva ao fim da existência jurídica da entidade incorporada. Com isso, assegurou-se também a impossibilidade de sucessão da responsabilidade penal pela pessoa jurídica incorporadora, uma vez que tal transferência violaria a intranscendência da pena. O tribunal apenas ressalvou que tal conclusão, em tese, não seria aplicável nos casos de fraude na incorporação.
Mas as consequências do princípio da intranscendência da pena sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica não se limitam aos atos e operações societárias que podem levar à extinção ou transformação da entidade. Tal princípio também opera sobre as próprias estruturas societárias das entidades, como no caso de sua composição social, especialmente quando há pessoa jurídica acionista no âmbito de sociedades anônimas (companhias).
Isso significa que a pessoa jurídica acionista de uma companhia não pode ser responsabilizada pela prática de crime ambiental unicamente “praticado” por esta última, ou seja, pelo simples fato de ser acionista do ente penalmente responsável. Caso assim se procedesse, além de constituir vedada hipótese de responsabilização penal objetiva, se violaria, também, o princípio da intranscendência da pena.
A figura do acionista não se confunde com a do administrador da sociedade por ações – excetuada a hipótese do acionista pessoa natural que eventualmente também exerce a função de administrador, e que pode vir a ser responsabilizado por atos praticados no exercício da administração da companhia, mas não pelo simples fato de ser acionista.
O acionista é pessoa natural ou jurídica titular de participação societária na companhia que possui direitos, deveres e obrigações próprios de sua posição. Já a administração das sociedades por ações é realizada exclusivamente pelas pessoas naturais (administradores) que compõem sua diretoria e conselho de administração, e que atuam no interesse da companhia administrada, possuindo uma série de deveres especialmente de natureza fiduciária [6]. Isso possui consequências diretas na aplicação do artigo 3º, caput, da Lei dos Crimes Ambientais.
Em regra, a pessoa jurídica acionista não possui poderes de administração ou de representação no âmbito da companhia investida, que possui personalidade jurídica e administração própria. Ou seja, a pessoa jurídica acionista não possui capacidade fática e jurídica de tomar decisão na administração da investida. Trata-se de entidade que apenas possui participação no capital social da companhia que, a depender da qualidade e quantidade das ações por ela detidas, ou de eventual acordo de votos, poderá possuir mais ou menos direitos, deveres e obrigações no âmbito da companhia (mas que jamais exercerá propriamente sua administração).
Limitação consta da Lei das Sociedades Anônimas
Nesse contexto, mesmo nos casos em que a pessoa jurídica acionista pode indicar membros do conselho de administração da companhia investida, por ser acionista controladora ou integrar acordo de votos que lhe assegura tal direito, não há que se falar em exercício da administração da companhia investida pela pessoa jurídica acionista.
A pessoa natural que exerce função de administrador da companhia por indicação ou voto da pessoa jurídica acionista exerce a administração e representação da sociedade investida. Não há que se falar em administração da investida por sua acionista ou em qualquer espécie de subordinação. É dever fiduciário de todo e qualquer administrador agir no interesse da própria companhia, inexistindo interferência externa no centro decisório da entidade.
Essa limitação, inclusive, está expressamente disposta no artigo 154, caput, e § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, que estabelecem que o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e o interesse da companhia em que atua, enquanto o “administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres”.
Isso significa que a pessoa jurídica acionista não integra o conceito do elemento normativo do artigo 3º, caput, da Lei dos Crimes Ambientais para fins do modelo de responsabilização penal da pessoa jurídica ali estabelecido taxativamente.
A pessoa jurídica acionista não é representante legal, contratual ou do órgão colegiado da sociedade investida, que possui personalidade jurídica e administração própria.
Ainda que a pessoa jurídica acionista tenha indicado membro da administração da companhia investida, este agente atua e representa os interesses da companhia administrada, e não de sua acionista. Qualquer decisão tomada por tal pessoa natural no exercício de suas funções de administração possui nexo exclusivo com as atividades da companhia administrada.
O resultado também não é diferente no caso da pessoa jurídica acionista controladora que exerce seu poder de controle para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia investida, conforme o artigo 116 da Lei das Sociedades Anônimas.
Ainda que eventual abuso do poder de controle que resulte na prática de ato ilegal possa levar à responsabilidade civil do acionista controlador, nos termos do artigo 117, § 1º, “e”, da Lei das Sociedades Anônimas, isso não autoriza a violação aos princípios da legalidade e da intranscendência da pena para se tentar responsabilizar penalmente a pessoa jurídica acionista.
Nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.605/98, somente a decisão do representante legal, contratual, ou do órgão colegiado de uma companhia, tomada no interesse ou benefício da entidade, que eventualmente resulte na ocorrência de um fato penal-típico previsto na Lei dos Crimes Ambientais, poderá levar à responsabilização penal da própria companhia – caso preenchidos todos os outros requisitos necessários da imputação e responsabilização penal.
A pessoa jurídica acionista não é representante legal, contratual ou do órgão colegiado da sociedade investida, ainda que possua poder de controle e exerça tal poder para dirigir as atividades da companhia, de alguma forma. Da mesma forma, os membros da administração indicados pela pessoa jurídica controladora ainda atuam exclusivamente como representantes da companhia administrada, e não de sua acionista, em observância aos seus deveres fiduciários.
Caso haja abuso de controle que interfira na decisão dos administradores, resultando na prática de ato ilegal, eventual responsabilidade da pessoa jurídica acionista controladora será exclusivamente cível, e não penal, em observância aos princípios da legalidade e da intranscendência da pena.
Não se admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica acionista de ente com personalidade jurídica própria, pelo simples fato de ser sua acionista.
Isso, portanto, produz efeitos diretos no âmbito de estruturas de companhias que possuem como acionista outra pessoa jurídica, assim como em operações societárias de investimentos e aquisições de participação acionária de companhias por novos acionistas pessoas jurídicas.
Não é legalmente autorizado transferir eventual responsabilidade penal da pessoa jurídica investida à sua acionista pessoa jurídica, independentemente da participação societária ser detida quando da prática do suposto ilícito pena-ambiental ou não, em respeito ao princípio da legalidade e da intranscendência da pena.
[1] A Lei nº 12.305/2010 (Lei dos Resíduos Sólidos), estabelece que a inobservância aos seus preceitos legais e regulamentos, bem como o descumprimento de obrigações nela previstas, podem sujeitar as pessoas jurídicas às sanções penais da Lei nº 9.605/98. Observa-se que, ainda assim, trata-se de possível responsabilização penal por incidência de tipos penais da Lei dos Crimes Ambientais, e não da própria Lei dos Resíduos Sólidos.
[2] A diferenciação entre coautoria e participação, em síntese, é realizada por critérios relacionados à conduta de cada agente (pessoa natural). Os autores e coautores dominam e praticam diretamente a conduta incriminada, realizando os elementos do tipo penal. Já os partícipes são aqueles que apenas fomentam, por meio de instigação ou de auxílio material, a execução da conduta penal realizada pelo autor ou coatores, ou seja, os partícipes contribuem para a prática delitiva de forma acessória.
[3] DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal – Parte geral. 8ª ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 142.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Volume 1 – Parte geral. 8ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 156. No mesmo sentido: FARALDO CABANA, Patricia. La transmissión de las penas en las modificaciones estructurales de las personas jurídicas. In: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Derecho penal económico y teoría del delito (Director). Valência: Tirant lo Blanch, 2020 p. 436; PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. 8ª ed. Londrina: Editora Toth, 2024, p. 120.
[5] COSTA, Helena Regina Lobo da. Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador: ne bis in idem como medida de política sancionadora integrada. Tese de Livre-Docência apresentada à Egrégia Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. p. 84-85.
[6] Nos termos do art. 138, caput, da Lei nº 6.404/76, a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
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